Aviso nº 45/CGJ/2018 – Avisa sobre o resultado do sorteio público para desempate dos serviços notarias e de registro com mesma data de vacância e de criação a serem ofertados em concurso público

AVISO Nº 45/CGJ/2018

Avisa sobre o resultado do sorteio público para desempate dos serviços notarias e de registro com mesma data de vacância e de criação a serem ofertados em concurso público.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que foi realizado, no dia 30 de julho de 2018, o sorteio público para desempate dos serviços notariais e de registro com mesma data de vacância e de criação, conforme divulgado por meio do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 44, de 27 de julho de 2018;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0077977- 41.2017.8.13.0000,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:

I – fica publicado o resultado do sorteio público, realizado no dia 30 de julho de 2018, para desempate dos serviços notariais e de registro com mesma data de vacância e de criação, conforme consta do Anexo deste Aviso;

II – a lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro vagos no Estado de Minas Gerais será publicada no Diário do Judiciário eletrônico – DJe, indicando-se o critério de ingresso das serventias em concurso público (provimento ou remoção), com observância, inclusive, do resultado publicado por meio deste Aviso.

Belo Horizonte, 30 de julho de 2018.

Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO DO AVISO Nº 45/CGJ/2018

RESULTADO DO SORTEIO PÚBLICO PARA DESEMPATE DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO COM MESMA DATA DE VACÂNCIA E CRIAÇÃO, CONSTANTES DO AVISO Nº 44/CGJ/2018

anexo aviso 45_2018

Fonte: Recivil – DJE/MG | 31/07/2018.

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Proposta autoriza pessoas viúvas a retomarem o nome de solteiro

Proposta em análise na Câmara dos Deputados autoriza pessoas viúvas a retomarem o nome de solteiro. Atualmente, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) permite a mudança nos casos de divórcio ou para evitar constante identificação social pelo nome de casado.

Ao justificar a alteração, o deputado Deley (PTB-RJ) – autor do Projeto de Lei 10554/18 – argumenta que a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial, já autorizou uma viúva a retomar o seu nome de solteira.

“O tribunal entendeu, de forma unânime, que impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento do cônjuge representaria grave violação aos direitos de personalidade, além de ir na direção oposta ao movimento de diminuição da importância social de substituição do sobrenome do pai pelo do marido”, disse.

Na opinião do deputado, como o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – o fim do vínculo conjugal –, não há justificativa para que apenas no caso do divórcio se autorize a retomada do nome de solteiro.

Tramitação
O projeto será analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 30/07/2018.

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Proposta revoga trabalho intermitente autorizado na reforma trabalhista

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 9467/18, do deputado Alessandro Molon (PSB-RJ), que revoga o trabalho intermitente, incorporado à legislação pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17) em 2017.

Segundo Molon, o trabalho intermitente afronta o princípio da dignidade humana por não garantir o salário mínimo mensal para o empregado. “Ele frustra a garantia do pleno emprego, pois haverá contrato de trabalho sem trabalho e sem salário na inatividade, por interesse do empregador”, diz o deputado.

O trabalho intermitente é aquele que pode ser realizado durante alguns dias e até horas dentro de um mês, sendo remunerado proporcionalmente.

De acordo com Molon, a reforma trabalhista não conseguiu gerar novos empregos. “O que se tem visto é desanimador: demissões em massa; ofertas de vagas de trabalho em condições cada vez mais precárias; trabalhadores sendo condenados ao pagamento de honorários”, afirma. Ele ressalta que vários “absurdos” são justificados pela nova legislação.

Teletrabalho
O texto obriga os empregados em regime de teletrabalho a seguir uma jornada de trabalho definida, a não ser quando esse controle não for possível. Teletrabalho é definido como a prestação de serviços frequentemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) exclui os empregados em teletrabalho do capítulo sobre duração do trabalho.

Para Molon, essa exclusão é injusta porque o trabalhador pode comprovar que sofria controle de frequência através de sistemas de informática como monitoramento de jornada através de sistema de câmera, por exemplo.

Dano extrapatrimonial 
A proposta permite a aplicação das regras do direito comum para os casos de reparação de dano extrapatrimonial, criado pela reforma trabalhista para disciplinar ações de danos morais, existenciais e outros requeridos em processos trabalhistas.

Atualmente, a reparação desse tipo de dano é restrita ao estabelecido na CLT. Esse entendimento, para Molon, ignora a responsabilidade objetiva do empregador, prevista no Código Civil (Lei 10.406/02).

Seria o caso de um posto de gasolina que, ao explodir, fere clientes e empregados do local. A indenização para o cliente seria mais simples de se conseguir que a do empregado, que precisaria provar dano, nexo causal e culpa do empregador. “A diferença de tratamento causa uma injustiça social incompatível com o ordenamento jurídico”, diz Molon.

Arbitragem
O texto exclui a arbitragem como forma de solucionar conflitos em acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS.

“O instrumento da arbitragem é incompatível com a natureza dos conflitos individuais trabalhistas”, afirma Molon, ao citar a falta de poder do árbitro em fazer cumprir decisões em caso de algum direito não concedido.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 30/07/2018.

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