Execução fiscal – ISS – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais – Ilegitimidade passiva – Ausência de personalidade jurídica – Ilegitimidade configurada – Precedentes do STJ – Sentença mantida – Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000022-72.2013.8.26.0090, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 20° SUBDISTRITO – JARDIM AMÉRICA.

ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BEATRIZ BRAGA (Presidente) e ROBERTO MARTINS DE SOUZA.

São Paulo, 8 de fevereiro de 2018.

BURZA NETO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO.Nº: 9000022-72.2013.8.26.0090.

COMARCA : SÃO PAULO.

APELANTE. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.

APELADO. : OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 20° SUBDISTRITO JARDIM AMÉRICA.

JUIZ 1ª INSTÂNCIA: Ana Cecilia Marques Faria.

VOTO Nº: 41.199.

EMENTA: Execução fiscal – ISS – Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais – Ilegitimidade passiva – Ausência de Personalidade Jurídica – Ilegitimidade configurada – Precedentes do STJ – Sentença mantida – Recurso Improvido.

Trata-se de apelação voltada contra a sentença de fls. 61/62 de relatório adotado que julgou extinta a execução fiscal com fundamento no artigo 267, IV, c.c art. 618, I, ambos do Código de Processo Civil, condenando a exequente ao pagamento das despesas processuais e verba honorária fixada em 10% do valor da execução.

Inconformado, apela o Município de São Paulo requerendo o provimento do recurso a fim de reformar a r. sentença reconhecendo a legitimidade do executado, determinando-se o prosseguimento do executivo fiscal.

Recurso recebido e processado em ambos os efeitos, inclusive com as contrarrazões, estando em termos para julgamento.

É o Relatório.

Totalmente aplicável, no caso, o disposto no artigo 252 do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que prevê que:

“Nos recursos em geral, o relator poderá limitarse a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”.

Primeiramente, cabe registrar que a sentença foi proferida em 09.09.2015, motivo pelo qual o presente recurso será julgado à luz do CPC/1973 e da LEF.

O recurso não comporta provimento.

A Municipalidade de São Paulo interpôs execução fiscal em face de Cartório Registro Civil Pessoas Naturais, objetivando receber o crédito tributário oriundo da falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviço entre os períodos de 10.02.2007 a 10.01.2008 conforme a respectiva CDA fl.02/08, com o valor total de R$ 381.288,49.

Contudo, a r. sentença julgou extinta a execução sob o fundamento de que o cartório não é ente dotado de personalidade jurídica.

Pois bem.

Malgrado o zelo e a combatividade do Douto Procurador Municipal, o recurso não reúne condições de ser provido.

Senão, vejamos.

No caso, a Lei n° 6.015/79 dispõe que:

Art. 2º. Os registros indicados no §1º do artigo anterior ficam a cargo dos serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre Divisão e Organização Judiciária dos Estados (…).

Outrossim, o art. 3º da Lei nº 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, prevê que:

Art. 3º. Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais de direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Da leitura dos dispositivos infere-se que não é a serventia extrajudicial quem presta serviços notariais e de registro, mas sim o seu titular.

Nesse sentido, especificamente acerca da legitimidade passiva na execução fiscal, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.537.524-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, no seguinte sentido:

“A irresignação não merece acolhida. É que a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo passivo da presente demanda.

Confira-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME NECESSÁRIO. TESE PREJUDICADA. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRECEDENTES.

Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo ativo da presente demanda repetitória tributária. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/03/2015) (…) Assim, é de se reconhecer que o acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Pelas razões expostas, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.”

Ademais, é incontroverso que aquele que presta o serviço tributável é o responsável pelo ISSQN em questão, conforme disposição do artigo 5º da Lei Complementar nº 116/2003. “Tanto assim que, modificado o titular, o contribuinte passará a ser outro, apesar de permanecer a denominação de fantasia “Oficial do Registro Civil”.

Cabe destacar o voto da lavra do Desembargador Raul de Felice que, nos autos da Apelação nº 1000565-98.2014.8.26.0666 deixou consignado que “o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Holambra, Comarca de Mogi Mirim, CNPJ 09.109.021/0001-14, em cujo nome foram feitos os lançamentos, é ilegítimo para figurar como parte passiva da relação tributária, por não deter personalidade jurídica. O tabelião, pessoa física, responsável pela prestação dos serviços sob suaresponsabilidade no período do fato gerador do tributo poderia ser incluído como contribuinte, caso os lançamentos tivessem sido efetuados em seu nome, o que não ocorreu na situação destes autos.”

Desta forma, imperiosa o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Tabelionato do polo passivo da demanda executiva, ante sua ilegitimidade passiva.

Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de préquestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.

E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS-18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ-08.05.2006 p.240).

Ante o exposto, NEGA-SE provimento ao recurso.

LUIZ BURZA NETO

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 9000022-72.2013.8.26.0090 – São Paulo – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luiz Burza Neto – DJ 28.03.2018

Fonte: INR Publicações.

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TJ/SC: Justiça vê improbidade em união estável que se espraiou para a vida profissional

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença de comarca do oeste do Estado que suspendeu por cinco anos os direitos políticos de ex-prefeito e ainda aplicou multa civil a ex-secretária da Administração e a um empresário por improbidade administrativa. Os três também ficarão impedidos de contratar com o Poder Público. A decisão, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, trata da contratação de serviços de auditoria no município em relação a administração anterior ao ano de 2009.

Realizada por carta-convite, a licitação foi aberta pela então secretária e teve como vencedor o empresário com quem ela mantinha união estável, pelo valor de R$ 69,9 mil. Em apelação, o prefeito defendeu que não houve vício de constitucionalidade formal e material, nem dolo ou prejuízo ao erário. Reforçou, ainda, não ter conhecimento da existência de união estável entre a secretária e o empresário e, ainda que existisse, ponderou não ver impedimento na celebração do contrato, além do Tribunal de Contas do Estado ter atestado a regularidade da licitação.

O desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da apelação, considerou que a alegada inexistência de direcionamento do resultado da licitação e de proibição na lei de participação de pessoas com grau de parentesco no procedimento teve regularidade e legalidade apenas aparentes. Ele esclareceu que o Estatuto das Licitações veda a participação direta ou indireta, no processo licitatório, de pessoas em grau de parentesco com responsáveis pelo andamento do certame.

“Há prova razoável de que os réus encamparam a licitação na modalidade de carta-convite, conferindo-lhe uma aparência de crível legalidade. Em primeiro lugar, pelo parentesco e participação indevida dos envolvidos naquele processo. Em segundo, porque a requerida efetivamente firmou a solicitação de abertura da licitação”, registrou.

O relator lembrou ainda que, embora a então secretária e o empresário tenham negado que vínculos e interesses mútuos se espraiaram da união estável para a vida profissional, fato é que a administradora tornou-se sócia da empresa ao lado de seu companheiro no início do ano de 2010, conforme certidão que repousa nos autos fornecida pela Junta Comercial. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000197-45.2011.8.24.0124).

Fonte: TJSC | 09/04/2018.

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STJ: Coordenador de seminário aponta vulnerabilidade do consumidor no mercado imobiliário

A vulnerabilidade do consumidor é potencializada no mercado imobiliário, “quer pela assimetria de informações, quer pela maior exposição decorrente do natural desejo de realizar o projeto da moradia própria”. A avaliação é do desembargador Werson Rêgo, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, um dos coordenadores científicos do seminário A Incorporação Imobiliária na Perspectiva do STJ – Proteção do Consumidor, que será realizado no próximo dia 25 no auditório do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.

Segundo Werson Rêgo, a ideia dos organizadores desta nova edição do seminário sobre incorporação imobiliária (a primeira aconteceu em junho do ano passado) foi justamente abrir espaço para “as ponderações e críticas dos destinatários finais do produto imobiliário”. Assim, disse ele, “o Poder Judiciário contribui ativamente para o estabelecimento do equilíbrio e da harmonia no relacionamento entre incorporadores e consumidores”.

O magistrado afirmou que o primeiro seminário procurou identificar os principais problemas que afligiam o mercado imobiliário. Agora, o foco é nas questões trazidas pelos consumidores. Werson Rêgo defendeu um diálogo permanente entre empresas e consumidores para garantir bons resultados para os dois lados e evitar o ajuizamento de ações.

O seminário é uma realização do STJ em parceria com o Instituto Justiça & Cidadania, a Câmara Brasileira da Indústria Imobiliária (CBIC) e o Senai Nacional. Veja a programação. A participação do público é gratuita e deverá ser confirmada, para fins de certificação, por meio de inscrição, que pode ser feita aqui.

Nesta entrevista, Werson Rêgo – que divide a coordenação científica do seminário com o ministro do STJ Luis Felipe Salomão – destacou alguns pontos que serão discutidos durante o encontro.

Em 2017, o seminário abordou temas como distratos e soluções extrajudiciais no setor imobiliário. Quais as principais lições retiradas daquela primeira experiência de diálogo entre o setor jurídico, representantes dos consumidores e das empresas imobiliárias?

Werson Rêgo – O retorno tem sido bastante positivo, notadamente no que diz respeito à segurança jurídica e à redução de novas demandas. Evidentemente, é impossível agradar a todos e sempre haverá críticas. O importante é manter-se aberto ao diálogo, ouvir as ponderações de todos os setores, conhecer suas particularidades e, de igual modo, fazer-se ouvir. A primeira grande lição que fica é o amadurecimento das instituições, dos fornecedores e dos consumidores. A boa-fé deve ser via de mão dupla, e os pronunciamentos judiciais devem, sempre, priorizar o melhor resultado para a coletividade dos consumidores. Através do diálogo permanente, consegue-se identificar os problemas que afligem consumidores e incorporadores, a partir do que são buscadas as soluções possíveis, visando ao melhor resultado possível para todos.

A segunda edição do seminário escolheu a proteção do consumidor como tema central. Como ocorreu a seleção desse enfoque?

Werson Rêgo – A construção civil e o mercado imobiliário cumprem relevante função sócio-econômica. São uns dos primeiros a sentir os impactos das crises econômicas e estão entre os últimos a se recuperar. O primeiro evento procurou discutir os principais problemas que afligiam o mercado imobiliário. Neste, abre-se espaço para as ponderações e críticas dos consumidores, enquanto destinatários finais do produto imobiliário. Assim agindo, o Poder Judiciário contribui ativamente para o estabelecimento do equilíbrio e da harmonia no relacionamento entre incorporadores e consumidores.

Não são raras as situações em que o consumidor, em virtude de problemas na compra do imóvel, sem obter resposta satisfatória da construtora, recorre ao Judiciário. Como poderia ser reduzida a litigiosidade nesse setor?

Werson Rêgo – O mercado imobiliário é bastante complexo e sensível. A vulnerabilidade do consumidor é potencializada quer pela assimetria de informações, quer pela maior exposição decorrente do natural desejo de realizar o projeto da moradia própria. Cientes disso, o primeiro cuidado que devemos ter é com a qualidade das informações transmitidas aos consumidores. A prestação de informações adequadas, claras, precisas e suficientes é, sem dúvida alguma, a melhor estratégia do mercado para minimizar conflitos. Esse ônus é do incorporador, que dele deve bem se desincumbir. Iguais cautelas devem ser adotadas ao se analisar a capacidade financeira do eventual adquirente. Minimizam-se os riscos de inadimplência. Além disso, cumprir prazos e bem atender ao consumidor são práticas que garantem o sucesso de qualquer incorporação. Evidentemente, o descumprimento do contrato por qualquer uma das partes dá ensejo ao ajuizamento de ações.

Qual o papel dos meios alternativos de resolução de conflitos no mercado imobiliário?

Werson Rêgo – Sem embargo, o ajuizamento de ações é o canal mais custoso e demorado e, por isso, deveria ser a via última. Os canais de conciliação e de mediação extrajudicial assumem, dessa forma, posição de relevo, visto que, além de reduzirem as assimetrias entre as partes, são menos custosos, mais céleres e permitem encontrar soluções particularizadas, conforme as peculiaridades de cada caso concreto.

O STJ vem formando jurisprudência em temas relevantes para o setor imobiliário, como a necessidade de comprovação do dano moral efetivo para caracterização do direito ao ressarcimento. Quais são os principais temas ainda em discussão no Judiciário?

Werson Rêgo – Vários temas importantes relacionados ao mercado imobiliário já foram pacificados pelo Superior Tribunal de Justiça, como a validade da cláusula de tolerância, o repasse ao adquirente do pagamento da comissão de corretagem nas incorporações imobiliárias, a abusividade da cobrança pelos serviços de assessoria técnico-imobiliária… Ainda serão apreciadas, por exemplo, a distinção entre consumidor e investidor, a possibilidade de imposição de sanção ao fornecedor por simetria, a possibilidade de repasse ao adquirente do pagamento da comissão de corretagem nas incorporações imobiliárias do Programa Minha Casa, Minha Vida…

O Judiciário cumpre um papel satisfatório no contexto dessas discussões?

Werson Rêgo – O Poder Judiciário, notadamente o STJ, vem se mostrando especialmente atento ao princípio da segurança jurídica e aos impactos de suas decisões nos diversos mercados. Age, dessa forma, não apenas como um solucionador de conflitos – coibindo e reprimindo os abusos praticados nos mercados –, senão, também, como um pacificador. Há que se dar concretude a um dos princípios mais caros à legislação consumerista, contido no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, que visa ao estabelecimento do equilíbrio e da harmonia nas relações de consumo. Para tanto, há que se reconhecer o direito de quem o detenha, seja consumidor, seja fornecedor. Missão árdua, da qual o Tribunal da Cidadania vem se desincumbindo com grande êxito.

Fonte: STJ | 10/04/2018.

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