CNH digital está disponível no Estado de São Paulo

Detran.SP orienta sobre como obter a novidade e prepara o serviço de envio gratuito do documento impresso.

O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran. SP) apresentou duas novidades para o condutor paulista em relação à Carteira Nacional de Habilitação (CNH): o lançamento da CNH digital e o envio gratuito do documento impresso pelos Correios.

As medidas fazem parte de pacote de melhorias tecnológicas do Governo do Estado, que abrange a criação do Sistema Estadual de Coleta e Identificação Biométrica Eletrônica – Sistema Biométrico. Com ele, o cidadão poderá realizar diversos serviços públicos identificando-se pela impressão digital.

Há também um novo serviço de certificação biométrica de identidade oferecido pela Imprensa Oficial (Imesp).

O motorista pode emitir gratuitamente a CNH digital. Essa emissão é opcional. A versão na tela do smartphone tem o mesmo valor jurídico da impressa.

Com todas as informações da habilitação impressa, inclusive fotografia e QR-Code (tipo de código de barras bidimensional), o documento poderá ser adquirido por meio do aplicativo CNH Digital, da Serpro (empresa de tecnologia da informação do governo federal), nas lojas virtuais PlayStore, para sistema Android, ou iTunes, para sistema iOS.

A regra para obtenção da CNH digital é federal. Para emiti-la, é necessário que a habilitação esteja na validade, disponha de QR-Code e não tenha bloqueios, como suspensão, por exemplo.

Se o documento estiver vencido, o condutor deverá antes renová-lo para pedir a versão digital. Caso a CNH não tenha ainda a versão com o QR-Code, é preciso solicitar uma segunda via – o serviço pode ser feito de forma eletrônica, sem necessidade de ir a uma unidade do Detran.SP. Atualmente, 4,5 milhões de habilitações no Estado dispõem do QR-Code.

Envio – Além da CNH digital, o Detran.SP adotará o envio automático e gratuito pelos Correios para todos os serviços relacionados à carteira impressa. A medida dará mais comodidade ao cidadão, que receberá o documento em sua residência sem custo adicional. A previsão é que isso tenha início em 30 dias.

Atualmente, para receber a CNH – em caso de renovação ou segunda via, por exemplo –, o condutor deve ir a uma unidade ou pagar o custo (R$ 11) dos Correios. A medida deverá diminuir o afluxo de pessoas às unidades do Detran.SP. São emitidas mensalmente, no Estado, entre 400 mil e 500 mil CNHs. Confira o passo a passo para a CNH digital:

1Identificação da CNH

Na parte interna da CNH está impresso o QR-Code, código de barras em formato quadrado. As CNHs de papel emitidas a partir de maio de 2017 dispõem desse item de segurança.

2Condições da CNH atual

• Se a CNH tem o QR-Code, mas o condutor não tem o Certificado Digital (e-CPF), ele precisa ir a um posto do Detran.SP para efetuar presencialmente seu cadastro, levando documento de identificação original. Posteriormente, deve solicitar a CNH digital pelo aplicativo. Se ele tem o e-CPF, deve fazer o cadastro no Portal de Serviços do Denatran (portalservicos.denatran.serpro.gov.br). No menu “Usuário”, deve clicar em “Cadastro” e realizar seu cadastramento. Quando finalizar o processo, o usuário receberá um SMS no celular e poderá fazer o download da CNH via aplicativo.

• Se a CNH não tem QR-Code, o motorista/motociclista deve pedir a segunda via. Se não tiver e-CPF, deve ir a uma unidade do Detran.SP. Lá, cadastrará e-mail e número de celular para registro na base de dados do Denatran, o que permitirá pedir a CNH digital após a emissão da CNH impressa com QR-Code. O cidadão deve pagar taxa de R$ 42,41 pela emissão do documento em papel. Ao finalizar o processo, receberá SMS informando que poderá realizar o download da sua CNH via aplicativo.

3Para baixar o aplicativo

O aplicativo CNH Digital, da Serpro, pode ser baixado no celular por meio das lojas virtuais PlayStore (sistema Android) ou iTunes (sistema iOS). No aplicativo, a pessoa deve usar a senha de acesso ao Portal do Denatran (o login é o CPF do interessado) e digitar o código de ativação. O aplicativo pedirá a criação de uma senha simples, de quatro números, que o usuário deve digitar sempre que acessar a CNH digital. Mesmo off-line, ou seja, sem internet, será possível acessar a habilitação no smartphone.

Imprensa Oficial – Conteúdo Editorial

Assessoria de Imprensa do Detran.SP

Para solucionar dúvidas ou obter mais informações, consulte https://goo.gl/DqzY1q

Fonte: INR Publicações – Imprensa Oficial | 26/03/2018.

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TST – EXECUÇÃO. PENHORA. VAGA DE GARAGEM.

Pacífica a jurisprudência do TST no sentido de que a vaga de garagem que possua matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, ainda que referenciada a apartamento específico, não constitui bem de família, mesmo que o apartamento tenha esse caráter, podendo, assim, ser penhorada. Nessa linha, a Súmula 449 do STJ. Agravo de instrumento desprovido.

TST – RECURSO DE REVISTA: 1530-43.2011.5.02.0076
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 28/02/2018 DATA DJ: 09/03/2018
RELATOR: MAURICIO GODINHO DELGADO
LEI: LO – – 13.467/2017
LEI: CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – 5.452/1943 ART: 896 PAR: 2 LET: a, b, c
LEI: LO – Altera a CLT – 13.015/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT  C/C SÚMULA 266 DO TST.

Tratando-se de recurso de revista, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF.

É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST.

De todo modo, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a vaga de garagem que possua matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, ainda que referenciada a apartamento específico, não constitui bem de família, mesmo que o apartamento tenha esse caráter, podendo, assim, ser penhorada. Nessa linha, a Súmula 449 do STJ. Agravo de instrumento desprovido. — [v.TST-AIRR-1530-43.2011.5.02.0076].

ÍNTEGRA

PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA DO TRABALHO – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCESSO Nº TST-AIRR-1530-43.2011.5.02.0076

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT  C/C SÚMULA 266 DO TST.

Tratando-se de recurso de revista, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. De todo modo, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a vaga de garagem que possua matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, ainda que referenciada a apartamento específico, não constitui bem de família, mesmo que o apartamento tenha esse caráter, podendo, assim, ser penhorada. Nessa linha, a Súmula 449 do STJ. Agravo de instrumento desprovido.

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MAURICIO GODINHO DELGADO
Ministro Relator

[v.TST-AIRR-1530-43.2011.5.02.0076]

Fonte: IRIB | 26/03/2018.

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STJ – IMÓVEL RURAL. REGISTRO TORRENS. USUCAPIÃO – MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO.

A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de domínio. A matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação de usucapião, motivo pelo qual não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.

STJ – RECURSO ESPECIAL: 1.542.820 – RS
LOCALIDADE: Rio Grande do Sul DATA DE JULGAMENTO: 20/02/2018 DATA DJ: 01/03/2018
RELATOR: ricardo villas bôas cueva

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. MODO ORIGINÁRIO. REGISTRO TORRENS. REQUISITOS. POSSE. ÂNIMO DE DONO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.

1. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de domínio.

2. A matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação de usucapião, motivo pelo qual não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.

3. A reforma do julgado – para afastar a posse com ânimo de dono – demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. — [v. Recurso Especial nº 1.542.820-RS]

ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.542.820 – RS (2013/0341931-3)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. MODO ORIGINÁRIO. REGISTRO TORRENS. REQUISITOS. POSSE. ÂNIMO DE DONO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.

1. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de domínio.

2. A matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação de usucapião, motivo pelo qual não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.

3. A reforma do julgado – para afastar a posse com ânimo de dono – demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

[v. Recurso Especial nº 1.542.820-RS]

Fonte: IRIB | 26/03/2018.

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