STJ: Clipping – Migalhas – Declaração conjunta de IR não torna cônjuge corresponsável por dívida tributária de esposa

Não tendo participado do fato gerador do tributo, a declaração conjunta de IR não torna o cônjuge corresponsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos pelo outro. Assim entendeu a 1ª turma do STJ.

O homem foi autuado pelo Fisco para lhe exigir o pagamento de IR sobre os rendimentos auferidos pela sua esposa, percebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho pessoal. Na ação, alegou que não teve participação alguma na formação do fato gerador do tributo. Além disso, sustentou que a opção dos contribuintes pela declaração conjunta do IR não anula sua individualidade frente à legislação do IRPF.

O TRF da 1ª região, no entanto, entendeu que é legal e legítimo o auto de infração lançado contra o homem. Segundo o Tribunal:

“A opção pela declaração do imposto de renda pessoa física em conjunto, exercitada livremente pelos contribuintes, torna conjuntas todas as deduções possíveis (escolas, gastos com saúde, etc.), razão pela qual o declarante principal não pode pretender aproveitar o que lhe é favorável no sistema tributário e rejeitar as consequências daquilo o que lhe é desfavorável”.

Corresponsabilidade

Relator, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho deu provimento ao recurso do esposo, para excluir sua corresponsabilidade na dívida tributária de sua esposa.

De acordo com o ministro, o homem não praticou e nem participou da prática dos fatos geradores que justificam a incidência tributária, “não podendo, portanto, ser considerado como responsável tributário, razão pela qual se declara a nulidade do lançamento de ofício diante da equivocada identificação do sujeito passivo”.

“Na verdade, por outro lado, o fato de o casal ter optado por fazer declaração em conjunto dos rendimentos tributáveis não altera o sujeito passivo da obrigação tributária, e tampouco atribui ao recorrente a responsabilidade solidária, conforme estabelecido no referido art. 124 do CTN, visto que, por si só, não anula a individualidade dos declarantes frente à legislação do Imposto de Renda, porquanto é apenas ato pelo qual se prestam informações à Autoridade Fiscal, para fins de auxílio na arrecadação e fiscalização tributária.”

O entendimento foi acompanhado pela maioria da 1ª turma.

Processo: REsp 1.273.396

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Anoreg/BR

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Divórcio em Cartório de Notas é destaque em matéria do Jornal da Manhã na Jovem Pan

Confira o destaque do Jornal da Manhã na Jovem Pan:

Cresce o número de divórcios em cartórios; SP lidera ranking

Cerca de 20% dos divórcios realizados no Brasil foram feitos em cartórios. Desde 2007, uma lei federal permite a dissolução do casamento fora do judiciário. Segundo o IBGE, dos 385 mil divórcios no país em 2018, 73 mil foram efetivados em cartórios de notas.

Fonte: CNB

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Retificação do objeto (imóvel). Impossibilidade. Necessidade de nova escritura.

Processo 1081306-04.2019.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Building Company Participação e Administração Ltda – Municipalidade de São Paulo – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Building Company Participação e Administração LTDA, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura pública de retificação, ratificação e aditamento, pela qual José Luiz da Silva e sua mulher Rosana Ronchesi e Meide Amélia Ronchesi transmitiram, a título de conferência de bens à suscitada, o imóvel matriculado sob nº 124.229. Juntamente com a escritura foram apresentadas a 1ª e 5ª alteração do contrato social, pretendendo a suscitada, pela mesma escritura, a retificação da conferência de bens registrada sob nº 04, na matrícula nº 124.230, para constar que o valor correto a ser conferido é de R$ 200.000,00. O óbice registrário refere-se à ampliação do objeto da escritura retificada, o que não é possível, vez que a escritura pública registrada constitui ato jurídico perfeito e acabado, devendo a interessada lavra nova escritura de conferência de bens, bem como efetuar o pagamento do ITBI. Juntou documentos às fls.05/73. A suscitada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.74, todavia manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.12/16). Salienta que equivocadamente na escritura pública, além do imóvel matriculado sob nº 124.230, deveria constar também a matrícula n º 124.229, razão pela qual foi feita a escritura de re-ratificação. Assevera que o imposto de transmissão foi recolhido sobre a soma do valor de ambos os imóveis. A Municipalidade manifestou-se às fls.83/84, indicando que houve a regularidade no pagamento do ITBI em relação ao imóvel matriculado sob nº 124.230. Juntou documentos às fls.85/87. Houve nova manifestação do Registrador, corroborando os argumentos da inicial (fls.103/04). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.107/110). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ressalto que, em relação a averbação de retificação do valor da conferência de bens registrada sob nº 04, na matrícula nº 124.230, para constar que o valor correto a ser conferido é de R$ 200.000,00, não houve qualquer insurgência do Registrador. Verifico que a retificação da escritura pública, para constar também a integralização do imóvel matriculado sob nº 124.229, configura alterações de elementos essenciais do negócio jurídico, tendo em vista que por livre e espontânea vontade as partes interessadas transmitiram apenas um imóvel, qual seja, o matriculado sob nº 124.230, que foi registrado e produziu todos os seus efeitos jurídicos (R.04), logo não é possível a ampliação do objeto através da mesma escritura já registrada. Segundo o jurista Narciso Orlandi Neto: “Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado.” (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 90). A alegação da suscitada, acerca do recolhimento do ITBI sobre a soma do valor de ambos os imóveis, não prospera, vez que, de acordo com a manifestação do órgão municipal (fls. 83/84), houve o regular recolhimento do imposto somente em relação ao imóvel matriculado sob nº 124.230. Neste contexto, a lição de Leonardo Brandelli, mencionada pela D. Promotora de Justiça, que bem explica a questão posta a desate: “… O contrato que já esteja extinto pelo cumprimento (compra e venda registrada e paga, por exemplo) não pode ser mais retificado, embora continue exarando deveres secundários decorrentes da boa fé objetiva. Nesse sentido, se alguém vendo o imóvel A e, após receber o pagamento e registrar a escritura, percebe que errou, e que, em verdade, deveria ter sido vendido o imóvel B, não há mais possibilidade de retificação, pois o contrato já surtiu seus efeitos e já se extinguiu pelo cumprimento; haverá em tal caso, necessidade da celebração de um novo negócio jurídico” (Teoria Geral do Direito Notarial, 4º edição. São Paulo, ed: Saraiva – 2011, p.148). Logo, faz-se necessária a lavratura de nova escritura, como o respectivo recolhimento do ITBI em relação à nova integralização do imóvel matriculado sob nº 124.229. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Building Company Participação e Administração LTDA, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Destes procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP)

Fonte: DJE/SP 10.02.2020

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