STJ: Clipping – Migalhas – Rescisão de contrato de alienação fiduciária deve ser regida por legislação especial

Ministro Moura Ribeiro, do STJ, afastou aplicação do CDC.

Ministro Moura Ribeiro, do STJ, afastou aplicação do CDC.

Ao julgar caso sobre rescisão contratual nos casos de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, o ministro Moura Ribeiro, da 3ª turma do STJ, reconheceu a aplicação da lei de alienação fiduciária, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

A mulher ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos contra o banco e a incorporadora imobiliária, alegando não ter condições de manter o pagamento das prestações, que se tornaram excessivamente onerosas.

Em 1ª instância o pedido foi julgado improcedente. O TJ/SP deu parcial provimento ao apelo da cliente, entendendo que “admite-se a iniciativa da resilição pelo comprador que não reúne condições de honrar as obrigações contratuais”.

Assim, o TJ/SP, ao reformar parcialmente a sentença, aplicou as normas do CDC, reconhecendo o direito do adquirente à rescisão contratual com a restituição de 85% dos valores pagos.

O banco recorreu. No recurso especial, a instituição alegou, a par de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 26 e 27 da lei da alienação fiduciária – 9.514/97 . Sustentou necessidade de aplicação da lei especial, diante da existência de alienação fiduciária, alegou que não foi demonstrado qualquer ato ilícito por parte da incorporadora e apontou a inexistência de vícios no negócio jurídico entabulado entre as partes.

Para analisar o recurso, o ministro Moura Ribeiro, relator, reconheceu a aplicação da lei de alienação fiduciária ao caso, afastando a incidência do CDC. Em seu voto, o ministro explicou que o entendimento firmado pelo STJ se orienta no sentido de que “ a inadimplência do devedor, a consolidação da propriedade e a alienação do bem são regidas pela legislação especial (lei 9.514/97)”.

“Nessas condições, dou provimento ao recurso especial para, ao assentar a aplicação da lei 9.514/97 ao presente caso, determinar que a eventual devolução de valores pretendida pela parte recorrida seja realizada nos estritos limites das disposições do citado diploma legal.”

A advogada Luciana Damião Issa, do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados, atuou em defesa do banco.

  • Processo: REsp 1.858.635

Veja a decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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DF: IRIB participa de reunião mensal da Anoreg/BR e debate temas nacionais em Brasília

Entre os principais assuntos debatidos, estiveram o Provimento nº 88 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os estudos que devem ser encaminhados ao Ministério da Economia e as propostas relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados.

Brasília (DF) – O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), representada por seu presidente Sergio Jacomino, participou na manhã desta quarta-feira (05.02), da primeira reunião de 2020 com a diretoria colegiada e presidentes de Anoregs Estaduais e Institutos Membros realizada na sede da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), em Brasília (DF).

Entre os principais assuntos debatidos, estiveram o Provimento nº 88 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os estudos que devem ser encaminhados ao Ministério da Economia e as propostas relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados.

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No encontro foram apresentadas também as intimações que a Anoreg/BR tem recebido por parte do CNJ, o relatório das ações que estão em tramitação nos Tribunais Superiores, os projetos e medidas provisórias em andamento no Congresso Nacional, a continuidade das ações de comunicação – projetos Legalmente Simples, Revista Cartórios com Você, 2ª edição do Cartório em Números e expansão nacional do projeto Cartórios: Quem Protege Você -, além de assuntos gerais.

Sobre os estudos que deverão ser remetidos ao Ministério da Economia tratando sobre a participação da atividade extrajudicial no contexto da desburocratização e dos atos eletrônicos foi apresentada a proposta de uma consultoria jurídica, que faria um levantamento nacional sobre o atual sistema notarial e registral, além de iniciativas existentes no exterior para, após validação da entidade, ser remetida ao Governo. Os presentes pediram uma dilatação do prazo para estudo da proposta e manifestação perante a entidade.

A respeito do Provimento nº 88, que entrou em vigor em 3 de fevereiro deste ano, e trata dos procedimentos extrajudiciais no combate à lavagem de dinheiro, foi exposta a participação da Anoreg/BR e dos Institutos membros na construção da redação e que em breve serão divulgados cursos por meio da Escola Nacional de Direito Notarial e de Registro (ENNOR) para orientar como devem ser feitos os procedimentos por parte do extrajudicial. O presidente da entidade, Claudio Marçal Freire, também apontou que a entidade aguarda resposta do CNJ sobre o pedido de ampliação do prazo para o envio de comunicações.

Sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ficou estabelecido que cada instituto fará um estudo próprio para definir as questões de consultorias e de manuais. Em caso de sugestões que possam abranger todas as especialidades, a Anoreg/BR ficará encarregada de analisar e se conveniente, incorporar em um estudo concentrado.

Ao final do encontro, os membros da diretoria, eleita no final de 2019, assinaram o termo de posse para a gestão 2020-2022, chapa eleita por aclamação.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Câmara de POA – Câmara aprova CPF como documento único para demandar à prefeitura

A Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou, na tarde desta quarta-feira (5/2), projeto de lei, de autoria do vereador Ricardo Gomes (PP), que estabelece o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios junto à Administração Municipal Direta e Indireta. A proposta altera a Lei nº 12.411, de 16 de maio de 2018, que estabelece diretrizes a serem observadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos e dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no país que se destinem a fazer prova nesses órgãos e entidades.

O objetivo, conforme o proponente, é adequar a legislação municipal às novas possibilidades trazidas pela publicação do Decreto Federal n° 9.723, de 11 de março de 2019. Ricardo Gomes afirma que a desburocratização gera “uma facilitação imensurável para o cidadão que necessita do atendimento de serviços públicos”.

Pelo projeto, o número do CPF poderá substituir os seguintes dados:  número de Identificação do Trabalhador (NIT); número do PIS/Pasep; número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior; números dos certificados de Alistamento Militar, de Reservista, e de Dispensa de Incorporação e de Isenção; número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada; número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal; números de registro junto à Fazenda Municipal relativos ao IPTU, ao ISSQN e a outros tributos municipais referentes a pessoas físicas; e demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas municipais.

Para implementação da lei, os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para registro do número de inscrição no CPF. Para se adequarem, os órgãos e entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta, terão três meses para a alterar sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão, e 12 meses para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF, sendo os dois prazos contados a partir da publicação da lei.

Conforme Gomes, a proposta prevê prazo de adequação para que o Executivo possa produzir os convênios necessários com a União e o Estado, a fim de viabilizar o ajuste e cruzamento de dados, a exemplo do que o governo gaúcho está fazendo. Ainda esclareceu que uma emenda sua permite que seja solicitado, em caso de necessidade, documento de identificação para que possa ser feita a comprovação de que aquele cidadão que está demandando ao município é realmente o solicitante.

Fonte: Anoreg/BR

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