Recurso de Revista – (…) 2. Cartório extrajudicial. Mudança de titularidade. Sucessão de empregador. Ausência de prestação de serviços ao novo titular – I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a sucessão de empregadores, condenando o novo titular do cartório ao pagamento das verbas pleiteadas pelo autor

RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva do Reclamado. II. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. Em relação ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo demandante como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado. III. Desse modo, a indicação do Reclamado, na petição inicial, como responsável pelo adimplemento das obrigações, por si só, é motivo suficiente para legitimá-lo a figurar como parte no feito. Logo, inexiste violação dos arts. 3º da CLT e 267, I, e 295, II, do CPC/73. IV. A indicação de ofensa ao art. 19, § 2º, da LC Estadual 539/88 não enseja a admissibilidade do apelo denegado, porquanto não constitui hipótese de conhecimento do recurso de revista prevista no art. 896 da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TITULAR. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a sucessão de empregadores, condenando o novo titular do cartório ao pagamento das verbas pleiteadas pelo Autor. II. Esta Corte Superior tem decidido que, nas hipóteses de alteração de titularidade de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica, mas também a continuidade da prestação de serviços pelo empregado para o novo titular. III. No caso dos autos, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que não houve continuidade da prestação de serviços para o novo serventuário, não havendo falar, portanto, em sucessão trabalhista. IV. Recurso de revista de que se conhece, por ofensa aos arts. 10 e 448 da CLT, e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-85900-62.2008.5.15.0022, em que é Recorrente RAFAEL GIATTI CARNEIRO e Recorrido FIORAVANTE BIZIGATO.

O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado, para “reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 e afastar da condenação os honorários advocatícios, mantendo, no mais, a r. sentença de origem” (fl. 281).

O Reclamado interpôs recurso de revista. A insurgência foi admitida quanto ao tema “sucessão de empregadores”, por divergência Jurisprudencial.

O Reclamante não apresentou contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

1.1. LEGITIMIDADE PASSIVA

O Reclamado alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente reclamação. Afirma que não era empregador do Reclamante e que “não houve prestação de serviços do Recorrido para o Recorrente, não houve pagamento de salários, nem subordinação, logo, não preencheu qualquer dos requisitos do artigo 3º da CLT” (fl. 297). Aponta violação dos arts. 19, § 2º, da LC Estadual 539/88, 3º da CLT e 267, I, e 295, II, do CPC/73.

O Tribunal Regional manteve a sentença em que se rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva do Reclamado.

De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. Em relação ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo demandante como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado.

Desse modo, a indicação do Reclamado, na petição inicial, como responsável pelo adimplemento das obrigações, por si só, é motivo suficiente para legitimá-lo a figurar como parte no feito.

Logo, inexiste violação dos arts. 3º da CLT e 267, I, e 295, II, do CPC/73.

A indicação de ofensa ao art. 19, § 2º, da LC Estadual 539/88 não enseja a admissibilidade do apelo denegado, porquanto não constitui hipótese de conhecimento do recurso de revista prevista no art. 896 da CLT.

Não conheço do recurso de revista.

1.2. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TITULAR

O Recorrente defende que não ocorre sucessão de empregadores entre serventuários de cartório extrajudicial. Argumenta que não foi empregador do Recorrido, já que não houve continuidade na prestação de serviços. Diz que “o responsável pelo pagamento dos débitos, relativos a salários e indenização, bem como pela rescisão do contrato de trabalho é o Serventuário que efetivamente se beneficiou com a prestação do serviço” (fl. 297). Indica violação dos arts. 19, § 2º, da LC Estadual 539/88, 236 da Constituição Federal, 20 e 21 da Lei 8.935/94 e 10 e 448 da CLT e divergência jurisprudencial.

Consta do acórdão regional:

“O reclamante trabalhou para o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Mogi Mirim, no período de 01/12/1994 a 30/09/2007 (fl. 15). Em 01/10/2007 entrou em gozo de férias (fl. 16). Em 15/10/2007 foi comunicado pelo reclamado, Rafael Giatti Carneiro, que seus serviços não mais interessavam, como se vê no documento de fl. 12.

Foi registrado pela antiga oficial interina do cartório, Joana D’Arc Ribeiro Bizigato (fls. 62/63). Esta se aposentou, assumindo em seu lugar Luiz Ribeiro Bizigato, (fl. 67) que permaneceu interinamente, até o início do exercício do reclamado (fl. 36v.), ocorrido em 08/10/2007.

Na condição de titular, o reclamado comunicou o autor que não mais tinha interesse em seus serviços, como acima especificado, fl. 12.

Do mesmo modo, procedeu a dispensa sem justa causa de Rosineide Aparecida Barsanele, em 09/11/2007, como demonstra o documento de fl. 11.

Embora legalmente investido como Oficial do Registro, após regular aprovação em concurso público, fl. 36, Rafael Giatti Carneiro assumiu a titularidade do empreendimento, inclusive parte dos empregados antes contratados pelas outras titulares, como Rosineide, tomando para si as prerrogativas e poderes de autêntico empregador.

Somente o empregador pode decidir se tem interesse ou não na continuidade do vínculo. Do mesmo modo, apenas quem detém essa condição pode promover a dispensa de um empregado.

Saliente-se que o contrato do reclamante, quando da assunção do encargo, estava vigente, e somente foi rompido alguns dias após o início do exercício. Não estava extinto. O próprio recorrente foi quem teve a iniciativa de impedir o retorno do autor ao trabalho, e dar por rescindido o liame, apesar de não ter oficializado essa medida, ao contrário do que fez com Roseneide.

Não pode a recorrente, agora, negar a sua qualidade de empregadora.

Incide no caso, integralmente, a regra dos arts. 10 e 448 da CLT.

É bom frisar que, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. E o art. 20 da Lei 8.935/94 dispõe que a contratação de escreventes e auxiliares deve se dar na condição de empregados, “sob o regime da legislação do trabalho.” Não há como excluir os notários de qualquer das disposições trabalhistas, o que impõe o reconhecimento da aplicabilidade dos artigos da CLT acima citados.

E também não se pode discriminar um empregado apenas pelo fato de possuir relação de parentesco com os antigos oficiais interinos.

Como leciona Alice Monteiro de Barros:

“O entendimento predominante no STJ, solucionando conflito de competência, e do TST, atualmente, é o de que o titular do cartório não oficializado, no exercício de delegação estatal, contrata, assalaria e dirige a prestação laboral dos auxiliares que julgar necessários, portanto, equipara-se ao empregador comum, até porque aufere renda decorrente da exploração do cartório. É irrelevante que o contrato respeite os requisitos impostos por um regulamento próprio, como, por exemplo, a Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais. Nesse contexto, há de se ter em conta que os notários assumem os riscos do empreendimento econômico, admitindo, dirigindo e dispensando pessoal. A modificação dessa titularidade poderá, por isso, atrair a incidência dos art. 10 e 448 da CLT, pois hão de ser resguardados os direitos dos empregados contratados anteriormente.”(Curso de Direito do Trabalho, 5a ed. LTr, pág. 381)

Após apontar a existência de entendimentos diversos, a citada doutrinadora ressalta que:

“Outros sustentam que empregador é empresa, vista sob o prisma da atividade organizada, a qual não se confunde com o seu titular. Como a atividade cartorária é por excelência privada, apesar da ingerência pública, e considerando que a empresa é atividade, o fato de o cartório ter pertencido a vários gestores ou responsáveis não impede a sucessão. Essa é a nossa posição.” (obra citada, pág. 382)

Os julgados do C. TST, em sua maioria, vem adotando o mesmo posicionamento, como indicam as seguintes ementas:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – SUCESSÃO TRABALHISTA – TITULAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR 1 – A sucessão trabalhista opera-se sempre que a pessoa do empregador é substituída na exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial. 2 – O cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica própria. Desse modo, seu titular é o responsável pela contratação, remuneração e direção da prestação dos serviços, equiparando-se, pois, ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório. 3 – Assim, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. 4 – Destarte, a teor dos artigos 10 e 448 da CLT, o Tabelião sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, bem como pelos débitos de igual natureza decorrentes de contratos já rescindidos. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.”(Processo: AIRR – 2255/1998-062-01-40.5 Data de Julgamento: 14/11/2007, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 07/12/2007.)

“MUDANÇA DA TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – RESPONSABILIDADE – SUCESSÃO TRABALHISTA. 1. A sucessão de empresas, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, não afeta os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos dos empregados. Isso implica dizer que o sucessor responde, inclusive, pelos contratos de trabalho já extintos no momento da sucessão, ou seja, por débitos exigidos por Reclamante que nunca lhe prestou serviços. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de mudança da titularidade dos cartórios extrajudiciais, havendo a transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços do cartório, resta caracterizada a sucessão trabalhista nos mesmos moldes da sucessão de empresas, de sorte que o tabelião sucessor é o responsável pelos débitos trabalhistas. Recurso de revista não conhecido.” (Processo: RR – 634/2005-511-01-00.4 Data de Julgamento: 12/03/2008, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 09/05/2008)

“RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE – A sucessão trabalhista opera-se sempre que a pessoa do empregador é substituída na exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial. O cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica própria. Seu titular equipara-se, ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório. Assim, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Destarte, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT, o Tabelião sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, bem como pelos débitos de igual natureza decorrentes de contratos já rescindidos. Recurso de Revista não conhecido.” (Processo: RR – 1549/2004-022-01-00.5 Data de Julgamento: 30/04/2008, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 23/05/2008)

“RECURSO DE REVISTA – SUCESSÃO TRABALHISTA – TITULAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR A teor dos artigos 10 e 448 da CLT, o Tabelião sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, bem como pelos débitos de igual natureza decorrentes de contratos já rescindidos. Recurso de Revista não conhecido.” (Processo: RR – 264/2005-384-02-00.3 Data de Julgamento: 30/09/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT02/10/2009)

“RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA NA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES (ARTS. 10 E 448 DA CLT). Havendo a mudança na titularidade de cartório extrajudicial que passa a pertencer a novo titular, este pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas do sucedido, desde que reconhecida a sucessão trabalhista, sendo essa caracterizada, em linhas gerais, quando demonstradas a transferência da unidade econômica jurídica pelo titular, além da continuidade da prestação de serviços. Recurso conhecido e desprovido.” (Processo: RR – 667/2005-019-01-00.4 Data de Julgamento: 09/09/2009, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 18/09/2009)

O recorrente Rafael Giatti Carneiro, portanto, é o sucessor do antigo titular do ofício, e responde pelos créditos trabalhistas do reclamante.

Vencida essa questão, evidentemente não era cabível a citação dos antigos oficiais, que responderam pelo cartório interinamente até data em que o reclamado assumiu o encargo. A arguição de nulidade, no caso, não tem cabimento. O chamamento ao processo e a denunciação da lide não eram cabíveis.

Também fica mantida a rejeição da arguição de ilegitimidade de parte da recorrente, pelos fundamentos acima arrolados.

Diante dos elementos dos autos, já analisados, não resta dúvida que partiu do recorrente a iniciativa de dispensar o reclamante. Devidas as parcelas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, bem como a multa do art. 477 da CLT, pois o prazo legal para o respectivo pagamento não foi respeitado.

Prova do pagamento do 13o salário reclamado não há. As férias que o autor estava gozando eram relativas a períodos adquiridos. Não há prova de pagamento das férias proporcionais.

A indenização de 40% FGTS é devida pelo reclamado, notadamente por ter sido o responsável pela dispensa. Também não pode ser desobrigado em relação às incidências nas parcelas rescisórias.

A responsabilidade pelas anotações na CTPS, e pela confecção da documentação referente à dispensa também é obrigação do reclamado, que a promoveu”.

Como se observa, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a sucessão de empregadores. Registrou que, “na condição de titular, o Reclamado comunicou o autor que não mais tinha interesse em seus serviços” e que, “embora legalmente investido como Oficial do Registro, após regular aprovação em concurso público, fl. 36, Rafael Giatti Carneiro assumiu a titularidade do empreendimento, inclusive parte dos empregados antes contratados pelas outras titulares, (…), tomando para si as prerrogativas e poderes de autêntico empregador”.

Esta Corte Superior tem decidido que, nas hipóteses de alteração de titularidade de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica, mas também a continuidade da prestação de serviços pelo empregado para o novo titular.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (…). CARTÓRIO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TABELIÃO. Em se tratando de serventia cartorial, não há que se falar em sucessão trabalhista, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, quando não há a continuidade da relação de emprego com o novo titular do cartório. Embargos conhecidos e desprovidos” (E-ED-RR – 191300-69.2007.5.15.0032 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 10/09/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015).

“(…) CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO TITULAR SUCESSOR. Sendo certo que a relação de emprego nos serviços notariais se dá com o titular da serventia, em caso de sucessão na titularidade do cartório, somente se reconhece a sucessão trabalhista na hipótese da continuidade da prestação de serviços em favor do novo titular. Com efeito, não caracteriza sucessão trabalhista quando o empregado do titular anterior não prestou serviços ao novo titular do cartório. Recurso de Embargos de que conhece em parte e a que se nega provimento” (E-ED-RR-AIRR e RR – 6613200-94.2002.5.09.0900, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8/10/2010).

“RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE POR PROVIMENTO EM CONCURSO PÚBLICO. SUCESSÃO TRABALHISTA. LICENÇA MATERNIDADE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TABELIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Em caso de transferência da serventia extrajudicial por provimento em concurso público, tem-se por caracterizada aquisição originária, em face de ato administrativo, não havendo de se falar, em princípio, em sucessão trabalhista. Nesse contexto, quando ausente a efetiva prestação de serviços em favor do novo titular do cartório, tem-se por configurada, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam deste, posto que jamais se beneficiou da força de trabalho da autora, a qual somente foi revertida em favor da anterior tabeliã, única responsável pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante. Recurso de revista conhecido e provido” (Processo: RR – 5126-34.2010.5.12.0030 Data de Julgamento: 11/09/2013, Redator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013).

“RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Esta Corte Superior já dirimiu a questão relacionada à ausência de personalidade jurídica própria de cartório extrajudicial, com base nas disposições do artigo 236 da CF (norma auto-aplicável), que preconiza o exercício das atividades notariais em caráter privado, equiparando, assim, o titular do cartório ao empregador particular. Assente neste Tribunal Superior do Trabalho, igualmente, o entendimento de que a mudança de titularidade da serventia implica a responsabilidade do tabelião sucessor pelas obrigações trabalhistas, mesmo anteriores à alteração, desde que não haja solução de continuidade na prestação dos serviços. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade da segunda Reclamada, embora tenha consignado que não houve prestação de serviços à nova delegatária. Nesse contexto, a decisão da Corte Regional está em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido” (RR – 1245-59.2015.5.02.0060 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 22/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. (…) SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1 – Estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 – No caso dos autos, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, consignou que não houve a continuidade da prestação de serviços com o novo titular, daí por que não se configura, na espécie, sucessão de empregadores, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. 3 – Registrou ainda que “Na hipótese que ora se apresenta, a própria reclamante reconhece que não prestou serviços à quinta reclamada. Destarte, impossível reconhecer a sucessão ou a imposição a esta de qualquer verba trabalhista decorrente da contratualidade da autora”. 4 – A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo. Julgados. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR – 1902-19.2013.5.12.0019 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/10/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016).

No caso dos autos, é incontroverso que o Reclamado assumiu a titularidade do cartório após aprovação em concurso público.

A Corte Regional consignou que o Reclamante era empregado registrado pela titular anterior do cartório e que estava em gozo de férias quando o novo titular assumiu a serventia, dispensando seus serviços.

O quadro fático delineado no acórdão regional revela que não houve continuidade na prestação de serviços para o novo titular do cartório, não havendo falar, portanto, em sucessão trabalhista.

Ressalta-se que o fato de o contrato de trabalho estar interrompido pelo gozo de férias, concedidas pela titular anterior, não altera tal conclusão, porquanto, após o término desse período, não ocorreu a prestação de serviços em favor do novo serventuário.

Assim, ao reconhecer a sucessão de empregadores sem que tenha ocorrido a efetiva prestação de serviços para o novo titular do cartório, a decisão regional afronta o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista.

2. MÉRITO

2.1. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TITULAR

Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, por ofensa aos arts. 10 e 448 da CLT, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedentes todos os pedidos da presente reclamação em relação ao Reclamado (Rafael Giatti Carneiro).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema “ILEGITIMIDADE PASSIVA”; e (b) conhecer do recurso de revista no tocante à matéria “CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TITULAR”, por violação dos arts. 10 e 448 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedentes todos os pedidos da presente reclamação em relação ao Reclamado (Rafael Giatti Carneiro).

Custas processuais a cargo do Reclamante, no importe de R$ 999,74, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 49.986,96).

Brasília, 8 de agosto de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

UBIRAJARA CARLOS MENDES

Desembargador Convocado Relator

Dados do processo:

TST– Recurso de Revista nº 85900-62.2008.5.15.0022 – 7ª Turma – Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes – DJ 10.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura de compra e venda outorgada em favor da cônjuge, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, com declaração do marido de que se trata de imóvel de propriedade reservada da mulher porque adquirido mediante sub-rogação de valores recebidos por herança – Escritura pública lavrada em 13 de março de 2017 – Herança objeto de partilha homologada em 25 de abril de 2002 – Inexistência de prova inequívoca de que o imóvel foi adquirido em sub-rogação de bem que era de propriedade exclusiva da compradora – Marido que teve os bens declarados indisponíveis por ser administrador de entidade financeira em regime de liquidação – Necessidade de autorização pelo Juízo do inquérito civil público, ou da eventual ação de falência, para atos que possam implicar em disposição de bens – Recurso não provido.

Apelação nº 1038270-77.2017.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1038270-77.2017.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1038270-77.2017.8.26.0100

Registro: 2018.0000499483

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1038270-77.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante CELIA AUN GREGORIN, é apelado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 21 de junho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1038270-77.2017.8.26.0100

Apelante: Celia Aun Gregorin

Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

VOTO Nº 37.485

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura de compra e venda outorgada em favor da cônjuge, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, com declaração do marido de que se trata de imóvel de propriedade reservada da mulher porque adquirido mediante sub-rogação de valores recebidos por herança – Escritura pública lavrada em 13 de março de 2017 – Herança objeto de partilha homologada em 25 de abril de 2002 – Inexistência de prova inequívoca de que o imóvel foi adquirido em sub-rogação de bem que era de propriedade exclusiva da compradora – Marido que teve os bens declarados indisponíveis por ser administrador de entidade financeira em regime de liquidação – Necessidade de autorização pelo Juízo do inquérito civil público, ou da eventual ação de falência, para atos que possam implicar em disposição de bens – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pela Sra. 4ª Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo e manteve a negativa de registro, na matrícula nº 47.150, de escritura pública de compra e venda em que a apelante, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, figurou como única adquirente do imóvel, contendo a escritura, declaração de seu cônjuge no sentido de que se cuida de bem reservado porque teve o preço integralmente pago com valores recebidos pela adquirente por herança de seu genitor.

A apelante alegou, em suma, que no regime da comunhão parcial de bens são excluídos os adquiridos por um dos cônjuges mediante sub-rogação a outros bens particulares (art. 1.659 do CC). Disse que adquiriu o imóvel com recursos oriundos da herança de seu genitor que teve os bens partilhados em ação judicial em que a partilha foi homologada em 22 de maio de 2002. Asseverou que os bens que recebeu na partilha ficaram gravados com cláusula de incomunicabilidade. Aduziu que a herança recebida de seu genitor teve valor de R$ 3.097.120,49 e que o imóvel que comprou tem valor inferior, de R$ 960.000,00. Afirmou que seus bens reservados não são atingidos pela indisponibilidade que incide sobre os de propriedade de seu cônjuge, pois constituem patrimônios distintos. Requereu a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro da escritura de compra e venda (fls. 62/74).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 124/127).

É o relatório.

Foi apresentada para registro escritura de compra e venda em que constou que a apelante, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, comprou o imóvel com exclusividade porque promoveu o pagamento do preço com dinheiro recebido por herança de seu genitor, fato ratificado mediante declaração de anuência manifestada por seu marido na escritura pública.

Ocorre que a escritura pública foi lavrada em 13 de março de 2017, às fls. 193 do Livro 4448 do 1º Tabelião de Notas de São Paulo (fls. 16/18), ao passo que a partilha dos bens deixados pelo falecimento do genitor da apelante foi homologada por r. sentença de 25 de abril de 2002 (fls. 32).

Embora na partilha a apelante tenha recebido imóvel (fls. 29/34) e bens que segundo alegou tiveram valor total de R$ 3.097.120,49, não há prova inequívoca de que o preço do imóvel objeto da compra e venda a que se refere a escritura pública apresentada para registro foi integralmente pago com recursos oriundos da herança de seu genitor.

Isso porque entre a homologação da partilha e a compra do imóvel decorreram quinze anos, período que não permite presumir a existência da sub-rogação que não foi corroborada, neste procedimento, por meio de provas no sentido de que o patrimônio reservado da apelante se conservou de forma suficiente para a compra agora realizada e de que foi utilizado com essa finalidade.

Por outro lado, a declaração do marido da apelante no sentido de que determinado imóvel não ingressa no regime de comunhão decorrente do casamento constitui ato de disposição patrimonial que em razão da indisponibilidade que incide sobre seus bens (fls. 27/28) somente pode ser praticado mediante autorização do Juízo competente que é o do inquérito civil, ou da ação de falência caso ajuizada.

Em razão disso, deverão os interessados solicitar autorização do Juízo do inquérito civil, ou da ação de falência, para que o cônjuge declare que o imóvel objeto da escritura de compra e venda teve o preço integralmente pago mediante sub-rogação de bens que a apelante recebeu por herança de seu genitor e, portanto, é de propriedade reservada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro do título.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 07.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 09/08/2018.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Carta de Arrematação – Expropriação Extrajudicial – Intimação por edital – Ilegalidade – Diligência determinada no curso do procedimento de dúvida – Via inadequada para superação do óbice apontado pelo registrador – Recurso provido.

Apelação nº 1066906-53.2017.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1066906-53.2017.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1066906-53.2017.8.26.0100

Registro: 2018.0000510394

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1066906-53.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelada VANIA MARIA DA COSTA OLIVEIRA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U. Deram provimento ao recurso para julgar procedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de junho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1066906-53.2017.8.26.0100

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Vania Maria da Costa Oliveira

VOTO Nº 37.493

Registro de Imóveis – Carta de Arrematação – Expropriação Extrajudicial – Intimação por edital – Ilegalidade – Diligência determinada no curso do procedimento de dúvida – Via inadequada para superação do óbice apontado pelo registrador – Recurso provido.

Inconformado com a r. sentença que afastou o juízo negativo de qualificação registral [1], o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs apelação objetivando a manutenção do óbice levantado pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital e consequente indeferimento do registro da carta de arrematação referente ao imóvel matriculado sob nº 41.515 junto àquela serventia extrajudicial.

Alega o recorrente, em síntese, que não há previsão legal para a realização de diligências, instrução ou contraditório em sede de procedimento de dúvida, sendo inadequada esta via para superar deficiência verificada no procedimento de expropriação extrajudicial, anterior à arrematação que se pretende registrar.

A Procuradoria Geral da Justiça, em seu parecer, opinou pelo provimento da apelação [2].

É o relatório.

O registro pretendido foi obstado pois, a despeito das demais diligências realizadas, depreende-se da notificação encaminhada ao endereço do imóvel hipotecado que o destinatário não foi encontrado. Contudo, na certidão lavrada, não houve referência ao fato de estar o devedor em local incerto e não sabido, sendo deixados com o porteiro os avisos de comparecimento ao serviço registral.

Assim, em virtude do quanto determinado no art. 31, § 2º, do Decreto-lei 70/66, entendeu o registrador que a notificação editalícia do devedor não observou o procedimento legal, estando configurada a existência de óbice ao registro pretendido. Isso porque, o simples fato de não ter sido encontrado o destinatário da notificação não equivale a dizer que se encontrava em local incerto e não sabido.

A respeito do tema, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da necessidade da intimação pessoal do devedor para o procedimento de expropriação extrajudicial no âmbito do Decreto-lei 70/66 [3], assegurando-lhe a possibilidade de efetuar a purgação da mora. Duvidosa tal intimação, torna-se questionável a validade da expropriação extrajudicial e, por conseguinte, da arrematação realizada.

Na hipótese vertente, a dúvida foi instruída com cópias das notificações enviadas ao devedor, sendo que, em nenhuma das diligências realizadas, concretizou-se sua intimação pessoal. Em que pese constar, em algumas das certidões lavradas, que o destinatário se encontrava em local incerto e não sabido, o fato é que, na notificação encaminhada ao endereço do imóvel objeto do contrato de empréstimo hipotecário, a certidão lavrada apenas menciona que: “Não foi encontrado(a) o(a)destinatário(a) quando procurado(a) nas diligências de 23/02/2016 às 10h50; 02/03/2016às 13h50; e 10/03/2016 às 16h00, nessas foram deixados avisos de comparecimento a esteServiço Registral, com o Sr. Rony, porteiro” [4].

Considerando, pois, que o notificante esteve no endereço do imóvel objeto do contrato por três vezes, inclusive deixando os avisos de comparecimento com o porteiro, é possível concluir que a intimação do devedor por edital, de fato, não atendeu ao quanto exigido em lei. É que, havendo indícios que o destinatário da notificação estava em local incerto e não sabido, não teria o notificante voltado ao local várias vezes, tampouco deixaria referidos avisos no local, sob o cuidado de terceira pessoa.

Nem mesmo as posteriores diligências, nas quais foi certificado que o destinatário da notificação estava em local incerto e não sabido, levam ao reconhecimento da regularidade do procedimento de expropriação extrajudicial, pois o vício inicial não foi convalidado.

É que, ao que tudo indica, o endereço correto para fins de intimação pessoal do devedor era aquele inicialmente diligenciado, certo que o vício se perpetuou na sucessão de atos em que se tentou localizá-lo posteriormente, sem que tivesse certeza de que não poderia mesmo ser encontrado no imóvel objeto do contrato.

A prova da regular publicação do edital era atribuição da arrematante e deveria instruir o título apresentado para registro, o que não ocorreu. Sem isso, não se mostra possível o registro da carta de arrematação.

E essa prova não poderia ser suprida no curso do procedimento de dúvida, eis que este somente comporta duas soluções: a possibilidade, ou não, do registro do título protocolado e prenotado que, por sua vez, deve analisado tal como se encontrava no momento em que surgida a dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis.

A ausência da prova da regularidade da publicação da intimação do devedor, no endereço do imóvel constante do contrato de empréstimo hipotecário, é suficiente para impedir o registro da carta de arrematação expedida no procedimento de alienação extrajudicial decorrente da mora do mutuário.

Não bastasse, a suscitação da dúvida não admite a complementação do título no curso do processo, o que ocorre em respeito à prioridade dos títulos que possam ingressar posteriormente e ter a qualificação suspensa na forma do art. 191 da Lei nº 6.015/73.

Destarte, todos os documentos destinados a permitir o registro do título deveriam ser apresentados ao Oficial de Registro de Imóveis, para protocolo e qualificação, antes da suscitação da dúvida. Bem por isso, o mandado de constatação expedido no curso do procedimento e respectiva certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 219) não se prestam a suprir os obstáculos que foram apontados na nota de devolução, de maneira que a qualificação negativa feita pelo registrador merece prevalecer.

Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para julgar procedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 229/233.

[2] Fls. 257/261.

[3]REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014; AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.704 – RS (2013/0035337-1) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe: 13/08/2015; DECISÃO MONOCRÁTICA no RECURSO ESPECIAL Nº 309.106 – SC (2001/0028135-4), Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 18/11/2008; REsp 115687/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 02/02/2011; DECISÃO MONOCRÁTICA no RECURSO ESPECIAL Nº 1.258.116 – RJ (2011/0104103-7), Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 07.06.2013).

[4] Fls. 62. (DJe de 07.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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