Realizada primeira reunião da nova gestão da Corregedoria do Extrajudicial

Adotando uma postura de portas abertas, lema da nova gestão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, primando, assim, pelo diálogo franco e pelo enfrentamento conjunto das dificuldades, o corregedor-geral da Justiça de Goiás, desembargador Nicomedes Domingos Borges, juntamente com o juiz Ricardo Silveira Dourado, auxiliar da CGJGO, abriu nesta terça-feira (9) a primeira reunião com representantes dos cartórios extrajudiciais do Estado. De forma inédita, a iniciativa de reunir membros da CGJGO e do Extrajudicial passa a ser uma ação institucional inserida no Plano de Gestão do órgão censor.

Ao falar sobre a satisfação em participar do encontro, promovido de forma virtual devido à gravidade da pandemia de Covid-19, o corregedor-geral agradeceu a presença de todos e reiterou que nenhuma decisão será tomada unilateralmente, ou seja, os problemas que eventualmente surgirem no âmbito do Extrajudicial serão confrontados com a participação de todos os envolvidos. O desembargador enalteceu ainda o árduo e eficiente trabalho das equipes da CGJGO para a concretização do novo Regimento Interno, que possui 48 páginas e mais de mil artigos.  “As adversidades existem para que possamos dar a elas a devida resolutividade, mas os gargalos de cada segmento serão enfrentados com um espírito de colaboração, de orientação, de união. Estamos totalmente abertos a sugestões e essa parceria deve ser sempre saudável e respeitosa”, enfatizou.

Por sua vez, o juiz Ricardo Dourado, responsável pelo âmbito do Extrajudicial no Estado, fez questão de reforçar a importância dessa interação entre a Corregedoria e os cartorários e frisou que justamente primando por essa parceria exitosa, foi deliberado que as reuniões passam a ser ações institucionais constantes do Plano de Gestão da CGJGO. “Nossa intenção é fortalecer ainda mais esse vínculo entre nós e os cartorários, esse esforço concentrado e conjunto, que tem rendido tão bons frutos, cujos resultados são latentes. Tenho convicção de que, juntos, encontraremos o caminho na solução dos problemas e prestaremos um serviço de excelência para toda a sociedade”, ressaltou.

Temas institucionais e integração

Durante a reunião foram tratados e debatidos vários temas institucionais afetos ao Extrajudicial, ainda em fase inicial. Participaram também do encontro, de cunho institucional, Sérgio Dias dos Santos Júnior, diretor de Correição e Serviços de Apoio da Corregedoria, Ubiratan Alves Barros, assessor de Orientação e Correição, e os assessores correicionais Suzana Estevam de Almeida, Guilherme da Paixão Costa Ferreira e Marcilei Maria da Silva, além de Kenedy Augusto, diretor do Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU) da Corregedoria.

Estiveram presentes os cartorários Igor França Guedes, presidente da Associação de Titulares de Cartórios (ATC), Colégio Registral Imobiliário de Goiás (Cori) e Sindicato dos Notários e Registradores (Sinoreg-GO); Naurican Ludovico Lacerda, do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado de Goiás (IRTDPJ-GO); Frederico Junqueira, presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Goiás (IEPTD-GO); Bruno Quintiliano, presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de Goiás (Arpen-GO); Alex Valadares Braga, representando o Colégio Notarial do Brasil – Seção Goiás (CNB-GO), e Pedro Ludovico Teixeira Neto, da Associação dos Notários e Registradores (Anoreg-GO).

Fonte: Anoreg/BR

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COMUNICADO CG Nº 625/2021

COMUNICADO CG Nº 625/2021

(Protocolo Digital nº 2020/58033)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais a r. decisão exarada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ nos autos nº 0004432-91.2020.2.00.0000 que cuida do acompanhamento de cumprimento da Resolução Conjunta nº 06/2020, conforme segue:

1) Por razões técnicas, ficam prorrogados os prazos para que que os Tribunais adotem o Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP.

2) Tratativas entre o CNJ e o TSE estão em curso para edição do ato conjunto que prorrogará os prazos vigentes (processo SEI 00668/2021).

3) Durante este interregno, fica mantida a necessidade de observância das atuais sistemáticas de comunicação à Justiça Eleitoral e ao CNCIAI para registro das condenações de improbidade e de inelegibilidade (artigo 11 da Resolução Conjunta nº 06/2020), até que sejam ultimados o desenvolvimento e a adequação do sistema INFODIP. 4) A r. decisão segue abaixo para conhecimento do seu inteiro teor (8, 10 e 12/03/2021)

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 08.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP: não é caso de remessa para apreciação judicial, uma vez que a alegação da Fazenda do Estado de que o imóvel estaria inserido em terras devolutas (o que inviabilizaria sua aquisição por usucapião) não procede, haja vista que o imóvel usucapiendo está inserido em área densamente povoada há muitos anos.

Processo 1079593-57.2020.8.26.0100

Dúvida – Usucapião Extraordinária – Lucia Ines Silva de Souza Nascimento – Fazenda Pública do Estado de São Paulo – – Municipalidade de São Paulo – Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, diante da patente ausência de fundamentação da impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, determinando o regular prosseguimento do procedimento extrajudicial de usucapião. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 141540/SP), PAMELA SERAFIM DE FARIAS (OAB 344081/SP), MARCIA DUSCHITZ SEGATO (OAB 63916/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1079593-57.2020.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Usucapião Extraordinária

Requerente: Lucia Ines Silva de Souza Nascimento

Requerido: 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Lucia Ines Silva de Sousa Nascimento em procedimento extrajudicial de usucapião, que tem por objeto o imóvel com origem em área maior objeto da Transcrição nº 21.049 na Serventia.

A dúvida foi motivada pela impugnação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 450/452), alegando que o imóvel usucapiendo está localizado no 2º Perímetro de São Miguel Paulista, objeto de ação discriminatória. Desta forma, alega que referida área seria considerada devoluta e, consequentemente, insuscetível de usucapião.

O Oficial considerou fundamentada e fundada a impugnação oferecida pelo Estado de São Paulo (fls. 552/553).

O Ministério Público, acompanhando a posição do Registrador, opinou pelo acolhimento da impugnação e consequente extinção do procedimento de usucapião extrajudicial, por considerar que a matéria objeto da dúvida é de alta indagação, demandando apreciação na esfera judicial (fls. 610/612).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

O procedimento de usucapião extrajudicial tem como principal requisito a inexistência de lide, de modo que, apresentada qualquer impugnação, a via judicial se torna necessária, nos termos do §10º do Art. 216-A da Lei 6.015/73.

As Normas de Serviço da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo,  prestigiando a qualificação do Oficial de Registro e a importância do procedimento extrajudicial, trouxeram pequena flexibilização a tal regra nos itens 420 e seguintes do Cap. XX, permitindo que seja julgada a fundamentação da impugnação, afastando-se aquelas claramente impertinentes.

Em que pese o parecer do Parquet, entendo não ser caso de remessa para apreciação judicial, uma vez que a alegação da Fazenda do Estado de que o imóvel estaria inserido em terras devolutas (o que inviabilizaria sua aquisição por usucapião) não procede, haja vista que o imóvel usucapiendo está inserido em área densamente povoada há muitos anos.

Como esclarece Benedito Silvério Ribeiro: “as terras devolutas têm o significado de terras públicas, sendo aquelas situadas nas faixas de fronteira, as que não são aplicadas a qualquer uso público federal, estadual ou municipal e as que não se acham, por título legítimo, na posse ou domínio particular de alguém. Conforme define Hely Lopes Meirelles, terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo poder público, nem destinadas a fins administrativos específicos. São bens públicos patrimoniais ainda não utilizados pelos respectivos proprietários […] Em consequência disso, aflorou para muitos a ideia de presunção de serem devolutas as terras que não se encontrassem no domínio de particulares, portadores de títulos de propriedade” (Tratado de Usucapião, vol. I, Ed. Saraiva, 3ª ed., p. 541).

Em caso semelhante já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

“A análise da situação posta sub judice permite concluir que a ação discriminatória em trâmite desde 1.957, portanto, há mais de meio século, não concluiu a demarcação da área. Logo, em que pese estar o imóvel localizado no mencionado perímetro de São Miguel Paulista, não se logrou comprovar que está efetivamente inserido em terras devolutas, como já reiteradamente se têm decidido em ações análogas a esta. Ainda que assim não fosse, a longa tramitação da ação discriminatória e o crescimento populacional na área permitiu com o passar dos tempos a urbanização, com instauração de bairros completos, abrigando densa camada populacional, o que retira as características que a distinguia como terras devolutas” (TJSP, AI n. 0181176-92.2012.8.26.0000, rel. Percival Nogueira, dj 25.10.12).

Oportuno esclarecer que, caso a ação que tramita no Juízo da Fazenda Pública seja favorável à Fazenda Pública Estadual, poderá ela obter o registro da área devoluta, com o cancelamento dos títulos de particulares, como prevê o art. 13 da Lei nº 6.386/76.

Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, diante da patente ausência de fundamentação da impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, determinando o regular prosseguimento do procedimento extrajudicial de usucapião.

Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 05 de março de 2021.(DJe de 09.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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