CSM/SP: Direito administrativo – Apelação – Isenção de emolumentos – Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A isenção de emolumentos é aplicável à concessionária que promove desapropriação em defesa dos interesses e do patrimônio da autarquia estadual. 2. A apresentação do título pela concessionária não impede a aplicação da isenção.


  
 

Apelação n° 1013075-04.2024.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1013075-04.2024.8.26.0114
Comarca: CAMPINASPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1013075-04.2024.8.26.0114

Registro: 2026.0000419243

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1013075-04.2024.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S/A, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 6 de maio de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1013075-04.2024.8.26.0114

Apelante: Concessionária Rota das Bandeiras S/A

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Campinas

Comarca: Campinas Voto nº 39.830

Direito administrativo – Apelação – Isenção de emolumentos – Recurso provido.

I. Caso em Exame

1. A sentença negou isenção de emolumentos à apelante, concessionária de serviço público, para registro de carta de adjudicação. Alegação de que a desapropriação ocorreu em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP, autarquia estadual, aplicando-se a isenção de emolumentos prevista na Lei Estadual nº 11.331/02.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessionária, ao promover a desapropriação em favor de autarquia estadual, tem direito à isenção de emolumentos.

III. Razões de Decidir

3. A Lei Estadual nº 11.331/02 isenta o Estado de São Paulo e suas autarquias do pagamento de emolumentos.

4. A concessionária, por força da Lei nº 8.987/95, é responsável pelo ajuizamento da ação de desapropriação em nome do poder concedente, sendo a isenção aplicável mesmo que o título seja apresentado pela concessionária.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A isenção de emolumentos é aplicável à concessionária que promove desapropriação em defesa dos interesses e do patrimônio da autarquia estadual.

2. A apresentação do título pela concessionária não impede a aplicação da isenção.

Legislação Citada:

– Lei Estadual nº 11.331/02, art. 8º, parágrafo único.

– Lei nº 8.987/95, art. 31, VI.

Jurisprudência Citada:

– Corregedoria Geral da Justiça, Recursos Administrativos nºs 1003672-30.2023.8.26.0604, 1004893-48.2023.8.26.0604, 1003671-45.2023.8.26.0604, 1002922-28.2023.8.26.0604.

Trata-se de apelação (fls. 206/215) interposta por Concessionária Rota das Bandeiras S/A contra a r. sentença de fls. 188/192, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Registro de Imóveis de Campinas para manter exigência feita pelo Oficial no sentido do recolhimento dos emolumentos para registro de carta de adjudicação, negando-lhe isenção prevista em lei estadual.

Em resumo, a recorrente alega que, embora tenha figurado no polo ativo da ação de desapropriação, o ato expropriatório ocorreu em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP, autarquia estadual, a quem a recorrente apenas representou. Pugna, assim, pela reforma da sentença, com a concessão da isenção do pagamento de emolumentos, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/02.

O Oficial manifestou-se em contrarrazões reconhecendo, em suma, o cabimento da isenção, à vista de alteração superveniente da jurisprudência administrativa aplicável (fls. 221/225).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 245/247).

É o relatório.

Preliminarmente, considerando que a pretensão última da parte recorrente é a consecução de ato de registro em sentido estrito, a competência para análise do recurso interposto é do C. Conselho Superior da Magistratura (art. 16, IV, RITJSP; art. 64, VI, Código Judiciário do Estado de São Paulo).

No caso em tela, a apelante figurou no polo ativo de ação de desapropriação atuando no desempenho da concessão de serviço público que lhe foi outorgada (fls. 11 e seguintes). Fê-lo não em defesa do próprio patrimônio, mas no do poder concedente, o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), autarquia estadual, ao qual o bem expropriado deve ser incorporado, conforme expressa disposição na sentença (fls. 37).

Não prospera, assim, a alegação de que a carta de adjudicação teria sido expedida em nome da autora da ação. Assim constou no formulaico capeamento do título em razão do polo ativo cadastrado (fls. 11), o que em nada altera sua substância e especialização subjetiva, bem definidas na decisão judicial DER , que é o que importa.

Pelas mesmas razões, é indiferente que o título tenha sido apresentado a registro pela recorrente. A apresentação do título é mero desdobramento lógico do ajuizamento da demanda, que ela realiza, igualmente, em estrito cumprimento da lei e do contrato de concessão.

A Lei nº 8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, dispõe em seu art. 31, VI:

“Art. 31. Incumbe à concessionária:

[…]

VI – promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato […]”

Em outras palavras, a concessionária, por força de lei e contrato, está incumbida da defesa de interesse do poder concedente (DER) desde o ajuizamento da ação de desapropriação até os atos de ultimação subsequentes. Apenas com o registro da carta de adjudicação, com o descerramento da matrícula em favor da autarquia estadual, pode-se considerar finalizado o processo expropriatório.

Nesse passo, conquanto apresentado pela concessionária, o título consubstancia às inteiras o interesse da autarquia, em favor de quem será registrado o domínio do imóvel.

Por conseguinte, a isenção de que goza a autarquia deve beneficiar, também, a concessionária. De acordo com o art. 8º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/02, “O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos”.

Conforme reconhecido pelo próprio Oficial em contrarrazões (fls. 221/225), o tema da isenção de emolumentos em favor de concessionárias de rodovias paulistas foi objeto de recente alteração jurisprudencial, passando-se da exigibilidade à inexigibilidade da cobrança.

Nesse sentido:

Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – Desapropriação – Apresentação do título por concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado – Isenção de emolumentos aplicável ao Estado de São Paulo e suas autarquias (art. 8º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/02) – Promoção de desapropriação que incumbe à concessionária (art. 31, VI, da Lei nº 8.987/95) – Atribuição delegada que somente se encerra com o registro da carta de adjudicação em favor da autarquia – Autorização do poder concedente que produz efeitos inclusive na fase de registro do título – Parecer pelo provimento do recurso para conceder isenção de emolumentos (RA nº 1003672-30.2023.8.26.0604. Corregedor-Geral Des. Francisco Loureiro. Parecer: Juiz Carlos Henrique André Lisboa. j. 26/09/2024).

No mesmo sentido: RA nº 1004893-48.2023.8.26.0604, 1003671-45.2023.8.26.0604, 1002922-28.2023.8.26.0604

Por fim, não prospera a invocação, pelo Oficial, de cláusula do contrato de concessão rodoviária estabelecendo que as desapropriações “serão efetuadas pela CONCESSIONÁRIA, às suas expensas e sob sua responsabilidade” (cláusula 16.1 fls. 224).

O dispositivo refere-se às partes contratuais e não a terceiros. Diz respeito a divisão, entre elas, de despesas e incumbências contratuais concernentes à concessão.

Se, de acordo com a legislação tributária, o ente público está isento dos emolumentos, e se, pelas razões expostas, a isenção é extensível à concessionária, é de todo descabido ao terceiro invocar o contrato firmado pelas partes para obstar essa extensão.

Nesses termos, dou provimento ao recurso, para conceder a isenção de emolumentos à apelante.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (Acervo INR – DJEN de 11.05.2026 – SP)


Fonte:  DEJEN

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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