Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Outubro de 2025.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Outubro de 2025

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 2.074,98 2.538,83 3.076,48
PP-4 1.934,62 2.366,63
R-8 1.844,24 2.111,61 2.481,34
PIS 1.435,99
R-16 2.052,34 2.688,26

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.448,83 2.591,32
CSL – 8 2.112,97 2.275,22
CSL – 16 2.817,29 2.975,82

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.253,65
GI 1.198,96

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Outubro de 2025 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.979,19 2.403,74 2.929,87
PP-4 1.853,90 2.289,39
R-8 1.768,39 2.004,13 2.368,03
PIS 1.370,77
R-16 1.948,89 2.560,90

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.328,69 2.470,05
CSL – 8 2.004,91 2.164,27
CSL – 16 2.673,48 2.881,87

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.123,53
GI 1.138,87

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte:  Inr Publicações

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Registro de Imóveis do Brasil: Sistema do Ofício Eletrônico ganha módulo para CDA.

Atualização cumpre o Provimento n.º 204/2025 do CNJ e padroniza o envio eletrônico de Certidões de Dívida Ativa aos Registros de Imóveis

Para cumprimento do Provimento n.º 204/2025 do Conselho Nacional de Justiça, o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) implementará novas funcionalidades no sistema Ofício Eletrônico. A atualização possibilitará o recebimento dos pedidos de averbação de Certidão de Dívida Ativa (CDA) por meio do módulo de títulos do e-Protocolo, promovendo maior padronização e eficiência no trâmite eletrônico entre os órgãos apresentantes e os Registros de Imóveis.

O Provimento institui o Módulo Certidão de Dívida Ativa (MCDA) como sistema responsável pelo envio das CDAs e pela solicitação de cancelamento. A medida reforça o compromisso do ONR com a evolução contínua das soluções eletrônicas que integram o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.

Para viabilizar essa adequação, o ONR disponibilizou uma nova versão do XML do e-Protocolo, que inclui campos específicos para pedidos de averbação de CDA. Entre as principais alterações estão:

  • Identificação da solicitação por meio do tipo de documento ?16?, exclusivo para averbação de CDA
  • Substituição das tags e pela tag unificada , que contempla as classificações: Adquirente, Transmitente, Exequente, Executado, Terceiro, Credor e Devedor
  • Inclusão da tag , com informações detalhadas da averbação, como número da CDA, valor da dívida, data da inscrição e identificação do órgão apresentante

Os pedidos passarão a ser processados no módulo e-Protocolo, acompanhando as evoluções já implementadas para os pedidos de Constrição. Após o lançamento oficial, o XML atualizado poderá ser acessado no caminho:
Ofício Eletrônico > Cartórios > e-Protocolo > Exportar novos pedidos > Download XML – Títulos

O arquivo disponibilizado será um .ZIP com cinco versões, sendo a ?v5? a nova versão. O ONR recomenda a adoção obrigatória da v5, uma vez que as versões anteriores (v1 a v4) serão descontinuadas após 60 dias da implementação.

Para suporte técnico, as equipes podem entrar em contato pelo e-mail: oficioeletronico@onr.org.br, de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h30.

Fonte: Registro de Imóveis do Brasil.

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1VRP/SP: Ementa (não oficial)- Registro de Imóveis – Averbação de contrato de locação – Locadora usufrutuária falecida antes da apresentação do título – Extinção do usufruto – Ausência de coincidência entre locador e proprietário – Ofensa aos princípios da continuidade e da legalidade – Averbação indeferida – Pedido de providências procedente para manter o óbice registrário.

Processo 1112234-25.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Clinicuore Assistencia Medica Ltda – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências, para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARUM KALIL HADDAD (OAB 33888/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1112234-25.2025.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Requerido: Clinicuore Assistencia Medica Ltda
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Jae Hwa An
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado pelo 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de CLINICUORE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA diante de negativa em se proceder à averbação de contrato de locação comercial nas matrículas 262.872 e 262.874 daquela serventia.
O Oficial informa que se trata de contrato de locação comercial, datado de 22/05/2023, no qual figuram como locadora PIEDADE LOPES GARCIA DE SOUZA e a locatária, ora requerente. Afirma que a desqualificação registral do título foi motivada pelo fato da locadora ser apenas usufrutuária do imóvel, e que veio a óbito, assim, foi cancelado o usufruto, não restando nenhum direito real vigente em seu nome. Alega que a locação por usufrutuário e apresentação do título após o cancelamento do usufruto ofendem o disposto no parágrafo único do Art. 167 e no Art. 195, ambos da Lei 6.015/73.
O Oficial esclarece que ao pedido de averbação feito pelo interessado foi oposta a nota devolutiva solicitando a apresentação de um novo contrato de locação, firmado pelos proprietários do imóvel ou conter cláusula expressa de vigência (fls. 01/02).
Documentos vieram às fls. 03/107.
Embora notificada, decorreu o prazo de impugnação da parte reclamante sem manifestação (fls. 107).
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pela manutenção dos óbices (fls. 110/112).
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
De proêmio, cumpre ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
No sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais. Assim, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.
É o que se extrai do item 117 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
No mérito, o pedido é procedente, para manter o óbice registrário.
No caso concreto, a parte busca a averbação de contrato de locação comercial firmado entre a locadora a PIEDADE LOPES GARCIA DE SOUZA e a locatária CLINICUORE – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, tendo como objeto os imóveis matriculados sob os n. 262.872 e 262.874 do 9º RI. E é relevante ressaltar que os nu-proprietários não compareceram ao contrato como locadores ou anuentes.
Quando do ingresso do título em 11/08/2025, a locadora não mais detinha qualquer direito real sobre os imóveis, pois o usufruto havia sido cancelado em virtude de seu óbito em 20/10/2024.
Em outras palavras, o título foi apresentado após a extinção do direito real que legitimava a outorgante a praticar atos sobre o bem, rompendo-se o necessário encadeamento registral.
O princípio da continuidade, consagrado no art. 195 da Lei de Registros Públicos, impõe que todo ato registral derive de titular inscrito na matrícula. Inexistindo essa correspondência, o registrador não pode praticar o ato, sob pena de violar a legalidade e a fé pública registral.
Ademais, mesmo que o usufruto ainda estivesse vigente no momento da apresentação, a averbação encontraria um segundo óbice intransponível, de natureza jurídica.
A parte busca a averbação para fins de direito de preferência (Art. 167, II, 16, LRP). As matrículas (fls. 97/105) demonstram que os proprietários do imóvel são Hamilton de Souza, Vânia Lucia Lopes de Souza e Ariovaldo Lopes de Souza, tendo sido instituído usufruto vitalício em favor da locadora, Piedade Lopes Garcia de Souza (fls. 98 e 103/104).
Ocorre que a lei impõe, em seu art. 167, parágrafo único, que a averbação de preferência exige a “coincidência entre o nome de um dos proprietários e o do locador”:
“Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
(…)
II – a averbação:
(…)
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.
(…)
Parágrafo único. O registro previsto no item 3 do inciso I do caput e a averbação prevista no item 16 do inciso II do caput deste artigo serão efetuados no registro de imóveis da circunscrição onde o imóvel estiver matriculado, mediante apresentação de uma via do contrato assinado pelas partes, admitida a forma eletrônica e bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o do locador.”
Como fica evidente, averbado o usufruto na matrícula do imóvel, tal situação não tornaria possível o ingresso do contrato de locação ao fólio real, haja vista que, quanto à averbação do contrato locativo, o artigo 167, inciso II, “16”, parágrafo único, da Lei n. 6.015/73, impõe a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o do locador. Sendo a norma registral de legalidade estrita, não é possível ao Oficial estendê-la para abranger o usufrutuário. Logo, forçoso concluir que o ingresso não é mesmo possível.
Nesse sentido, a orientação da E. Corregedoria Geral da Justiça a partir do julgamento do processo de autos n. 1034699-51.2020.8.26.0114, com parecer da lavra da Dra. Caren Cristina Fernandes de Oliveira, MMª. Juíza Assessora da Corregedoria, aprovado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe, Corregedor Geral da Justiça à época:
“Registro de Imóveis – Contrato de locação – Averbação para fins de exercício de direito de preferência – Locador que não é mais o proprietário do bem – Divergência entre a descrição do imóvel locado no título e aquela existente no registro – Ofensa aos princípios da continuidade e da especialidade objetiva – Óbices mantidos – Recurso não provido”.
No mesmo sentido (destaques nossos):
“Registro de Imóveis – Averbação de contrato de locação – Direito de preferência previsto nos arts. 27 e 33 da Lei n. 8.245/1991 – Imóvel alienado a terceira pessoa antes da apresentação do título para o ato registral – Ausência de coincidência entre o nome de um dos proprietários do imóvel e o do locador (art. 169, III, da Lei n. 6.015/1973) – Violação ao princípio da continuidade caracterizada – Inadmissibilidade da averbação pretendida – Recurso não provido” (Proc. CG n° 914/2006; Autor: Álvaro Luiz Valery Mirra, Juiz Auxiliar da Corregedoria, aprovado pelo Exmo. Des. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça, em 09.01.2007).
Ressalte-se que o fato de a locação se transmitir aos herdeiros do locador, conforme o art. 10 da Lei nº 8.245/91, não afasta a exigência dos requisitos formais para o registro ou averbação perante terceiros, pois tal regra disciplina apenas a eficácia obrigacional entre as partes e sucessores, e não a eficácia erga omnes dos atos perante o registro imobiliário.
Subsiste, assim, o óbice apontado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências, para manter o óbice registrário.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.
São Paulo, 30 de outubro de 2025.

Fonte: DJE/SP 31.10.2025-SP

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