PROVIMENTO N. 225 DE 20 DE MAIO DE 2026
Ementa:
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria
Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro
Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor
sobre a obrigatoriedade de prestação de informações
relativas ao cumprimento de ordens judiciais que
impactem a publicidade de protestos, instituir sistema de
monitoramento de padrões associados à litigância
abusiva, à litigância predatória e ao abuso de direito por
credores, e estabelecer diretrizes de tratamento,
proteção e divulgação de dados.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização do Poder Judiciário dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, segundo o
disposto no art. 236, § 1º, da Constituição Federal, e nos arts. 37 e 38 da Lei n.8.935/1994;
CONSIDERANDO que os serviços concernentes ao protesto são
garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.492/1997;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Recomendação CNJ n.159/2024, que orienta a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, caracterizada pelo desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social e jurídica do direito de acesso ao Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de integração de bases de dados e sistemas de controle processual, com vistas ao monitoramento contínuo da movimentação judicial e extrajudicial, apto a identificar padrões de conduta anômala e distorções estruturais no ambiente de crédito, nos termos do Anexo C da Recomendação CNJ n. 159/2024;
CONSIDERANDO que o exercício de direitos, inclusive no âmbito do crédito e da cobrança, deve observar os limites impostos por sua função econômica e social, caracterizando-se como abuso de direito a sua utilização com desvio de finalidade ou em excesso manifesto, nos termos do art. 187 do Código Civil;
CONSIDERANDO que práticas reiteradas de utilização do protesto de títulos e documentos de dívida em desconformidade com sua finalidade legal podem gerar distorções relevantes na formação e circulação do crédito, com impactos sistêmicos sobre a segurança jurídica e a confiança nos registros públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de monitoramento integrado dedados que permita a identificação de padrões anômalos tanto no uso do processo judicial quanto no exercício de prerrogativas extrajudiciais, com vistas à prevenção de distorções estruturais no ambiente de crédito;
CONSIDERANDO a obrigação de adesão e alimentação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto(CENPROT), nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.492/1997 e do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial,
RESOLVE:
Art. 1° O Capítulo V do Título II do Livro IV da Parte Geral do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção II:
“Seção II Do Sistema de Monitoramento de Ordens Judiciais e Integridade do Ambiente de Crédito
Art. 263-A. Fica instituída a obrigatoriedade de comunicação contínua, estruturada e padronizada de dados relativos ao cumprimento de decisões judiciais que determinem a suspensão, o cancelamento provisório ou definitivo, ou qualquer forma de supressão da publicidade de protestos de títulos e outros documentos de dívida, bem como de informações correlatas necessárias à análise dos efeitos dessas decisões sobre o acervo de protestos e sobre o ambiente de crédito.
Parágrafo único. A obrigação de comunicação de que trata o caput será cumprida, em nível operacional, pelos Tabeliães de Protesto, mediante alimentação contínua da base de dados da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto (CENPROT), incumbindo a esta a consolidação, o tratamento e a disponibilização analítica das informações em âmbito nacional.
Art. 263-B. Para os fins desta Seção, considera-se:
I – litigância abusiva: o exercício do direito de ação ou de defesa com desvio de finalidade, excesso manifesto ou utilização do processo como instrumento de obtenção de vantagem indevida, em desconformidade com os deveres de boa-fé objetiva, cooperação e lealdade processual;
II – litigância predatória: a prática reiterada, sistemática ou massificada de atos processuais, individuais ou coletivos, com potencial de gerar efeitos artificiais ou desproporcionais sobre a publicidade dos protestos, o ambiente de crédito ou a atividade extrajudicial, independentemente da análise do mérito das decisões judiciais proferidas;
III – abuso de direito por credores: o exercício de prerrogativas legais ou contratuais relacionadas ao protesto de títulos e documentos de dívida em desconformidade com a função econômica e social do crédito, caracterizado, dentre outras hipóteses, pela utilização reiterada de expedientes formais com finalidade de constrangimento indevido, distorção informacional ou indução a erro quanto à existência, exigibilidade ou extensão da obrigação.
Art. 263-C. A Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto (CENPROT) deverá disponibilizar, à Corregedoria Nacional de Justiça e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relatório analítico e estruturado contendo os dados das ordens judiciais de que trata o art. 263-A, organizados de modo a permitir a identificação de padrões relacionados à litigância abusiva, à litigância predatória e ao abuso de direito por credores.
§ 1º A obrigatoriedade recai especialmente sobre determinações oriundas de:
I – ações coletivas;
II – ações individuais que, segundo parâmetros objetivos de análise de dados, revelem padrões relevantes de repetição, distribuição ou concentração, aptos a produzir efeitos sistêmicos sobre a publicidade dos registros de protesto; e
III – práticas que, amparadas ou não por decisões judiciais, consideradas isoladamente ou em conjunto, revelem, a partir da análise agregada dos dados, padrões relevantes de atuação de credores, indicativos de exercício abusivo de prerrogativas relacionadas ao protesto.
§2º O exercício regular do direito de cobrança de obrigações inadimplidas, ainda que realizado de forma massificada, desde que observados os requisitos da Lei n. 9.492/1997, não caracteriza exercício abusivo.
§3º Os tabeliães de protesto deverão alimentar a base de dados da CENPROT em tempo real ou na periodicidade estipulada pela Central, garantindo a completude, atualidade e a fidedignidade das informações.
§4º O sistema de inteligência da CENPROT deverá consolidar as informações em âmbito nacional, com vistas à identificação de padrões relevantes de concentração, dispersão territorial e recorrência de demandas, permitindo a análise integrada de impactos sobre a publicidade dos protestos e sobre o ambiente de crédito.
§5º A identificação de padrões relevantes deverá observar critérios objetivos de recorrência, concentração, dispersão territorial, impacto quantitativo, variação temporal e correlação estatística, vedada a atribuição automatizada de ilicitude, abuso ou irregularidade sem validação analítica humana.
Art. 263-D. O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB), na qualidade de gestor da CENPROT, poderá, diante de indícios consistentes de descumprimento dos deveres previstos nesta Seção, requerer à Corregedoria Nacional de Justiça a adoção de medidas de bloqueio provisório ou permanente:
I – de credores específicos, para fins de suspensão de acesso ou de remessa de novos títulos à CENPROT;
II – de títulos determinados, quando houver indícios de irregularidade material ou informacional.
§1º O requerimento deverá indicar, de forma fundamentada, os elementos objetivos que evidenciem potencial risco à regularidade do ambiente de crédito, à integridade da publicidade dos protestos ou à confiabilidade das informações constantes da CENPROT.
§2º O bloqueio provisório terá natureza cautelar e poderá ser determinado inaudita altera parte, pelo prazo necessário à apuração dos fatos.
§3º O bloqueio permanente dependerá de decisão fundamentada da Corregedoria Nacional de Justiça, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§4º As medidas previstas neste artigo não afastam a responsabilidade do credor nem impedem a adoção de outras providências administrativas, civis ou penais cabíveis
Art. 263-E. As informações de que trata esta Seção terão caráter exclusivamente correcional, destinando-se à identificação de padrões e ao monitoramento de efeitos sistêmicos sobre a publicidade dos protestos, à formulação e ao aperfeiçoamento de políticas públicas e ao aprimoramento da atividade correcional, sendo em regra vedado o uso para outros fins, inclusive antecipação de juízo quanto à legitimidade, à validade, o conteúdo ou o alcance de decisões judiciais.
Parágrafo único. A utilização dos dados deverá observar critérios de proporcionalidade, prudência, economicidade e eficiência, sendo vedada a adoção de medidas automatizadas sem validação analítica prévia.
Art. 263-F. A transmissão, o armazenamento e o tratamento dos dados observarão as diretrizes da Lei n. 13.709/2018, devendo a CENPROT e as Corregedorias adotar medidas técnicas e administrativas aptas a assegurar a segurança da informação, a prevenção de acessos não autorizados, a rastreabilidade das operações e, quando cabível para fins estatísticos, a anonimização ou pseudonimização dos dados.
Art. 263-G. O tratamento, o cruzamento, a consolidação e a análise dos dados previstos nesta Seção observarão os princípios da finalidade correcional, da transparência metodológica, da rastreabilidade, da auditabilidade, da verificabilidade técnica, da supervisão humana, da proporcionalidade e da mitigação de distorções analíticas indevidas.
Parágrafo único. Os modelos analíticos, mecanismos automatizados e ferramentas computacionais utilizados deverão permitir verificação posterior dos critérios de processamento, agregação, classificação, correlação e tratamento dos dados empregados na geração dos resultados analíticos.
Art. 263-H. O formato, a estrutura de dados e os metadados obrigatórios das remessas eletrônicas e dos relatórios padronizados constam do Anexo VIII deste Código, devendo sua implementação observar integração sistêmica por Interface de Programação de Aplicações (API).
§1º Os relatórios destinados às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal serão encaminhados bimestralmente, sempre que identificadas ocorrências, inconsistências, padrões ou variações com potencial relevância correicional, estatística, regulatória ou sistêmica no respectivo período de referência, em formato estruturado e padronizado, devendo conter, no mínimo:
I – consolidação territorial das decisões judiciais comunicadas no período;
II – quantitativos de protestos afetados;
III – valores globais impactados sobre a publicidade dos protestos;
IV – indicadores de recorrência, concentração e dispersão territorial;
V – identificação de variações relevantes observadas no período; e
VI – registros de inconsistências informacionais, falhas de alimentação ou padrões anômalos identificados;
VII – indicação das situações que, em razão de relevância quantitativa, territorial ou estatística, possam demandar atuação correicional.
§2º Os relatórios destinados à Corregedoria Nacional de Justiça serão encaminhados quadrimestralmente, sempre que identificados padrões, tendências, impactos sistêmicos ou outras informações de relevância nacional, em formato estruturado e padronizado, devendo conter, no mínimo:
I – consolidação nacional dos dados; II – séries históricas comparativas;
II – indicadores agregados de impacto sistêmico sobre a publicidade dos protestos e sobre o ambiente de crédito;
III – análise comparativa entre unidades da federação;
IV – identificação de padrões nacionais relevantes de recorrência, concentração ou dispersão territorial;
V – indicadores estatísticos relativos à litigância abusiva, à litigância predatória e ao exercício abusivo de prerrogativas relacionadas ao protesto;
VI – avaliação consolidada de riscos, tendências e distorções estruturais identificadas no período; e
VII – registros de situações relevantes comunicadas às Corregedorias dos Tribunais de Justiça e das providências adotadas ou conhecidas.
§3º Independentemente da periodicidade ordinária prevista nos §§1º e 2º, deverão ser encaminhadas comunicações extraordinárias sempre que identificados padrões, ocorrências ou situações com potencial impacto sistêmico, risco relevante ao ambiente de crédito ou necessidade de atuação correicional imediata.
§4º Verificada ausência de adoção, em tempo razoável, de providências potencialmente cabíveis pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça, a CENPROT poderá cientificar a Corregedoria Nacional de Justiça mediante encaminhamento de relatório circunstanciado.
§5º A consolidação nacional e as consolidações territoriais deverão observar critérios uniformes de agregação, consistência, comparabilidade e rastreabilidade dos dados, de modo a permitir análise integrada e distribuída no tempo dos efeitos sistêmicos das decisões judiciais sobre a publicidade dos protestos e sobre o ambiente de crédito.
§6º Os relatórios e comunicações previstos neste artigo terão caráter exclusivamente informacional, estatístico e correcional, vedada sua utilização para antecipação de juízo quanto à legitimidade, à validade, ao conteúdo ou ao alcance de decisões judiciais.
Art. 263-I. A publicidade das informações coletadas e tratadas nos termos desta Seção observará, cumulativamente, as disposições das Leis n. 12.527/2011 e 13.709/2018, restringindo-se à divulgação de dados agregados e anonimizados, vedada, em qualquer hipótese, a exposição de dados pessoais ou de elementos que permitam identificação direta ou indireta de pessoas naturais.
§ 1º A disponibilização pública das informações limitar-se-á a indicadores estatísticos, séries históricas, distribuições territoriais e demais dados agregados que expressem efeitos sistêmicos sobre a publicidade dos protestos, vedada a individualização de processos, partes ou representantes processuais.
§ 2º Os dados relativos à identificação de partes, representantes processuais ou quaisquer outros elementos individualizantes permanecerão restritos às camadas internas de tratamento, exclusivamente para fins correcionais, de inteligência institucional e de formulação de políticas públicas.
§3º A anonimização dos dados deverá observar técnicas aptas a impedir a reidentificação, considerada a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis à época de seu tratamento, nos termos da legislação vigente.
§4º A Corregedoria Nacional de Justiça poderá estabelecer critérios complementares de anonimização, agregação e divulgação, com vistas a assegurar o equilíbrio entre transparência pública e proteção de dados pessoais.
Art. 263-J. O descumprimento das disposições desta Seção, a omissão ou o envio de informações inverídicas sujeitará os Tabeliães de Protesto e, no que couber, os responsáveis pela gestão da CENPROT, às sanções disciplinares previstas no art. 31 da Lei n. 8.935/1994, sem prejuízo de outras penalidades legais.
Art. 2º Inclua-se o Anexo deste Provimento como Anexo VIII do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA MONITORAMENTO NACIONAL:
1.1. Arquitetura, integração e governança do ciclo de dados
I) Para a implementação do monitoramento de que trata este Provimento, o envio de dados deverá ser realizado, preferencialmente, de forma automatizada, mediante integração sistêmica por Interface de Programação de Aplicações (API) padronizada e homologada. As remessas periódicas em lote deverão observar formato estruturado, em padrão JSON, admitido XML em caráter subsidiário, com codificação UTF-8, datas no padrão ISO 8601 (YYYY-MM-DD) e valores monetários expressos em reais (R$), com precisão de duas casas decimais.
II) Os dados deverão ser organizados em camadas de tratamento distintas, compreendendo: (i) camada transacional, contendo dados completos e identificáveis, de acesso restrito às Corregedorias; (ii) camada analítica, com dados pseudonimizados para fins de inteligência institucional; e (iii) camada pública, composta exclusivamente por dados agregados e anonimizados, destinados à transparência estatística. A transmissão, o armazenamento e o tratamento das informações deverão observar as diretrizes da Lei nº 13.709/2018, assegurada a rastreabilidade, a integridade e a auditabilidade dos registros.
1.1.1. As interfaces de programação de aplicações (APIs) utilizadas para integração sistêmica deverão observar, no mínimo:
I – autenticação forte e controle de credenciais de acesso;
II – versionamento controlado das interfaces e dos schemas de dados;
III – rastreabilidade integral das operações realizadas;
IV – mecanismos de validação estrutural e lógica das remessas;
V – prevenção de duplicidade de registros mediante controle de idempotência;
VI – registro de falhas de transmissão, inconsistências e tentativas de acesso não autorizado; VII – sincronização incremental de dados e controle de atualização de versões dos registros;
VIII – manutenção de trilhas de auditoria aptas à verificação posterior da integridade e da autoria das operações
1.2. Finalidade: o modelo de dados foi concebido para permitir o cruzamento de informações em âmbito nacional, com vistas à identificação de padrões relevantes de repetição, concentração e dispersão territorial de decisões judiciais e de comportamentos associados a litigância abusiva, litigância predatória e eventual abuso de direito por credores, que produzam efeitos sobre a publicidade dos protestos, sem interferência na atividade jurisdicional.
1.3. Diretrizes gerais de publicidade e proteção de dados
I) A camada pública de dados será composta exclusivamente por informações agregadas e anonimizadas, estruturadas de modo a impedir a identificação direta ou indireta de pessoas naturais, ainda que mediante cruzamento com bases externas.
II) A divulgação observará critérios mínimos de agregação territorial, temporal e quantitativa, de modo a evitar a exposição de eventos individualizados ou de baixa recorrência que possam ensejar reidentificação.
III) Não integrarão a camada pública, em nenhuma hipótese:
a) números de inscrição no CPF ou no CNPJ vinculados a pessoas naturais;
b) identificação de partes, representantes processuais ou credores individualizados;
c) números de processos judiciais ou quaisquer identificadores que permitam rastreamento direto de demandas específicas;
d) dados cuja combinação possa resultar em identificação indireta de pessoa natural.
IV) Poderão ser divulgados, desde que agregados:
a) quantitativos de decisões judiciais por período;
b) valores totais impactados sobre a publicidade dos protestos;
c) distribuições territoriais por unidade da federação ou região;
d) séries históricas e indicadores de variação temporal;
e) dados setoriais agregados relativos aos credores, vedada a individualização.
V) A anonimização deverá ser submetida a avaliação periódica de risco de reidentificação, devendo ser revista sempre que houver alteração relevante no estado da técnica ou na disponibilidade de bases de dados externas.
VI) Os dados constantes das camadas transacional e analítica permanecerão sob regime de acesso restrito, sendo seu tratamento limitado às finalidades previstas neste Provimento.
1.4. Dicionário de dados
1.4.1. Bloco de identificação da ordem judicial
I) id_ordem_judicial: identificador unívoco da ocorrência registrada no sistema, vinculado ao número único do processo judicial correspondente;
II) numero_processo_judicial: número único do processo no padrão do Conselho Nacional de Justiça, destinado à vinculação processual da ordem judicial;
III) juizo_prolator: identificação completa do órgão jurisdicional prolator da decisão, com indicação de vara, comarca, tribunal e unidade da federação;
IV) natureza_acao: classificação da ação como coletiva ou individual;
V) tipo_decisao: classificação do provimento judicial, tais como tutela provisória, decisão interlocutória, sentença ou acórdão;
VI) data_decisao: data de prolação da decisão judicial;
VII) data_cumprimento: data de efetivo cumprimento da ordem no âmbito do tabelionato;
VIII) uf_juizo: unidade da federação do órgão jurisdicional prolator;
IX) uf_domicilio_autor: unidade da federação correspondente ao domicílio informado da parte autora, quando disponível.
1.4.2. Bloco de identificação das partes e de representantes (acesso restrito)
I) cpf_patrono: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do advogado ou procurador responsável, constituindo identificador nacional unívoco;
II) oab_patrono: número de inscrição profissional na Ordem dos Advogados do Brasil;
III) uf_oab: unidade da federação da inscrição principal ou suplementar;
IV) documento_polo_ativo: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da parte autora, preservado integralmente na camada restrita e submetido à anonimização nas demais camadas.
1.4.3. Bloco de impacto no acervo
I) quantidade_protestos_afetados: número total de protestos cuja publicidade foi suspensa, cancelada ou suprimida por força da decisão;
II) valor_total_afetado: valor global, em reais, correspondente às obrigações cuja publicidade foi impactada;
III) cnpj_credor_afetado: número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do credor originário do título ou documento de dívida.
1.4.4. Bloco de metadados da atividade extrajudicial
I) cns_cartorio: Código Nacional da Serventia responsável pelo cumprimento da ordem;
II) status_publicidade: situação atual do registro de protesto, com classificação padronizada, tais como suspenso por decisão judicial, cancelado judicialmente ou restabelecido;
III) timestamp_registro: data e hora do envio do registro à base nacional;
IV) hash_registro: identificador criptográfico destinado à verificação de integridade dos dados;
V) versao_registro: identificador de versionamento do registro, para fins de controle de alterações;
VI) log_atualizacao: histórico de modificações relevantes do registro, com indicação de data, natureza da alteração e responsável.”
1.4.5. Diretrizes de interoperabilidade e consistência
I) Os campos identificadores deverão observar validação estrutural e consistência lógica, especialmente quanto aos números de CPF, CNPJ e ao Número Único de Processo. A alimentação da base de dados deverá ocorrer preferencialmente em tempo real ou na periodicidade operacional definida pela CENPROT, sem prejuízo da elaboração dos relatórios e comunicações previstos no art. 263-H.
II) A estrutura de dados deverá permitir cruzamentos automatizados, inclusive para identificação de padrões de recorrência, concentração por representantes processuais, dispersão territorial de demandas e impacto setorial sobre credores, sempre em perspectiva agregada e sem atribuição de qualificação jurídica às condutas processuais.
Fonte: DJE-CNJ
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