Restabelecida decisão que decretou perda de delegação de serventia pela retenção de valores de terceiros

​Por reconhecer a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso do Estado do Rio de Janeiro e restabeleceu a validade de processo administrativo que decretou a perda de delegação de serventia cartorária extrajudicial. A sanção foi aplicada porque o cartório estava retendo indevidamente os valores repassados por devedores de instituições bancárias.

Na origem, o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil informou à Corregedoria-Geral de Justiça a existência de reclamações dos bancos sobre atraso no repasse de seus créditos pelo tabelionato de Barra Mansa (RJ).

Após processo administrativo, foi aplicada a sanção de perda da delegação. Ao julgar mandado de segurança impetrado pela titular do cartório, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou a medida desproporcional e a converteu em suspensão de 120 dias.

O Estado do Rio de Janeiro recorreu ao STJ, sustentando, entre outros pontos, a decadência do direito à impetração do mandado de segurança. O relator, ministro Mauro Campbell, entendeu que, realmente, o prazo decadencial estava expirado.

Situação esdr​úxula

O ato administrativo que decretou a perda da delegação foi publicado no órgão da imprensa oficial em 8 de julho de 2016. Contra ele foi interposto recurso administrativo, que veio a ser julgado pelo Conselho da Magistratura – julgamento apontado como ato coator no mandado de segurança.

Ocorre que o recebimento do recurso administrativo, em 20 de julho, deu-se com efeito suspensivo restrito para permitir a percepção de remuneração pela delegatária, até o julgamento do recurso.

O ministro relator no STJ observou que “a legislação local expressamente consignava a ausência de efeito suspensivo para o recurso hierárquico, de forma que a própria atribuição de efeito suspensivo parcial representava situação esdrúxula”.

Porém, de todo modo, o ministro Campbell considerou que, “se a perda da delegação propriamente não havia sido suspensa, então o ato sancionatório a ser considerado como dies a quo era o publicado em 8 de julho de 2016, o que impunha o reconhecimento da decadência ante a impetração somente em 22 de maio de 2017″, uma vez que o prazo é de 120 dias.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do TJRJ e denegar a segurança.

Leia o acórdão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1641471

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Esclarecimento – Sobre a notícia de vazamento de dados.

Sobre matérias veiculadas na imprensa referente ao vazamento de dados CPF a Receita Federal informa que não houve vazamento de sua base de dados.

A Receita se colocou à disposição das autoridades para que o fato seja apurado e devidamente esclarecido.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Cartório de Imóveis promovem regularização fundiária de imóvel rural por meio da usucapião extrajudicial

Cartórios de Registro de Imóveis contribuem para negócios, circulação do crédito e o desenvolvimento econômico do Agronegócio. Ao todo, o Brasil possui 3.297 unidades imobiliárias, sendo que só em Mato Grosso são 82 serventias disponíveis para realizar o registro da compra e venda de terrenos e imóveis, ou o registro de qualquer circunstância que afete a propriedade registrada, como uma hipoteca ou penhora, ou o casamento de seu proprietário. As serventias também são responsáveis por promover a regularização fundiária de imóveis rurais, por meio da usucapião extrajudicial, iniciada por meio de uma ata notarial feita em Cartório de Notas e, em seguida, registrada no Cartórios de Imóveis.

A usucapião extrajudicial, de modo geral, é um modo de aquisição da propriedade móvel ou imóvel que se dá mediante a posse prolongada do bem e com a possibilidade de busca do reconhecimento da propriedade imobiliária direto nos cartórios. O processo para regularizar propriedades por meio da usucapião é realizado de acordo com a Lei 13.465/2017,  que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana. O texto traz legitimação fundiária ao propiciar a propriedade plena do imóvel e sem custos na regularização fundiária de interesse social. Além disso, a usucapião extrajudicial, veio como uma tentativa do legislador de desburocratizar e, simultaneamente, desafogar o Poder Judiciário, ou seja, uma forma de agilizar a regularização de diversos imóveis.

O oficial do 1º Serviço Registral de Campo Novo do Parecis em Mato Grosso, José de Arimatéia Barbosa, explica que é no Cartório de Imóveis que o produtor rural pode utilizar a usucapião extrajudicial para regularizar seu imóvel. “São também nestes cartórios que são feitas as averbações das certificações de georreferenciamento, medida esta essencial para obtenção de crédito, alienação do bem, regularização ambiental e auxílio da localização”.

A regularização fundiária rural é importante para dar segurança jurídica e transparência ao financiador e atrair mais recursos para o campo. A não formalização fundiária pode afastar o investidor institucional, e o financiador profissional, personagens necessários para o crescimento do agronegócio no País. O imóvel que não é regularizado pode causar também enormes prejuízos econômicos ao País, pois os estados e municípios deixam de arrecadar bilhões em tributos como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e o Imposto de Renda (IR).

Em Tangará da Serra, por exemplo, o Cartório do 2º Ofício possui 50 imóveis rurais em processo de regularização fundiária. “Após firmar o ato em um Registro de Imóveis, o produtor rural passa a ter a segurança e validade jurídica em todas as ações que envolvam o bem imóvel”, afirma Júlio Roberto de Almeida, tabelião substituto do cartório.  Ainda segundo ele, muitas propriedades carecem de um registro mais efetivo para que a sua devida regularização auxilie na consequente produção agrícola.

Na Câmara dos Deputados, tramita o Projeto de Lei 413/20 que permite que empresas, pessoas físicas, associações de moradores e outros tipos de entidades privadas, possam apresentar projeto de regularização fundiária e urbanística em áreas de propriedade pública ou privada. A norma que pretende alterar a Lei 13.465/17, define novas regras sobre regularização fundiária rural e urbana.

De acordo com a proposta, os projetos de regularização fundiária poderão prever pagamento por parte dos moradores para garantir a sustentabilidade financeira do empreendimento. Também haverá a possibilidade de o dono alienar fiduciariamente o lote nos projetos não custeados pelo poder público, facilitando a obtenção de financiamento.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.