Usucapião extraordinária pode ser reconhecida em área inferior ao módulo urbano fixado em lei municipal

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 985), estabeleceu a tese de que o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

Com a fixação da tese, por unanimidade, mais de seis mil ações que estavam suspensas nos tribunais do país – segundo informações recebidas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ – poderão agora ser resolvidas com a aplicação do precedente qualificado, que confirma entendimento já pacificado nas turmas de direito privado.

Além disso, o colegiado levou em consideração precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 422.349, segundo o qual, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser impedido por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na área em que o imóvel está situado.

Sem r​​eferência legal

De acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária pode ser reconhecida para aquele que exercer, durante 15 anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta. Ele poderá pedir ao juiz que declare a propriedade por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de imóveis. Segundo o dispositivo, o prazo pode ser reduzido para dez anos, se o possuidor morar no imóvel, ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo no local.

Segundo o relator dos recursos especiais, ministro Luis Felipe Salomão, caso o legislador quisesse estabelecer parâmetros mínimos para a usucapião de área urbana, certamente o faria de forma expressa, a exemplo da definição de limites territoriais máximos para a usucapião especial rural, prevista no artigo 1.239 do Código Civil.

“Considerando que não há na legislação ordinária, própria à disciplina da usucapião, regra que especifique área mínima sobre a qual deva o possuidor exercer sua posse para que seja possível a usucapião extraordinária, a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”, afirmou.

Cidade e pro​​priedade

Ainda de acordo com o ministro, na decisão do STF no RE 422.349, estabeleceu-se a inexistência de inconstitucionalidade na lei municipal que fixa o módulo urbano em área superior a 250 metros quadrados, desde que isso não impeça ao particular a aquisição do direito de propriedade de área menor, no caso de o órgão de controle não questionar a aquisição no prazo legal.

Além disso, Salomão destacou que o parcelamento do solo e as normas de edificação são providências relativas à função social da cidade. Por outro lado – explicou –, a usucapião tem por objetivo a regularização da posse e, uma vez reconhecida judicialmente, assegura o cumprimento da função social da propriedade.

“A função social da cidade não se efetiva de maneira apartada da função social da propriedade. Aliás, certo é que ambos os institutos são membros de um mesmo corpo e que a realização coordenada de ambos sempre promoverá um bem maior”, apontou o ministro.

Nesse cenário, o relator entendeu que o reconhecimento do direito à usucapião extraordinária se condiciona apenas ao preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1667843

REsp 1667842

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Atualização monetária dos valores das taxas de serviços judiciais e dos emolumentos

O Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando o art. 18 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018, e o art. 10 da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, assinou a Resolução GP n. 29 de 7 de outubro de 2020, que atualiza monetariamente os valores das taxas de serviços judiciais.

Já o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando o art. 97 da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019 e o § 9º do art. 3º-A da Lei estadual n. 8.067, de 17 de setembro de 1990, aprovou a Resolução CM n. 10 de 14 de setembro de 2020, que atualiza monetariamente os valores constantes no inciso VI do art. 7º e no Anexo Único da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os emolumentos, e no art. 3º-A da Lei estadual n. 8.067, de 17 de setembro de 1990, que trata do recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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Portal Redesim migra para o padrão Gov.br

A iniciativa visa levar o cidadão a uma experiência única na interação coos diversos órgãos e serviços do governo federal

A partir desta sexta-feira (4/12), o Portal Redesim e o Portal do Empreendedor vão migrar para o portal único do governo federal, Portal Gov.Br, no novo site Empresas e Negócios. Até o final de 2020 serão mantidas as três páginas na Internet – tanto o site Empresas e Negócios quanto o Portal Redesim e o Portal do Empreendedor.

O portal – cujo novo endereço é https://www.gov.br/redesim – está de cara nova, mais leve e com destaques para os serviços mais acessados. Traz uma nova programação visual, mas apresenta o mesmo conteúdo e os serviços disponíveis, além de acesso fácil a informações contextualizadas. Para ajudar na adaptação ao novo ambiente, expressões consagradas dos dois portais foram mantidas, como “Quero ser MEI” e “Já Possuo Pessoa Jurídica”.

Todas as páginas são responsivas e estão adaptadas para diversos dispositivos móveis. Contam ainda com total integração com a conta Acesso Gov.Br e reduz a quantidade de vezes que o cidadão precisa fazer sua identificação digital, pois reconhece o login Acesso Gov.Br já efetuado na mesma sessão do navegador.

A navegação pode ser feita diretamente pelos cartões na página inicial, pelo menu acessado pelo boo ao lado do título do canal Empresas e Negócios, ou pelo mapa do canal localizado no rodapé. As páginas internas contam ainda com uma barra indicando o caminho trilhado, conhecida também como “migalha de pão”, logo abaixo do título.

Fonte: Governo Federal (gov.br)

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