ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 1025709-69.2021.8.26.0071/50003, da Comarca de Bauru, em que são agravantes R. A., R. A., C. A. J. e F. R. L. (, são agravados L. A. M., V. V. A., M. H. M. e C. V. A..
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
NEGARAM PROVIMENTO ao agravo, na parte conhecida. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE) E TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO).
São Paulo, 5 de maio de 2025.
HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO)
Relator
VOTO Nº: 69322
Agravo Interno Cível Nº: 1025709-69.2021.8.26.0071/50003
COMARCA: Bauru
Agravantes: R. A. e F. R. L.
Agravada: V. V. A..
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. AFASTAMENTO DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL). POSSIBILIDADE, DESDE QUE MANIFESTADO EXPRESSAMENTE PELAS PARTES. MODULAÇÃO. DESCABIMENTO. SUCESSÃO NÃO ENCERRADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 786 DO E. STF. DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, que versa sobre a validade do regime de separação obrigatória de bens prevista no art. 1.641, II, do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aplicação do regime de repercussão geral ao caso concreto.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. Ao julgar o tema 1236, o E. STF assim decidiu: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.
4. Modulação que não alcança situações cuja sucessão ainda esteja em andamento, tal como no caso concreto.
5. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime da repercussão geral, ao identificar o regime de bens aplicável, ante as peculiaridades do caso concreto.
6. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão.
7. De resto, ausente análise no Acórdão acerca de disposições testamentárias.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravos Internos a que se nega provimento, na parte conhecida.
Trata-se de Agravos Internos Cíveis interpostos por R. A. e O. contra decisões que, em demanda declaratória de nulidade parcial de escritura pública de pacto antenupcial, NEGARAM SEGUIMENTO a Recursos Extraordinários, pois o V. Acórdão recorrido observou as orientações estabelecidas no E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.309.642/SP e no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE e abordou matéria cuja repercussão geral foi afastada no E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT.
Alega o agravante R. A. Que o recurso extraordinário não suscitou questões constitucionais que pudessem atrair a incidência dos temas 339 e 660. Aduz que o C. Supremo Tribunal Federal modulou prospectivamente os efeitos do tema 1236 para preservar atos jurídicos perfeitos, mas o V. Acórdão recorrido autorizou a replicação retroativa da tese, permitindo que fossem desconsideradas situações já consolidadas, como o casamento e o testamento do de cujos no qual a viúva foi expressamente excluída do rol de herdeiros.
Por sua vez, o agravante F. R .L. também defende a inaplicabilidade dos temas 339 e 660 ao caso concreto. Alega que é preciso respeitar a vontade manifestada pelo autor da herança em testamento, no qual foi reafirmado o regime da separação legal de bens e a exclusão da viúva do rol de herdeiros. Aduz que a aplicação retroativa do tema 1236 configura violação ao princípio da segurança jurídica, por desfazer atos jurídicos perfeitos, e desconsidera que houve modulação prospectiva dos efeitos do mencionado precedente. Assinala, ainda, que a imposição do regime de separação obrigatória de bens pelo artigo 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916, em vigor quando do casamento do de cujus com a agravada, deve ser respeitada por força do princípio da legalidade.
É O RELATÓRIO.
Anote-se, inicialmente, que o Agravo Interno está sujeito à competência da Câmara Especial de Presidentes, nos termos do art. 33-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, incluído pelo Assento Regimental nº 565/2017.
O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por ausência de similitude fática, a tese firmada no E. Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral não se aplica ao caso concreto (distinguishing). Neste sentido, o AgReg na Rcl nº 47.785/BA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, Dje de 5.11.2021, e o AgReg na Rcl nº 41.511/SP, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, Dje de 9.2.2022.
E este não é o caso dos autos.
Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.309.642/SP (tema 1236), sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que,
“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”. Confira-se a fls. 1076/1079 e 1084/1087.
Neste contexto, o V. Acórdão recorrido (fls. 329/337) está em perfeita sintonia com a orientação superior, ao concluir pela aplicação do regime de separação convencional de bens (arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil), pois presente expressa manifestação de vontade das partes afastando o regime da separação de bens de bens previsto no art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916 (art. 1.641, II, do Código atual).
Confira-se trecho do V. Acórdão: “Desta feita, ainda que quando da celebração do casamento, em 20/02/1998, o de cujus já contasse 68 (sessenta e oito) anos de idade, devendo ser aplicado, à época, o artigo 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil/1916, que previa a obrigatoriedade do regime da separação de bens aos homens maiores de 60 anos, tem-se que os nubentes manifestaram, através de pacto antenupcial celebrado por escritura pública, a escolha de regime de bens diverso, qual seja, separação total de bens, previsto nos artigos 276 e seguintes do CC/1916. Noutras palavras. Os nubentes optaram, quando da celebração do pacto antenupcial, pelo regime da separação convencional de bens, a despeito da imposição legal quanto ao regime da separação obrigatória debens. Portanto, à luz da tese firmada pelo E. STF, não se vislumbra qualquer nulidade da escritura pública, uma vez que a adoção do regime da separação não é obrigatória, podendo os nubentes, desde que por escritura pública (o que se verifica no caso em comento), optarem por regime diverso. Ocorre que, quando da celebração do casamento, por motivo controverso nos autos, constou do registro do casamento a adoção do regime da separação obrigatória de bens, em conformidade como disposto no artigo 258, parágrafo único, inciso II, do CC/1916, a despeito da existência do referido pacto antenupcial, lavrado em data anterior a do matrimônio. Posteriormente, o casal, então, ingressou com pedido judicial de alteração de regime de bens, julgado procedente (processo nº 1018585-40.2018.8.26.0071). (…) Não há que se falar, desta forma, em qualquer nulidade da escritura pública. Como se não bastasse, importa ressaltar que a retificação do regime de bens fora determinada por sentença judicial, transitada em julgado. (…) Destarte, respeitado o entendimento da D. Magistrada a quo, deve a r. sentença ser reformada, para afastar a declaração de nulidade parcial da escritura pública, e julgar parcialmente procedente a ação, tão somente para determinar a retificação do assento civil do casamento da ré e do de cujus, registrado junto ao 1º Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais de Bauru/SP, a fim de que a alteração de regime de bens tenha se dado com efeito ex nunc” (fls. 335/337).
Acerca da modulação da tese firmada no E. STF, consta do item 10 da ementa do recurso paradigma que “A presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas. É possível, todavia, a mudança consensual de regime, nos casos em que validamente admitida (e.g., art. 1.639, § 2º, do Código Civil)”.
A referida limitação deve ser interpretada em consonância com o voto condutor do Min. Luís Roberto Barroso, relator do V. Acórdão julgado sob a sistemática da repercussão geral, segundo o qual, “Se não déssemos efeitos apenas prospectivos, reabriríamos todas as sucessões que já ocorreram até aqui. Evidentemente, ninguém deseja produzir esta insegurança jurídica” (g.n.).
Dito isso, conclui-se que o efeito prospectivo impede a rediscussão do regime de bens apenas se a sucessão estiver encerrada, porém não é restrita às sucessões abertas após ao julgamento do tema: caso outra fosse a interpretação cabível, o E. STF não teria analisado o mérito do recurso paradigma para pontuar que, “No caso concreto, como não houve manifestação do falecido, que vivia em união estável, no sentido de derrogação do art. 1.641, II, do Código Civil, a norma é aplicável”, mas sim teria dito que a tese vinculante não alcançaria a sucessão, pois o falecimento do companheiro noticiada naqueles autos ocorrera em 2014.
Por outro lado, a Repercussão Geral é o instrumento processual inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que tem por objetivo possibilitar ao E. Supremo Tribunal Federal selecionar os Recursos Extraordinários sujeitos à efetiva análise de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.
Dispõe o art. 1.035 do CPC, verbis: “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. §1º. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. (…)”.
O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT (tema 660), assinalou que a controvérsia relativa à violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal não apresenta repercussão geral, quando o julgamento da causa depender de prévia análise das normas infraconstitucionais, conforme se infere da sua ementa:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
No caso em apreço, a ofensa reflexa à Constituição Federal é evidente, uma vez que houve a necessidade de prévia análise da alegação de violação a dispositivos do Código Civil. Por conseguinte, correta a decisão agravada ao reconhecer a ausência de repercussão geral nas teses suscitadas pelos recorrentes, especificamente no que se refere à alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito.
As decisões agravadas, nestes termos, apenas aplicaram a sistemática da repercussão geral, com fundamento no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC.
Ademais, a análise das disposições testamentárias de que tratam os agravos não foi objeto do V. Acórdão hostilizado e desborda dos limites desta via.
De resto, os agravantes têm razão ao se insurgirem contra a aplicação do tema 339, em virtude da ausência de abordagem, nos recursos extraordinários, de tal questão.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos agravos, na parte conhecida.
HERALDO DE OLIVEIRA SILVA
Presidente da Seção de Direito Privado
Dados do processo:
TJSP – Agravo Interno Cível nº 1025709-69.2021.8.26.0071/50003 – Bauru – Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça – Rel. Heraldo de Oliveira – DJ 07.05.2025
Fonte: Inr Publicações
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