STJ: Promessa de compra e venda, mesmo sem registro, gera efeitos que podem atingir terceiros

Nos contratos de compra e venda de imóveis, a falta de registro da incorporação imobiliária não compromete os direitos transferidos ao promissário comprador, os quais podem ter efeitos perante terceiros.

Com o entendimento de que o promissário comprador dispõe de direitos para resguardar o futuro imóvel, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um consumidor para desconstituir a penhora incidente sobre o terreno objeto da incorporação.

No caso analisado, o consumidor assinou contrato com a construtora e, tendo havido a penhora do terreno que seria utilizado na incorporação, ingressou com embargos de terceiro na execução movida contra a empresa, com o objetivo de desconstituir a penhora. O pedido foi negado em primeira e segunda instância.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, o poder do vendedor (no caso, a construtora) de dispor sobre o bem fica limitado, mesmo que não tenha outorgado a escritura definitiva, já que está impossibilitado de oferecê-lo em garantia de dívida por ele assumida ou de gravá-lo de qualquer ônus. O direito atribuído ao promissário comprador, disse o ministro, suprime da esfera jurídica do vendedor a plenitude do domínio.

“Como consequência dessa limitação do poder de disposição sobre o imóvel já prometido, eventuais negócios conflitantes efetuados pelo promitente vendedor tendo por objeto tal imóvel devem ser tidos por ineficazes em relação aos promissários compradores, ainda que permeados pela boa-fé”, explicou.

Ausência de registro

De acordo com o ministro, a ausência do registro da incorporação não torna nulo o contrato de compra e venda. Para o relator, a desídia da construtora não gera reflexos na validade do contrato, nem na existência concreta (de fato) da própria incorporação.

Moura Ribeiro lembrou que o contrato preliminar “gera efeitos obrigacionais adjetivados que estabelecem um vínculo entre o imóvel prometido e a pessoa do promissário comprador e podem atingir terceiros”.

“Não é outra a razão pela qual este STJ vem reconhecendo que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, é oponível ao próprio vendedor ou a terceiros, haja vista que tal efeito não deriva da publicidade do registro, mas da própria essência do direito de há muito consagrado em lei”, afirmou o magistrado.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1490802

Fonte: STJ | 09/05/2018.

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ANOREG/SP divulga orientação sobre Certificação Digital

Durante os meses de maio, junho e julho cresce a procura pelo serviço de Certificação Digital. Pensando nisso, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) traz algumas dicas da AC BR (Autoridade Certificadora Brasileira de Registros) para maior eficiência no ato. Confira:

Agendamento Online
Abra a agenda, revise os horários de atendimento disponíveis e o número de agendamentos simultâneos.

Agentes de Registro
Avalie a necessidade de treinar novos funcionários como Agentes de Registro. A habilitação deve ser solicitada com antecedência, devido ao prazo de atualização do CAR.

Estoque
Realize as solicitações de estoque com antecedência. Importante justificar no campo “observações” que a solicitação é para adiantar-se à demanda dos próximos meses.

Validação Externa
Relembre os procedimentos necessários para a validação externa, lendo os manuais disponíveis na Base de Conhecimento do Portal da Rede ou o vídeo tutorial, disponível na aba Downloads.

Para outras informações, acesse: http://www.acbr.com.br/

Fonte: Anoreg/SP | 09/05/2018.

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CNJ confirma afastamento de oficial de cartório nomeada pelo marido

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou, nesta terça-feira (8/5), decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) de anular a nomeação de Juliana Gomes Antonangelo Garcia Campos como interina pelo 1º Ofício da Comarca da Barra dos Coqueiros/SE.

Ela foi indicada ao cargo pelo seu esposo, que era o antigo responsável pelo cartório e precisou assumir um cargo público, em 2014.  Juliana foi afastada do cartório após a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe encontrar, em correição extraordinária, irregularidades na sua gestão.

Na análise do Sistema de Arrecadação Extrajudicial, em que os interinos dos cartórios prestam contas, descobriu-se que a então responsável pelo cartório do município vizinho à capital, Aracaju, reteve R$ 21.915,83, a título de garantia do pagamento de seu próprio 13º salário, sem a anuência da Corregedoria local. Além disso, Juliana nomeou um irmão para o cargo de escrevente substituto. De acordo com a decisão do relator do Procedimento de Controle Administrativo 0007585-40.2017.2.00.0000, ministro corregedor nacional de Justiça, João Otávio de Noronha, o “suposto escrevente” não comparecia ao local de trabalho.

“Após a identificação de práticas que configuram a quebra de confiança entre a corregedoria local e o delegatário interino, a medida que se revela apta é o fim da delegação provisória”, afirmou o ministro Noronha. O julgamento unânime do Plenário do CNJ, reunido na 271ª Sessão Ordinária do Conselho, negou provimento ao recurso da ex-oficial notarial que pretendia reassumir o cartório do município vizinho a Aracaju.

Juliana recorrera em janeiro deste ano contra decisão anterior do próprio ministro corregedor de arquivar o processo. “Sendo os interinos das serventias (cartórios) notariais e de registro verdadeiros prepostos do poder público, e sendo-lhes aplicado o regime de direito público, em especial o teto remuneratório, não se mostra adequado afastar a sua designação dos princípios do Artigo 37 da Constituição Federal, notadamente a impessoalidade ao delatar a prática do nepotismo”, afirmou o ministro Noronha.

Fonte: CNJ | 08/05/2018.

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