MA: Juízes são orientados sobre inspeções nas serventias extrajudiciais

Magistrados que atuam nas varas com competência para registros públicos participaram de treinamento para inspeções em serventias extrajudiciais, nesta segunda-feira (6), na Escola Superior da Magistratura do Maranhão (ESMAM).

A capacitação, com duração de 10 horas-aulas, foi organizada pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), com o objetivo de oferecer aos juízes instrumentos que agilizem a apuração de dados, tanto no que se refere aos aspectos estruturais, de recursos humanos e de gestão, como também quanto à regularidade e correção da atividade registral e notarial.

Além das normas vigentes sobre a fiscalização, o treinamento abordou também sobre o funcionamento do Sistema Auditus – de correições e inspeções ordinárias e extraordinárias digitais. O programa, de uso conjunto da Corregedoria e dos cartorários, permitie o preenchimento do relatório anual das atividades desempenhadas pelas serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão.

As atividades foram coordenadas pela juíza, Jaqueline Reis Caracas, auxiliar da CGJ responsável pelas serventias extrajudiciais, juntamente com servidores Lourival da Silva Ramos Júnior, Rafael Duarte Ribeiro e Wander Henrique Braga da Silva.

Fonte: Anoreg/BR – TJ/MA.

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MT: A AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO DE CARA NOVA

O Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças segue avançando seus padrões de qualidade e tecnologia para oferecer ainda mais segurança jurídica e facilidade aos seus usuários. As matrículas e certidões referentes a imóveis rurais georreferenciados a partir de março de 2018, além da determinação dos limites do imóvel através do memorial descritivo certificado pelo SIGEF, por meio do Sistema Geodésico de referência SIRGAS 2000, dispõe da representação colorida da localização e formato exato da área plotada no mapa via satélite.

Devido ao decreto 9.311 de 15 de março de 2018 que alterou o art. 10 do decreto 4.449 de 30 de outubro de 2012, os imóveis rurais com área inferior a 250 ha (hectares), objeto de qualquer situação de transferência, não precisam ostentar de imediato o georreferenciamento e a certificação do INCRA, mas fique atento aos novos prazos:

    • Vigente para imóveis acima de 250 hectares
• A partir de 20/11/2018 para os imóveis com área de 100 a menos de 250 hectares
• A partir de 20/11/2023 para os imóveis com área de 25 a menos de 100 hectares
• A partir de 20/11/2025 para os imóveis com área inferior a 25 hectares

Para melhor instruí-los, entenda de forma simplificada, o que é georreferenciamento: é definir a forma, dimensão e localização do imóvel rural, através de métodos de levantamento topográfico. A Lei 10.267/01 exige que este georreferenciamento seja executado de acordo com a Norma Técnica do INCRA, a qual impõe a obrigatoriedade de descrever limites, características e confrontações, através de memorial descritivo executado por profissional habilitado – com a emissão da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), por responsabilidade do CREA – contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais. (Art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01).

O profissional técnico, após realizar todo o levantamento da área, providenciará os documentos mínimos necessários exigidos no artigo 1.198 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça – Foro Extrajudicial (CNGCE/MT). Vale ressaltar que o check-list completo da documentação necessária exigida por esta Serventia, está disponível em nosso site.

Fonte: Anoreg/MT | 06/08/2018.

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TJDFT: JUSTIÇA CONDENA FILHOS POR APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE BENS E VALORES DE GENITORA IDOSA

O juiz da Vara Criminal de Sobradinho condenou filhos de idosa por apropriação de bens e valores da genitora, indevidamente, com base no artigo 102 do Estatuto do Idoso. A pena de dois anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime aberto, foi substituída por duas penas restritivas de direitos, com base no artigo 44 do Código Penal. Os réus foram condenados ainda a 40 dias-multa e ao pagamento, de forma solidária, dos prejuízos causados à vítima, no valor de R$ 90 mil.

Segundo a denúncia do MPDFT, entre 2007 e 2016, dois dos filhos da idosa, que passaram a gerenciar a conta-corrente e os recursos financeiros da mãe, após o falecimento do genitor, “contraíram empréstimos bancários em benefício próprio, usaram todos os limites do cartão de crédito, incluindo o saldo da conta-corrente e do cheque especial, além de deixarem de efetuar o pagamento de contas pessoais, inclusive a do plano de saúde da idosa, fazendo que o nome da vítima fosse incluído nos órgãos de proteção ao crédito”. Além disso, conforme relatado nos autos, os desvios e os empréstimos só foram descobertos diante da negativa do plano de saúde em providenciar internação da idosa em hospital particular, por falta de pagamento do contrato.

Em sua defesa, o filho da vítima, que também era seu procurador, requereu a improcedência da denúncia por insuficiência de provas e não comprovação da apropriação indevida. Durante o interrogatório, o réu confirmou que, após a morte do pai, ficou encarregado de gerenciar as contas da mãe. No entanto, alega que, no início, era a irmã, também ré no processo, quem realizava a administração do dinheiro e que deixou um alto passivo financeiro. Por sua vez, a filha da idosa negou a má utilização dos bens da vítima e afirmou que era a genitora quem administrava os valores, sendo que ela apenas a acompanhava à agência bancária para a realização dos saques. A ré também solicitou a improcedência da denúncia sob a alegação de falta de materialidade da infração e não autoria.

Para o magistrado, após análise dos documentos anexados ao processo (fatura de cartão de crédito, extrato bancário, carta de cobrança, relatório médico, declaração de inadimplência, entre outros) e oitiva dos demais filhos da vítima e testemunhas, não resta dúvida acerca da existência da infração e da autoria. Segundo o magistrado, os acusados, além de contraírem empréstimos e realizarem despesas extraordinárias, deixaram de pagar despesas essenciais como água, luz, telefone e plano de saúde, o que colocou a vítima de idade avançada, portadora de especial atenção, em evidente situação de risco. “Há informativos que corroboram o estado de insolvência da vítima, com a má administração de seus bens e valores, que necessariamente deveriam ser utilizados em seu benefício, a fim de assegurar-lhe na terceira idade condições de subsistência digna”, ressaltou o juiz.

Fonte: TJDFT | 06/08/2018.

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