Erro essencial sobre a pessoa: quando um fato desconhecido pode acabar com o casamento

Maria e Joaquim se casam. No entanto, a felicidade do matrimônio não dura muito: Joaquim descobre, por meio de terceiros, que sua esposa estava envolvida com drogas, mesmo antes de se casarem. Para Joaquim, divórcio é pouco. Em razão do fato novo, ele vai à Justiça/pedir que seu casamento seja anulado.

Os nomes do caso acima são fictícios, mas a história é real. O pedido de anulação de casamento foi julgado procedente em 2013 pela 1ª câmara Cível Isolada do TJ/PA. O colegiado constatou, no caso, o erro essencial quanto à pessoa do outro, aquele em que se descobre algo que é anterior ao ato nupcial, desconhecido pelo cônjuge enganado e que, após descoberto, torna insuportável a vida comum.

Desde 1916, o Código Civil estabelece as possibilidades de anulação de casamento por erro quanto à pessoa do outro. De acordo com o advogado Cassio Namur, especialista em Direito de Família, o erro essencial é aquele de tal importância que, sem ele, o ato do casamento não ocorreria.

Os motivos que podem levar à anulação, por erro de pessoa, mudaram muito ao longo dos anos. No primeiro CC, por exemplo, uma das possibilidades previstas era o defloramento da mulher, desconhecido pelo marido. Em outras palavras, era a possibilidade da anulação do casamento em casos nos quais o homem descobrisse, em até dez dias, que a esposa não havia se casado virgem. Essa previsão só deixou de existir, de fato, após a entrada em vigor do CC de 2002 – mesmo com a equiparação entre homens e mulheres prevista pela Constituição Federal de 1988.

Atualmente, o CC considera, para que se configuere “o erro essencial quanto à pessoa do outro”, aspectos mais subjetivos, como, por exemplo, o que diz respeito à identidade, honra e boa fama. Cassio Namur explica que essa questão é sensível, uma vez que depende de critério individual do que pode, por exemplo, afrontar a boa fama de alguém.

O advogado exemplifica: o desconhecimento do marido à vida anterior de sua esposa, que poderia ter sido prostituta ou garota de programa, ou que ela tenha sido atriz de filmes pornográficos. “Isso poderia ser motivo de anulação de casamento?”, questiona. Para algumas pessoas, esse caso pode ser uma situação muito grave, que enseja a anulação mas, para outras, pode ser relativizado.  Para estas questões, portanto, cabe ao Judiciário a decisão final.

“Invertendo o exemplo, será que o conhecimento da esposa de que seu marido tenha sido ‘garoto de programa’, sem que ela antes soubesse, poderia ser motivo para anulação de casamento? Eu entendo que sim, em ambos os casos, mas dependendo da situação em específico. Não se pode generalizar, mas há que se verificar caso a caso.”

Mas, por que em pleno século XXI é necessário que ainda exista um dispositivo que preveja as possibilidades de se anular um casamento? Não bastaria só não querer mais estar em uma relação? O advogado explica que as referidas previsões são necessárias uma vez que estas questões estão sujeitas ao discernimento pessoal. “O que para uma pessoa pode ser admitido e até perdoado, para outra não pode, por exemplo, por motivo de convicção religiosa ou por motivo de quebra de confiança. Daí a importância de haver a previsão deste dispositivo no Código Civil”, completa.

Fonte: Migalhas | 20/09/2018.

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TJ/SC: TJ determina que município busque regularização fundiária de área pública ocupada

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça promoveu adequações em sentença que impôs providências a município do litoral norte catarinense, no tocante à regularização de área territorial em seus domínios que foi objeto de ocupação desordenada por populares. Inicialmente, todas as medidas recaíram sobre a responsabilidade do Executivo local. Na decisão do TJ, contudo, houve modulação desses deveres.

A prefeitura deve promover, neste momento, regularização fundiária apenas para a população predominantemente de baixa renda, assim como deliberar sobre as questões ambientais. Em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, o órgão exonerou o ente público das obrigações de implementação de drenagem pluvial e de despejo de esgoto sanitário.

Remanescem, de qualquer forma, as ordens para fornecimento de água potável, distribuição de energia elétrica, limpeza urbana e coleta e manejo de resíduos sólidos, desde que tais serviços não confrontem com outras normas ou ações judiciais que dependam da prévia regularização das glebas em questão.

Aspecto de destaque da decisão é a ordem para coibir novas edificações clandestinas e demolir obras inviáveis de convalidação administrativa – ou judicial. “Os trâmites para cumprimento do julgado devem ser formalizados em execução de sentença […]”, salientou o relator. A câmara ordenou, ainda, a recomposição do meio ambiente degradado. A determinação acerca das escrituras é apenas para a população predominantemente de baixa renda, embora a prefeitura possa beneficiar os demais interessados por livre iniciativa e espontânea vontade.

Ainda sobre o tópico da regularização fundiária, alguns imóveis possivelmente já estão providos de título dominial, enquanto outros deverão ter a escrituração providenciada pelos próprios interessados, caso tenham condições. Ou seja, a ideia é atender os menos favorecidos, como destacou Boller. “Mas as portas não estão fechadas para que administrados e administradores comunguem esforços na implementação do Projeto Lar Legal, por exemplo”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0003870-46.2008.8.24.0061).

Fonte: TJ/SC | 20/09/2018.

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Nova edição do ‘Boletim do IRIB em Revista’ está disponível

Publicação chega a sua 358ª edição com conteúdo dedicado às novas tecnologias

A nova edição do “Boletim do IRIB em Revista”, publicada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), já está disponível para leitura através do link bit.ly/iribrevista.

A tradicional publicação, que está em sua 358ª edição, tem 154 páginas totalmente dedicadas ao debate das novas tecnologias.

A revista conta com editorial escrito por Sérgio Jacomino, presidente do IRIB, além de matérias produzidas por diversos especialistas nas áreas de tecnologia e direito registral que debateram temas como blockchain, computação cognitiva e identidade digital.

Fonte: IRIB | 21/09/2018.

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