Número do processo: 0003540-76.2025.8.26.0100
Ano do processo: 2025
Número do parecer: 243
Ano do parecer: 2025
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0003540-76.2025.8.26.0100
(243/2025-E)
Protesto de título e outros documentos de dívida – Cancelamento condicionado ao prévio recolhimento dos emolumentos – Reclamação não acolhida – Recurso desprovido.
I. Caso em exame.
1. O reclamante, irresignado com o condicionamento feito pelo tabelião, requer o cancelamento de protesto, independentemente do recolhimento dos emolumentos, já que prescrita a pretensão correspondente à percepção do valor exigido.
2. Inconformado com a r. sentença que desacolheu seu pleito, interpôs apelação, recebida como recurso administrativo, o adequado in casu, em atenção ao dissenso em apreço.
II. Questão em discussão.
3. O dissenso versa a respeito do condicionamento do cancelamento de protesto ao pagamento dos emolumentos e sobre a prescrição da pretensão dos tabeliães à percepção dos emolumentos.
III. Razões de decidir.
4. A exigibilidade prévia dos emolumentos, como condição do cancelamento de registro de protesto, encontra amparo na legislação estadual pertinente e nas normas da Corregedoria Geral da Justiça.
5. A prescrição arguida não está configurada; o prazo prescricional ânuo sequer teve início, pois, in concreto, pressupõe o cancelamento do protesto, fato gerador dos emolumentos devidos.
6. A conduta do tabelião, em conformidade com a legislação em vigor, e a r. sentença impugnada devem ser confirmadas.
IV. Dispositivo.
7. Negado provimento ao recurso.
Legislação citada:
CC/1916, art. 178, § 6º, VIII; CC/2002, arts. 189 e 206, § 1º, III; Lei Estadual 11.331/2002, item 6 das notas explicativas relativas à Tabela IV; NSCGJ, t. II, subitem 94.1. do Cap. XV.
Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, 01 de julho de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: PAULO EGIDIO SEABRA SUCCAR, OAB/SP 109.362 (em causa própria).
Diário da Justiça Eletrônico de 10.07.2025
Decisão reproduzida na página 127 do Classificador II – 2025
Fonte: Inr Publicações
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