Extinção de usufruto – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Alegação de que o réu renunciou tacitamente ao usufruto que recai sobre o imóvel, cuja nua-propriedade lhe pertence – Não acolhimento – Demonstrado que o réu deixou o bem por justo motivo, em virtude de ter-se divorciado da mãe do autor, também usufrutuária do imóvel – Não verificação de qualquer uma das hipóteses do artigo 1.410 do CC – Impossibilidade de renúncia tácita – Bem imóvel superior a 30 salários mínimos – Inteligência do artigo 108 do CC – Sentença mantida – Recurso não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002529-30.2020.8.26.0048, da Comarca de Atibaia, em que é apelante CAIO COPPOLA PIERRI, é apelado EDUARDO SOARES TELLES DE BRITTO PIERRI.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTONIO COSTA (Presidente sem voto), LUIS MARIO GALBETTI E MARY GRÜN.

São Paulo, 11 de novembro de 2020.

MIGUEL BRANDI

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 2020/34600

APELAÇÃO Nº: 1002529-30.2020.8.26.0048

COMARCA: Atibaia

APELANTE: Caio Coppola Pierri

APELADO: Eduardo Soares Telles de Britto Pierri

JUIZ: José Augusto Nardy Marzagão

EXTINÇÃO DE USUFRUTO – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Alegação de que o réu renunciou tacitamente ao usufruto que recai sobre o imóvel, cuja nua-propriedade lhe pertence – Não acolhimento – Demonstrado que o réu deixou o bem por justo motivo, em virtude de ter-se divorciado da mãe do autor, também usufrutuária do imóvel – Não verificação de qualquer uma das hipóteses do artigo 1.410 do CC – Impossibilidade de renúncia tácita – Bem imóvel superior a 30 salários mínimos – Inteligência do artigo 108 do CC – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de ação declaratória de extinção de usufruto proposta por Caio Coppola Pierri em face de Eduardo Soares Telles de Britto Pierri.

A sentença de fls. 120/124, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.

O réu opôs embargos de declaração (fls. 129/131), os quais foram rejeitados (fls. 138).

O autor interpôs recurso de apelação (fls. 142/157). Sustenta, em síntese, que é nu-proprietário do bem imóvel, que recebeu por meio de doação realizada pelo réu e Katia Cristiane Coppola, seus genitores. Assevera que o réu deixou o imóvel após o divórcio, o que importou renúncia tácita ao usufruto que recai sobre o bem. Suscita o artigo 1.410, IV e VIII, do Código Civil. Pugna, à vista disso, pela procedência do pedido.

O recurso foi preparado (fls. 158/159) e respondido (fls. 163/167).

Este recurso chegou ao Tribunal em 1º.10.2020, sendo a mim distribuído, por prevenção, em 06.10.2020 (fls. 170), com conclusão final na mesma data. Estudo e voto finalizados em 14.10.2020.

É o relatório.

Conheço do recurso.

Versa a discussão a respeito da extinção de usufruto que recai sobre bem imóvel, cuja nua-propriedade pertence ao autor.

Infere-se dos autos que, em 31 de março de 2003, o réu e Katia Cristiane Coppola, genitores do autor, doaram a ele o imóvel em questão, reservando, no entanto, para si, o usufruto vitalício do bem (fls. 25/30).

Em 22 de dezembro de 2010, os doadores se divorciaram, razão pela qual o réu mudou-se daquele imóvel, seu então lar conjugal (fls. 37/38).

De ver-se que o réu não deixou de utilizar o imóvel em que recai o usufruto injustificadamente.

Ademais, o réu e sua ex-mulher são usufrutuários do bem, tendo esta continuado a residir no imóvel após divórcio, tendo, inclusive, sido ajuizada ação objetivando o arbitramento de aluguéis ante a impossibilidade de o réu diretamente usufruir do bem (fls. 40/47).

Assim, não há que se falar em extinção do usufruto, vez que não verificada nenhuma das hipóteses do artigo 1.410 do Código Civil.

Nem se cogite de renúncia tácita, pois em se tratando de bem imóvel, com valor superior a trinta salários mínimos (fls. 28 mesmo considerando que o usufruto tem valor menor do que aquele da nua-propriedade), faz-se necessária escritura pública, a teor do que dispõe o artigo 108 do Código Civil.

Inalterável, enfim, a sentença, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Diante dessas considerações, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

MIGUEL BRANDI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1002529-30.2020.8.26.0048 – Atibaia – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Miguel Brandi – DJ 02.12.2020

Fonte: INR Publicações

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Mandado de Segurança – Sentença de extinção – Irresignação – Insurgência contra exigência feita pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Marília/SP – Impetrado que não pode ser considerado autoridade coatora para os fins do mandado de segurança – Ato impugnável por vias específicas – Precedentes desta C. Câmara – Sentença mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006586-47.2018.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que é apelante DONIZETE FERREIRA DA SILVA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), é apelado 2ª OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MARÍLIA – ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente) E ANA MARIA BALDY.

São Paulo, 30 de novembro de 2020.

ALEXANDRE MARCONDES

Relator

Assinatura Eletrônica

6ª Câmara de Direito Privado

Apelação Cível nº 1006586-47.2018.8.26.0344

Comarca: Marília

Apelante: Donizete Ferreira da Silva

Apelado: 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Marília/SP

Juiz sentenciante: Ernani Desco Filho

Voto nº 20.798

MANDADO DE SEGURANÇA. Sentença de extinção. Irresignação. Insurgência contra exigência feita pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Marília/SP. Impetrado que não pode ser considerado autoridade coatora para os fins do mandado de segurança. Ato impugnável por vias específicas. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

A r. sentença de fls. 56/58, de relatório adotado, julgou extinto mandado de segurança impetrado por Donizete Ferreira da Silva em face do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Marília/SP, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Recorre o autor, sustentando, em breve síntese, que a recusa do impetrado de registar a sentença da ação nº 100576-89.2015.8.26.0344 na matrícula nº 15.758 é ilegal, notadamente por se tratar de ordem judicial expressa, cuja validade não pode ser questionada pelo Oficial de Registro de Imóveis. Afirma que as exigências feitas pela “autoridade coatora” são inexequíveis, uma vez que, dispensada pelo Magistrado responsável pela ação em questão, é impossível repetir o ato citatório. Ressalta que a natureza da recusa, que desobedece decisão judicial prévia e fere direito lícito e certo, autoriza a impetração de mandado de segurança (fls. 61/67).

Não há contrarrazões, nem oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

O recurso deve ser desprovido.

O autor impetrou o presente mandado de segurança se insurgindo contra a recusa de registro do título de propriedade apresentado ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Marília/SP, que a despeito do conteúdo da sentença proferida na ação de adjudicação compulsória nº 1000576-89.2015.8.26.0344 (fls. 49/50), exigiu a comprovação de “… que o Espólio de Christiano Altenfelder Silva e/ou seus sucessores foi citado/intimado da presente ação ou providenciar o registro do título aquisitivo dos réus, os quais são apenas compromissárioscompradores e não proprietários” (fl. 55).

Entretanto, a despeito da irresignação do autor, referida exigência não constitui ato de autoridade, definido como “não só os emanados das autoridades públicas propriamente ditas como, também, os praticados por administradores ou representantes de autarquias e de entidades paraestatais e, ainda, os de pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas, como são os concessionários de serviços de utilidade pública, no que concerne a essas funções” (Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, 30ª edição, Malheiros, São Paulo, 2007, pg. 36).

Ora, embora submetido à fiscalização e controle da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Marília/SP não pode ser tido como uma autoridade para os fins do mandado de segurança, sendo seus atos passíveis, na verdade, de impugnações específicas.

Confiram-se as considerações feitas pela eminente Desembargadora Ana Maria Baldy, também desta C. 6ª Câmara de Direito Privado, em julgamento de caso análogo:

“Com efeito, submete-se o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis a fiscalização do Juiz, pois, conforme a lição de AFRÂNIO DE CARVALHO: “A subordinação funcional do encarregado ao juiz assegura a solução de dúvidas e o exercício da correção” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 3ª ed., pg.473). Assim sendo, da relação de subordinação infere-se que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis não tem o poder de decisão, uma vez que se submete a fiscalização e ao poder decisório do Juiz, que nos procedimentos administrativos registrários, exerce função que não se identifica com aquela jurisdicional. Se não tem o Oficial do Registro de Imóveis poder de decisão, não pode figurar como autoridade coatora em ação de mandado de segurança. Caberá pedido administrativo para o Corregedor Permanente da serventia em caso de averbação, ou dúvida em caso de ato de registro em sentido estrito, não podendo o mandado de segurança ser utilizado como sucedâneo recursal.” (Apelação Cível nº 1002691-52.2017.8.26.0655, j. 22/02/2019).

Em arremate, veja-se mais um precedente desta C. Câmara:

“MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. TABELIÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INADMISSIBILIDADE. IMPETRADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO AUTORIDADE PARA FINS DE MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE EM QUE HÁ PROCEDIMENTO ESPECÍFICO A SER OBSERVADO CONTRA TAIS ATOS. CASO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SEGURANÇA DENEGADA, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO.” (Agravo de Instrumento nº 0245921-18.2011.8.26.0000, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 15/03/2012).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

ALEXANDRE MARCONDES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1006586-47.2018.8.26.0344 – Marília – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alexandre Marcondes – DJ 04.12.2020

Fonte: INR Publicações

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Longo período de vínculo socioafetivo não impede desconstituição da paternidade fundada em erro induzido

​​A existência de um longo tempo de convivência socioafetiva no ambiente familiar não impede que, após informações sobre indução em erro no registro dos filhos, o suposto pai ajuize ação negatória de paternidade e, sendo confirmada a ausência de vínculo biológico por exame de DNA, o juiz acolha o pedido de desconstituição da filiação.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao declarar a desconstituição da paternidade em caso no qual um homem, após o resultado do exame genético, rompeu relações com as duas filhas registrais de forma permanente.

Segundo o autor da ação, ele havia registrado normalmente as crianças – que nasceram durante o casamento –, mas, depois, alertado por outras pessoas sobre possível infidelidade da esposa, questionou a paternidade.

Em primeiro grau, o juiz desconstituiu a paternidade apenas em relação a uma das meninas, por entender configurada a existência de vínculo socioafetivo com a outra, embora o exame de DNA tenha excluído a filiação biológica de ambas.

A sentença foi reformada pelo tribunal de segunda instância, para o qual, apesar do resultado da perícia, as duas meninas teriam mantido relação socioafetiva com o autor da ação por pelo menos dez anos. Ainda segundo o tribunal, o vínculo parental não poderia ser verificado apenas pela relação genética.

Ato ficcional

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de acordo com o cenário traçado nos autos, é possível presumir que o autor da ação, enquanto ainda estava casado, acreditava plenamente que ambas as crianças eram fruto de seu relacionamento com a esposa.

A ministra também destacou que a instabilidade das relações conjugais na sociedade atual não pode impactar os vínculos de filiação que se constroem ao longo do tempo, independentemente da sua natureza biológica ou socioafetiva.

Entretanto – assinalou a relatora –, embora seja incontroverso no processo que houve um longo período de convivência e de relação socioafetiva entre o autor e as crianças, também é fato que, após o exame de DNA, em 2014, esses laços foram rompidos de forma abrupta e definitiva, situação que igualmente se mantém por bastante tempo (mais de seis anos).

“Diante desse cenário, a manutenção da paternidade registral com todos os seus consectários legais (alimentos, dever de cuidado, criação e educação, guarda, representação judicial ou extrajudicial etc.) seria, na hipótese, um ato unicamente ficcional diante da realidade que demonstra superveniente ausência de vínculo socioafetivo de parte a parte, consolidada por longo lapso temporal” – concluiu a ministra, ao julgar procedente a ação negativa de paternidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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