CNJ: Publicada Portaria nº 59/2018 instituindo Ação Cidadania para Todos

Portaria nº 59 do CNJ institui Ação Cidadania para Todos para facilitar emissão de DNI em pontos de atendimento do Poder Judiciário

PORTARIA 59, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018

Institui a Ação Cidadania para Todos.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional e sua base de dados, e tem como objetivo identificar o cidadão nacional em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados por um único documento;

CONSIDERANDO que os esforços na implantação da Identificação Civil Nacional depende da integração dos três poderes da União;

CONSIDERANDO a necessidade de se empreender esforços para formalização da autenticação do cidadão, a identificação da pessoa e a implantação da Identificação Civil Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se ampliar a rede de atendimento pelo Poder Judiciário para consolidação de uma política desburocratizante e de baixo custo prestada à população;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário dispõe de maios específicos em suas unidades judiciárias, estimadas em mais de 16.053 órgãos (dado extraído do Relatório Justiça em Números de 2017);

RESOLVE:
Art. 1° Instituir a ação Cidadania para Todos, cuja finalidade é instalar pontos de atendimento no Poder Judiciário Brasileiro para facilitar a emissão do Documento Nacional de Identidade – DNI como instrumento de cidadania.

1° A ação dar-se-á mediante instalação de pontos de atendimento credenciados, a serem instalados nas unidades judiciárias, conforme ato da Presidência do Tribunal.

Art. 2º. A capacitação técnica deverá atender as exigências estabelecidas pelo Comitê gestor da Identificação Civil Nacional.

Art. 3° Os Tribunais devem divulgar em seus sítos eletrônicos as unidades judiciárias que farão o atendimento ao público.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Fonte: Anoreg/SP – CNJ | 04/09/2018.

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Aumento no valor dos serviços dos cartórios do DF será debatido na CCJ

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) realizou uma audiência pública interativa nesta terça-feira (4) para tratar do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 99/2017, que aumenta o valor dos serviços dos cartórios do Distrito Federal e prevê a cobrança de novas taxas e alíquotas sobre os mesmos. A iniciativa da reunião é do senador José Pimentel (PT-CE).

A proposta está pronta para votação na CCJ e recebeu parecer favorável da relatora, senadora Rose de Freitas (Pode-ES). No entanto, Pimentel apresentou voto em separado com uma proposta alternativa ao PLC.

Embora reconheça a necessidade de atualização dos valores de taxas e emolumentos cobrados pelos cartórios em Brasília, o senador considerou excessivo o aumento sugerido para os usuários desses serviços.

Pelo texto, o PLC cria uma taxa de 10% e uma alíquota de 7% sobre os serviços notariais no Distrito Federal. A taxa de 10% será destinada a ações de reaparelhamento da Justiça, reunidas sob o nome de Projus (Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal). A alíquota de 7% destina-se a criar a Conta de Compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais (CCRCPN), uma espécie de fundo em que os cartórios de maior demanda passariam a subsidiar aqueles de menor movimento.

Foram convidados para a reunião a Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Cármen Lúcia Rocha; a procuradora-geral da República, Raquel Dodge; o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Claudio Lamachia; o presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Romão Cícero de Oliveira; o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg/DF), Allan Guerra; a diretora-geral do Instituto de Defesa do Consumidor (Procon/DF), Ivoneide Oliveira; e a presidente do Conselho Diretor do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), Marilena Lazzarini.

A audiência começou a partir das 10h, na sala 3, Ala Senador Alexandre Costa, Anexo 2 do Senado.

Fonte: Agência Senado | 03/09/2018.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Agosto/2018.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Agosto de 2018

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de AGOSTO/2018, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011
Janeiro 165,55 150,30 132,69 118,91 107,81 95,87 86,76 77,19
Fevereiro 164,47 149,08 131,54 118,04 107,01 95,01 86,17 76,35
Março 163,09 147,55 130,12 116,99 106,17 94,04 85,41 75,43
Abril 161,91 146,14 129,04 116,05 105,27 93,20 84,74 74,59
Maio 160,68 144,64 127,76 115,02 104,39 92,43 83,99 73,60
Junho 159,45 143,05 126,58 114,11 103,43 91,67 83,20 72,64
Julho 158,16 141,54 125,41 113,14 102,36 90,88 82,34 71,67
Agosto 156,87 139,88 124,15 112,15 101,34 90,19 81,45 70,60
Setembro 155,62 138,38 123,09 111,35 100,24 89,50 80,60 69,66
Outubro 154,41 136,97 122,00 110,42 99,06 88,81 79,79 68,78
Novembro 153,16 135,59 120,98 109,58 98,04 88,15 78,98 67,92
Dezembro 151,68 134,12 119,99 108,74 96,92 87,42 78,05 67,01
Ano/Mês 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Janeiro 66,12 58,24 50,07 39,58 26,92 13,69 4,67
Fevereiro 65,37 57,75 49,28 38,76 25,92 12,82 4,20
Março 64,55 57,20 48,51 37,72 24,76 11,77 3,67
Abril 63,84 56,59 47,69 36,77 23,70 10,98 3,15
Maio 63,10 55,99 46,82 35,78 22,59 10,05 2,63
Junho 62,46 55,38 46,00 34,71 21,43 9,24 2,11
Julho 61,78 54,66 45,05 33,53 20,32 8,44 1,57
Agosto 61,09 53,95 44,18 32,42 19,10 7,64 1,00
Setembro 60,55 53,24 43,27 31,31 17,99 7,00
Outubro 59,94 52,43 42,32 30,20 16,94 6,36  –
Novembro 59,39 51,71 41,48 29,14 15,90 5,79  –
Dezembro 58,84 50,92 40,52 27,98 14,78 5,25  –

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br (Acesso em 04/09/2018 às 09h12m)

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações | 04/09/2018.

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