PROCESSO Nº 2025/143088
Número: 2025/143088
Comarca: CAPITAL
PROCESSO Nº 2025/143088 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, ora adotados, determino a obrigatoriedade de arquivamento, preferencialmente em meio eletrônico, de documentos apresentados para averbação no Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante reprodução simples, vedada a retenção de via original após a consumação do ato registral. Atribuo caráter normativo ao presente entendimento, tornando-se obrigatória sua observância por todos os Oficiais de Registro Civil do Estado de São Paulo. Publique-se o parecer e a presente decisão na íntegra, tanto no Diário Eletrônico da Justiça do Estado l do Extrajudicial. Int. São Paulo, 13 de maio de 2026. (a) SILVIA ROCHA, Corregedora-Geral da Justiça.
PODER JUDICIÁRIO -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Proc. 2025/00143088
(187/2026-E)
Averbação e arquivamento de documentos no Registro Civil – Item 124 e subitem 136.1, Cap. XVII, NSCGJ – Constatação de omissão normativa e diversidade de práticas de arquivamento de documentos apresentados para averbação no Registro Civil – Necessidade de padronização normativa – Fixação da obrigatoriedade de arquivamento, preferencialmente em meio eletrônico, vedada a retenção da via original – Atribuição de caráter normativo.
Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DEJESP de 18.05.2026 – SP)
Fonte: INR PUBLICAÇOES
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