Atos gratuitos nos Cartórios: cidadania sem custo ao cidadão e sem impacto para o orçamento público

Os Cartórios realizam milhões de atos gratuitos todos os anos, assegurando cidadania, inclusão social e economia de recursos públicos por meio de um modelo eficiente e sustentável.

Numa democracia moderna, existir perante o Estado começa com um documento: a certidão de nascimento. Sem ela, a pessoa encontra barreiras em cascata, matrícula escolar, acesso a benefícios sociais, trabalho formal, emissão de documentos, atendimento regular em serviços públicos. Essa lógica é reconhecida inclusive por órgãos do Judiciário: para o coordenador da Semana Nacional do Registro Civil – Registre-se! no Tocantins, juiz Auxiliar da CGJUS, Esmar Custódio Vêncio Filho, o projeto cumpriu com o objetivo de promover a atenção às pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica e superou as expectativas. “Conseguimos atender a uma questão fundamental para o exercício pleno da cidadania ao abordar a questão crucial da emissão de certidões de nascimento. Durante nossas interações com as pessoas beneficiadas, ficou evidente a necessidade que elas tinham de obter uma segunda via desses documentos para acessar oportunidades de emprego, obter uma carteira de trabalho ou mesmo solicitar uma nova carteira de identidade (RG)”, avaliou.

O Brasil reduziu fortemente o sub-registro nas últimas décadas, mas o problema não desapareceu por completo, e, quando persiste, costuma se concentrar em populações com maiores obstáculos de acesso (distância, pobreza, desinformação, rupturas familiares, situação de rua, sistema prisional, populações tradicionais). O diagnóstico “Políticas Sociais: acompanhamento e análise” do Ipea, ao analisar a mobilização nacional pelo registro civil, registrou que o índice de crianças sem registro após o primeiro ano de vida caiu (de patamares muito altos no início dos anos 2000), mas também apontou que o sub-registro pode persistir até a vida adulta, com estimativas de 2,7 milhões de brasileiros adultos sem registro de nascimento.

Vale ressaltar que atos vitais como registros de nascimento e óbito são gratuitos para o cidadão, e a conta não vai para o orçamento público. A gratuidade é sustentada pelos próprios Cartórios de Registro Civil, por mecanismos de compensação e subsídios cruzados previstos em lei.

Quais atos são gratuitos e onde isso está escrito

A gratuidade, no Brasil, tem camadas legais: uma base constitucional e uma regulamentação infraconstitucional que ampliou o alcance e detalhou como o sistema deve se sustentar.

A Lei nº 10.169/2000 (Lei Federal de Emolumentos) determina aos estados e ao Distrito Federal criarem formas de compensação aos registradores civis pelos atos gratuitos e estabelece um ponto-chave para esta pauta: essa compensação não pode gerar ônus para o Poder Público.

Na prática, os principais atos que aparecem de maneira recorrente como “gratuidade essencial” são:

  • O registro civil de nascimento e o registro de óbito, com emissão da primeira certidão, cuja gratuidade foi consolidada por legislação federal específica (Lei nº 9.534/1997, frequentemente citada como marco de universalização da gratuidade para esses atos vitais).
  • A gratuidade para pessoas reconhecidamente pobres de atos ligados ao exercício de direitos fundamentais (como certidões e procedimentos específicos do registro civil, além de hipóteses relacionadas ao casamento civil), amparada no texto constitucional e em regulamentações correlatas que cartórios e associações do setor costumam compilar para orientação.

É importante notar um detalhe técnico que costuma gerar confusão no debate público: gratuito para o cidadão não significa “sem custo”, significa que o custo não é cobrado diretamente do usuário naquele ato.

Como o sistema financia a gratuidade sem virar despesa pública

O modelo brasileiro de serviços extrajudiciais parte de um desenho constitucional: serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público (art. 236), e são regulamentados pela Lei nº 8.935/1994, que define a natureza e os fins desses serviços e a lógica de sua organização.

A engrenagem financeira se apoia, de forma geral, em três pilares:

Primeiro: emolumentos pagos em atos não gratuitos, que sustentam a estrutura (pessoal, instalações, sistemas) e, dependendo do estado,  alimentam fundos e mecanismos redistributivos. O próprio material institucional de transparência do setor enfatiza que os Cartórios não são remunerados pelo Tesouro, arcando com custos da operação (e, quando existe ressarcimento, ele se dá dentro do arranjo setorial).

Segundo: fundos e contas de compensação (muitas vezes estaduais) que redistribuem recursos para cobrir gratuidades e, em várias localidades, também complementam renda mínima de serventias deficitárias, justamente porque em muitos municípios pequenos o volume de atos pagos não sustenta o serviço.

Terceiro: a própria Lei nº 10.169/2000 torna explícito que a forma de compensação deve ser criada pelos entes locais, mas sem transferir a conta ao orçamento público, a redação é direta ao vedar que isso gere gastos para o Poder Público.

Na prática, atos vitais à cidadania, como registros de nascimentos e óbito, são realizados pelos Cartórios brasileiros sem custo direto para o cidadão e sem despesas para o Estado: o pagamento existe, mas circula dentro do próprio ecossistema de emolumentos e fundos, com regras locais e fiscalização.

Cartório em Números: o tamanho da gratuidade em dados

A publicação Cartório em Números se posiciona como o “raio-x” estatístico do sistema extrajudicial e, nos últimos anos, tem sido usada como fonte para dimensionar atos gratuitos e impactos.

A 6ª edição do relatório apontou que os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais realizaram mais de 208,6 milhões de atos gratuitos relacionados a registros e emissões de certidões de nascimento e óbito (período contemplado: 1998 a 2024). Já a 7º e última edição publicada do relatório apontou um número ainda maior: mais de 215 milhões de atos gratuitos, reforçando a ideia de continuidade e crescimento da série histórica.

O relatório também destaca os totais separados para registros de nascimento e de óbito, evidenciando a escala do que está sendo coberto sem cobrança ao usuário: 166.798.668 (nascimentos) e 49.121.689,00 (óbitos), com base em dados da CRC Nacional.

O que esses números dizem, em linguagem simples: o Brasil mantém, por décadas, uma política de universalização do registro civil vital sem cobrança ao usuário e sem custo ao estado há milhões de brasileiros.

Impacto social visto de perto: quando um papel muda uma vida

A dimensão humana da gratuidade aparece com nitidez em mutirões e campanhas nacionais de documentação, em especial na Semana Nacional do Registro Civil – Registre-se!.

Em Palmas, depois de ter seus documentos roubados, Francisco Lourenço, de 76 anos, aproveitou o “Registre-se!” para solicitar nova via da certidão de nascimento. O aposentado fez questão de expressar gratidão pelo atendimento recebido. “Senti falta deles quando precisei dos documentos para me inscrever em um curso na Marinha; desde então venho tentando recuperá-los e essa ação põe fim a uma luta de 20 anos sem a minha certidão de nascimento”, afirmou.

Esse relato ilumina algo que dados agregados nem sempre capturam: quando o acesso a atos vitais de forma gratuita e gratuidades realizadas por mutirão, o documento emitido cumpre o seu propósito: integrar o indivíduo ao circuito de direitos.

Quanto os Cartórios economizam para você e para o Brasil

Há ainda uma economia indireta, menos óbvia, mas relevante: o modelo extrajudicial desloca parte de demandas que, se fossem judicializadas, pressionariam o orçamento do Judiciário e o tempo do Estado. Para o corregedor-geral do foro extrajudicial do Maranhão, desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, o relatório revela que os Cartórios são essenciais na oferta de serviços à sociedade e bom funcionamento do Judiciário, em razão das demandas que passam a ser resolvidas por vias alternativas, impactando na redução do acervo judicial. Ele também ressaltou a importância das corregedorias para acompanhar, aprimorar e garantir que os serviços disponíveis sejam melhorados de forma permanente.

“A melhoria do serviço extrajudicial, que também é uma responsabilidade das corregedorias, tem possibilitado caminhos alternativos e seguros para solução de inúmeras demandas sociais. Atualmente, os Cartórios constituem espaços de cidadania, garantindo direitos a cidadãs e cidadãos, por meio de serviços que antes só se buscava na Justiça. Isso tende a aprimorar todo o sistema, permitindo não apenas economia de recursos, mas um Poder Judiciário com atenção cada vez mais voltada para questões igualmente importantes, mas que são consideradas mais complexas do ponto de vista processual”, avaliou José Jorge.

O que torna o modelo sustentável, em termos de desenho, é exatamente o que a Lei nº 10.169/2000 exige: compensar gratuidades sem transformar isso em gasto público, usando mecanismos de arrecadação e redistribuição setorial. A sustentabilidade também se apoia na capilaridade: Cartórios estão espalhados por todo o território, reduzindo custos de deslocamento do cidadão e funcionando como “porta de entrada” para políticas públicas e estatísticas vitais.

Assessoria de comunicação ANOREG/BR

Fontes: TJTO, Arpen/SP, diagnóstico “Políticas Sociais: acompanhamento e análise” do Ipea, Lei 10.169, Lei 9.534, Lei 8.935.


Fonte:  ANOREG

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 224, de 12.05.2026 – D.J.E.: 15.05.2026.

Ementa:

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre o uso obrigatório do Sistema de Constrição Judicial (Constrijud), mantido pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis como módulo do Serp-Jud, disciplinando o envio, processamento e cumprimento de ordens de constrição imobiliária, os deveres dos registradores de imóveis, os fluxos de prenotação, qualificação e pagamento de emolumentos, a comunicação eletrônica entre órgãos judiciais e registradores, bem como regras de acesso, prazos, implementação e aspectos técnicos.


CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a sua atribuição  de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO o firme propósito de garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos no âmbito da atividade notarial e de registro;

CONSIDERANDO a importância da higidez dos serviços notariais e de registro para o bom funcionamento das instituições públicas e da economia nacional;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 239 da Lei 6.015/1973 e no artigo 54 da Lei 13.097/2015;

CONSIDERANDO a instituição do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização e funcionamento do Sistema Constrição Judicial – Constri-Jud do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, através de módulo integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos utilizado pelo Poder Judiciário – Serp-Jud, de forma segura, econômica e célere, contribuindo para a eficiência do processo judicial no cumprimento das ordens de constrição imobiliária;

CONSIDERANDO a resultante da instrução no processo SEI/CNJ 13480/2024,


RESOLVE:

 

Art. 1° O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO II

DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS

……………………………………………………..

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO DE IMÓVEIS

……………………………………………………..

Seção I-C

Do Sistema de Constrição Judicial (Constrijud)

Art. 320-X. O Sistema de Constrição Judicial – Constrijud, consiste em plataforma informatizada, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), destinada ao encaminhamento, aos oficiais de registro de imóveis, de ordens judiciais de constrição e de comunicações correlatas, compreendendo penhora, arresto, sequestro, conversão de arresto em penhora, averbação premonitória, de existência de ação, bloqueio de matrícula, hipoteca judicial, citação em ações reais ou pessoais reipersecutórias e respectivas autorizações de cancelamento.

Art. 320-Y. O sistema Constrijud será mantido e administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), como módulo integrante do Serp, sob a regulação e a fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 320-Z. As ordens e comunicações referidas no art. 320-X deverão ser encaminhadas aos registradores de imóveis exclusivamente por intermédio do sistema Constrijud.

Art. 320-AA. Os oficiais de registro de imóveis deverão recusar, mediante nota devolutiva fundamentada, o cumprimento de ordens encaminhadas em desconformidade com o disposto no art. 320-Z, orientando quanto à necessidade de utilização do sistema Constrijud.

Parágrafo único. Na hipótese de indisponibilidade técnica do Sistema Constrijud, devidamente comprovada, ou de reiteração do encaminhamento irregular, e a fim de evitar prejuízo às partes, o oficial de registro de imóveis deverá dar imediato cumprimento à ordem judicial, sem prejuízo de consignar expressamente a irregularidade do meio empregado, comunicando o fato, de forma simultânea, à Corregedoria do Tribunal de Justiça ao qual estiver vinculado e ao ONR, que promoverá a consolidação mensal dos dados relativos a situações similares e posterior comunicação à Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 320-AB. Os oficiais de registro de imóveis deverão verificar, diariamente, no sistema Constrijud, na abertura e no encerramento do expediente, bem como em intervalos não superiores a 2 (duas) horas, a existência de ordens de constrição, praticando, quando for o caso, os atos necessários à sua efetivação.

Parágrafo único. Os prazos previstos no caput não se aplicam aos oficiais de registro de imóveis que adotarem interface de programação de aplicações (API) que possibilite a comunicação em tempo real.

Art. 320-AC. O protocolo será realizado de acordo com a sequência de apresentação das ordens judiciais recebidas, devendo o oficial de registro de imóveis proceder à prenotação no sistema interno da serventia, com a imediata indicação do prazo de sua vigência, e, em seguida, promover a correspondente atualização dessas informações no Constrijud.

Art. 320-AD. A constrição será registrada ou averbada após a qualificação registral, ficando a prática do respectivo ato condicionada ao prévio pagamento dos emolumentos, por meio do próprio Constrijud, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa de antecipação ou de concessão da gratuidade da justiça.

Parágrafo único. As hipóteses legais de não exigência da antecipação dos emolumentos ou de gratuidade da justiça deverão ser informadas na ordem de constrição, podendo o oficial de registro de imóveis conferir o deferimento nos autos do processo judicial digital ou solicitar a comprovação, caso não tenha acesso.

Art. 320-AE. Deferida a ordem de constrição pela autoridade judicial, a unidade jurisdicional promoverá o respectivo cadastramento no Constrijud.

§ 1º Em cooperação, o advogado da parte interessada, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as autoridades policiais poderão cadastrar a ordem judicial no Constrijud, comunicando  ao Juízo prolator da ordem.

§ 2º A autoridade judiciária, após análise das informações contidas no formulário, validará o seu conteúdo e autorizará o encaminhamento da ordem ao registrador, pelo Constrijud.

§ 3º Os atos de averbação ou registro da ordem poderão ser acompanhados no módulo de acesso do Constrijud para ciência das eventuais exigências apontadas em nota devolutiva expedida pelo oficial de registro de imóveis, podendo a parte interessada diligenciar seu atendimento independentemente de comando judicial.

Art. 320-AF.  Sem prejuízo da atuação do interessado, caberá à autoridade judicial cumprir, se for ato de ofício, ou determinar que se cumpram, se for ato de atribuição das partes, as exigências da nota devolutiva para que a ordem de constrição, entregue ao registrador por intermédio do Constrijud, seja efetivada dentro do prazo de vigência da prenotação (Lei n. 6.015/1973, art. 205).

§ 1º A prenotação da ordem será cancelada pelo oficial de registro de imóveis quando ultrapassado o prazo de sua vigência  sem o cumprimento das exigências ou sem que tenha havido o pagamento dos emolumentos, quando devidos.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, serão devidos os valores dos emolumentos referentes à prenotação cujo prazo de vigência expirou e aqueles do envio da nova ordem de constrição, cumpridas as exigências faltantes.

Art. 320-AG. O oficial de registro de imóveis realizará, no âmbito da serventia e em seus livros, o registro, a averbação ou a emissão de nota devolutiva, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da prenotação.

§ 1º Sendo positiva a qualificação e não sendo caso de prévio pagamento dos emolumentos, será efetuado o registro ou a averbação, devendo ser anexada a certidão da matrícula com o ato praticado no Constrijud para a visualização e juntada aos autos do processo judicial.

§ 2º No caso de qualificação negativa, o oficial expedirá a nota devolutiva e a anexará ao Constrijud, em resposta à ordem recebida, para ciência do juízo e das partes interessadas.

Art. 320-AH. A ordem de cancelamento da constrição será enviada pela autoridade judicial por intermédio do Constrijud, não se sujeitando ao prazo de vigência da prenotação.

Art. 320-AI. Excetuadas situações abrangidas por isenções e imunidades previstas em Lei ou ordem judicial, conforme o caso, os emolumentos devidos pelo ato de constrição serão pagos conjuntamente com os de seu cancelamento, quando praticado sem a exigência da antecipação, pelo interessado que fizer o pedido de cancelamento no cartório de registro de imóveis, sem prejuízo da responsabilidade definida em lei ou em decisão judicial.

Art. 320-AJ.  Ao enviar a ordem por intermédio do Constrijud, a autoridade judicial deverá informar, expressamente, se a constrição atingirá todo o bem ou apenas quota-parte.

Parágrafo único. Na ausência de indicação expressa de que a constrição recai apenas sobre quota-parte, o oficial de registro de imóveis procederá à averbação ou ao registro considerando a integralidade do bem, sem prejuízo de ulterior retificação mediante ordem judicial.

Art. 320-AK. A constrição deverá recair sobre os direitos titularizados pelo réu ou executado na matrícula do imóvel, independentemente de expressa menção na ordem judicial, sendo desnecessária nota devolutiva para retificação da ordem.

§1º A constrição sobre os direitos do devedor fiduciante não obsta o procedimento de intimação para purgação da mora, nem impede a eventual consolidação da propriedade plena do imóvel pelo credor fiduciário, nos termos da legislação civil, salvo se houver ordem judicial expressa de bloqueio da matrícula.

§2º Caso a constrição judicial seja direcionada ao credor fiduciário, o ato recairá sobre o seu direito real de propriedade resolúvel e o crédito garantido.

Art. 320-AL. Ressalvada determinação judicial em sentido contrário, a averbação de constrição judicial ou o bloqueio de matrícula não impede a prática de atos de saneamento de especialidade objetiva ou subjetiva, nem de atos de gestão e parcelamento do solo, tais como retificações, unificações, desmembramentos.

§1º Nos casos previstos no caput, o oficial de registro de imóveis deverá realizar o transporte automático das constrições e gravames vigentes para as novas matrículas abertas ou para os atos subsequentes, independentemente de prévia autorização do juízo que determinou a medida.

§2º O transporte da carga constritiva é obrigatório para viabilizar a conformidade da matrícula com os requisitos informacionais obrigatórios constantes do art. 176. II, da Lei n. 6.015/1973 e deste Código, devendo o oficial assegurar a inserção do Código Nacional de Matrícula (CNM) e a descrição georreferenciada, quando exigível.

§ 3º Efetuado o saneamento e o transporte das constrições, o oficial de registro de imóveis deverá comunicar o juízo competente por intermédio do sistema Constrijud, informando os dados da nova matrícula e o encerramento da matrícula originária, garantindo a rastreabilidade da ordem judicial.

§ 4º Ficam ressalvadas as ordens judiciais de bloqueio de matrícula que contenham determinação expressa de proibição de atos de modificação da poligonal ou de saneamento, hipótese em que o oficial deverá consultar a autoridade ordenadora antes da prática do ato.

Art. 320-AM. O oficial de registro de imóveis deverá expedir nota devolutiva fundamentada sempre que verificar que a constrição poderá atingir direito de terceiro não indicado na ordem judicial, indicando, de forma clara, os elementos que evidenciam a necessidade de complementação ou esclarecimento da ordem.

Art. 320-AN. As questões técnicas referentes ao uso da tecnologia, tais como gestão do acesso, cadastramento, usabilidade, interoperabilidade, padrões e atualizações tecnológicas, serão definidas no manual operacional elaborado pelo ONR, observado o disposto nesta Seção.”

Art. 2º O Constrijud entrará em funcionamento de forma gradual e por fases, iniciando-se com o recebimento das ordens de penhora, arresto e sequestro.

§1º Ao longo dos 90 (noventa) dias seguintes à publicação deste Provimento, a plena disponibilização do sistema poderá ocorrer de maneira progressiva, por regiões ou unidades da federação, a critério do ONR, considerados aspectos técnicos, operacionais, de capacidade sistêmica e de segurança da informação.

§2º A autoridade judiciária, no momento do acesso à plataforma, será informada sobre as funcionalidades disponíveis e sobre as espécies de ordens cujo recebimento já esteja habilitado.

Art. 3º Enquanto não estiver disponível o recebimento de determinadas espécies de ordens judiciais pelo Constrijud, estas poderão ser encaminhadas pelo sistema penhora on line ou por meio do Sistema Hermes — Malote Digital, na forma do Provimento n. 25, de 12 de novembro de 2012.

Art. 4º Os Tribunais deverão adequar seus sistemas eletrônicos, no prazo de 02 (dois) anos, contado da entrada em vigor desse Provimento, para permitir o envio de ordens judiciais, comunicações, solicitações e o recebimento de respostas por meio de interoperabilidade via Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), mediante utilização de arquivos eletrônicos estruturados, conforme padrões técnicos definidos pelo SERP e pelos Operadores Nacionais de Registros Públicos.

§ 1º Durante o prazo de transição previsto no caput, o Sistema Constrijud admitirá tanto o acesso por meio de suas interfaces próprias quanto o envio e recebimento de informações por interoperabilidade via SERP, de modo a assegurar a continuidade dos serviços e a adaptação gradual dos sistemas dos Tribunais.

§ 2º Os leiautes, campos obrigatórios, regiras de validação, padrões de identificação, autenticação, segurança, rastreabilidade e versionamento dos arquivos relacionados ao uso do Constrijud serão definidos em Instrução Técnica de Normalização – ITN expedida pelo ONR.

§ 3º As novas funcionalidades do Sistema Constrijud serão disponibilizadas exclusivamente por meio de interoperabilidade via SERP, com utilização de arquivos eletrônicos estruturados definidos em ITN do ONR, ressalvadas as funcionalidades já existentes durante o período de transição previsto neste artigo.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES 


Fonte:  DJE

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.