Protesto de título e outros documentos de dívida – Cancelamento condicionado ao prévio recolhimento dos emolumentos – Reclamação não acolhida – Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. O reclamante, irresignado com o condicionamento feito pelo tabelião, requer o cancelamento de protesto, independentemente do recolhimento dos emolumentos, já que prescrita a pretensão correspondente à percepção do valor exigido. 2. Inconformado com a r. sentença que desacolheu seu pleito, interpôs apelação, recebida como recurso administrativo, o adequado in casu, em atenção ao dissenso em apreço. II. Questão em discussão. 3. O dissenso versa a respeito do condicionamento do cancelamento de protesto ao pagamento dos emolumentos e sobre a prescrição da pretensão dos tabeliães à percepção dos emolumentos. III. Razões de decidir. 4. A exigibilidade prévia dos emolumentos, como condição do cancelamento de registro de protesto, encontra amparo na legislação estadual pertinente e nas normas da Corregedoria Geral da Justiça. 5. A prescrição arguida não está configurada; o prazo prescricional ânuo sequer teve início, pois, in concreto, pressupõe o cancelamento do protesto, fato gerador dos emolumentos devidos. 6. A conduta do tabelião, em conformidade com a legislação em vigor, e a r. sentença impugnada devem ser confirmadas. IV. Dispositivo. 7. Negado provimento ao recurso. Legislação citada: CC/1916, art. 178, § 6º, VIII; CC/2002, arts. 189 e 206, § 1º, III; Lei Estadual 11.331/2002, item 6 das notas explicativas relativas à Tabela IV; NSCGJ, t. II, subitem 94.1. do Cap. XV.


  
 

Número do processo: 0003540-76.2025.8.26.0100

Ano do processo: 2025

Número do parecer: 243

Ano do parecer: 2025

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0003540-76.2025.8.26.0100

(243/2025-E)

Protesto de título e outros documentos de dívida – Cancelamento condicionado ao prévio recolhimento dos emolumentos – Reclamação não acolhida – Recurso desprovido.

I. Caso em exame.

1. O reclamante, irresignado com o condicionamento feito pelo tabelião, requer o cancelamento de protesto, independentemente do recolhimento dos emolumentos, já que prescrita a pretensão correspondente à percepção do valor exigido.

2. Inconformado com a r. sentença que desacolheu seu pleito, interpôs apelação, recebida como recurso administrativo, o adequado in casu, em atenção ao dissenso em apreço.

II. Questão em discussão.

3. O dissenso versa a respeito do condicionamento do cancelamento de protesto ao pagamento dos emolumentos e sobre a prescrição da pretensão dos tabeliães à percepção dos emolumentos.

III. Razões de decidir.

4. A exigibilidade prévia dos emolumentos, como condição do cancelamento de registro de protesto, encontra amparo na legislação estadual pertinente e nas normas da Corregedoria Geral da Justiça.

5. A prescrição arguida não está configurada; o prazo prescricional ânuo sequer teve início, pois, in concreto, pressupõe o cancelamento do protesto, fato gerador dos emolumentos devidos.

6. A conduta do tabelião, em conformidade com a legislação em vigor, e a r. sentença impugnada devem ser confirmadas.

IV. Dispositivo.

7. Negado provimento ao recurso.

Legislação citada:

CC/1916, art. 178, § 6º, VIII; CC/2002, arts. 189 e 206, § 1º, III; Lei Estadual 11.331/2002, item 6 das notas explicativas relativas à Tabela IV; NSCGJ, t. II, subitem 94.1. do Cap. XV.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, 01 de julho de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: PAULO EGIDIO SEABRA SUCCAR, OAB/SP 109.362 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 10.07.2025

Decisão reproduzida na página 127 do Classificador II – 2025

Fonte:  Inr Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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