Expediente CIA – Sugestão às serventias extrajudiciais do Estado do Mato Grosso para que só haja a autenticação de fotocópias retiradas dentro da própria serventia – Impossibilidade – Manifestação da Anoreg/MT – Ausência de amparo legal – Indeferimento.

Exp. 004.4097-10.2020.8.11.0000

Vistos 

Trata-se de expediente formulado pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Nobres, Diego Hartmann, no qual apresenta sugestão às serventias extrajudiciais, para que só haja a autenticação de fotocópias retiradas dentro da própria serventia, a partir da apresentação do documento original.

Instada a manifestar acerca do pedido, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT), assim o fez:

Ocorre que, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Logo, a implantação da referida sugestão seria uma afronta ao princípio da legalidade, visto que, não há previsão legal nesse sentido.

Em que pese a medida proposta se funde em preocupação legítima, evitar a autenticação equivocada de documentos, o remédio proposto não encontra amparo legal. A medida para sanar a problema apresentado redunda e maior treinamento dos responsáveis pela autenticação e não criar mais uma burocracia ao usuário.

Dessa forma, a ANOREG – MT entende a preocupação apresentada, todavia se manifesta contrária à implantação da sugestão oferecida pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Nobres.

Acolho a manifestação da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT) e indefiro, neste momento, o pedido para que as serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso, só faça a autenticação de fotocópias retiradas dentro da própria serventia, a partir da apresentação do documento original.

O solicitante poderá voltar a fazer o pedido por ocasião da atualização da CNGCE/MT na próxima gestão.

Ao Departamento de Orientação e Fiscalização (DOF) para dar ciência ao solicitante e a Anoreg/MT.

Após ao arquivo.

Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do (a) presente despacho/decisão servirá como ofício, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2016-CGJ.

Cuiabá/MT,07 de dezembro de 2020.

(assinado digitalmente)

Juíza EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA

Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça – – /

Dados do processo:

TJMT – Expediente CIA nº 004.4097-10.2020.8.11.0000 – Rel. Des. Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva – Data de Julgamento 07.12.2020

Fonte: INR Publicações

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ATO CONJUNTO DISCIPLINA SOBRE PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO E DE DECISÃO IRRECORRÍVEL ACERCA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS OU PROVISIONAIS

O Ato Conjunto n.º 29 publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (09), assinado pelos membros da Mesa Diretora da Corte baiana, o documento disciplina os procedimentos relativos ao protesto extrajudicial de crédito decorrente de sentença condenatória transitada em julgado e de decisão irrecorrível acerca de alimentos provisórios ou provisionais.

Leia o Ato Conjunto na íntegra

O normativo regulamenta os procedimentos necessários para fins de protesto extrajudicial de crédito decorrente de Sentença judicial condenatória transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, transcorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos dos arts. 517 cumulado com o 523 do Código de Processo Civil.

A Lei nº 9.492/1997 admite, expressamente, o protesto de títulos e outros documentos de dívida, cujo conceito amplo abrange os títulos executivos extrajudiciais e judiciais. O protesto extrajudicial constitui meio formal e solene eficaz à inibição da inadimplência, contribuindo para a desjudicialização e preservando a garantia constitucional do acesso à justiça.

Conforme determinado, o requerimento de Certidão de Crédito para protesto deverá ser requerido nos autos do processo eletrônico, por advogado ou pela parte no âmbito das Unidades Judiciárias. A Certidão será expedida pelas Secretarias Judiciárias, mediante apresentação de planilha de cálculos atualizados da dívida, decisão judicial que gerou o débito e da certidão de trânsito em julgado, ou certidão do decurso do prazo de pagamento ou justificativa de impossibilidade de fazê-lo, nas decisões interlocutórias de alimentos, constando os dados:

I – Qualificação do credor ou do representante legal: nome ou razão social, endereço, número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF/CNPJ) e do número do documento oficial de identificação;
II – Qualificação do devedor: nome ou razão social, endereço, número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF/ CNPJ) e do número do documento oficial de identificação;
III – Natureza e número do processo judicial, bem como a identificação do juízo de origem e do responsável pela emissão da Certidão de Crédito Judicial, para fins de Protesto;
IV – O valor líquido e certo da dívida, de forma discriminada(valor da condenação e multas), constando a data da última atualização, conforme memorial de cálculo apresentado pela parte requerente no momento do pedido de expedição da Certidão de Crédito Judicial;
V – A data em que, após intimação do devedor, decorreu o prazo legal para pagamento voluntário;
VI – A referência de que a parte devedora é beneficiária da gratuidade judiciária, quando for o caso;
VII – A informação de que o protesto não impede a regular execução judicial do débito;
VIII – Dados bancários, para depósito judicial;
IX – e-mail institucional da Unidade Judicial respectiva;
X – código do malote digital.

O Serviço Extrajudicial que receber a Certidão de Crédito para protesto comunicará, ao juiz, o pagamento do título ou lavratura do protesto, através de malote digital da Unidade Judicial respectiva, no primeiro dia útil subsequente ao pagamento do débito ou registro do protesto.

É importante ressaltar que apresentados os documentos necessários ao protesto, deverá ser lavrado o respectivo ato de protocolização, independente de prévio depósito de emolumentos ou quaisquer outras despesas, inclusive de intimação do devedor. As custas correspondentes serão pagas pelo devedor, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, devendo o cálculo ser feito com base nos valores da tabela de emolumentos em vigor na data em que ocorrer o pagamento elisivo ou efetivo cancelamento do protesto. Já em casos de desistência, cancelamento judicial ou sustação do protesto, o adimplemento ficará sob a incumbência do credor.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

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Receita Federal publica novas regras para monitoramento de grandes contribuintes

A finalidade da nova portaria é atribuir maior efetividade às atividadede monitoramento, com vistas a promover a conformidade tributária.

De acordo com o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, compete à Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac) gerenciar as atividades relativas ao monitoramento dos maiores contribuintes, à promoção da conformidade tributária e aos estudos e análises de setores econômicos. A Portaria RFB nº 4.888/2020, publicada nesta quinta-feira, dia 10 de dezembro, regulamenta estas atividades, substituindo a regulamentação anterior, disposta na Portaria RFB nº 641, de 15 de maio de 2015.

Com vistas a promover a conformidade tributária, a portaria foi redigida para prever, como atividade compreendida no monitoramento dos maiores contribuintes, a verificação da regularidade do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias e o monitoramento da efetiva mudança de comportamento após a aplicação de medidas de conformidade.

Também foi contemplado como critério para identificação de contribuintes que estarão sujeitos ao monitoramento a participação no comércio exterior. Essa medida incrementa a integração entre os processos de trabalhos internos, atendendo a diretrizes estabelecidas pela Receita Federal.

Além dos motivos citados, o cenário trazido pela pandemia da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19) e as restrições na circulação e aglomeração de pessoas, especialmente no ambiente de trabalho e atendimento ao contribuinte, fez com que a Receita Federal buscasse alternativas para manutenção de suas atividades com base em inovações tecnológicas.

Nesse sentido, a utilização da plataforma virtual corporativa de trabalho aprovada pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) permitiu novas dimensões de relacionamento entre os servidores e os contribuintes, gerando eficiência e comodidade para ambos e, principalmente, redução de custos.

A implantação da modalidade de reunião de conformidade virtual é uma forma de aproximar o Fisco do contribuinte, de modo que este receba orientação direta da Receitade forma ágil e segura, sem custos de deslocamento de equipes.

Fonte: Receita Federal

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