Nova funcionalidade no WebRecivil permite envio da DAP, da certidão de atos gratuitos e da complementação de renda

Está disponível no WebRecivil mais uma funcionalidade para facilitar o dia-a-dia dos registradores civis mineiros. Agora é possível fazer o envio da DAP, da certidão de atos gratuitos e da complementação de renda mínima através do módulo do Recompe. Basta clicar na opção “Envio de Documentação”.

O processo é bem simples, mas caso haja alguma dúvida, é só acessar os vídeos tutoriais disponíveis no sinal de interrogação na tela de envio da documentação. Ou então, assistir aos vídeos clicando no módulo “Vídeos Tutoriais” na tela de abertura do WebRecivil.

O Recivil também disponibilizou um manual de instruções. Acesse aqui.

Os oficiais podem optar por enviar a documentação através do WebRecivil ou por email, da forma como é feita atualmente.

Fonte: Recivil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Jordan Fabrício Marins e José de Arimatéia Barbosa são eleitos para presidência do IRIB durante biênio 2021/2022

Votação aconteceu eletronicamente, por meio de certificado digital

Aconteceu hoje, 1 de dezembro de 2020, a votação para a gestão do IRIB durante o biênio 2021/2022. Jordan Fabrício Martins e José de Arimatéia Barbosa foram eleitos como presidente e vice-presidente, respectivamente, pela chapa “RIntegrado”, única inscrita no pleito. Para conhecer os demais integrantes da chapa, clique aqui.

Em razão da pandemia de Covid-19, a eleição foi realizada por meio eletrônico, a parir do uso de certificado digital.

Veja, abaixo, comunicado do presidente e do vice-presidente eleitos:

Queridos colegas,

Em nome de todos os integrantes da Chapa “RIntegrado”, agradecemos a confiança que acompanhou cada voto recolhido em nosso favor.

Estendemos essa gratidão a todos que, por quaisquer circunstâncias, não puderam votar, mas torceram e torcem pelo nosso trabalho em conduzir o IRIB.

É uma confiança fraternal e, a partir dela, podemos sentir o peso da responsabilidade. Sabemos o significado de nossa profissão, dentro de cada um de nós.

Isso nos guiará. Tenham certeza da nossa lealdade para com as expectativas de todos vocês. Não pouparemos esforços. Considerando os desafios, trabalharemos em conjunto.

Pegamos uma estrada asfaltada pela abnegação das gestões anteriores. O IRIB caminha para meio século de vida, em evolução constante, mas, também, ininterrupta. Os desafios se desdobram, e é nosso trabalho dar continuidade ao seu enfrentamento.

À imensidão e desigualdade de nosso Brasil procuraremos responder – a exemplo das gestões antecedentes – com a participação de colegas de todas as regiões.

Reafirma-se a identidade do Instituto: iluminar a instituição do Registro de Imóveis, por meio do estudo. Estudo da nossa história para uma melhor predição do futuro. Estudo das mais genéricas e das mais específicas instituições de direito registral. Levar segurança ao registrador, em seu cotidiano profissional. Interagir com todas as entidades representativas de notários e registradores, e entidades de cunho científico. Fomentar a pedagogia em nossa área de atuação. Confraternizar com a absoluta união de todos os registradores imobiliários do Brasil. Colaborar com a implantação do registro de imóveis eletrônico. Colaborar com os poderes constituídos, no aprimoramento da legislação. Mostrar à sociedade, à opinião pública, o valor efetivo do nosso trabalho.

Fé pública e independência no exercício da profissão, são conceitos-chave para nós. Temos plena ciência da natureza jurisdicional da nossa atividade.

Oportunamente, detalharemos nossas ideias, dentro desses desígnios. E, desde já, nos abrimos a toda sorte de opiniões e sugestões.

Nossa liderança é a nossa coletividade.

Por fim, nossos especiais agradecimentos ao atual Presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, e aos demais membros da atual gestão, pelo apoio e confiança.

A todos, novamente, muito obrigado!

Jordan F. Martins e José de Arimatéia Barbosa
Presidente e vice-presidente eleitos para biênio 2021/2022

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Em controvérsia sobre venda de imóvel, registro de escritura prevalece sobre contrato particular

Decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado.

 

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que, em caso de controvérsia sobre dois negócios de compra e venda do mesmo imóvel, reconheceu como válido aquele que teve escritura pública registrada.
O autor alegou que comprou um imóvel, por meio de contrato particular – pagando a quantia de R$ 180 mil –, mas não fez o registro em cartório. Posteriormente, o primeiro dono teria realizado nova negociação com um terceiro, que pagou R$ 250 mil e registrou o título. O autor argumentou que a essa venda seria uma fraude, mera simulação para retirar sua propriedade. Na ação, pedia a anulação da segunda negociação e outorga de escritura definitiva em seu nome. O pedido foi negado em 1º grau, remanescendo somente o direito de o autor buscar eventual ressarcimento de perdas e danos contra o vendedor, em ação própria.
O desembargador Enio Zuliani, relator da apelação, destacou em seu voto que o negócio celebrado entre as partes não transmite a propriedade, embora represente vínculo entre os contratantes. Segundo ele, o que transmite o direito real da propriedade é o registro do título no cartório de registro de imóveis. “No caso de duas vendas do mesmo imóvel – como ocorrido no presente caso – considera-se titular do domínio ou proprietário aquele que realizou o registro em primeiro lugar, mesmo que o negócio que realizou tenha sido posterior ao primeiro”, afirmou.
Segundo o magistrado a fraude não foi comprovada, já que o fato de o comprador e vendedor serem amigos não é suficiente para caracterizar um negócio simulado. “É preciso, na disputa de duas compras e vendas comprometidas por sérias e graves acusações de desvirtuamentos ideológicos, priorizar aquela que seria menos repugnante ao ideal de justiça. Então e diante das incongruências que afetam muito mais a credibilidade do contrato particular, está correta a sentença que outorga primazia a escritura e seu registro. Afinal, presume-se a prova do pagamento do preço, porque foi referido em documento público, sem que se demonstrasse, com substratos probatórios concretos, a má-fé do terceiro adquirente”, concluiu o relator.
O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Alcides Leopoldo, Marcia Dallla Déa Barone, Maurício Campos da Silva Velho, Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

 Apelação nº 1004011-96.2019.8.26.0161

 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.