Projeto cria carteira de identidade para funcionários de cartórios

O Projeto de Lei 9438/17, em análise na Câmara dos Deputados, cria um documento de identidade específico para notários, registradores e escreventes de cartórios, no mesmo molde já existente para outras categorias, como a de jornalistas. A proposta foi apresentada pelo deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE).

Conforme o texto, a emissão da carteira será feita pela Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) ou pelos entes sindicais de sua estrutura. O documento valerá em todo o território nacional, como prova de identidade.

As informações constantes da carteira incluirão nome completo, nome da mãe, nacionalidade e naturalidade, data de nascimento, serventia na qual trabalha, datas de expedição e de validade, fotografia, CPF e grupo sanguíneo, entre outras.

As normas para a expedição e o modelo do documento de identidade serão definidos pela Confederação Nacional de Notários e Registradores, mas o texto do projeto já adianta que a carteira de titular de delegação possuirá cor diferente da de escrevente.

Gonzaga Patriota lembra que, antes da Constituição de 1988, os notários e registradores eram considerados serventuários da Justiça e tinham carteiras de identificação expedidas pelos tribunais de Justiça. O projeto busca restabelecer esse direito. “É importante que essa identidade seja expedida para que os exercentes da atividade sejam devidamente identificados”, afirma o parlamentar.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
PL-9438/2017

Fonte: Recivil – Agência Câmara | 31/07/2018.

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TJDFT: JUSTIÇA ASSEGURA DIREITO DE PROPRIETÁRIO ALUGAR PARTE DO IMÓVEL POR MEIO DE APLICATIVO

A 3ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao recurso de um proprietário, deferindo a antecipação de tutela para desconstituir ato administrativo da Agefis que havia interditado imóvel do autor. Na origem, o apelante havia interposto mandado de segurança, com pedido liminar, para cessar os efeitos do auto de interdição de sua residência, lavrado porque alguns cômodos do imóvel eram locados por meio do aplicativo Airbnb.

A propriedade se localiza nas quadras 700 do Plano Piloto e é usada em contratos de aluguel por temporada. Conforme os autos, a Agefis havia interditado a casa por “ausência de licença para funcionamento”. O autor alegou que, por se tratar de locação entre particulares e de habitação de natureza unifamiliar, a Administração Pública não poderia exigir licença prevista para estabelecimentos comerciais.

A 3ª Turma Cível registrou que por se tratar de um fenômeno relativamente novo, não existe a regulamentação específica desse aplicativo, mas considerou que a natureza jurídica dos negócios intermediados pelo Airbnb mais se aproxima da locação e não equivale à definição de “meios de hospedagem”, constante da Lei 11.771/2008, pois o bem imóvel não se torna de uso exclusivo do eventual contratante. Os desembargadores destacaram que os contratos de locação podem ser celebrados por qualquer prazo, de acordo com o art. 3º da Lei 8245/1991. “Dessa forma, o fato de serem as locações celebradas por curtos lapsos temporais em nada prejudica a natureza do negócio jurídico em questão”, confirmou o relator.

A Turma acrescentou ainda que o aplicativo Airbnb, da mesma forma que o Uber, segue a tendência global da economia compartilhada, facilitando a intermediação entre contratante e contratado por meio da rede mundial de computadores. O relator lembrou que, no caso dos contratos de locação, “o agravante poderia até mesmo dispensar a contratação de qualquer intermediário e cuidar ele mesmo de arregimentar interessados em alugar as acomodações que constituem seu bem imóvel”.

Por último, sobre o uso do imóvel, a 3ª Turma Cível considerou que o fato de estar situado em área tombada pelo Patrimônio Histórico da Humanidade não restringe a liberdade individual do proprietário em dispor do bem a ponto de impedi-lo de celebrar negócios de locação. “Observa-se que o exercício da liberdade individual do proprietário em alugar o bem imóvel não afeta a liberdade coletiva dos vizinhos”, registrou o relator, confirmando que a Agefis impôs restrição injustificada à atividade desenvolvida pelo autor.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0704468-67.2018.8.07.0000

Fonte: TJDFT | 30/07/2018.

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Registro de Imóveis – Pedido de cancelamento de loteamento – Artigo 23 da Lei n° 6.766/79 – Impugnação de sócia da loteadora – Pedido de cancelamento que conta com a anuência da Municipalidade – Oposição ao requerimento que não pode ser acolhido – Apelação desprovida.

Número do processo: 1008438-44.2015.8.26.0625

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 315

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1008438-44.2015.8.26.0625

(315/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de cancelamento de loteamento – Artigo 23 da Lei n° 6.766/79 – Impugnação de sócia da loteadora – Pedido de cancelamento que conta com a anuência da Municipalidade – Oposição ao requerimento que não pode ser acolhido – Apelação desprovida.

Trata-se de recurso de apelação, recebido como recurso administrativo (fls. 232). O recurso foi interposto por “Newland Empreendimentos Imobiliários Ltda.” contra a sentença de fls. 178/179, que determinou o cancelamento do registro de loteamento inscrito na matrícula n° 88.736 do Registro de Imóveis de Taubaté.

Sustenta a recorrente, em síntese, que: a sentença é nula porque deixou de enfrentar os argumentos deduzidos na impugnação apresentada; a loteadora “Empreendimentos Imobiliários Tavares de Mattos” não poderia solicitar o cancelamento do loteamento sem a anuência da sócia executora, a quem coube realizar diversos atos tendentes à implantação do loteamento; um dos fundamentos do requerimento de cancelamento do loteamento não é válido; a concordância do Município não é válida; e, por fim, se fazia necessária a anuência do Estado ao pedido de cancelamento.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 221/222).

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, reafirma-se a competência da E. Corregedoria Geral da Justiça para julgamento do recurso interposto (decisão de fls. 232).

Em se tratando de expediente em que o apresentante busca ato de averbação (cancelamento de loteamento – artigo 248 da Lei n° 6.015/73), e não de registro em sentido estrito, a apelação interposta deve ser recebida, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[1], como recurso administrativo.

Além disso, não se cogita da nulidade da sentença proferida pelo Juiz Corregedor Permanente, a quem coube dar correta aplicação ao texto legal.

No mérito, pretende a apelante, “Newland Empreendimentos Imobiliários Ltda.”, a reforma da sentença que autorizou o cancelamento do loteamento inscrito na matrícula n° 88.736 do Registro de Imóveis de Taubaté.

O Oficial de Registro de Imóveis entendeu que o cancelamento era viável, forte no argumento de que o requerimento observou o disposto no inciso II do artigo 23 da Lei 6.766/79. O mencionado dispositivo de Lei assim preceitua:

“Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

I – por decisão judicial;

II – a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

III – a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado”. (Sublinhei e destaquei)

A sentença prolatada pelo MM Juiz Corregedor Permanente determinou o cancelamento do registro de loteamento (fls. 178/179).

O requerimento de cancelamento foi apresentado pela proprietária e loteadora “Empreendimentos Imobiliários Tavares de Mattos” e contou com a anuência expressa da Prefeitura Municipal de Taubaté (fls. 20/22).

Na forma do inciso II do artigo 23 da Lei 6.766/79, o registro do loteamento pode ser cancelado a requerimento do loteador, com a anuência da Prefeitura, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato.

No caso em tela, quando foi apresentado o requerimento de cancelamento do registro do loteamento, nenhum lote havia sido objeto de contrato. E descabe perquirir, nesta esfera administrativa, a respeito da conveniência da anuência concedida pela municipalidade.

O fato de existir “contrato particular de exploração conjunta de empreendimento imobiliário de loteamento Taubaté-SP” (fls. 68/77), celebrado entre a recorrente e a loteadora, não repercute na legitimidade para o pedido de cancelamento, fundado no disposto no inciso II do artigo 23 da Lei 6.766/79.

A tão-só existência do contrato entre loteadora e recorrente tampouco interfere no acolhimento do pedido. Isso porque, nesta esfera administrativa, não são analisadas as razões do pedido de cancelamento do registro de loteamento, a não ser que tenha havido impugnação por parte do Município ou Estado, o que não é o caso. E é justamente por isso que não cabia ao Juiz Corregedor Permanente analisar a alegação da recorrente de que o decreto expropriatório padece de vício insanável e que seria nula a desapropriação de parte do terreno.

Por fim, não era mesmo o caso de se exigir a anuência do Estado, pois não houve a alienação de lotes a terceiros.

Nesses termos, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 30 de agosto de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo interposto. Publique-se. São Paulo, 31 de agosto de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO, OAB/SP 146.754.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.09.2017

Decisão reproduzida na página 262 do Classificador II – 2017


Notas:

[1] Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

Fonte: INR Publicações.

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