SP: Diretoria da Arpen-SP para 2020/2021 começa o ano a todo vapor

Publicado em: 28/02/2020

Veja as ações e projetos que os conselhos pretendem tocar neste biênio

A Diretoria da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), empossada para o biênio 2020/2021, iniciou suas atividades com muita vontade e energia para trabalhar em prol do Registro Civil. São muitos planos e projetos em desenvolvimento, além da continuidade do trabalho que vinha sendo desenvolvido na gestão anterior.

Um dos compromissos assumidos pela Diretoria é estreitar a comunicação com seus associados, a fim de criar uma maior aproximação e interação. Para isso, algumas iniciativas já se concretizaram, como a primeira reunião mensal realizada no interior do estado, em São José do Rio Preto, com a presença de mais de setenta oficiais. A reunião foi extremamente produtiva, e a troca de informações, intensa.

Outra proposta é a apresentação aos associados de todos as Comissões auxiliares à gestão, bem como Núcleos de Trabalho existentes, por meio dos canais de comunicação oficiais da entidade. Assim, a partir de agora, serão publicadas periodicamente informações sobre cada uma das comissões e dos núcleos, as atividades desenvolvidas, bem como os resultados obtidos.

Hoje, a Diretoria da Arpen-SP é formada por nove conselhos e mais o Núcleo de Estudos, além da Presidência, Vice-Presidência, Secretariado e Tesouraria. Abaixo, estão destacados os projetos que o Núcleo de Estudos pretende tocar neste biênio –  e o que já está sendo feito –, além de contar também quem são seus integrantes. Nas próximas semanas, serão divulgadas as propostas e ações dos demais conselhos integrantes da Diretoria para que todos os associados possam estar por dentro de tudo que está sendo feito pela atual gestão da Arpen-SP.

Núcleo Permanente de Estudos
O Núcleo de Estudos da Arpen-SP atua há aproximadamente três anos, e tem, entre suas finalidades: 1) estimular a produção acadêmica e doutrinária na temática pertinente ao Registro Civil das Pessoas Naturais; 2) participar de todas as atividades de capacitação realizadas pela associação, sejam elas voltadas para o público interno (oficiais e funcionários das serventias) ou para o público externo (outros operadores do Direito que tenham interesse em conhecer melhor a atividade).

O Curso de Capacitação de Escreventes, desenvolvido em plataforma de ensino a distância (EAD), é um dos grandes trabalhos realizados pelo núcleo. A plataforma é totalmente gratuita com acesso via Central de Informações do Registro Civil (CRC), sendo disponibilizadas aulas sobre todos os temas relevantes para o Registro Civil, como Nascimento, Casamento, Óbito, Livro E, Procedimentos, entre outros. Para esse ano, o núcleo já tem duas novas aulas programadas: uma sobre Apostilamento, e outra sobre as mudanças mais significativas das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça. As aulas serão lançadas em breve.

O núcleo é composto de inúmeros associados que, generosamente, dedicam seu tempo ao desenvolvimento e aprimoramento da atividade, destacando-se a atuação da Oficial do 47o Subdistrito – Vila Guilherme, da Comarca da Capital, Erica Barbosa e Silva, que, nos últimos três anos, foi sua coordenadora-geral.

Fonte: Arpen/SP

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Arpen/SP: Divulga trabalho vencedor do Concurso IPRA-CINDER 2020

Publicado em: 28/02/2020

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) comunica que já está selecionado o autor do artigo que irá representar a entidade no concurso jurídico do XXII Congresso Internacional de Direito Registral IPRA-CINDER 2020. O vencedor do concurso é Luiz Guilherme de Andrade Vieira Loureiro, Registrador Civil e Tabelião de Notas de Hortolândia (SP).

Tradicionalmente voltado ao registro de imóveis, essa será a primeira vez que o evento abrirá espaço para outras atribuições de registros públicos, Dessa forma, no dia 16 de janeiro, a Arpen/SP lançou um concurso com o objetivo de selecionar um artigo que pudesse representar o Registro Civil no concurso que está sendo promovido pelo Cinder. Para participar, os textos deveriam tratar do tema “Os dados da pessoa natural na matrícula do imóvel – trânsito no Registro das Pessoas Naturais como fonte” e ser enviados, por e-mail, até o dia 20 de fevereiro. Cinco trabalhos atenderam aos requisitos dispostos no edital do concurso e tiveram suas inscrições computadas.

A Arpen/SP é patrocinadora Ouro do Congresso que acontecerá entre os dias 6 e 9 de outubro na cidade do Porto, em Portugal., promovendo a participação de registradores civis por meio da apresentação de trabalhos ao público proveniente de mais de 54 países que estará presente.

A edição de 2020 do IPRA-CINDER será guiada por dois temas principais. O primeiro deles, “O Registro de Imóveis e a Globalização”, abrange questões como: os instrumentos jurídicos de uniformização, unificação e harmonização do direito e seu impacto no registro imobiliário; a globalização do conhecimento do direito através de redes de cooperação internacional; e as plataformas de troca de informação entre diferentes sistemas registais.

O segundo tema do congresso, por sua vez, é “Desenvolvimento sustentável – O papel do registro imobiliário nos desafios do século XXI. Consequências econômicas e sociais”. Sob esse mote, serão comentados o estudo de questões como a identificação geográfica do imóvel e a sua relevância para a publicidade registral; a participação do registro de imóveis na eliminação ou redução dos desequilíbrios territoriais; a colaboração do registro no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e na publicidade dos beneficiários reais ou efetivos; a revolução tecnológica, o tratamento eletrônico dos dados pessoais e sua proteção; as tecnologias disruptivas; e, por último, o Big Data.

A Arpen/SP parabeniza Luiz Guilherme de Andrade Vieira Loureiro, fazendo votos de que sua participação no evento seja muito proveitosa e enriquecedora para sua atividade profissional, e agradece a todos os participantes desta iniciativa.

Fonte: Arpen/SP

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1VRP/SP: Nos casamentos celebrados anteriormente à vigência do Código Civil de 1916, NÃO era facultado à esposa escolher se adotava ou não o patronímico marital, sendo esta uma obrigação, motivo pelo qual, inclusive, era dispensável a informação do nome adotado, na medida em que já era presumível a incorporação automática do apelido familiar.

Processo 1008383-43.2020.8.26.0100

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Retificação de Nome – Mauro Sergio Garro Ferreira Rabello – – Priscilla Gallucci Pinheiro – – Tania Lourdes Dias Silva Garro Rabello – – Mauro Sergio Garro Ferreira Rabello Filho – – Isabella Silva Garro Ferreira Rabello – Vistos. Compulsando os autos para sentenciamento, verifico que o feito ainda não se encontra apto. Inicialmente, cumpre anotar que, com vistas a obedecer aos princípios da anterioridade, continuidade, uniformidade e veracidade dos registros públicos, de rigor que a retificação pretendida atenda não somente aos assentos que se quer corrigir, mas todos aqueles posteriores que refletiram a incorreção inicialmente realizada, em um encadeamento sequencial e temporal de registros. Da mesma forma, devem ser corrigidos todos os erros existentes nos assentos, e não somente aqueles que servem à obtenção da cidadania italiana, incluindo erros de datas, idades, locais de nascimento, nomes de cônjuges, inclusão de anotação de casamento e óbito faltantes, etc. Nesse sentido, pontuo que os casamentos celebrados anteriormente à vigência do Código Civil de 1916, era aplicado o Decreto nº 181 de 1890, o qual, em seu artigo 56, § 4º, estabelecia que: “Art. 56. São efeitos do casamento: (…) § 4º Conferir à mulher o direito de usar do nome da família do marido e gozar das suas honras e direitos, que pela legislação brasileira se possam comunicar a ela.” A este propósito, Clóvis, comentando tal artigo, ainda anteriormente à vigência do Código Civil de sua autoria, afirmou que: “Se aos direitos do marido correspondem deveres da mulher, esta, por seu lado, é também um foco de onde se irradiam direitos que visam asseguras seu bem-estar e sua dignidade na vida conjugal. Como direitos próprios da mulher, reconhece a nossa lei os seguintes: a) usar do nome de família do marido e gozar das honras e direitos que se lhe possam comunicar (dec. de 24 de Janeiro, art. 56, § 4º)” (Direito da Família, Recife: Ramiro M Costa e Filhos, 1908, p. 194 – linguagem adaptada à atualidade) E como bem anota a Professora Silmara Juny de Abreu Chinellato em seu livro Do nome da mulher casada: direito de família e direitos da personalidade (Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, 158 p.), analisando tal comentário: “Clóvis Bevilácqua inclui entre os direitos especiais da mulher o de ‘usar do nome de família do marido e gozar das honras e direitos, que se lhe possam comunicar’ , utilizando-se do disposto no art. 56 do Decreto nº 181, de 1890. Não se trata, porém, de direito, mas de dever imposto à mulher. É direito do marido exigir que sua mulher adote seu patronímico. É dever da mulher fazê-lo. Por se tratar de direito indisponível, não comporta convenção em contrário” (Op. cit., p. 42). Desta forma, à época do registro NÃO era facultado à esposa escolher se adotava ou não o patronímico marital, sendo esta uma obrigação, motivo pelo qual, inclusive, era dispensável a informação do nome adotado, na medida em que já era presumível a incorporação automática do apelido familiar. Veja-se, nesta toada, que apenas em 1939, com o advento do Decreto nº 4.857, é que foi oficializada a necessidade de se constar, do assento de casamento, o nome adotado pela mulher após o casamento, in verbis: “Art. 81. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados: (…) 8º, o nome que passa a ter a mulher, em virtude do casamento.” Por isto, aponto que o nome correto da ascendente da requerente é: JOSEPHINA GOLLUSCIO e não JOSEPHINA ATARIA, como se pretende, devendo se retificar a emenda à inicial. Além disso, (i) na certidão de óbito de Salvador, onde consta “37 anos” deve constar “39 anos”; e (ii) na certidão de nascimento de Maria Luiza, os nomes dos avós paternos devem ser retificados nos termos da certidão de casamento de fls. 34. Realizadas as correções devidas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, tornem-me conclusos. Intimem-se. – ADV: VERIDIANA FERNANDES PETRI (OAB 348682/SP)

Fonte: DJE/SP 27.02.2020

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