Instrução Normativa dispõe sobre procedimentos administrativos para individualização automatizada do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 131, DE 21 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para individualização automatizada do Cadastro Ambiental Rural – CAR, em lote, dos Projetos de Assentamento do Incra, institui o Módulo de Integração dos Lotes de Reforma Agrária (Módulo Lote CAR – MLC), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso II e VII, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020 e art. 104, inciso XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria INCRA/P/nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, com fundamento na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, na Instrução Normativa MMA nº 02, de 06 de maio de 2014, Instrução Normativa MMA nº 3, de 18 de dezembro de 2014, bem como considerando o disposto na Resolução/INCRA/CD nº 42, de 21 de junho de 2023 e o constante dos autos do processo administrativo nº 54000.011050/2022-65, resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta instrução normativa tem por objeto estabelecer normas e procedimentos administrativos para a individualização automatizada dos lotes de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, contidos no Cadastro Ambiental Rural – CAR de Projetos de Assentamento, criados em terras de domínio ou posse do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra ou de domínio da União.

Art. 2º Fica instituído o Módulo de Integração dos Lotes de Reforma Agrária (Módulo Lote CAR – MLC), com o objetivo de servir de ferramenta para a individualização automatizada dos lotes de Projetos de Assentamento no Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Incra.

§1º São insumos do MLC o cadastro perimetral do assentamento no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, o parcelamento aprovado pela unidade competente e relatório ou outro instrumento de verificação das condições de permanência do assentado no PNRA.

§2º A individualização do cadastro junto ao SICAR ou sistema específico integrado resulta na emissão de recibo para cada lote, disponível ao interessado nos sistemas digitais de livre acesso, unidades do Incra e instituições parceiras.

§3º O assentado interessado poderá requerer a individualização da parcela junto às unidades do Incra, por meio de sistema informatizado ou nas instituições parceiras.

Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I – colaborador: servidor ou funcionário público ou prestador de serviços de instituições ou empresas parceiras vinculadas ao Incra por instrumentos previstos na legislação;

II – lote: imóvel individualizado que compõe o conjunto de unidades agrícolas independentes entre si, contidas no projeto de assentamento;

III – Módulo de Integração dos Lotes de Reforma Agrária – MLC:

ferramenta tecnológica que permite a individualização de cadastros de lotes;

IV – parcelamento: é o conjunto de unidades agrícolas independentes entre si, demarcadas no Projeto de Assentamento; e

V – sistema específico integrado: é qualquer sistema de CAR utilizado por ente federado que faz a integração de informações dos cadastros com o SICAR, categorizado como próprio, customizado ou híbrido.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAMENTO

Art. 4º A Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamentos – DD coordenará e supervisionará a execução das atividades de cadastramento de individualização dos lotes do CAR no MLC.

Parágrafo único. A DD disponibilizará às Superintendências Regionais do Incra o Manual de Procedimentos para operacionalização do MLC, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 5º Compete às Superintendências Regionais operacionalizar a individualização dos lotes no MLC a partir de dados e informações institucionais e do CAR perimetral, no âmbito das atividades relacionadas à sua área de atuação.

§1º No MLC serão realizadas as seguintes operações:

I – recepção dos dados e informações do(s) parcelamento(s), visando a validação e o envio ao SICAR ou sistema específico integrado;

II – geração de arquivos dos lotes individualizados;

III -retificação do perímetro do projeto de assentamento obtido pela subtração das áreas dos lotes individualizados; e

IV – sincronização dos arquivos gerados conforme incisos II e III, ao SICAR ou sistema específico integrado, efetivando a retificação e inscrição destes imóveis.

§2º A individualização de cadastros por meio do MLC atenderá a critérios técnicos e se dará, preferencialmente, quanto aos Projetos de Assentamento:

I – aptos à titulação definitiva;

II – com perímetros certificados;

III – com Contratos de Concessão de Uso emitidos;

IV – com outras situações não elencadas nos incisos I a III, desde que contemplados os insumos previstos no §1º do art. 2º.

§3º A preferência prevista no §2º não afasta o cumprimento das prioridades previstas em Lei ou decorrentes de decisão judicial ou de acordo judicial ou extrajudicial em que o Incra for parte.

Art. 6º A individualização dos lotes do CAR no MLC poderá ser realizada por colaborador autorizado pelas Superintendências Regionais.

§1º A atuação do colaborador de que trata o caput fica condicionada à assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo – TCMS ou documento similar que estabeleça cláusulas de segurança da informação, nos termos do modelo disposto no Anexo I do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, pelo qual a pessoa se obrigará a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei.

§2º Após a assinatura do TCMS pelo Colaborador, a respectiva Superintendência Regional ou a DD realizará a liberação de acesso no perfil de Colaborador.

§3º Os dados inseridos no MLC pelo colaborador deverão ser validados por servidor do Incra, e, quando for o caso, conforme definido no manual de que trata o parágrafo único do art. 4º.

§4º A participação do colaborador deverá estar vinculada a contrato, convênio, acordo, ajuste, termo de cooperação, Termo de Execução Descentralizada – TED ou instrumentos congêneres.

Art. 7º Os dados referentes a lotes desocupados, ocupados irregularmente ou ocupados por beneficiários bloqueados, deverão receber tratamento conforme Instrução Normativa de verificação das condições de permanência do ocupante no Programa Nacional de Reforma Agrária, permanecendo no cadastro perimetral, sem individualização.

Art. 8º As áreas que não foram demarcadas como lotes serão mantidas no CAR perimetral do Projeto de Assentamento, incluídas as áreas comunitárias e de reserva legal coletivas, caso existentes.

Art. 9º Nos casos de doação de bens públicos imóveis para Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades da Administração Pública indireta, o Incra atualizará o CAR perimetral do Projeto de Assentamento.

Art. 10º As destinações provisórias de bens públicos imóveis não serão objeto de atualização do CAR perimetral.

CAPÍTULO III
DA SOBREPOSIÇÃO DE CADASTROS

Art. 11º Constatada a sobreposição de CAR de terceiros ao CAR perimetral, além da observância dos procedimentos previstos na Instrução Normativa de verificação das condições de permanência do assentado no Programa Nacional de Reforma Agrária, deve o Superintendente Regional, mediante provocação do setor técnico, solicitar de imediato junto ao órgão competente pelo CAR o cancelamento do cadastro, quando identificado que o proprietário ou possuidor não é beneficiário do Incra.

Parágrafo único. Sendo o proprietário ou possuidor identificado como beneficiário do Projeto de Assentamento, o Incra ou colaborador, atualizará os dados no MLC e após validação destas informações, o Superintendente Regional, mediante provocação do setor técnico, solicitará ao órgão competente pelo CAR o cancelamento do cadastro sobreposto.

Art. 12º Nos casos dos entes federados que não utilizam o SICAR, todos os cadastros inseridos diretamente pelos beneficiários que atendam as especificidades necessárias, poderá a Superintendência Regional assumir tal cadastro, excluindo esta área do respectivo assentamento, conforme procedimentos estabelecidos no manual de que trata o parágrafo único do art. 4º.

Parágrafo único. As individualizações pelo MLC serão realizadas a partir da integração entre os sistemas de CAR.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13º A responsabilidade de manter atualizado o Manual de Procedimentos para operacionalização do MLC é da DD.

Parágrafo único. As Superintendências Regionais deverão informar quaisquer inconsistências, dificuldades ou sugestões de melhorias do MLC à DD com vistas a sua correção ou aperfeiçoamento, caso pertinentes.

Art. 14º As Superintendências Regionais deverão informar a DD sobre a existência, mudança ou atualização do Sistema Informatizado de individualização ou cadastro dos lotes CAR, bem como nos casos dos entes federados que não utilizam o SICAR.

Parágrafo único. No caso dos entes federados que utilizem sistemas categorizados como próprio, customizado ou híbrido serão implementadas atividades e ações de apoio junto a entidades gestoras destes sistemas para instrumentalização do processo de integração ao MLC.

Art. 15º As Superintendências Regionais devem informar aos órgãos estaduais competentes sobre a existência e funcionalidade do MLC, de forma a viabilizar sua utilização para atendimento da obrigação legal de individualização dos lotes CAR.

Art. 16º Os casos omissos e demais questionamentos relativos à aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela DD.

Art. 17º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Violação ao rito procedimental estabelecido na Lei nº 6.015/1973 – Ausência de notificação do apresentante do título para impugnação da dúvida perante o juízo competente, no prazo legal – Afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa – Sentença anulada, com devolução dos autos à origem.

Apelação nº 1000600-21.2022.8.26.0426

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1000600-21.2022.8.26.0426

Comarca: PATROCÍNIO PAULISTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000600-21.2022.8.26.0426

Registro: 2023.0000343175

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000600-21.2022.8.26.0426, da Comarca de Patrocínio Paulista, em que são apelantes CRISTIANE APARECIDA PEDRO e ANTÔNIO PEDRO NETO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PATROCÍNIO PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Anularam a sentença proferida e determinaram o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dada oportunidade ao apelante para, querendo, impugnar a dúvida suscitada, V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de abril de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000600-21.2022.8.26.0426

APELANTES: Cristiane Aparecida Pedro e Antônio Pedro Neto

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Patrocínio Paulista

VOTO Nº 38.992

Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Violação ao rito procedimental estabelecido na Lei nº 6.015/1973 – Ausência de notificação do apresentante do título para impugnação da dúvida perante o juízo competente, no prazo legal – Afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa – Sentença anulada, com devolução dos autos à origem.

Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial de Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista, ante a discordância manifestada por Antônio Pedro Neto, representado por Cristiane Aparecida Pedro, quanto à negativa de registro de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Rosimari Tozi Pedro. A dúvida foi julgada procedente pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da serventia extrajudicial, com a consequente manutenção do óbice apresentado pela registradora (fls. 96/98).

Ofertada impugnação pelo apresentante do título (fls. 101/106), foi determinada a remessa dos autos a este Colendo Conselho Superior da Magistratura (fls. 107).

A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pela manutenção da procedência da dúvida (fls. 124/126).

É o relatório.

O dissenso versa sobre a registrabilidade da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Rosimari Tozi Pedro. O interessado não se conformou com o óbice oposto ao registro do título e, por isso, provocada (fls. 76/85), a Oficial suscitou dúvida (fls. 01/05).

Ocorre que o apresentante do título sequer foi notificado a se manifestar sobre a dúvida, sendo certo que, por iniciativa do próprio interessado, foi ofertada impugnação (fls. 101/106), quando, no entanto, já havia sido proferida sentença pelo MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 96/98).

A ausência de notificação do apresentante do título para impugnar a dúvida suscitada pela Oficial de Registro de Imóveis, no prazo previsto no artigo 198, § 1º, inciso III, Lei nº 6.015/73, implica em irregularidade procedimental, ofensa ao princípio do contraditório e cerceamento de defesa do interessado, ferindo o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e, por conseguinte, constituindo nulidade insanável do procedimento administrativo.

Há precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura no sentido de que a inobservância do devido procedimento legal e o consequente cerceamento do referido direito de impugnação justificam, em si, a afirmação de nulidade, merecendo destaque os seguintes julgados:

“Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Ausência de notificação válida do apresentante do título para impugnar a dúvida – Ofensa ao art. 198, III, da Lei 6.015/73 – Nulidade do procedimento por violação do princípio do contraditório e da ampla defesa Necessidade – de renovação dos atos a partir da notificação determinada – Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 0041120-68.2010.8.26.0100; Rel. DES. MAURÍCIO VIDIGAL (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 27/10/2011).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE – VIOLAÇÃO AO RITO PROCEDIMENTAL ESTABELECIDO EM LEI, POR OFENSA AO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO CONSISTENTE NO DESRESPEITO AO PRAZO DE 15 DIAS SUBSEQUENTE À NOTIFICAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 198, § 1º, III, DA LEI Nº 6.015/1973 – NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1000858-42.2022.8.26.0099; Rel. DES. FERNANDO TORRES GARCIA (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Bragança Paulista – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 02/09/2022).

Nesse cenário, está prejudicada a análise da petição a fls. 101/106, que não pode ser recebida como apelação porque, em sua manifestação, não se volta o interessado contra a r. sentença proferida. Inexistente, pois, a interposição de recurso.

Ante o exposto, pelo meu voto, anulo a sentença proferida e determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dada oportunidade ao apelante para, querendo, impugnar a dúvida suscitada.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (DJe de 23.06.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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1VRP/SP: RCPN. Retificação. Alteração da ordem dos patronímicos, por simples liberalidade das partes, não se inclui nas situações que permitem a alteração na via extrajudicial. 

Processo 1061812-17.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – 17º RCPN – Bela Vista – 2ª Vara de Registros Públicos – Trata-se de pedido de providências formulado por Registro Civil de Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital, em razão da impugnação apresentada por usuária que se insurge diante da negativa imposta pelo Oficial em proceder à retificação administrativa de assento de nascimento. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 02/13. Esclarecimentos pela Senhora Oficial às fls. 20/21. O Ministério Público ofertou parecer pugnando pelo indeferimento do pedido nesta via administrativa (fls. 25/26). É o relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de providências formulado por usuária em face de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Capital. Consta dos autos que a Senhora Registradora obstou o pedido deduzido pela interessada para a alteração da ordem dos sobrenomes no assento de nascimento de T. D. U. DO C., cuja genitora pretende que passe a se chamar T. U. DO C. D.. Alega a requerente que quando da lavratura do registro não teria sido possível a adição do patronímico D. ao final do nome do registrado porquanto o sobrenome não constava do nome de nenhuma da genitora ou dos avós. Contudo, o registro da mãe foi posteriormente alterado para incluir o patronímico do antepassado, de modo que agora compreende a interessada que a alteração da ordem seria possível. A Senhora Titular obstou o pedido por absoluta ausência de previsão legal, em situação não abrangida pela legislação que permite alterações de registro na via extrajudicial. Pois bem. Evidencia-se que assiste razão à Senhora Oficial, no que tange à impossibilidade de alteração da ordem dos patronímicos nesta via administrativa, posto que não há previsão legal que abarque a hipótese em tela. Decerto, a atual regra instituída pela Lei nº 13.484/2.017, que deu nova redação ao artigo 110 da Lei de Registros Públicos, atribuiu ao Oficial de Registro Civil a reserva exclusiva para decidir sobre a retificação na esfera administrativa, nas hipóteses expressamente elencadas em seus incisos. São as seguintes as hipóteses permissivas de alteração na via extrajudicial: Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) § 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) § 5o Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) Igualmente, o art. 57 da Lei de Registros Públicos, após a alteração dada pela Lei nº 14.382/2022, é claro ao referir as hipóteses em que a mudança do patronímico é possível: Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I – inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. Dessa maneira, a alteração da ordem dos patronímicos, por simples liberalidade das partes, não se inclui nas situações que permitem a alteração na via extrajudicial. Como se vê da documentação juntada, não há nada que indique a eventual alteração das relações de filiação ou erro na lavratura do assento. Bem assim, vale dizer que a pretensão retificatória, conforme bem destacado pela Senhora Oficial, não comporta acolhimento na via processual eleita. Por conseguinte, e nos termos da manifestação ministerial retro, indefiro o pedido nesta via administrativa, devendo as requerentes, se o caso, buscarem a alteração pela via jurisdicional própria. À míngua de outra providência administrativa a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Publique-se, ante ao patente interesse público da questão. Ciência à Senhora Oficial Registradora, que deverá cientificar as interessadas, ao Ministério Público e às Senhoras Requerentes, por e-mail. P.I.C. (DJe de 23.06.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

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