Homem deve ressarcir ex-noiva por despesas com cancelamento de casamento

Reparação fixada em R$ 33 mil.

Um homem deve ressarcir sua ex-noiva pelos danos materiais decorrentes do cancelamento do casamento. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou o valor da reparação em R$ 33.505.
De acordo com os autos, a autora manteve relacionamento com o requerido por sete anos, quando decidiram se casar. Juntos, compraram um imóvel. Também contrataram serviço de buffet e adquiriram convites, lembranças personalizadas, alianças e vestido de noiva. Quando tudo já estava pronto, a data da cerimônia marcada e os convites distribuídos, o homem assumiu que mantinha relacionamento com outra pessoa e rompeu o noivado, tendo a autora arcado com todas as despesas da cerimônia.
Para o relator do recurso, desembargador Costa Netto, apesar de alegar que houve repartição igualitária das despesas para a realização do casamento e da manutenção do imóvel em que as partes habitavam, o requerido “não trouxe aos autos qualquer indício de evidência de que tais fatos ocorreram”. Em relação aos danos morais pedidos pela autora, o magistrado escreveu que “não se vislumbra nos autos qualquer situação que exceda os percalços ordinários do rompimento de um noivado, tais como a comunicação ao círculo social, cancelamento das festividades etc.; sendo certo que, as razões da separação não foram expostas a público, ocorrendo no nicho conjugal, e assim, não configurando dor ou humilhação desproporcionais à apelada, a ponto de justificar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais”.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Alexandre Marcondes e Ana Maria Baldy.

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Reprodução (fotos)
imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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CNB/MG lança livro de análise da LGPD no âmbito dos serviços notariais e de registro

Em vigor desde setembro deste ano, a Lei nº13.709/18, amplamente conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), tem repercutido em diversos âmbitos da sociedade. Para analisar o impacto da norma no exercício das atividades notariais e de registro, o Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais (CNB/MG) lança obra de autoria do presidente da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues.

O livro intitulado “Lei Geral de Proteção de Dados e os serviços notariais e de registro” compõe-se de uma análise detalhada da LGPD, bem como os apontamentos necessários de adequação à legislação. Em um texto didático e acurado, o magistrado apresenta novos conceitos e institutos introduzidos pela nova lei, e aborda os desafios e impactos no âmbito das atividades extrajudiciais.

No decorrer do texto, o autor contextualiza o enquadramento constitucional e a estrutura das regras, inspirado no Regulamento Europeu (General Data Protection Regulation). O avanço tecnológico, acompanhado pelo crescente fluxo de informações e de dados pessoais, e a evidente a necessidade de proteção à vida privada, são discutidos sob a ótica jurídica, buscando elucidar as novas responsabilidades dos tabeliães e registradores.

O livro conta ainda com capítulos dedicados às assimetrias entre a LGPD, a Lei do Cadastro Positivo e o Marco Civil da Internet; a segurança e o sigilo dos dados; os dados de conteúdo versus dados de tráfego; os efeitos da lei nas relações de trabalho; blockchain e compliance; a publicidade notarial e registral; situações concretas no âmbito das atribuições dos tabeliães e registradores; entre outros.

O evento de lançamento oficial da obra acontecerá entre os meses de janeiro e fevereiro de 2021, em data a ser definida. As encomendas do livro devem ser feitas por meio deste formulário. O preço unitário do livro é R$ 89.90 e o pagamento deve ser feito via transferência ou depósito bancário. O valor do frete será calculado e informado por e-mail.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais

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STF vai discutir linha tênue entre casamento e fraude para conseguir pensão

Um juiz classista, aos 72 anos, decidiu casar com sua sobrinha de 25 anos, à época. Morreu quatro meses depois com câncer, passando a jovem viúva a receber a pensão.

No entanto, o Tribunal de Contas da União julgou ilegal a concessão da pensão e determinou não só a cessação do pagamento, como a devolução do dinheiro. Contra essa decisão, a mulher levou o processo ao Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança, impetrado em 2010.

Marco Aurélio considera caso estarrecedor e entende que mulher não tem direito à pensão
Carlos Moura/STF

Para ela, o TCU não tem competência “para declarar inválido o casamento com o instituidor do benefício” e é ilegal a determinação de ressarcimento por falta de fundamentação e de má-fé.

O relator no Supremo, ministro Marco Aurélio, inicialmente acolheu o pedido, restabelecendo a pensão até o julgamento final do processo. O TCU concluiu que o casamento foi planejado para que a sobrinha recebesse a pensão do falecido.

Um dos pontos levados em consideração pela corte de contas foi o total do benefício: em 2010, a concessão de pensão a viúvas em situação parecida (com diferença grande de idade no casal) chegava a R$ 280 milhões, conforme dados da Previdência Social.

Marco Aurélio então admitiu a União como parte passiva no processo e foi interposto agravo. Agora, ao analisar o caso, o decano classifica como “estarrecedor” e diz que “mostra que não se tem respeito maior pela fidelidade de propósito, respeito maior com a coisa pública”.

De acordo com o ministro, o tribunal de contas não desfez o casamento, mas “simples consideração de quadro fático a implicar a insubsistência da pensão em virtude da má-fé que a cercou”. Para ele, a sobrinha não tem direito líquido e certo à pensão.

“No caso, presentes dados a sinalizarem, a mais não poder, a intenção de alcançar-se, em detrimento do erário, pensão, o Tribunal de Contas abandonou o formal — a certidão de casamento — para levar em conta a realidade. Fez ver que ‘não se trata aqui de decretar a nulidade do negócio jurídico, e sim, negar validade a ele, quando identificados fortes indícios de fraude, no que tange ao efeito gerador da pensão estatutária'”, considerou o ministro.

O processo ainda não entrou em pauta de julgamento, mas deverá ser incluído na sessão virtual que começa no próximo dia 18.

Clique aqui para ler a decisão
MS 29.310
TCU 1.182/2010

Fonte: ConJur

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