Receita Federal publica “Perguntas e Respostas IRPF 2026” com orientações atualizadas aos contribuintes. Material reúne 745 perguntas e respostas para auxiliar no preenchimento da declaração do IRPF referente ao ano-calendário 2025, com inclusões e atualizações baseadas em mudanças na legislação tributária.

Perguntas e Respostas IRPF 2026

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil informa que já está disponível em seu site oficial a publicação “Perguntas e Respostas IRPF 2026”.

O material foi elaborado com o objetivo de auxiliar os contribuintes na correta elaboração da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025. A publicação complementa a legislação tributária vigente, bem como os manuais e instruções relacionados ao IRPF.

A edição de 2026 reúne um total de 745 perguntas e respostas, abordando dúvidas frequentes sobre o preenchimento da declaração. Em relação à versão anterior, foram incluídas novas questões e realizadas diversas atualizações, refletindo alterações na legislação tributária e o aprimoramento das orientações prestadas aos contribuintes.

A Receita Federal recomenda a consulta ao material por todos os cidadãos que estejam obrigados a declarar, bem como por profissionais da área contábil, como forma de garantir maior segurança e conformidade no cumprimento das obrigações fiscais.

O conteúdo completo pode ser acessado diretamente no site da Receita Federal.

Fonte: GOV.BR 

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Selo RARES-NR de Responsabilidade Socioambiental valoriza gestão eficiente em Cartórios – (ANOREG).

Certificação reconhece serventias que integram práticas de governança, sustentabilidade e impacto social ao cotidiano extrajudicial, alinhando o setor aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU.

A Rede Ambiental e de Responsabilidade Social dos Notários e Registradores (RARES-NR), entidade vinculada à Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), reforça o papel fundamental do setor extrajudicial no desenvolvimento sustentável do país por meio do Selo RARES-NR de Responsabilidade Socioambiental.

A certificação tem como objetivo principal incentivar, reconhecer e premiar as serventias extrajudiciais que adotam boas práticas de gestão socioambiental, alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU).

O que é o Selo RARES-NR?

O Selo RARES-NR não é apenas uma honraria, mas um instrumento de gestão que avalia o compromisso dos cartórios com a preservação do meio ambiente, a justiça social e a governança corporativa (ESG). Através dele, os notários e registradores podem comprovar perante a sociedade e os órgãos reguladores o impacto positivo de suas atividades para além da segurança jurídica.

As serventias são avaliadas de acordo com critérios rigorosos que envolvem desde o descarte correto de resíduos e a redução do consumo de papel e energia, até ações de inclusão social, transparência e projetos de apoio às comunidades locais.

Categorias de Certificação

Para estimular o aprimoramento contínuo das serventias, o Selo RARES-NR é dividido em quatro categorias, baseadas na pontuação obtida durante o processo de auditoria e avaliação documental:

  1. Diamante: Para serventias que atingem o nível máximo de excelência em todas as dimensões avaliadas.
  2. Ouro: Reconhecimento para cartórios com alto desempenho e práticas consolidadas.
  3. Prata: Destinado a serventias que apresentam um sistema de gestão socioambiental em estágio avançado.
  4. Bronze: Para cartórios que iniciaram a implementação de políticas de responsabilidade social e ambiental com resultados práticos.

Impacto no Setor Extrajudicial

Segundo a diretoria da RARES-NR, a obtenção do selo confere maior credibilidade institucional à serventia. “O cartório moderno não é apenas um garantidor de direitos, mas um agente ativo de transformação social. O Selo RARES-NR padroniza e eleva o nível dessas ações em todo o território nacional”, afirma a entidade.

Além do reconhecimento público, a participação no programa auxilia o titular na organização interna da unidade, otimizando recursos e reduzindo custos operacionais através de práticas ecoeficientes.

Como Participar

Os cartórios interessados em obter a certificação devem acessar o site oficial da RARES-NR (rares.org.br) para consultar o regulamento completo e o cronograma de inscrições. O processo envolve o preenchimento de um formulário de autoavaliação e a apresentação de evidências que comprovem as ações realizadas pela serventia.

Com a consolidação deste selo, a ANOREG/BR e a RARES-NR reafirmam o compromisso da atividade extrajudicial com um futuro mais justo, ético e sustentável para todos os brasileiros.

Sobre a RARES-NR

A Rede Ambiental e de Responsabilidade Social dos Notários e Registradores é uma organização sem fins lucrativos que visa disseminar a cultura da responsabilidade social no setor, promovendo projetos que beneficiam a sociedade e o meio ambiente.

Assessoria de Comunicação ANOREG/BR e Rares-NR

Fonte:  ANOREG

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Partilha de bens no divórcio não pode ser feita por contrato particular, decide Terceira Turma – (STJ).

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a partilha dos bens no divórcio deve ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo válida a utilização de instrumento particular. Com esse entendimento, o colegiado manteve a determinação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para que uma ação de partilha ajuizada pela mulher contra o ex-marido tenha prosseguimento em primeira instância.

O casal formalizou o divórcio por escritura pública, após 15 anos de casamento sob o regime de comunhão de bens e sem filhos. No acordo, ficou definido que a partilha seria feita posteriormente por meio de um contrato particular, no qual definiram a divisão amigável de parte do patrimônio advindo da união. No entanto, a autora da ação afirmou ter descoberto que as cotas de uma empresa que lhe couberam estavam vinculadas a dívidas, o que inviabilizou a atividade empresarial e sua subsistência. Ela ainda alegou que o ex-marido não teria apresentado todos os bens do casal no momento da celebração do acordo.

O processo foi extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o instrumento particular foi firmado de forma livre e consciente pelas partes. A sentença considerou que a discussão deveria ocorrer em ação anulatória de acordo ou de sobrepartilha de bens não declarados. O TJRJ, contudo, reformou a decisão e determinou o retorno dos autos à origem para análise da partilha. Para a corte, o acordo particular não observou a forma exigida em lei, o que impedia o reconhecimento de sua validade.

Em recurso especial, o ex-marido argumentou que a partilha de bens por escritura pública é facultativa e defendeu a validade do acordo firmado por instrumento particular entre as partes.

Partilha amigável deve observar as regras de resolução do CNJ

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apontou que o Código de Processo Civil (CPC) autoriza divórcio, separação ou dissolução de união estável por escritura pública quando houver consenso entre as partes, inexistirem filhos incapazes e forem atendidos os requisitos legais. Segundo ela, mesmo se houver divergência sobre a partilha de bens, o divórcio pode ser concedido sem a definição prévia da divisão, como previsto no artigo 1.581 do Código Civil.

Nessas situações – continuou –, a partilha deve ocorrer posteriormente, por via judicial, seguindo o procedimento aplicável à divisão de bens em inventário. Por outro lado, havendo acordo entre os envolvidos, a partilha pode ser feita de forma amigável em cartório, por escritura pública, conforme regras da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Tema é enfrentado pela primeira vez nas turmas de direito privado do STJ

A ministra declarou que o acordo extrajudicial de partilha de bens no divórcio só é válido se observar as formalidades legais, especialmente a exigência de escritura pública. Conforme explicado, a simplificação do procedimento trouxe requisitos que garantem segurança jurídica, sendo essencial que a partilha consensual se dê em cartório, como prevê o CPC.

“Assim, eventual acordo de partilha de bens realizado por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos no curso do casamento sob comunhão parcial de bens”, destacou Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso do ex-marido.

Por fim, a relatora comentou que o tema ainda não tinha sido analisado pelas turmas de direito privado do STJ. Antes desse julgamento, houve apenas uma decisão monocrática que abordou a questão, mas no âmbito do direito público, em embargos na execução fiscal (AREsp 3.016.440).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: https://www.stj.jus.br/

Fonte:  Inr Publicações

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