Confira as novas teses de repercussão geral aprovadas pelo STF

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) fixaram diversas teses de repercussão geral no julgamento de Recursos Extraordinários (REs), na sessão virtual do Plenário realizada entre 14 e 21/8, que servirão de diretriz para o julgamento de processos sobre matéria semelhante sobrestados em outros tribunais do país. Na última sessão virtual, foram definidas teses sobre demandas previdenciárias, aplicação de teto constitucional, imunidade recíproca de tributos e regulamentação profissional. Confira:

RE 662423

Aplicação da EC 20/1998 na aposentadoria de integrantes de carreiras públicas escalonadas (Tema 578)

Tese de repercussão geral fixada:

“(i) Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria;
(ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor”.

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RE 808202

Aplicação do teto constitucional à remuneração de interino de serventia (Tema 779)

Tese de repercussão geral fixada:

“Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República”.

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RE 600867

Aplicação de imunidade recíproca de IPTU à Sabesp (Tema 508)

Tese de repercussão geral fixada:

“Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”.

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RE 595326

Competência específica da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças anteriores a 1998 (Tema 505)

Tese de repercussão geral fixada:

“A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998”.

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RE 606010

Imposição de multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (Tema 872)

Tese de repercussão geral fixada:

“Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.

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RE 1023750

Direito a diferenças de remuneração após a transposição de servidor celetista para RJU (Tema 951)

Tese de repercussão geral fixada:

“Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o Regime Jurídico Único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do plano de cargos e salários – PCCS”.

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RE 1156197

Possibilidade de técnico em farmácia assumir responsabilidade por drogaria (Tema 1049)

Tese de repercussão geral fixada:

“Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria”.

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RE 946648 e RE 979626

Dupla incidência do IPI na importação para revenda (Tema 906)

Tese de repercussão geral fixada:

“É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.

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Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Ciência da união estável impede garantia fiduciária sobre parte de imóvel do convivente que não autorizou negócio

Para alienar ou gravar de ônus real imóveis adquiridos na constância da união estável, é indispensável a autorização do companheiro – condição de eficácia do negócio ou da garantia –, ressalvada a hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha conhecimento do vínculo entre os conviventes.

Com base nesse entendimento, a maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou a alienação fiduciária da parte de imóvel residencial pertencente à ex-companheira do devedor, em razão de não ter havido autorização sua para a prestação da garantia.

No processo, ficou comprovado que a empresa credora – que firmou o contrato de financiamento com o ex-companheiro – sabia da existência da união estável.

Apesar desse quadro, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da ex-companheira (que recebeu o imóvel integralmente no momento da dissolução da união), o TJRS consolidou a propriedade em favor da credora, mantendo a garantia fiduciária sobre a parte do imóvel que pertencia ao companheiro, mas garantindo à ex-companheira o direito de meação do bem alienado.

Nos recursos apresentados ao STJ, tanto a empresa quanto a ex-companheira contestaram a decisão do tribunal gaúcho.

Segundo a mulher, a empresa que firmou o contrato teria ciência inequívoca da existência da união estável e, assim, não poderia ter dispensado a autorização convivencial, razão pela qual a ineficácia da garantia seria integral, e não de apenas 50%.

A empresa pediu ao STJ o reconhecimento integral da garantia e a consolidação total da propriedade em seu nome.

Invalidade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, para a jurisprudência do STJ, em geral, é indispensável a autorização de ambos os conviventes quando se pretender alienar ou gravar de ônus real bens imóveis adquiridos durante a união estável (artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal e Leis 8.971/1994 e 9.278/1996), sob pena de absoluta invalidade do negócio jurídico.

Todavia, destacou a relatora, a regra não se aplica na hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha (nem poderia ter) ciência da união estável, caso em que o negócio jurídico celebrado por um dos companheiros deverá ser considerado inteiramente válido, cabendo ao outro o ajuizamento de ação por perdas e danos.

No caso em julgamento, porém, a ministra destacou que “não se cogita de boa ou de má-fé das partes ou do terceiro, mas, ao revés, de desídia e de negligência da credora fiduciária”, pois a empresa – frisou a relatora – estava ciente da união estável e “não se acautelou e não exigiu a autorização de ambos os conviventes antes da celebração do negócio”.

Por outro lado, esclareceu Nancy Andrighi, também ocorreu enriquecimento sem causa da ex-convivente do devedor fiduciante, que tinha ciência das tratativas havidas entre o companheiro e a credora, e que recebeu o imóvel, de forma integral, por ocasião da partilha de bens na dissolução da união estável.

Por isso, afirmou a ministra, é necessária uma solução distinta, “no sentido de consolidar integralmente a propriedade do imóvel em favor da credora, mas resguardar a meação da ex-convivente que não anuiu com o negócio jurídico, a quem caberá a metade do produto da alienação do bem” – tal como decidido em segunda instância.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1663440

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Judiciário quer uso de IA com ética e transparência

A Inteligência Artificial (IA) cresce a cada dia no Poder Judiciário. E, para garantir o uso da tecnologia com ética, transparência e governança, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou na segunda-feira (25/8), no Diário de Justiça Eletrônico, a Resolução nº 332/2020.

A norma, aprovada pelo Plenário do CNJ na 71ª Sessão Virtual, estabelece as diretrizes para o desenvolvimento e uso de IA no Poder Judiciário. A Inteligência Artificial tem sido aplicada para contribuir com agilidade e coerência no processo de tomada de decisão nos órgãos judiciais. E seu uso deve observar a compatibilidade com os direitos fundamentais.

As decisões judiciais apoiadas por IA devem preservar a igualdade, a não-discriminação, a pluralidade, a solidariedade e o julgamento justo, eliminando ou minimizando a opressão, a marginalização do ser humano e os erros de julgamento decorrentes de preconceitos. O CNJ ainda estabelece que o conhecimento associado à Inteligência Artificial deve estar à disposição da Justiça para promover e aprofundar a compreensão entre a lei e o agir humano e entre a liberdade e as instituições judiciais.

Segundo a resolução, os dados utilizados no processo de aprendizado de máquina devem ser provenientes de fontes seguras, preferencialmente governamentais, passíveis de serem rastreados e auditados. E, em seu processo de tratamento, os dados devem ser protegidos de forma eficaz contra riscos de destruição, modificação e transmissões não-autorizadas.

Segurança jurídica

Na relação entre essa inovação e os direitos fundamentais, a Resolução CNJ nº 332/2020 define que o uso de modelos de IA deve buscar garantir segurança jurídica. E que, quando o desenvolvimento exigir, as amostras devem ser representativas e observar as cautelas necessárias quanto aos dados pessoais sensíveis e ao segredo de Justiça.

Os critérios dos modelos de IA devem ser homologados para identificar se preconceitos ou generalizações influenciaram seu desenvolvimento. Os sistemas tecnológicos que utilizem modelos de IA como ferramenta auxiliar para a elaboração de decisão judicial deverão conter a explicação dos passos que conduziram ao resultado.

Os órgãos do Judiciário envolvidos em projetos dessa natureza devem informar o CNJ sobre a pesquisa, o desenvolvimento, a implantação e uso de IA, bem como os objetivos e resultados pretendidos. Para isso, os tribunais devem fazer esforços para atuar em modelo comunitário e depositar o modelo de IA na plataforma Sinapses, disponibilizada pelo Conselho para desenvolvimento e produção em larga escala de modelos de inteligência artificial. A relação dos modelos de IA desenvolvidos e utilizados pelos órgãos do Judiciário serão divulgados no Portal do CNJ.

Sistema penal

A Resolução orienta que o uso de modelos de IA em matéria penal não deve ser estimulada. Isso, no entanto, não se aplica quando se tratar do uso dessas soluções para automação e subsídio para cálculo de penas, prescrição, verificação de reincidência, mapeamentos, classificações e triagem dos autos para fins de gerenciamento de acervo.

O Conselho também estabelece que os modelos destinados à verificação de reincidência penal não devem indicar conclusão mais prejudicial ao réu do que aquela que o magistrado chegaria sem sua utilização.

O desenvolvimento e o uso dessa tecnologia em desconformidade com os princípios e regras estabelecidos na Resolução CNJ nº 332/2020 será objeto de apuração e, se for o caso, de punição dos responsáveis, sendo que o CNJ deverá ser informado sobre os registros de eventos adversos no uso dessa tecnologia.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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