Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Acumulação e desacumulação de serventias extrajudiciais – Recurso a que se nega provimento – 1. A questão relativa às propostas de acumulação, desacumulação, anexação ou desanexação de serventias extrajudiciais é matéria inserta na autonomia constitucionalmente assegurada aos Tribunais para prática de atos destinados à organização de seus estrutura interna e de seus serviços auxiliares, observando-se sempre os princípios dedicados à Administração Pública – 2. Conforme já decidido pelo Plenário deste órgão de controle, o “TJPB, ao editar a Resolução TJPB nº 27, de 2013, dispondo sob as desacumulações e acumulações nas Serventias Extrajudiciais vagas do Estado da Paraíba, para efeito de concurso público, observou o disposto na Lei Complementar Estadual nº 96, de 2009 e na Resolução nº 80, deste Conselho Nacional” (PP 0001491-81.2014.2.00.0000 – Rel. Fabiano Silveira – 22ª Sessão Extraordinária – julgado em 01/12/2014) – 3. Não foram apresentados, nas razões recursais, elementos novos capazes de modificar a decisão monocrática final anteriormente proferida – 4. Recurso conhecido e desprovido.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004222-16.2015.2.00.0000

Requerente: SINDICATO DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DA PARAIBA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. ACUMULAÇÃO E DESACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A questão relativa às propostas de acumulação, desacumulação, anexação ou desanexação de serventias extrajudiciais é matéria inserta na autonomia constitucionalmente assegurada aos Tribunais para prática de atos destinados à organização de seus estrutura interna e de seus serviços auxiliares, observando-se sempre os princípios dedicados à Administração Pública.

2. Conforme já decidido pelo Plenário deste órgão de controle, o “TJPB, ao editar a Resolução TJPB nº 27, de 2013, dispondo sob as desacumulações e acumulações nas Serventias Extrajudiciais vagas do Estado da Paraíba, para efeito de concurso público, observou o disposto na Lei Complementar Estadual nº 96, de 2009 e na Resolução nº 80, deste Conselho Nacional” (PP 0001491-81.2014.2.00.0000 – Rel. FABIANO SILVEIRA – 22ª Sessão Extraordinária – julgado em 01/12/2014)

3. Não foram apresentados, nas razões recursais, elementos novos capazes de modificar a decisão monocrática final anteriormente proferida.

4. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 14 de agosto de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e Mário Guerreiro (suspeição declarada).

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DA PARAÍBA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (TJPB).

Na petição inicial consta pedido para que o Tribunal produza e disponibilize estudo de viabilidade econômico financeira relativo às serventias ofertadas no concurso regido pelo Edital TJPB n. 001/2013, em prazo a ser fixado pelo CNJ.

A exordial contempla, ainda, pedido para que “(…) na hipótese de ainda não ter sido realizado, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o estudo de viabilidade econômico-financeira das serventias oferecidas no edital, que, então, seja o referido estudo realizado imediatamente, e que sirva de base para a reorganização das serventias vacantes oferecidas no certame, a qual deve ser feita através da elaboração de Projeto de Lei de Iniciativa do TJPB, conforme entendimento já manifestado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ”;

O Requerente informou que pedido de teor similar foi apresentado, em ocasião anterior, ao TJPB, e não foi respondido. Informou, ainda, que a questão apresentada ao CNJ foi objeto de decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do processo administrativo 187.270-2, que determinou a realização de estudo atualizado pormenorizado acerca da necessidade de acumulação, desacumulação, anexação, dexanexação, bem como elaboração de projeto de Lei para fins de reorganização das serventias extrajudiciais.

O pleito de concessão de medida liminar, foi julgado prejudicado, tendo em vista a ratificação, pelo Plenário do CNJ, da medida de urgência anteriormente deferida nos autos do PCA n. 0001426-52.2015.2.00.0000 (que trata de questões atinentes à prova escrita e prática atinentes ao certame), na 216ª Sessão Ordinária, que determinou suspensão do concurso, em 22/09/2015 (Id 1800856).

Posteriormente, foi deferido o pedido de prorrogação do prazo para apresentação do estudo de viabilidade econômico-financeira das serventias extrajudiciais veiculado pelo TJPB, em 19/10/2015, por intermédio do Ofício n. 675/2015 – GAPRE (Id 1815231).

Por intermédio do Ofício n. 704/2015 – GAPRE (Id 1820642), o TJPB apresentou a estes autos o estudo de viabilidade econômico-financeira das serventias extrajudiciais (Id 1820644 e seguintes), conforme registrado no processo administrativo n. 364.715-3. O requerente foi intimado, em 30/11/2015 (conforme registro do Sistema PJe) para se manifestar quanto ao teor do documento (Id 1837291 e 1838124), dentro do prazo de cinco dias.  Este prazo transcorreu em branco.

No dia 11/12/2015 foi proferida Decisão Monocrática Final, com julgamento pela prejudicialidade do feito, advinda da superveniente perda do objeto (Id 1853310). Quanto a esta decisão, o requerente apresentou recurso (Id 1878018).

De acordo com o requerente-recorrente, o Tribunal recorrido “(…) não disponibilizou o estudo de viabilidade econômico-financeira, conforme requerido na exordial e determinado por este juízo, tendo se limitado a juntar aos autos uma tabela que, supostamente, listaria as serventias judiciais em vacância que acumulam serviços notariais e registrais e as que não acumulam, sem, no entanto, apresentar as conclusões sobre a viabilidade econômico-financeira de cada serventia e nem mesmo os critérios para a elaboração das listas, tornando-se impossível verificar se o mencionado órgão adotou os critérios objetivos previstos em lei”.

Suscitou, ainda, que o processo de reorganização das serventias extrajudiciais do Estado da Paraíba seria nulo, uma vez que “(…) consta expressamente no Parecer juntado no ID n. 1820646 dos autos, que o processo de acumulações e desacumulações das serventias se deu por meio de Resolução do Plenário do TJPB e não através de lei formal de iniciativa do Tribunal de Justiça, conforme determina a Constituição Federal”.

A peça recursal está encerrada com requerimento de reforma da decisão recorrida para que:

I)  “(…) sejam desconsideradas as informações apresentadas pelo recorrido e determinada a disponibilização de estudo de viabilidade econômico-financeira das serventias extrajudiciais em sua integralidade e que o mesmo sirva de base para a reorganização das serventias vacantes oferecidas no certame, a qual deve ser feita através da elaboração de projeto de lei de iniciativa do TJPB”; e

II) seja republicado o edital do concurso “(…) no que se refere à nova ordem de vacância oriunda da reorganização das serventias oferecidas, devidamente prevista em lei estadual, bem assim como a convocação e realização de nova audiência pública para sorteio das vagas destinadas a portadores de deficiência, nos termos do item 2.3 do edital”.

O Conselheiro que me antecedeu na relatoria deste feito encaminhou os autos para diligências específicas à Coordenação das Serventias Extrajudiciais da Corregedoria Nacional de Justiça (Id 1899325) e ao Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ (Id 1954058).

A decisão proferida em 07/02/2019 (Id 2102917) indeferiu o novo pedido de concessão de medida liminar, veiculado pelo requerente-recorrente (Id 2064963), com o fito de obter suspensão do concurso público e das nomeações de candidatos aprovados até a conclusão do estudo de viabilidade requerido na peça vestibular. Quanto a esta decisão, o requerente também apresentou peça à qual nominou recurso administrativo (Id 2119198).

O TJPB apresentou informações complementares (Id 2122072, 359588 e seguintes). A seu turno, o DPJ/CNJ informou a não existência, nestes autos, de elementos mínimos para a produção do estudo de viabilidade pretendido pelo requerente-recorrente.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, registre-se que o Recurso Administrativo (Id 2119198) interposto contra o indeferimento do último pleito liminar (Id 2102917) não deve ser conhecido, dada a ausência de previsão normativa específica, nos termos do art. 115, § 1º, do RICNJ.

Por sua vez, conheço do recurso do Recurso Administrativo (Id 1878018), interposto contra Decisão Monocrática Final (Id 1853310), porquanto tempestivo.

Todavia, no mérito, o recurso não merece prosperar. A decisão recorrida registrou que “tendo em vista a apresentação de relatório detalhado das serventias extrajudiciais pelo TJ/PB, com indicação das atribuições, do volume de atos praticados e emolumentos correspondentes recolhidos (Id 1820645 e 1820646), e ainda, face a ausência de manifestação do Requerente com relação à matéria sob análise (Id 1838124)”, ocorrera a perda superveniente do objeto deste procedimento, dada a efetiva resposta aos questionamentos formulados pelo Sindicato Autor na inicial.

Constata-se, pois, que, neste caso concreto, atendendo a comando que lhe foi passado pelo CNJ, o Tribunal requerido prestou informações concernentes à quantidade de atos praticados e aos valores arrecadados pelas serventias vagas em relação a intervalo de tempo específico.

Registre-se que não há lei (Federal ou Estadual) ou ato normativo editado por este Conselho Nacional, que tenha atribuído, ao Tribunal requerido, a obrigação de produzir estudo específico de viabilidade econômico financeira nos termos pleiteados pelo Requerente, cabendo aos tribunais, nos limites da autonomia que lhes é constitucionalmente assegurada, a organização e fiscalização das serventias extrajudiciais.

Oportuna a transcrição, por sua clareza, de trecho do parecer do Departamento de Pesquisas Judiciárias (Id 3596766):

“Intimado a prestar as referidas informações, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba respondeu, ainda em 02 de março de 2017 (Id 2122075), que possui um valor mínimo de compensação para Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por mês, “não possuindo o estado da Paraíba igual fundo para subsidiar a manutenção de outras serventias consideradas deficitárias, razão pela qual inexiste um parâmetro formal para essa classificação.”

Com efeito, o referido valor não pode ser tomado como parâmetro de garantia de viabilidade econômico-financeira, tanto que o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reforçou, em nova manifestação (Id 3595903), que “inexiste norma local que estabeleça distinção, sob viés econômico, entre serventias viáveis e inviáveis, inclusive previsão de renda mínima para serventias.”

Em se tratando de serviços notariais e registrais de natureza pública, o critério da viabilidade econômico-financeira das serventias extrajudiciais não é o único a ser considerado para se determinar se há ou não necessidade de uma serventia em determinada localidade, contudo, não se pode olvidar que se trata de serviço exercido por delegação, caso em que a atratividade da outorga para o particular há de ser tomada como uma referência.

Neste sentido, é imperioso considerar que o critério da viabilidade econômico-financeira de serviços notariais e de registros só pode ser definido de maneira endógena, porquanto a localização das serventias, as diferenças microrregionais em termos de capacidade econômica e outros fatores que influenciam na rentabilidade de cada serviço são variáveis que não podem ser importadas de outras unidades da Federação e tampouco produzidas sem o conhecimento de realidade complexa como a do Estado da Paraíba.

Constata-se, pois, que o critério de viabilidade econômica é apenas uma das variáveis a ser considerada no que diz respeito às propostas de acumulação, desacumulação, anexação ou desanexação (Lei n. 8.935/1994 e art. 7º da Resolução CNJ 80, de 2019), devendo também ser consideradas realidades locais complexas e especificidades regionais na definição das localidades em que há necessidade de instalação de serventias extrajudiciais.

Assim, a questão contra qual se insurge o Requerente encontra-se adstrita ao juízo de discricionariedade da Administração, devendo ser preservada a autonomia administrativa do Tribunal, que melhor conhece as diversidades e as particularidades regionais e institucionais existentes, em especial, no que diz respeito à conveniência e oportunidade de remeter ao Poder Legislativo local projeto de lei que verse sobre a acumulação de atribuições de serventias extrajudiciais (CNJ-Pedido de Providências 0005387-69.2013.2.00.0000 – Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN – 3ª Sessão Virtual – julgado em 24/11/2015).

Por fim, cumpre destacar que a questão específica relativa as desacumulações e acumulações das Serventias Extrajudiciais vagas do Estado da Paraíba, para efeito de concurso público, promovida por meio da Resolução n. 27/2013, já foi analisada pelo Plenário do CNJ, que, à unanimidade, decidiu ser desnecessária a atuação deste  Órgão de Controle, visto que foram observadas as regras dispostas na legislação específica que trata do tema, conforme se observa do seguinte precedente:

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (PP). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (TJPB). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTROS. LISTA DE SERVENTIAS VAGAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O TJPB, ao editar a Resolução TJPB nº 27, de 2013, dispondo sob as desacumulações e acumulações nas Serventias Extrajudiciais vagas do Estado da Paraíba, para efeito de concurso público, observou o disposto na Lei Complementar Estadual nº 96, de 2009 e na Resolução nº 80, deste Conselho Nacional, inclusive alertando os candidatos quanto aos riscos e à inexistência de direito adquirido, caso lei posterior modifique a situação de eventuais serventias que, até o presente momento, não puderam ter atribuições desacumuladas.

2. Recurso Administrativo interposto com vistas a reformar decisão monocrática que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento do feito, com base no disposto no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ.

3. Não tendo o recorrente apresentado fundamentos que pudessem justificar a alteração da decisão monocraticamente proferida, o desprovimento do Recurso Administrativo é medida que se impõe.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001491-81.2014.2.00.0000 – Rel. FABIANO SILVEIRA – 22ª Sessão Extraordinária – julgado em 01/12/2014 ).

Por tais fundamentos, conheço do presente recurso, porquanto tempestivo, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática recorrida com o acréscimo dos fundamentos acima destacados.

É como voto.

Conselheiro André Godinho

Relator – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0004222-16.2015.2.00.0000 – Paraíba – Rel. Cons. André Godinho – DJ 19.08.2020

Fonte: INR Publicações

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Setembro/2020

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Setembro de 2020

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de SETEMBRO/2020, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
Janeiro 142,56 128,78 117,68 105,74 96,63 87,06 75,99 68,11
Fevereiro 141,41 127,91 116,88 104,88 96,04 86,22 75,24 67,62
Março 139,99 126,86 116,04 103,91 95,28 85,30 74,42 67,07
Abril 138,91 125,92 115,14 103,07 94,61 84,46 73,71 66,46
Maio 137,63 124,89 114,26 102,30 93,86 83,47 72,97 65,86
Junho 136,45 123,98 113,30 101,54 93,07 82,51 72,33 65,25
Julho 135,28 123,01 112,23 100,75 92,21 81,54 71,65 64,53
Agosto 134,02 122,02 111,21 100,06 91,32 80,47 70,96 63,82
Setembro 132,96 121,22 110,11 99,37 90,47 79,53 70,42 63,11
Outubro 131,87 120,29 108,93 98,68 89,66 78,65 69,81 62,30
Novembro 130,85 119,45 107,91 98,02 88,85 77,79 69,26 61,58
Dezembro 129,86 118,61 106,79 97,29 87,92 76,88 68,71 60,79
Ano/Mês 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Janeiro 59,94 49,45 36,79 23,56 14,54 8,34 2,71
Fevereiro 59,15 48,63 35,79 22,69 14,07 7,85 2,42
Março 58,38 47,59 34,63 21,64 13,54 7,38 2,08
Abril 57,56 46,64 33,57 20,85 13,02 6,86 1,80
Maio 56,69 45,65 32,46 19,92 12,50 6,32 1,56
Junho 55,87 44,58 31,30 19,11 11,98 5,85 1,35
Julho 54,92 43,40 30,19 18,31 11,44 5,28 1,16
Agosto 54,05 42,29 28,97 17,51 10,87 4,78 1,00
Setembro 53,14 41,18 27,86 16,87 10,40 4,32
Outubro 52,19 40,07 26,81 16,23 9,86 3,84  –
Novembro 51,35 39,01 25,77 15,66 9,37 3,46  –
Dezembro 50,39 37,85 24,65 15,12 8,88 3,09

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Agosto de 2020

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Agosto de 2020

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.451,36 1.800,24 2.151,06
PP-4 1.322,19 1.689,26
R-8 1.258,46 1.477,07 1.724,07
PIS 987,57
R-16 1.431,38 1.864,11

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.704,09 1.800,47
CSL – 8 1.477,34 1.588,61
CSL – 16 1.967,53 2.113,46

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.605,93
GI 834,87

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Agosto de 2020 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.356,60 1.666,83 2.006,28
PP-4 1.242,34 1.571,31
R-8 1.183,43 1.370,94 1.612,15
PIS 923,04
R-16 1.329,23 1.738,33

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.585,48 1.680,74
CSL – 8 1.370,62 1.479,04
CSL – 16 1.825,50 1.967,56

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.477,52
GI 775,52

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações

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