CSM/SP: Apelação – Registro de Imóveis – Usucapião na via extrajudicial – Impugnação apresentada por terceiro não confrontante, titular de direito real ou possuidor da área usucapienda – Contrato de parceria de natureza obrigacional, que não comprova posse nem copropriedade e que, ademais, está vencido – Alegação de comodato instruída com instrumento relativo a imóvel diverso – Inexistência de verdadeira lide possessória – Impugnação infundada (subitem 420.2 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ) – Prosseguimento na via administrativa – Sentença reformada – Recurso provido.

Apelação n° 1000124-95.2026.8.26.0505

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000124-95.2026.8.26.0505
Comarca: RIBEIRÃO PIRES

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1000124- 95.2026.8.26.0505

Registro n°: 2026.0000922649

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000124- 95.2026.8.26.0505, da Comarca de Ribeirão Pires, em que é apelante CAPITAL LOCAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., são apelados RENATA MATOS FRANCISCO e ABEL LUIS FERNANDES.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho  Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de setembro de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1000124-95.2026.8.26.0505

Apelante: Capital Locação e Incorporação de Imóveis Ltda.

Apelados: Renata Matos Francisco e Abel Luis Fernandes

Comarca: Ribeirão Pires

Voto nº 39.935

Apelação – Registro de Imóveis – Usucapião na via extrajudicial – Impugnação apresentada por terceiro não confrontante, titular de direito real ou possuidor da área usucapienda – Contrato de parceria de natureza obrigacional, que não comprova posse nem copropriedade e que, ademais, está vencido – Alegação de comodato instruída com instrumento relativo a imóvel diverso – Inexistência de verdadeira lide possessória – Impugnação infundada (subitem 420.2 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ) – Prosseguimento na via administrativa – Sentença reformada – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por Capital Locação e Incorporação de Imóveis Ltda. contra a r. sentença de fls. 95/97, integrada pela decisão de fls. 112/114, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Ribeirão Pires, que reconheceu a pertinência da impugnação apresentada por Renata Matos Francisco, posteriormente acompanhada da manifestação de Abel Luís Fernandes, contra o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião do imóvel situado na Rua João Galo, nº 37, Jardim Panorama, Ribeirão Pires/SP, com área de 10.854,39 m², oriundo da Transcrição nº 10.939 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital e prenotado sob nº 134.278, determinando o encerramento do procedimento, o cancelamento da prenotação e a remessa dos interessados às vias ordinárias.

A recorrente sustenta, em síntese, que, nos termos do artigo 216-A da Lei nº 6.015/1973 e do Provimento n. 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), somente estariam legitimados a se opor ao pedido os titulares de direitos reais registrados ou averbados sobre o imóvel usucapiendo ou sobre os imóveis confinantes, os confrontantes e os entes públicos, não sendo a impugnante, sob tal ótica, parte legítima para impugnar o pedido. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e o regular prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial (fls. 123/127).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela redistribuição do recurso ao Conselho Superior da Magistratura e, no mérito, pelo seu não provimento (fls. 145/148).

Por decisão de fl. 149, reconheceu-se a competência deste Conselho Superior da Magistratura, para julgamento do recurso, por versar a controvérsia sobre ato de registro em sentido estrito, determinando-se a redistribuição.

É o relatório.

Preliminarmente, cumpre anotar que, embora a parte recorrente tenha efetuado o recolhimento do valor de R$ 192,10, a título de preparo recursal (fls. 128/130), os recursos interpostos em procedimentos administrativos relativos à dúvida registral não se sujeitam a preparo, ante a ausência de previsão legal ou normativa para sua cobrança, pois nada consta das Leis Estaduais nºs 11.331/2002 e 11.608/2003. O recolhimento espontaneamente realizado não altera a natureza administrativa do procedimento nem faz surgir obrigação de pagamento inexistente, devendo eventual restituição ser postulada pela parte interessada na via própria.

No mais, o recurso comporta provimento.

Quando se trata de impugnação manifestada em procedimento extrajudicial de usucapião, nem o Oficial de Registro de Imóveis nem o Corregedor Permanente podem dirimir ou solucionar litígios, uma vez que nenhum deles está no exercício de jurisdição contenciosa. O julgamento da impugnação não se destina a compor lides. Pelo contrário: tudo o que se pode fazer é verificar a existência da lide caso em que cessa a instância administrativa ou constatar que, a despeito da oposição do impugnante, verdadeira lide não há, mas tão somente aparência dela, o que autoriza o prosseguimento na instância administrativa. Este é o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, como se verifica do seguinte julgado:

Registro de imóveis – Usucapião na via extrajudicial – Dúvida – Apelação – Impugnação infundada – Prosseguimento na via administrativa – Apelação a que se nega provimento. (CSM – Apelação Cível n. 1032941-74.2023.8.26.0100, de relatoria do Des. Fernando Antonio Torres Garcia, julgada em 05/12/2023).

Essa diretriz está bem delineada no subitem 420.2 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ, que elenca os critérios autorizadores do reconhecimento da impugnação como infundada pelo registrador, circunstância indicativa da ausência de verdadeira lide. Assim, reputa-se infundada a insurgência quando esta: (i) versar sobre matéria já examinada e refutada em casos iguais pelo juízo competente; (ii) limitar-se a alegações genéricas de avanço de área, sem indicação de forma plausível e descritiva sobre onde e como ele ocorreria; (iii) não contiver exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância; ou (iv) ventilar matéria absolutamente estranha ao procedimento de usucapião.

Enquadrando-se a impugnação em quaisquer daquelas hipóteses, cabe ao registrador rejeitá-la de plano, por ato motivado, dando prosseguimento à usucapião, tal como ocorre no caso concreto, em que a impugnante não ostenta a condição de confrontante, titular de direito real ou possuidora da área usucapienda e não trouxe nenhum elemento apto a demonstrar vínculo jurídico ou fático com o imóvel objeto do procedimento.

Com efeito, o contrato de parceria invocado como fundamento da insurgência tem natureza estritamente obrigacional, sem conter cláusula que transfira, constitua ou reconheça posse direta ou indireta em favor da parte impugnante, tampouco evidencia o exercício dos poderes inerentes à posse (fls. 42/46). Soma-se a isso o fato de o ajuste, de vigência limitada a 36 meses a partir de 19/04/2022, estar vencido. Eventual controvérsia sobre corretagem ou parceria, se existente, haveria de ser deduzida em ação própria, no juízo competente, sendo matéria estranha ao procedimento de usucapião.

Tampouco socorre a impugnante a alegação de comodato. Embora o comodato, por afastar o animus domini, pudesse, em tese, ostentar relevância para a aferição do requisito possessório, é certo que nenhum instrumento comprobatório acompanhou a impugnação. E o contrato de comodato juntado apenas em grau de recurso refere-se a imóvel diverso, situado na Avenida Brasil nº 1.365 (fls. 72/79). A ausência de correlação entre o documento e o imóvel usucapiendo evidencia que a insurgência veiculou matéria estranha ao procedimento, subsumindo-se às hipóteses de impugnação infundada.

A alegação de suposta falsidade das declarações prestadas na ata notarial veio desacompanhada de qualquer prova apta a infirmar o conteúdo do instrumento público, não passando de afirmação genérica insuscetível de obstar a via administrativa.

Vê-se, pois, que a impugnante não demonstrou a existência de verdadeira lide possessória entre si e a requerente da usucapião. Sendo assim, tem-se por caracterizada mera aparência de lide, incapaz de obstar o prosseguimento do procedimento extrajudicial.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a r. sentença, determinando o regular prosseguimento do procedimento extrajudicial de usucapião.

São Paulo, data registrada no sistema.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 28.09.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

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CSM/SP: Apelação – Registro de imóveis – Carta de adjudicação extraída de arrolamento – Inventários conjuntos envolvendo sucessões abertas em datas diversas – Qualificação registral de título judicial – Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação afastada – Pretensão de registro fundada na condição de herdeiro único em razão da renúncia dos demais sucessores – Princípio da saisine – Renúncia hereditária com eficácia restrita à respectiva sucessão – Inviabilidade de supressão das transmissões intermediárias – Adjudicação ao herdeiro único  não  dispensa a individualização das sucessões autônomas – Ofensa aos princípios da continuidade e da disponibilidade – Precedentes do C. Conselho  Superior da Magistratura – Óbice registrário mantido – Recurso não provido.

Apelação n° 1001298-33.2025.8.26.0099

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001298-33.2025.8.26.0099
Comarca: BRAGANÇA PAULISTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1001298-33.2025.8.26.0099

Registro n°: 2026.0000922647

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001298-33.2025.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que é apelante CLAUDINEI MAZZOLA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho  Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de setembro de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1001298-33.2025.8.26.0099

Apelante: Claudinei Mazzola

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bragança Paulista

Comarca: Bragança Paulista

Voto nº 39.939

Apelação – Registro de imóveis – Carta de adjudicação extraída de arrolamento – Inventários conjuntos envolvendo sucessões abertas em datas diversas – Qualificação registral de título judicial – Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação afastada – Pretensão de registro fundada na condição de herdeiro único em razão da renúncia dos demais sucessores – Princípio da saisine – Renúncia hereditária com eficácia restrita à respectiva sucessão – Inviabilidade de supressão das transmissões intermediárias – Adjudicação ao herdeiro único  não  dispensa a individualização das sucessões autônomas – Ofensa aos princípios da continuidade e da disponibilidade – Precedentes do C. Conselho  Superior da Magistratura – Óbice registrário mantido – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por CLAUDINEI MAZZOLA contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bragança Paulista e manteve a recusa ao registro da carta de adjudicação extraída dos autos do Arrolamento Sumário Inventário e Partilha nº 1008631-70.2024.8.26.0099, que tramitou perante a 2ª Vara Cível daquela Comarca, relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 5.446.

O título foi recusado porque reúne, sem a necessária individualização e encadeamento, as sucessões de Silio Mazzola, falecido em 28 de setembro de 1999; de sua esposa, Trindade Lopes Mazzola, falecida em 30 de janeiro de 2013; e de cinco filhos do casal, todos falecidos depois da abertura da sucessão paterna: Luiz Mazzola, em 23 de outubro de 2017; Vilma Mazzola, em 19 de maio de 2021; José Olival Mazzola, em 28 de junho de 2021; Olinda Mazzola Marcelini, em 7 de julho de 2021; e Cláudio Mazzola, em 21 de dezembro de 2022. Segundo o Oficial, a adjudicação direta ao recorrente suprimiu transmissões intermediárias e violou o princípio da continuidade registral.

Em suas razões o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade do r. decisum recorrido por deficiência de fundamentação, ao argumento de que não foram examinadas as razões apresentadas na impugnação nem o parecer favorável do Ministério Público. No mérito, afirma não haver transmissão avoenga ou partilha per saltum, pois é filho dos autores da herança e herdeiro necessário; aduz que, diante da renúncia dos demais herdeiros, tornou-se o único sucessor, sendo cabível a adjudicação direta do imóvel; invoca a eficácia ex tunc da renúncia e o princípio da autonomia da vontade; e defende que os precedentes citados pelo Registrador não se aplicam ao caso porque versariam sobre partilha, não sobre adjudicação a herdeiro único. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar o óbice e registrar o título.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 235/238).

Por r. decisão de fls. 239 foi determinada a redistribuição do presente recurso ao C. Conselho Superior da Magistratura em razão da incompetência da E. Corregedoria-Geral da Justiça para decidir a questão posta.

É o relatório.

A preliminar não comporta acolhimento.

Embora concisa, a sentença identificou a controvérsia e explicitou a razão determinante do julgamento: a impossibilidade de registro de título que, em inventários conjuntos, não demonstra de forma completa e ordenada a cadeia de transmissões dominiais.

Houve, portanto, fundamentação suficiente para revelar o percurso lógico adotado e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o recorrente impugnou de modo específico o fundamento da decisão.

O dever de fundamentação não impõe ao julgador a resposta analítica a cada argumento, exemplo doutrinário ou precedente citado pela parte, mas o enfrentamento das questões efetivamente aptas a alterar a conclusão. Tampouco havia obrigação de acolher ou rebater individualmente o parecer do Ministério Público, que tem natureza opinativa e não vincula o órgão julgador.

Ultrapassado este ponto, passa-se, pois, ao enfrentamento do mérito.

De início, cumpre lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral (CSM, Apelação nº 413-6/7; Apelação nº 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação nº 0005176-34.2019.8.26.0344 e Apelação nº 1001015-36.2019.8.26.0223).

Nesse sentido, também, a Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

Vale ressaltar, outrossim, que o Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei nº 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Esta conclusão se reforça pelo disposto no item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.”

Em consequência, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao Oficial qualificá-los conforme os princípios e regras que regem a atividade registral.

Nota-se, ainda, que o caso trata de título e não de ordem judicial, de modo que não há como se sustentar descumprimento.

Em outros termos, apesar do trânsito em julgado da sentença homologatória proferida na ação de arrolamento de bens, a carta de adjudicação dela extraída não está imune à qualificação registrária. Eventual recusa, portanto, não configura violação à coisa julgada ou descumprimento de decisão judicial.

Fixada esta premissa, a parte recorrente pretende o registro da carta de adjudicação extraída dos autos do processo nº 1008631-70.2024.8.26.0099 inventário conjunto que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista – referente aos óbitos de Silio Mazzola e Trindade Lopes Mazzola.

O imóvel objeto da matrícula nº 5.446 integrava o patrimônio de Silio Mazzola, falecido em 28.09.1999, casado com Trindade Lopes Mazzola, falecida em 30.01.2013.

É dos autos que cinco dos nove filhos do casal faleceram após a abertura das sucessões: Luiz Mazzola (23.10.2017), Vilma Mazzola (19.05.2021), José Olival Mazzola (28.06.2021), Olinda Mazzola Marcelini (07.07.2021) e Cláudio Mazzola (21.12.2022).

Do arrolamento de bens constaram os herdeiros: Claudinei Mazzola, casado com Benedita Rosana Lopes Mazzola; Cesira Odete Mazzola Pereira casada com Jovino Pereira; Roberto Mazzola; Rejane Mazzola Micucci casada com Mauro Sérgio Micucci; Ricardo Murilo Mazzola (filho do falecido herdeiro Cláudio Mazzola); Juvenil Marcelini (casado com a falecida herdeira Olinda Mazzola Marcelini); Leonardo Mazzola, Leticia Mazzola (filhos do falecido herdeiro José Olival Mazzola), Vanda do Nascimento de Sousa Mazzola, Adilson Mazzola, Alexandre Mazzola, Solange Aparecida Mazzola (Vanda fora casada com o falecido herdeiro Luiz Mazzola, deixando os filhos Alexandre, Adilson e Solange).

À exceção do recorrente, os demais herdeiros figuraram como renunciantes.

Não se discute nesta esfera administrativa a validade das renúncias; a condição sucessória do recorrente ou a possibilidade de cumulação dos inventários.

A questão em análise é outra: saber se a carta de adjudicação pode ingressar no fólio real sem retratar as diversas transmissões hereditárias ocorridas entre o falecimento dos titulares de domínio e a atribuição final do imóvel ao recorrente.

E a resposta é negativa.

A herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários com a abertura da sucessão, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil.

Assim, quando Silio Mazzola faleceu, em 28 de setembro de 1999, os direitos hereditários foram imediatamente transmitidos aos sucessores então existentes, inclusive à viúva, na extensão resultante do regime de bens e das regras sucessórias aplicáveis.

O posterior falecimento de Trindade Lopes Mazzola, em 30 de janeiro de 2013, inaugurou sucessão própria.

Do mesmo modo, cada um dos cinco filhos que sobreviveu aos autores da herança recebeu, desde a abertura das sucessões anteriores, os direitos que lhes cabiam e, ao falecer, transmitiu- os a seus próprios sucessores.

É irrelevante, para esse efeito, que as várias sucessões tenham sido processadas em um único arrolamento. A cumulação autorizada pelo art. 672 do Código de Processo Civil constitui técnica de economia processual; não funde as heranças, não altera a ordem cronológica dos óbitos e não elimina os fatos jurídicos sucessórios autônomos.

Mesmo que reunidas em um só processo e documentadas em única carta, as sucessões devem ser discriminadas por planos distintos, sucessivos e sequenciais.

O óbice registrário não decorre da qualificação do recorrente como neto, representante ou herdeiro necessário dos falecidos, mas da supressão das transmissões que se operaram em favor dos sucessores vivos em cada abertura de sucessão.

Se Trindade e os cinco filhos falecidos posteriormente estavam vivos quando abertas as sucessões anteriores, os respectivos direitos ingressaram em seus patrimônios por força da saisine e, com seus falecimentos, passaram a compor novas heranças. Não é juridicamente possível ignorar esses elos para atribuir o domínio diretamente ao destinatário final.

A renúncia dos demais herdeiros tampouco conduz a solução diversa. É certo que a renúncia à herança produz efeitos retroativos à abertura da sucessão em que foi manifestada.

Essa eficácia, contudo, opera dentro de cada herança considerada autonomamente. Não tem o efeito de apagar sucessões anteriormente abertas, de extinguir transmissões já verificadas em favor de pessoas que sobreviveram aos autores da herança ou de projetar uma renúncia praticada em sucessão posterior sobre patrimônio recebido em sucessão antecedente.

Em outras palavras, para que a renúncia seja registralmente apreciada e produza o acréscimo em favor do sucessor remanescente, é indispensável identificar a qual herança se refere, quem eram os herdeiros chamados naquele momento e qual o quinhão objeto do ato.

A reunião indiferenciada de todas as transmissões em uma adjudicação final impede essa verificação e rompe o encadeamento dominial exigido pelo sistema registral.

Não se está a compelir nenhum herdeiro a aceitar ou partilhar patrimônio contra sua vontade. O direito de renunciar permanece íntegro. Exige-se apenas que as renúncias e os efeitos delas decorrentes sejam situados no plano sucessório correspondente e que o título revele, de forma encadeada, a passagem dos direitos entre os diversos patrimônios.

A autonomia privada não afasta normas cogentes do direito sucessório nem os princípios da continuidade e da disponibilidade registral.

Igualmente improcede a tentativa de distinguir adjudicação e partilha. A adjudicação ao herdeiro único, prevista no art. 659, § 1º, do Código de Processo Civil, dispensa a divisão material do acervo naquele plano sucessório, mas não converte várias sucessões em uma só.

Pode haver adjudicação em cada herança; o que não se admite é que a forma do ato final sirva para encobrir ou suprimir transmissões intermediárias. A nomenclatura do título não altera a substância das mutações jurídicas que devem ser retratadas no fólio real.

Os arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973 impedem o registro de título quando o transmitente não figura no fólio real como titular do direito ou quando não se mostra devidamente encadeada a aquisição daquele que pretende dispor.

No caso, o ingresso direto da adjudicação atribuiria ao recorrente a integralidade do imóvel sem que a matrícula refletisse os direitos transmitidos a Trindade e aos cinco filhos falecidos depois de Silio, bem como as subsequentes transmissões aos respectivos sucessores. Configura-se, portanto, a denominada sucessão per saltum.

Os precedentes deste C. Conselho Superior da Magistratura são firmes no sentido de que, embora seja admissível a cumulação processual de inventários, os bens devem ser paulatinamente atribuídos segundo a ordem dos óbitos, mediante planos sucessórios distintos, ressalvada a hipótese de comoriência, inexistente no caso.

Neste sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação – Casal falecido com único herdeiro – Inexistência de comoriência necessidade da realização de partilhas sucessivas – Violação do princípio da continuidade – Necessidade de retificação do título judicial para acesso ao fólio real – Recurso não provido.” (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL N° 0051003-05.2011.8.26.0100).

Assim, a circunstância de o título final ser denominado carta de adjudicação e de existir um único destinatário não elimina a pluralidade de autores das heranças nem a sucessão cronológica de transmissões. Ao contrário, a necessidade de individualização persiste justamente para demonstrar como, em cada óbito, os direitos foram adquiridos, acrescidos por renúncia e, por fim, concentrados no patrimônio do recorrente.

Por essas razões, fica mantida a procedência da dúvida.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 28.09.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

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STF vai definir limites para quebra de sigilo telemático em fiscalização tributária

Fotografia colorida da fachada do STF. Em primeiro plano a estátua da Justiça

Foto: Antonio Augusto/STF


Tribunal reconheceu repercussão geral de controvérsia sobre acesso, por ordem judicial, a dados armazenados em e-mail ou nuvem para cobrança de tributos

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se a Justiça pode autorizar a quebra de sigilo telemático para acesso a conteúdo armazenado em contas de e-mail ou em nuvem com o objetivo de subsidiar a fiscalização e a cobrança de tributos. Em deliberação no Plenário Virtual, a Corte reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1608434 (Tema 1.474). A tese a ser fixada no julgamento de mérito, ainda sem data prevista, deverá ser aplicada aos casos semelhantes pelo Judiciário de todo o país.

Investigação tributária

O caso teve origem em ação de produção antecipada de provas ajuizada pela União. A Justiça Federal havia determinado a quebra do sigilo telemático para obter o conteúdo armazenado em contas de e-mail de uma pessoa física e em serviços de nuvem vinculados a ela. A medida buscava reunir elementos sobre um suposto esquema de empresas “noteiras”, utilizadas para emitir notas fiscais sem operações comerciais correspondentes, e identificar os responsáveis pelos tributos devidos, a partir de comunicações que, segundo a Fazenda Nacional, poderiam conter provas inacessíveis por outros meios.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), porém, concedeu mandado de segurança apresentado pelo Google Brasil e pelo Google LLC e anulou a decisão. Para o tribunal, a quebra do sigilo das comunicações só poderia ser autorizada para investigação criminal ou instrução processual penal, e não para uma investigação exclusivamente tributária.

Marco Civil

No recurso ao STF, a União sustenta que o pedido não envolve a interceptação do fluxo de comunicações, mas o acesso a mensagens privadas já armazenadas. Segundo a Fazenda Nacional, o Marco Civil da Internet permite a disponibilização desse conteúdo mediante ordem judicial e não restringe a medida a investigações criminais. A União afirma ainda que, no caso concreto, a providência é necessária à apuração de um suposto esquema de emissão de notas fiscais frias.

Privacidade

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, afirmou que a controvérsia diz respeito a direitos e princípios de natureza constitucional. De um lado, estão os direitos à privacidade, à intimidade e ao sigilo das comunicações telemáticas. De outro, estão o interesse público na arrecadação tributária e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Segundo Toffoli, a questão também tem relevância econômica, pois decisões sobre a possibilidade de utilização dessas provas podem ter impacto nas finanças públicas. Para o relator, a solução do recurso poderá contribuir para o aprimoramento da jurisprudência da Corte sobre a proteção de sigilos e as situações em que sua quebra pode ser autorizada.

(Cezar Camilo/CR//CF)


Fonte: STF

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