Instrução Normativa DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 76, de 09.03.2020 – D.O.U.: 11.03.2020. Ementa Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados no âmbito das Juntas Comerciais para o cumprimento das disposições da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relativas à prevenção de atividades de lavagem de dinheiro, ou a ela relacionadas, e financiamento do terrorismo; e da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, relativas ao cumprimento de determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas acerca da indisponibilidade de ativos.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; e

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e art. 25 da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas gerais sobre as obrigações que as Juntas Comerciais devem observar acerca das disposições da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relativas à prevenção de atividades de lavagem de dinheiro, ou a ela relacionadas, e financiamento do terrorismo; e da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, relativas ao cumprimento de determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas acerca da indisponibilidade de ativos.

Parágrafo único. As Juntas Comerciais devem observar as disposições desta Instrução Normativa na prestação de seus serviços, inclusive quando envolverem operações por Leiloeiros Públicos Oficiais, compreendendo todos os negócios e operações que lhes sejam submetidos.

Seção I

Dos Procedimentos e Controles Internos

Art. 2º As Juntas Comerciais devem estabelecer e implementar seus próprios procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que devem abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados a:

I – identificar os clientes e demais envolvidos nos arquivamentos que realizarem, incluindo o beneficiário final;

II – identificar as situações passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), nos termos do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998;

III – identificar as pessoas expostas politicamente (PEP), nos termos definidos em norma do COAF;

IV – identificar a existência de determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas acerca da indisponibilidade de ativos de titularidade de pessoas físicas e/ou jurídicas submetidas às sanções de que trata a Lei nº 13.810, de 2019; e

V – verificar periodicamente a eficácia dos procedimentos e controles internos adotados.

§ 1º Para os fins desta Instrução Normativa, a identificação do beneficiário final será feita conforme definição estabelecida em norma da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Sem prejuízo da obrigação de que trata o inciso V, o DREI comunicará às Juntas Comerciais as determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas de que tenha tomado ciência.

§ 3º Os procedimentos e controles internos mencionados devem ser formalizados expressamente com aprovação pelo detentor de autoridade máxima de gestão com divulgação do conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados e de caráter contínuo, incluindo treinamento e monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados.

Seção II

Das Comunicações

Art. 3º As solicitações de arquivamentos que se enquadrem nas situações listadas a seguir devem ser monitoradas, selecionadas e analisadas com especial atenção pelas Juntas Comerciais e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao COAF:

I – constituição de mais de uma pessoa jurídica, em menos de 6 (seis) meses, pela mesma pessoa física ou jurídica ou que seja integrada pelo mesmo administrador ou procurador;

II – registro de pessoa jurídica integrada por um ou mais sócios, procuradores ou administradores domiciliados em localidades caracterizadas como paraísos fiscais, nos termos definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

III – registro de sociedade onde participe menor de idade, incapaz ou pessoa com mais de 80 anos;

IV – registro de pessoa jurídica integrada ou relacionada a pessoas expostas politicamente (PEP), nos termos definidos em norma do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

V – registro de pessoa jurídica com capital social flagrantemente incongruente ou incompatível com o objeto social;

VI – reativação de registros empresariais antigos com novos sócios e novo objeto social; e

VII – operações envolvendo pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, segundo comunicados publicados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

VIII – registro de pessoas jurídicas diferentes constituídas no mesmo endereço, sem a existência de fato econômico que justifique;

IX – registro de pessoa jurídica cujo capital social seja integralizado por títulos públicos e/ou outros ativos de avaliação duvidosa;

X – reduções drásticas de capital social sem fundamento econômico;

XI – substituição integral ou de parcela expressiva do quadro societário, especialmente quando os novos sócios aparentem se tratar de interpostas pessoas;

XII – mudanças frequentes no quadro societário, ou no objeto social, sem justificativa aparente;

XIII – registros em que a identificação do beneficiário final seja inviável ou consideravelmente dificultosa; e

XIV – operações que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.

§ 1º As etapas de monitoramento e seleção poderão ser automatizadas pela Juntas Comerciais.

§ 2º Independentemente do período de tempo constante do inciso I, outros casos suspeitos decorrentes da constituição de mais de uma empresa pela mesma pessoa física ou jurídica ou que seja integrada pelo mesmo administrador ou procurador devem ser monitorados, selecionados e analisados.

Seção III

Da Comunicação ao COAF

Art. 4º Havendo indício dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, e na Lei nº 13.260, de 2016, ou com eles relacionados, caberá ao analista ou autoridade administrativa competente do Registro Empresarial responsável pelo procedimento solicitar o envio de comunicação ao COAF.

§ 1º As informações colhidas nos procedimentos de identificação do cliente e de exame da solicitação de arquivamento serão encaminhadas ao Presidente da Junta Comercial para fins de fundamentação da comunicação ao COAF.

§ 2º A comunicação ao COAF deverá ser realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do momento em que tenha sido constatada a existência de indícios dos crimes previstos caput, mediante os procedimentos de monitoramento, seleção e análise, devendo conter informações que detalhem a suspeita identificada.

§ 3º O procedimento previsto no caput não obsta o arquivamento do ato.

§ 4º O Presidente da Junta Comercial poderá delegar a apreciação das informações e comunicação ao COAF à Secretaria-Geral ou à Diretoria de Registro Empresarial.

Art. 5º As comunicações de que trata o art. 4º deverão ser encaminhadas por meio do sítio eletrônico do COAF, por meio do link http://www.fazenda.gov.br/orgaos/coaf, ou posteriores atualizações, de acordo com as instruções ali definidas.

Parágrafo único. O conteúdo das informações prestadas ao COAF é protegido por sigilo.

Art. 6º A Junta Comercial abster-se-á de cientificar qualquer pessoa, inclusive àquela implicada, sobre as informações encaminhadas ao COAF.

Art. 7º Caso não sejam identificadas, durante o ano civil, operações ou propostas a que refere o art. 3º, não tendo havido portanto qualquer comunicação ao COAF, a Junta Comercial deverá apresentar ao DREI, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, declaração nesses termos, podendo utilizar-se do sítio eletrônico do COAF, por meio do qual este Departamento fará o acompanhamento do cumprimento da obrigação.

Seção IV

Da Responsabilidade Administrativa

Art. 8º As comunicações de boa-fé, realizadas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

Art. 9º O não cumprimento das obrigações especificadas nesta Instrução Normativa sujeita a Junta Comercial, conforme previsto nos arts. 10 e 11, da Lei nº 9.613, de 1998, às sanções previstas em seu art. 12.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa DREI nº 64, de 15 de julho de 2019.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de julho de 2020.

ANNE CAROLINE NASCIMENTO DA SILVA

Fonte: INR Publicações

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União e dono de imóvel tombado podem responder por conservação

A Lei do Tombamento (Decreto-Lei 25, de 1937) poderá estabelecer a responsabilidade solidária da União e do proprietário (pessoa natural ou empresa) de imóvel tombado para conservação desse patrimônio. A formalização desse compromisso faz parte do Projeto de Lei (PL) 6.221/2019, aprovado nesta terça-feira (10), na Comissão de Educação (CE) e que segue agora para decisão final na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Autor da matéria, o senador José Maranhão (MDB-PB) avaliou que parte relevante dos bens imóveis tombados apresenta situação precária de conservação. “Diante da relevância desses bens para a coletividade, nada mais justo do que impor também ao Poder Público a responsabilidade direta por sua conservação e preservação”, resumiu Maranhão na justificação do projeto.

De acordo com o relator, senador Luiz Pastore (MDB-ES), a Lei do Tombamento já considera a hipótese de o proprietário do imóvel tombado não ter recursos financeiros necessários para sua conservação. Nesse caso, ele é obrigado, sob pena de pagar multa, a notificar o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) sobre a impossibilidade de arcar com a reforma do bem, que deverá ser assumida pela União.

Na sua avaliação, ao impor punição (pagamento de multa) para o proprietário do imóvel tombado mal conservado, como prevê a atual norma, gera um desequilíbrio nesse compartilhamento de competências. Esse vácuo, segundo o senador, seria um incentivo à inação do poder público frente a sua responsabilidade em preservar o patrimônio histórico e cultural do país.

“Estabelecer a responsabilidade solidária entre proprietário e União para conservação e restauração de bens tombados trará, a um só passo, o equilíbrio necessário nessa relação de cooperação e contribuirá para a saúde do patrimônio cultural brasileiro”, sustentou Luiz Pastore no parecer.

Fonte: VFK Educação

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CNJ/AL: Edital nº 09/2020 – Convocação para a Prova de Seleção – Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Alagoas

11/03/2020

EDITAL Nº 09/2020 – CONVOCAÇÃO PARA A PROVA DE SELEÇÃO

O Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Alagoas, designado por meio da Portaria Conjunta nº 02 de 09 de abril de 2019 do C. CNJ, no uso de suas atribuições, para conhecimento geral, considerando a anulação da prova de provimento realizada em 08/12/19, de acordo com o Comunicado nº 13/2019, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do C. CNJ em 19 de dezembro de 2019, FAZ SABER que a Prova de Seleção para o critério provimento será reaplicada na data, horário e locais abaixo informados:

DATA: 22/03/2020 (domingo)

HORÁRIO DE INÍCIO DA PROVA: 09:00 HORAS

DURAÇÃO DA PROVA: 04 HORAS

LOCAIS:

PRÉDIO 101 – CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU – UNINASSAU – UNIDADE FAROL 2º E 3º ANDARES – RUA JOSÉ DE ALENCAR, 511 – FAROL – MACEIÓ – ALAGOAS.

PRÉDIO 102 – CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU – UNINASSAU – UNIDADE FAROL 4º E 5º ANDARES – RUA JOSÉ DE ALENCAR, 511 – FAROL – MACEIÓ – ALAGOAS.

PRÉDIO 103 – FACULDADE ESTÁCIO DE ALAGOAS – AVENIDA PIO XII, 70 – JATIÚCA – MACEIÓ – ALAGOAS.

PRÉDIO 104 – COLÉGIO INTENSIVO – RUA DOUTOR MESSIAS DE GUSMÃO, 211 – PAJUÇARA – MACEIÓ – ALAGOAS.

PRÉDIO 105 – COLÉGIO SANTA ÚRSULA – RUA PIO XII, 355 – JATIÚCA – MACEIÓ – ALAGOAS.

PRÉDIO 106 – SEUNE – SOCIEDADE DE ENSINO UNIVERSITÁRIO DO NORDESTE LTDA – AVENIDA DOM ANTONIO BRANDAO, 204 – FAROL – MACEIÓ – ALAGOAS.

DISTRIBUIÇÃO DE CANDIDATOS POR SALAS:

Clique aqui para visualizar a íntegra da relação com a distribuição dos candidatos por sala.

Outrossim, FAZ SABER, ainda, que conforme o Edital do certame, são condições de realização das provas:

1º) O candidato deverá comparecer ao local das provas com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para seu início, vedado seu ingresso, em qualquer hipótese, após o fechamento dos portões, munido de:

a) Caneta (tinta azul ou preta);

b) Comprovante de inscrição;

c) Original da cédula de identidade ou original da carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75 (OAB, CRE, CRC, CRA, CREA, etc.), ou original da Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei nº 9.503/97 (com foto);

2º) Será exigida para a participação nas provas, a apresentação do original dos documentos acima referidos, não sendo aceitas cópias, ainda que autenticadas;

3º) O documento deverá estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato;

4º) Não serão aceitos protocolos ou quaisquer outros documentos (como crachás, identidade funcional, título de eleitor, carteira nacional de habilitação sem fotografia, etc.), diferentes dos estabelecidos;

5º) Durante as provas não será admitida comunicação entre os candidatos ou destes com qualquer pessoa, nem a utilização de dispositivos móveis, como telefones celulares, tablets, máquinas calculadoras, agenda eletrônica, pagers, aparelhos sonoros, gravadores ou qualquer outro receptor de mensagens, de armazenamento de arquivos ou equipamentos similares, bem como de relógios digitais (tipo Smart Watch ou outros similares).

6º) As folhas de respostas só poderão ser assinaladas pelos próprios candidatos, vedada qualquer colaboração ou participação de terceiros;

7º) Não haverá segunda chamada para as provas, nem sua realização fora da data, horário, cidade e locais predeterminados;

8º) Questões não respondidas, questões com duas ou mais alternativas assinaladas e questões rasuradas serão desconsideradas;

9º) Ao terminar a prova, o candidato que não atender a determinação do item 6.4 do Edital do certame deverá entregar, ao fiscal de sala, a folha de respostas e o caderno de questões;

10º) Por motivo de segurança, os candidatos somente poderão retirar-se do recinto onde se realiza a prova, depois de transcorridas duas horas de sua duração, sendo obrigatória a permanência dos 03 (três) últimos candidatos de cada sala, até que o derradeiro deles entregue sua prova;

11º) A prova de seleção será assinada pelo candidato, por meio de cartão numerado e destacável, de modo a não as identificar;

12º) Os candidatos deverão se apresentar convenientemente trajados para a realização de qualquer das provas do concurso;

13º) Os portões serão fechados, impreterivelmente, às 9:00 (nove) horas, não sendo permitida a entrada de candidatos após esse horário.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE

Presidente da Comissão de Concurso

Fonte: INR Publicações

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