1VRP/SP: Registro de Imóveis. De acordo com o pacífico entendimento da ECGJ fora da hipótese dos artigos 37, inciso I, e 38, parágrafo 1º, da Lei nº 8.245/91não se admite a averbação de caução como constitutiva de garantia real que recaia diretamente sobre imóvel porque o artigo 167, inciso II, nº 8, da Lei nº 6.015/73 apenas diz respeito aos direitos a este relativos.

Processo 1082189-14.2020.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – GUELT Investimentos e Participações Ltda. – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Guelt Investimentos e Participações LTDA, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro de escritura pública de constituição de caução, lavrada pelo 26º Tabelião de Notas da Capital, em que figuram como caucionante Platina Administração e Participações LTDA e como credora a suscitada, tendo por objeto a caução do imóvel matriculado sob nº 83.646. O óbice registrário refere-se à ausência de previsão da mencionada escritura, no rol do art.167 da Lei de Registros Públicos. Juntou documentos às fls.09/27. O suscitado não apresentou impugnação em Juízo, conforme certidão de fl.28, contudo, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.09/13). Argumenta que, nos termos do artigo 51 da Lei nº 10.931/2004, é possível a garantia por meio de caução das obrigações decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis, como no caso em tela. Por fim, salienta que a caução é ato de averbação e utilizada nos negócios imobiliários, nos termos do artigo 167, item II, nº 8, da Lei nº 6015/73. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.32/33). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. Insurge-se a suscitada da recusa do registrador ao pedido de registro da escritura de caução dada em garantia, conforme escritura de fls.14/18. O rol de atos passíveis de registro é taxativamente previsto no artigo 167, I, da Lei nº 6015/73, logo o negócio jurídico que não se encontre entre as hipóteses elencadas no mencionado dispositivo, ou em lei expressa, não pode ingressar no fólio real. Neste mesmo sentido decidiu o Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “O rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, quer dizer, a enumeração é numerus clausus, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do art 167, I da Lei nº 6015/1973, são passíveis de registro. Ao fazer o juízo de legalidade do título, o Oficial, de maneira correta, verificou que não existe previsão legal para o seu registro. Ao contrário da regra de que, ausente vedação expressa, permite-se o ato, aqui, em matéria registrária, ausente previsão expressa, não se permite o ato. (Apelação Cível n.º 1057061-65.2015.8.26.0100, j. 8/4/16). Neste contexto, não se vislumbra do artigo 167, I da Lei de Registros Públicos, qualquer menção a escritura de caução como garantia de uma obrigação. De acordo com o pacífico entendimento da ECGJ fora da hipótese dos artigos 37, inciso I, e 38, parágrafo 1º, da Lei nº 8.245/91não se admite a averbação de caução como constitutiva de garantia real que recaia diretamente sobre imóvel porque o artigo 167, inciso II, nº 8, da Lei nº 6.015/73apenas diz respeito aos direitos a este relativos, que são, conforme a lição de Alvino Silva Filho: …os direitos reais limitados e os direitos reais de garantia, já constituídos (A Caução no Registro de Imóveis, Araxá, 1979, pág. 30). (PROCESSO CG Nº 830/2004 São Paulo). Submetem-se os registros possíveis no serviço de registro imobiliário ao rigor do princípio da legalidade, segundo o qual, nas palavras do desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo: “O atributo da legalidade impõe ao registrador que faça uma análise minuciosa sobre a legalidade do título e dos documentos apresentados, pois se encontrar proibição legal deverá recusar o registro. Se houver conflito entre a opinião do registrador e do interessado, deverá aquele suscitar o procedimento administrativo de dúvida…”(Direito das Coisas. Ed. Lumen Juris, páginas136/137). Logo, é mister a manutenção do óbice tanto para a hipótese de registro da escritura pública de constituição de caução, bem como averbação de caução que recaia sobre o imóvel. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Guelt Investimentos e Participações LTDA, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FELIPE FABRE RAGOT (OAB 298485/SP) ( DJe de 14.12.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP:  Registro de Imóveis. O bem deve ser levado a inventário na totalidade, inclusive meação.

Processo 1094671-91.2020.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Alexandre Palombo de Faria – Vistos em correição. Trata-se de dúvida inversa suscitada por Alexandre Palombo de Faria em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, diante da negativa em se proceder ao registro do formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Augusto Staniscia de Faria, expedida pelo MMº Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista/SP (processo nº 1003589- 16.2019.8.26.0099), referente aos imóveis matriculados sob nºs 33.527, 35.611, 36.490, 58.883 e 115.330. O óbice registrário refere-se à necessidade de aditamento do formal de partilha para levar os imóveis em sua totalidade, tendo em vista que foi partilhada somente a metade ideal de cada bem. Juntou documentos às fls.264/484. Insurge-se o suscitante do óbice registrário, sob o argumento da existência de sentença judicial transitada em julgado, ausência de oposição da Fazenda Estadual e registro do mesmo título em outros cartórios. Salienta que o falecido era casado pelo regime da comunhão universal de bens com Elisabeth Palombo de Faria, razão pela qual seu aquinhoamento foi reservado (50%), passando à partilha apenas da metade relativa à legitima, pertencente aos seus filhos herdeiros. Apresentou documentos às fls.07/252. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.488/490). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Neste sentido a apelação cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto: “Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental. Nesta linha também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR -CARTADEADJUDICAÇÃO- DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911/ MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Sendo assim, fica claro que não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Faço ver ainda que a qualificação dos títulos é realizada pelos registradores de forma livre e independente, logo, não há qualquer vinculação em relação aos atos praticados por outras Serventias. Na presente hipótese há necessidade do aditamento do formal de partilha com a finalidade de se arrolar a integralidade do patrimônio, com a inclusão da meação do cônjuge. De acordo com o art. 1791 c.c 2023 do Código Civil, o patrimônio do de cujus, constitui uma universalidade indivisível que somente perde esta característica com a partilha. A corroborar tal afirmação o art. 1793, § § 2º e 3º CC, prevê a impossibilidade de cessão sobre coisa certa, pendente de indivisibilidade. Aqui vale destacar que a meação do cônjuge não se enquadra no conceito de herança, sendo certo que 50% já pertence à companheira, e por isso tal valor não deve ser considerado na base de cálculo de tributo, contudo tal fração ideal deve ser trazida no momento da partilha, que inclui o quinhão dos herdeiros mais a parte da viúva meeira. Neste sentido destaco a lição de Afrânio de Carvalho que: Não importa que, em se tratando de cônjuge sobrevivente casado no regime da comunhão de bens, metade do imóvel já lhe pertença desde o casamento, porque o título reúne essa parte ideal, societária, com a outra, sucessória, para recompor a unidade real do de cujus. A partilha abrange todo o patrimônio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória, embora o seu sentido se restrinja por vezes à segunda. Por isso, dá em pagamento ao cônjuge sobrevivente ambas as metades que lhe caibam, observando dessa maneira o sentido global a operação, expressa na ordem de pagamento preceituado para o seu esboço, a qual enumera, em segundo lugar, depois das dívidas, a meação do cônjuge e, em seguida, a meação do falecido que, na hipótese, passa também ao cônjuge (Registro de Imóveis, Forense, 3ª Ed., RJ 1982, pág. 281). E ainda este Juízo teve oportunidade de analisar tal questão no processo nº 583.00.2006.1547-8-0, da lavra do Drº Marcelo Martins Berthe: “Com a abertura da sucessão, que ocorre no momento da morte da autora da herança, todo o patrimônio entra em um estado de indivisão, que só será solucionado com a partilha. Ainda que a transmissão da propriedade se dê no momento da abertura da sucessão, a partilha, que é meramente declarativa, tem esse efeito de encerrar o estado de indivisão, e atribuir a cada um a parte que lhe tocar. No caso dos autos, com a morte da cônjuge virago, que era casada no regime da comunhão de bens, todo patrimônio foi levado a inventário, como de fato devia mesmo ter ocorrido. Atribuiu-se, então, ao meeiro a sua metade ideal e, às herdeiras, seus quinhões. As custas, portanto, devem incidir sobre o todo do imóvel que foi inventariado e atribuído na partilha a quem de direito. Não haveria como inventariar apenas a meação da cônjuge falecida, porque permaneceria, sem qualquer atribuição na partilha, ainda naquele estado de indivisão, decorrente da abertura da sucessão, a outra metade correspondente à meação do cônjuge supérstite” Logo, não há como deixar de partilhar a integralidade do bem, e não apenas sua metade ideal. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada por Alexandre Palombo de Faria, em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não incidem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetamse os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (OAB 126046/SP) (DJe de 14.12.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Recurso Administrativo – Pretensão de averbação de ata de assembleia – Eleição de entidade sindical – Vício quanto à publicidade do Edital – Desconformidade com o Estatuto Social – Desprovimento do recurso.

Número do processo: 10202252620198260562

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 409

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1020225-26.2019.8.26.0562

(409/2020-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Recurso Administrativo – Pretensão de averbação de ata de assembleia – Eleição de entidade sindical – Vício quanto à publicidade do Edital – Desconformidade com o Estatuto Social – Desprovimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BERTIOGA, contra a r. sentença de fl. 172/173, que julgou improcedente o pedido de providências suscitado pelo recorrente, mantendo a negativa de averbação da ata de assembleia de eleição da diretoria executiva, conselho fiscal, conselho de representante e suplentes junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Santos.

Na Nota de Devolução (Protocolo nº 79.939 28.08.2019 fl. 99), constou o seguinte motivo para a recusa do título: “Edital de convocação publicado em jornal, na forma determinada pelo Art. 81 do Estatuto, no original ou cópia autenticada, dentro do prazo determinado pelo artigo 80, também do Estatuto”.

O recorrente sustenta, em síntese, que houve convocação das eleições através do boletim informativo do sindicato no dia 06 de maio de 2019, cumprindo o prazo máximo de 120 e o mínimo de 90 dias, conforme Estatuto Social; houve publicação do edital de convocação em jornal de circulação local no dia 07 de julho de 2019, no jornal ?A Tribuna?; o pleito eleitoral transcorreu com a mais profunda tranquilidade, transparência, publicidade e legalidade; não houve dolo ou má-fé, tratando-se de mera irregularidade formal que pode ser superada.

A D. Procuradoria de Justiça, a seu turno, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 247/250).

É o relatório.

Opino.

O recurso não comporta provimento.

Como é sabido, incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos.

Dentre tais princípios, merece destaque o princípio da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.

A propósito, ensina Afrânio de Carvalho que o Oficial tem o dever de realizar o exame da legalidade do título, apreciando suas formalidades extrínsecas e a conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental, o que também se aplica ao registro de títulos e documentos (“Registro de Imóveis”; Ed. Forense, 4.ª edição).

O Estatuto Social é o documento que dá origem à pessoa jurídica, que lhe transmite personalidade e que a rege durante o seu funcionamento. Pelas cláusulas do seu conteúdo se disciplina o relacionamento interno e externo da pessoa jurídica, atribuindo identidade à mesma.

O respeito ao Estatuto Social garante os interesses próprios da associação, nos termos em que foi criada, a par da vontade de seus associados.

Forte nestas premissas, a ata de assembleia geral apresentada para averbação não preenche as formalidades previstas no Estatuto Social, sendo de rigor a manutenção da recusa formulada pelo Registrador.

Consoante dispõe o Art. 80 do Estatuto Social:

“As eleições serão convocadas, por edital com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias e mínimo de 90 (noventa) dias contados da data da realização do pleito”.

“Art. 81: No mesmo prazo mencionado no artigo anterior deverá ser publicado, pelo menos uma vez, em:

I – Informativos oficiais do sindicato, assegurando-lhe ampla divulgação;

II – Jornal de grande circulação da cidade de Bertioga ou Diário Oficial do Estado”.

Contudo, da análise da documentação que instrui os presentes autos, verifica-se que, de fato, a publicação em jornal de grande circulação do edital de convocação de assembleia para a eleição de membros para o mandato de 2019 a 2024 não ocorreu com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias, conforme exigem os artigos 80 e 81 do Estatuto Social.

A Assembleia em questão realizou-se em 16 de agosto de 2019 e a publicação do Edital no jornal “A TRIBUNA” ocorreu no dia 07 de julho de 2019, portanto, em desacordo com o Art. 80 do Estatuto Social.

E a publicação do edital em boletim informativo “JORNAL SINDICAL” em 06 de maio de 2019, não supre a formalidade em face da previsão estatutária, além de ter publicidade restrita, atingindo apenas o público interno.

Ademais, a justificativa de ausência de dolo, anuência da comissão eleitoral, presença da chapa concorrente no ato, bem como a aventada ausência de prejuízo e purgação do vício não suprem a formalidade exigida pelo Estatuto.

Visa-se, com a norma, a convocação pública de todos os membros, com tempo suficiente de antecedência, não se tratando de mera formalidade superável, como alegado pelo recorrente.

Neste sentido é a fundamentação contida no r. parecer apresentado pelo e. Desembargador Walter Rocha Barone, então Juiz Auxiliar da Corregedoria, no Processo CG n° 2009/143179:

“Na medida em que o estatuto da associação em exame não foi obedecido, apresenta-se cabível a recusa da averbação da ata da eleição de diretoria levada a efeito sem a observância das regras estabelecidas pela própria entidade para a sua realização. Ressalte-se que os registros públicos regem-se pelo princípio da legalidade estrita, e os estatutos sociais fazem lei entre os respectivos associados, razão pela qual não se pode sustentar que os óbices levantados pelo Oficial Registrador se constituam em formalismo exacerbado, a justificar sua inobservância. Tampouco se presta a tal desiderato a invocação do princípio da boa-fé objetiva, o qual se mostra impertinente ‘in casu’”.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 23 de setembro de 2020.

LETICIA FRAGA BENITEZ

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo interposto. São Paulo, 24 de setembro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO, OAB/SP 129.197.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.09.2020

Decisão reproduzida na página 116 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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