Pedido de providências – Extrajudicial – Suposta fraude no registro imobiliário – Supressão de instância – Atuação correcional do CNJ – Subsidiariedade – Ausência de provocação prévia à Corregedoria Estadual – Não conhecimento do pedido – Arquivamento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


  
 

PROCESSO: 0001420-59.2026.2.00.0000

CLASSE: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

POLO ATIVO: GUSTAVO GRESPI

REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO RODRIGO DA COSTA – SP440541

POLO PASSIVO: OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS

EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXTRAJUDICIAL. SUPOSTA FRAUDE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATUAÇÃO CORRECIONAL DO CNJ. SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO PRÉVIA À CORREGEDORIA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. ARQUIVAMENTO.

DECISÃO

Trata-se de Pedido de Providências instaurado por GUSTAVO GRESPI em desfavor do OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DE OLÍMPIA-SP, solicita a instauração de procedimento administrativo disciplinar e o cancelamento das prenotações lançadas na matrícula nº 120.120.

O requerente alega que adquiriu um imóvel rural em Olímpia-SP do Sr. Gabriel Riscali Bortolan, por meio de escritura pública devidamente lavrada e protocolada para registro sob nº 227.844 em 17/10/2025, aguardando qualificação registral. Após o registro da promessa em favor do requerente, o vendedor alienou fraudulentamente o mesmo imóvel a terceiros, inclusive extrapolando a área total existente, gerando conflito registral.

Destaca, ainda, a existência de prenotações conflitantes como: 227.602 (Escritura Pública – Compra e Venda), 227.498 (Requerimento Averbação), 227.490 e 227.489 (Escritura Pública) na matrícula nº 120.120. Além disso, houve suscitação de dúvida registral (Processo nº 1005505-45.2025.8.26.0400).

Sustentou que a omissão do cartório permitiu a continuidade da instabilidade registral, expondo o requerente a riscos de danos irreparáveis e comprometendo a confiança pública no sistema registral, além de ter violado os princípios da prioridade registral e continuidade do fólio real foram desrespeitados indiretamente pela inércia do registrador.

Ao final, requer que seja instaurado procedimento administrativo disciplinar e determinado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia/SP o imediato cancelamento das prenotações lançadas na matrícula nº 120.120.

É o relatório. Decido.

O exame de admissibilidade do pedido, formulado antes da apreciação da questão conflituosa no âmbito administrativo local, demanda saber se a competência do CNJ é subsidiária ou concorrente às Corregedorias locais de Justiça.

O art. 96 da CF estabelece a autonomia administrativa dos tribunais, dispondo competirem privativamente a estes organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva.

Por sua vez, o art. 103-B, § 4º, I, II e III, da CF, sobre as atribuições do CNJ, dispõe:

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

[…]

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

Como visto, a Carta Magna, além de impor ao CNJ o dever de velar pela autonomia do Poder Judiciário, impõe-lhe, também, o dever de garantir a observância do art. 37 da CF, estabelecendo claramente que a atuação do CNJ, notadamente no tocante às serventias extrajudiciais, e subsidiária.

O art. 37, caput, da Lei Maior estabelece os princípios basilares da Administração, dispondo que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A violação a qualquer desses princípios importa, em sentido amplo, violação ao princípio da legalidade, que deve nortear a atuação da Administração Pública e de seus agentes.

Fica implícito, pois, ser vontade da Constituição que, em linha de princípio, a atuação do CNJ não seja nem mesmo simultânea, muito menos com supressão das atribuições da Corregedoria local, e que somente em situações pontuais, nas quais se constate que a atuação no âmbito correcional local implique malferimento do art. 37 da CF, notadamente, de seus princípios mencionados, deve o CNJ intervir mais diretamente, a fim, eventualmente suprimindo as atribuições administrativas dos tribunais.

Em comentários ao art. 103-B da CF, a ex-Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, bem leciona que, muito embora o CNJ possua competência para apurar denúncias, inclusive para a instauração de sindicâncias, inquéritos e correições, deve-se privilegiar a atuação dos órgãos correcionais locais, em razão do princípio da subsidiariedade. Dessa forma, “deve se fazer presente nas hipóteses em que, por exemplo, verificam-se inércia, simulação ou procrastinação injustificada nas investigações ou procedimentos administrativos, bem como qualquer outro indício de ausência de capacidade ou independência dos órgãos locais para o cumprimento de seus deveres” (MORAES, Alexandre de [et al.]. Constituição federal comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 962-963).

Nesse mesmo diapasão, menciona-se precedente da Segunda Turma do STF, relator Ministro Celso de Mello (MS 35504 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 07-10-2020 PUBLIC 08-10-2020), em que  foi sufragado o  entendimento de que a Constituição não permitiu ao CNJ transgredir a autonomia constitucional dos tribunais de justiça e desrespeitar-lhes a prerrogativa fundamental de exercerem o autogoverno e a autoadministração:

MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER JUDICIÁRIO – DETERMINAÇÃO DO CNJ DE ADEQUAÇÃO AO QUE DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CNJ N. 88/2009 E EXONERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS SERVIDORES NÃO CURSO SUPERIOR – CONTRARIEDADE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 111/2010. QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DO TJ-SP – VIOLAÇÃO A AUTONOMIA E AO AUTOGOVERNO CARACTERIZADO – OS CORPOS JUDICIÁRIOS LOCAIS, POR QUALIFICAREM-SE COMO COLETIVIDADES AUTÔNOMAS INSTITUCIONAIS, POSSUEM UM NÚCLEO DE AUTO-GOVERNO QUE LHES É PRÓPRIO E QUE, POR ISSO MESMO, TRADUZ EXPRESSÃO DE LEGÍTIMA AUTONOMIA INSTITUCIONAL. QUE DEVE SER ORDINARIAMENTE PRESERVADA PORQUE AINDA QUE ADMISSÍVEL (MS 28.003/DF, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. LUIZ FUX), É SEMPRE EXTRAORDINÁRIA A POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA, NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, DE ORGANISMOS, COMO O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, POSICIONADOS NA ESTRUTURA CENTRAL DO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL – O E. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PARA LEGITIMAR DESSEMPENHAR SUAS ATRIBUIÇÕES, DEVE OBSERVAR, NOTADAMENTE QUANTO AO PODER JUDICIÁRIO LOCAL, A AUTONOMIA POLÍTICO-JURÍDICA QUE A ESTE É RECONHECIDA PELA PRÓPRIA LEI FUNDAMENTAL E QUE REPRESENTA VERDADEIRA PEDRA ANGULAR (“CORNERSTONE”) CARACTERIZADORA DO MODELO FEDERAL CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45/2004, AO INSTITUIR O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DEFINIU-LHE UM NÚCLEO IRREDUTÍVEL DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE VENHAM A SER CONFERIDAS. EM LEI COMPLEMENTAR PELO ESTATUTO DA MAGISTRATURA (CF, ART. 103-B, § 4º), MAS NÃO PERMITIU QUE ESSE ÓRGÃO COLEGIADO, AGINDO “ULTRA VIRES”, POSSA TRANSGREDIR A AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS JUDICIÁRIOS, COMO A DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, E DESRESPEITAR- LHES A PRERROGATIVA FUNDAMENTAL DE EXERCEREM O AUTOGOVERNO E A AUTOADMINISTRAÇÃO – A SUBSIDIARIEDADE, ENQUANTO INTENSO DE UM PROCESSO DIALÉTICO CONCRETIZANTE POR DIFERENÇAS E TENSÕES EXISTENTES ENTRE ELEMENTOS CONTRASTANTES, REPRESENTA, SOB TAL PERSPECTIVA, CLAUSULA IMANENTE AO PRÓPRIO MODELO CONSTITUCIONAL POSITIVADO EM NOSSO SISTEMA NORMATIVO. APTA A PROPORCIONAL SOLUÇÃO DE HARMONIOSO CONVÍVIO ENTRE O AUTOGOVERNO DA MAGISTRATURA (E A AUTONOMIA INSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA NO ÂMBITO LOCAL, DE UM LADO, E O PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO OUTORGADO, NO PLANO CENTRAL, AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DE OUTRO – O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – BOA-FÉ E A PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. CONJUNTO PROJECÕES ESPECÍFICAS DO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA – SITUAÇÃO DE FATO, JA CONSOLIDADA NO PASSADO, QUE DEVE SER MANTIDA EM RESPEITO À BOA-FÉ E À CONFIANÇA DO ADMINISTRADO. INCLUSIVE DO SERVIDOR PÚBLICO – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM TAL CONTEXTO, DAS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DOUTRINA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. MS 35594 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 07- 10-2020 PUBLIC 08-10-2020.

Igualmente, é bem de ver que, a par de ser estabelecida pela própria Carta Magna a competência correcional dos tribunais de justiça sobre os serviços das serventias extrajudiciais, o princípio da eficiência também impõe que a competência do CNJ seja subsidiária, uma vez que, do contrário, nem mesmo faria sentido os tribunais de justiça manterem estrutura correcional própria, já que o procedimento administrativo seria renovado no âmbito da Corregedoria Nacional, em violação ao princípio da economia processual e duração razoável do processo.

Assim posta a questão, na mesma linha do abalizado doutrina invocada e do precedente do STF, entendo que, notadamente no tocante à atividade correcional referente às serventias extrajudiciais, a competência do CNJ é subsidiária, devendo, em regra, fazer um controle eminentemente de legalidade dos atos correcionais locais já praticados, velando pelo cumprimento do disposto no art. 37 do CF e, também, reprimindo eventuais abusos e excessos de poder ou desvio de finalidade, mas jamais revisando ou anulando decisão administrativa que esteja dentro de padrões de legalidade e em envolvendo legítima apreciação subjetiva da Administração Pública.

Essa é a iterativa jurisprudência do CNJ:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXAME DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA EVIDENTE. NÃO INTERVENÇÃO DO CNJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo que se questiona decisão monocrática que não conheceu dos pedidos formulados neste processo.

2. Não compete ao CNJ o exame de processos administrativos disciplinares instaurados contra titulares de serventias extrajudiciais, salvo quando houver flagrante ilegalidade ou teratologia evidente, hipótese que não se verifica nos autos. Precedentes.

3. Recurso conhecido, mas que se nega provimento. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0008628-70.2021.2.00.0000 – Rel. SIDNEY MADRUGA – 358ª Sessão Ordinária – julgado em 31/10/2022).

No caso em exame, ressai nítido o açodamento do pedido de providências antes mesmo da atuação correcional local, seja do Juiz Corregedor Permanente da serventia extrajudicial seja da Corregedoria de Justiça Estadual.

À vista do exposto, no propósito de evitar a supressão das atribuições do órgão correcional local, que ainda não teve oportunidade de apreciar a questão conflituosa, ao menos por ora, não conheço do pedido, determinando a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, para que tome ciência dos fatos e aprecie a questão conflituosa como entender de direito.

Publique-se. Intime-se.

Após, promova-se a baixa dos autos.

À Secretaria processual, para as providências cabíveis. Brasília, data registrada no sistema.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Corregedor Nacional de Justiça – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0001420-59.2026.2.00.0000 – São Paulo – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 17.04.2026


Fonte:  INR PUBLICAÇOES

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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