Coaf terá nova página na internet a partir de 1º de janeiro de 2021

Comunicamos aos usuários e leitores da página do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coafna Internet que a sua nova forma de apresentação já está disponível, em caráter experimental, para consultas, no endereço www.gov.br/coaf.

Esta página do Coafatualmente existente no domínio do Ministério da Economiaainda estará ativada, no status “Ambiente em Migração”, até o dia 31.12.2020, quando então será totalmente desativada.

A nova página do Coaf entrará em disponibilização permanente a partir do dia  de janeiro de 2021.

Fonte: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)

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Prazo para fazer acordo com a Receita Federal termina dia 29 de dezembro

acordo de transação pode daaté 50% de desconto nas negociações para pagamento de processos tributários de até 60 salários-mínimos que estejam em discussão administrativa.

O prazo para aderir aacordo de transação para processos tributários em discussão administrativa (contencioso tributário), regulamentada pelo Editade Transação por Adesão nº 1 de 2020, termina dia 29 de dezembro de 2020, às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), hora de Brasília.

O contribuinte que aderir à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor poderá obter redução de até 50% do valor da dívida, que poderá ser paga em até 60 meses.

A adesão deve ser feita pelo site da Receita Federal, através do Portal e-CAC, na seção “Pagamentos e Parcelamentos”.

O Editade Transação por Adesão nº 1, de 2020, é destinado a pessoas físicas, microempresas e empresade pequeno porte que tenham débitos tributários sob sua responsabilidade, que estejam sendo discutidos em processos administrativos de até 60 salários-mínimos por laamento fiscal, ou processo considerado individualmente.

No dia 14 de dezembro de 2020 foi disponibilizada a funcionalidade para desistência da transação. Desta forma, o contribuinte pode desistir da modalidade anteriormente selecionada e, logo em seguida, efetuar nova opção incluindo novos processos na negociação.

A nova opção deve abranger tanto os processos negociados anteriormente como os novos que se deseja incluir. Se após a desistência, os processos da negociação anterior não forem incluídos na nova adesão, passarão a ser objeto de cobraa pela Receita Federal.

É importante ressaltar que na nova adesão, o sistema fará o cálculo do valor da parcela sem considerar os pagamentos já efetuados. O contribuinte poderá recolher a nova parcela integralmente, conforme DARF gerado pelo sistema, ou então, efetuar o cálculo e emitir DARF manual do novo valor apurado.

No dia 18 de novembro de 2020 foi enviada mensagem eletrônica para a Caixa Postal do e-CAde contribuintes que podeaderir à Transação. Acesse sua Caixa Postal e fique por dentro das informações.

Clique aqui para saber como procedepara aderir aacordo de transação tributária.

Fonte: Receita Federal

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Dívidas adquiridas durante união devem ser partilhadas no divórcio

A defesa do homem alegou que ele não possuía conhecimento dos débitos contraídos pela ex-companheira, não tendo se beneficiado de qualquer valor devido

Dívidas adquiridas pela ex-esposa durante o casamento devem ser divididas por igual no momento do divórcio. Assim entenderam os magistrados da 1ª câmara Cível do TJ/MS.

De acordo com o processo, a decisão de primeiro grau reconheceu a existência de união estável entre as partes, no período de janeiro de 2006 e dezembro de 2016, bem como sua dissolução, e determinou a partilha de bens e obrigações, na proporção de 50% para cada parte.

A defesa do homem alega que ele não possuía conhecimento dos débitos contraídos pela ex-companheira, não tendo se beneficiado de qualquer valor devido. Sustenta que para que seja determinada a partilha das pendências financeiras contraídas unicamente por um dos conviventes durante a união estável é necessária a demonstração de que reverteram em favor da unidade familiar.

Assim, a defesa pediu a exclusão da partilha da dívida de R$ 111.118,22 junto à Receita Federal; dívida de R$ 135.435,38, referente a CDCs e financiamentos celebrados junto à Caixa Econômica Federal; dívida de R$ 82.520,24, referente ao aval prestado junto a um banco privado.

Para o desembargador João Maria Lós, relator da apelação, na partilha comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento da separação de fato. No entender do magistrado, as dívidas assumidas durante a união estável por um dos companheiros presumem-se contraídas em prol da família.

Em seu voto, o relator citou jurisprudência do STJ no sentido de que as dívidas assumidas durante a união estável por um dos companheiros presumem-se contraídas em prol da família e, por isso, devem ser partilhadas quando da dissolução.

Desta forma, mantendo o entendimento da Corte Superior, o magistrado considerou desnecessária a comprovação de que as dívidas contraídas tenham sido revertidas em prol da unidade familiar.

“Ressalte-se que não há nos autos qualquer prova a derruir que tais empréstimos e demais dívidas não foram contraídas em prol da família, ônus que incumbia à parte autora e do qual não se desincumbiu. Incabível, portanto, a reforma da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto”.

Fonte: Anoreg/BR

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