JORNAL DO NOTÁRIO N° 200 DESTACA OS 455 ANOS DO NOTARIADO NO BRASIL

A edição 200 do Jornal do Notário traz na matéria de capa a comemoração dos 455 de notariado no Brasil: primeiro cartório foi “inaugurado” em 1565 no Rio de Janeiro e história do País passa pelos livros de notas dos tabeliães.

Também foram destaques na publicação o lançamento do projeto Conecta e-Not: o ato eletrônico ao alcance de todos; os associados ao CNB/SP que passaram a receber subsídio integral para a AN do e-Notariado e a entrevista exclusiva com a Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital de São Paulo: Tânia Mara Ahualli.

Clique aqui para ler o Jornal do Notário n° 200 na íntegra.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Ação de custódia de animal de estimação é de competência de Vara de Família, decide TJRS

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS decidiu que é do juízo da Vara de Família a competência material para resolver conflitos envolvendo custódia de animais de estimação adquiridos pelas partes no curso da união estável por elas vivida. A decisão monocrática da 8ª Câmara Cível se refere a conflito de competência material e territorial no caso de um ex-casal em que ambos lutam pela convivência de dois cães.

O processo foi inicialmente distribuído ao juízo suscitado da 8ª Vara de Família do Foro Central da comarca de Porto Alegre, que, acolhendo a preliminar suscitada em contestação, declinou da competência ao juízo suscitante da 1ª Vara de Família do Foro Regional do Alto Petrópolis. Segundo o juízo suscitado, os pets estão residindo com a ré, razão pela qual a competência para o trâmite do feito é do foro de seu domicílio.

Recebidos os autos, o juízo suscitante entendeu que o feito não envolve matéria da competência das Varas de Família, razão pela qual suscitou o presente conflito. O entendimento do TJRS, contudo, é de que ambos os juízos, suscitante e suscitado, detêm a competência material para processar e julgar o feito originário.

Lacuna legislativa

Em sua decisão, o desembargador observou: “Não há dúvida quanto à existência de lacuna legislativa a tratar da regulamentação da posse de animais de estimação. E essa lacuna torna-se mais evidente quando o debate decorre do término da relação familiar, como é o caso dos autos”.

“É bem de ver que aqui, independentemente da interpretação que se vá dar ao Direito para suprir a lacuna legislativa, o fato é que os animais em debate foram incontroversamente adquiridos pelas partes no curso da união estável por eles vivida. E, tratando-se de relação jurídica originada no curso da união estável, o seu debate deve ser travado perante o juízo especializado da Família”, asseverou o magistrado.

Sobre a competência territorial, ele recorreu ao artigo 46 do Código de Processo Civil – CPC: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”. Assim, rejeitou a preliminar e julgou improcedente o conflito negativo de competência. Leia a decisão na íntegra.

Relação de afeto

A advogada Elisandra Alves Ferreira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atua no caso. Ela concorda com a atribuição à Vara de Família da resolução de conflitos sobre guarda ou convivência com animais de estimação.

“Acredito ser a decisão mais acertada, pois hoje os casais e as famílias modernas optam por, muitas vezes, não terem filhos e sim animais de estimação. Logo, não deve existir diferenciação quando falamos em custódia dos nossos pets, tendo em vista que estamos falando de uma relação de afeto advinda de uma relação familiar”, defende Elisandra.

Ela avalia o tratamento dado às famílias multiespécies, no ordenamento jurídico brasileiro: “Penso que é um assunto novo, porém que merece ser apreciado com o olhar e a sensibilidade dos profissionais e juízes da área de Família. Fato é que a lacuna legislativa e jurídica existe e a relação de afeto é evidente, portanto, não podemos nos abster em atender essa demanda”.

“A crítica a ressaltar é a demora na tramitação neste tipo de demanda, tendo em vista que, por se tratar de uma nova tese, as liminares acabam não sendo apreciadas e, por vezes, as partes ficam mais de ano sem poder ver seus animais de estimação, os quais são considerados como filhos”, ressalta a advogada, que entrou com o pedido de guarda em outubro de 2019, ainda sem solução.

Revista IBDFAM

As famílias multiespécies estão em destaque na 53ª edição da Revista Informativa do IBDFAM, já disponível on-line para os associados. A publicação traz entrevistas com especialistas em Direito de Família, além de estudiosos e uma empresária do ramo do mercado pet.

Os entrevistados traçam um panorama sobre o comportamento das famílias contemporâneas em relação a seus animais de estimação e apresentam como o Judiciário e o Legislativo recepciona essas novas realidades. Clique aqui e saiba mais.

Fonte: IBDFAM

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de compra e venda – Alienação de bem imóvel rural – Parcelamento sucessivo sem observância legal – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1013920-46.2018.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1013920-46.2018.8.26.0114
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1013920-46.2018.8.26.0114

Registro: 2020.0000785366

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1013920-46.2018.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante CARLOS ALEXANDRE NAVARRO AMADO E OUTROS, é apelado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 11 de setembro de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1013920-46.2018.8.26.0114

Apelante: Carlos Alexandre Navarro Amado e Outros

Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO Nº 31.152

Registro de Imóveis – Escritura pública de compra e venda – Alienação de bem imóvel rural – Parcelamento sucessivo sem observância legal – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Carlos Alexandre Navarro Amado, Luiz Carlos Amado, Ana Maria Navarro Amado e Cristiane Regina Navarro Amado, ante a decisão do Juiz Corregedor Permanente do 4º Registro de Imóveis da Comarca de Campinas de recusar o registro da escritura pública de venda e compra lavrada pelo Tabelião de Notas do Distrito de Sousas, referente a uma área a ser destacada do imóvel de matrícula nº 12.631 em decorrência de fortes indícios de parcelamento irregular, ante os sucessivos desdobros de área.

Inconformados, apelam os requerentes, alegando: (1) ser regular o desmembramento sob o ponto de vista legal e registrário; (2) não ser necessária a autorização do Incra para o loteamento rural, pois há anuência automática quando da transmissão de parcela desmembrada de imóvel rural, desde que respeitada a fração mínima de parcelamento; (3) os desdobros anteriores teriam burlado a lei, porém, ainda que assim tenha ocorrido, não são impedimentos para qualificação registraria positiva; (4) não há violação às normas de serviço; (5) o objeto social da empresa que envolve empreendimento imobiliário não é impedimento legal para a qualificação registraria positiva; e (6) a existência de inquérito civil na Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo não é óbice ao registro.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 284/290).

É o relatório. INR

O título foi apresentado para desdobro da Gleba designada B4, a ser destacada da Área remanescente da Gleba B da Fazenda Santana da Lapa, no Distrito de Sousas – Campinas, com subsequente registro da venda da área desdobrada aos compradores. Os atos pretendidos, no entanto, foram recusados uma vez que há indícios objetivos de parcelamento irregular da área maior da qual o imóvel seria destacado (Nota de Devolução n° 28.971 anexa ao título).

Conforme detalhada apresentação do histórico registral da área pelo Oficial do Registro de Imóveis após a retificação da área, foi inicialmente subdividida nas glebas A e B, originando as matrículas 6.552 e 6.553 desta unidade. A Gleba A de matrícula nº 6.552 foi subdivida em Gleba A1 e Gleba A remanescente, originando as matrículas 7.378 e 7.379 desta unidade, respectivamente. A Gleba A1, objeto da matrícula nº 7.378, é de propriedade de Soledade Empreendimentos Imobiliários SPE. Por sua vez, a Gleba A remanescente, de matrícula nº 7.379, foi subdividida em Gleba A2 e Gleba A remanescente, originando as matrículas 14.867 e 14.868 respectivamente, sendo que a Gleba A2 pertence a Santana da Mata Empreendimentos Imobiliários, e a Gleba A remanescente é de propriedade de Luiz Alfredo Kiehl Galvão. No tocante a Gleba B de matrícula nº 6.553, foi subdividida em Gleba B3 e Gleba B remanescente, originando as matrículas 12.214 e 12.215 respectivamente. A Gleba B3 foi vendida e não sofreu novos destaques, visto que sua área possui 23.384,07m²; enquanto a Gleba B remanescente foi novamente subdividida em Gleba B-1, Gleba B-2 e Gleba B remanescente, originando as matrículas 12.629, 12.630 e 12.631, respectivamente. A Gleba B-1 permaneceu em nome dos vendedores da escritura, e a Gleba B-2 também permanece em nome dos vendedores da escritura e não sofreu novos destaques, pois sua área é de apenas 23.019,87m². A Gleba B remanescente de matrícula nº 12.631 é aquela que pretende subdividir a partir da escritura pública de venda e compra lavrada pelo Tabelião de Notas do Distrito de Sousas, tendo por objeto uma área a ser destacada do referido imóvel. Após o destacamento de gleba com 29.459,50 m2, denominada gleba B, para o qual foi aberta a matrícula nº 16.516, remanesceu a original com área de 129.740,50 m2; encerrou-se a matrícula original e abriu-se outra de nº 16.515. A escritura de venda e compra foi lavrada em 14/07/2008.

Atento ao histórico apontado acima, devidamente acompanhado das respectivas matrículas (fl. 6-54), percebe-se claramente que o imóvel está inserido em área maior que foi evidentemente parcelada aos poucos, caracterizando o chamado parcelamento sucessivo.

Ademais, anotou com exatidão a r. decisão (fl. 199) que: (…) deve ser considerado que as glebas parceladas estão situadas em Área de Proteção Ambiental Municipal (Lei Municipal nº 10.850/2001). Assim, o pretendido parcelamento deve sujeitar-se ao prévio licenciamento ambiental, conforme previsto no Anexo I, da Resolução nº 237/1997 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), o que não aconteceu. Assim sendo, denota-se que o desmembramento pretendido impõe o registro especial previsto no Decreto Lei nº 58/37, que disciplina o parcelamento do solo rural. O que se verificou no caso concreto é o desmembramento sucessivo da gleba original, criando-se glebas menores, em verdadeiro loteamento rural, situação que não pode ser autorizada.

O simples fato de as vendas anteriores terem sido registradas não conduz à imposição de registro de vendas outras que se afigurem irregulares. Esta a sedimentada jurisprudência deste E. Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Alienações sucessivas de frações ideais do imóvel originário, com abertura de novas matrículas e criação de vias públicas – Ausência de vínculo entre os coproprietários – Adquirentes cientes da orientação normativa do C. CSM e da E. CGJ – Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 1004264-05.2015.8.26.0362, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, DJ 16/6/16).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Vendas sucessivas de frações ideais do mesmo bem imóvel – Ausência de vínculo entre os coproprietários – Erros pretéritos não justificam outros – Adquirentes cientes da orientação normativa do C. CSM e da E. CGJ – Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso provido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 0009405-61.2012.8.26.0189, Rel. Des. José Renato Nalini, DJ 6/11/13).

Por essas razões, a negativa de ingresso do título apresentado deve ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 16.12.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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