Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 2.312, de 13.03.2026 – D.O.U.: 16.03.2026.

Ementa

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, pela pessoa física residente no Brasil, e altera as Instruções Normativas SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e nº 208, de 27 de setembro de 2002, para prorrogar os prazos para a apresentação de declarações e para o recolhimento dos créditos tributários nelas apurados, relativamente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025.


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 7º, 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 2º a 6º-A, e 8º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e no art. 6º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, pela pessoa física residente no Brasil.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2026 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2025:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 35.584,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais);

II – recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;

IV – realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:

a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou

b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

V – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 177.920,00 (cento e setenta e sete mil e novecentos e vinte reais); ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025;

VI – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

VII – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

VIII – optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

IX – optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do regime de transparência fiscal de entidade controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

X – era titular, em 31 de dezembro, de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

XI – relativamente ao capital investido em aplicações financeiras no exterior, a que se referem os arts. 2º a 4º e 9º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023:

a) auferiu rendimentos; ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, perdas de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025; ou

XII – auferiu lucros ou dividendos de entidades no exterior, nos termos dos arts. 2º e 5º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

I – apenas na hipótese prevista no inciso VI do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); e

II – em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a XII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

§ 2º A pessoa física residente no Brasil, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.

§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2025.

CAPÍTULO III

DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º A opção prevista no caput implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.

§ 2º O valor utilizado a título do desconto simplificado a que se refere o caput não justifica variação patrimonial e será considerado rendimento consumido.

CAPÍTULO IV

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, por meio:

I – do Programa Gerador da Declaração – PGD relativo ao exercício de 2026, disponível para download no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>; ou

II – do serviço “Meu Imposto de Renda”, observado o disposto no art. 5º, disponível:

a) no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico informado no inciso I; e

b) em aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.

§ 1º O acesso ao serviço referido no inciso II do caput será realizado mediante autenticação por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata.

§ 2º O aplicativo referido no inciso II, alínea “b”, do caput encontra-se disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, e App Store, para o sistema operacional iOS.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO “MEU IMPOSTO DE RENDA”

Art. 5º Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por meio do serviço “Meu Imposto de Renda”, previsto no art. 4º, caput, inciso II, na hipótese de o declarante ou dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2025:

I – ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:

a) ganhos de capital na alienação de bens e direitos;

b) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras no exterior;

c) ganhos de capital na alienação, baixa ou liquidação de investimento em entidades controladas no exterior, inclusive por meio de devolução de capital;

d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie cujo valor exceda US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) no ano-calendário; ou

e) ganhos de capital decorrentes de depósitos não remunerados em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior que:

1. tenham sido transferidos para o País; ou

2. estejam depositados em instituição financeira não reconhecida ou não autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada;

II – ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

a) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;

b) relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais;

c) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial;

d) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou

III – ter-se sujeitado:

a) ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF de que trata o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou

b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável.

CAPÍTULO VI

DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA

Art. 6º O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual.

§ 1º Para fins do disposto no caput, no momento da criação da nova declaração, serão consideradas as informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, recebidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por meio, dentre outros:

I – do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial e Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf;

II – da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed;

III – da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – Dimob;

IV – do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório – Carnê-Leão;

V – da e-Financeira;

VI – da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI;

VII – da Declaração de Benefícios Fiscais – DBF;

VIII – das informações relativas a operações realizadas com criptoativos custodiados ou negociados por instituições localizadas no Brasil, a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019; ou

IX – de informações obtidas por meio de convênios firmados entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e entidades públicas ou privadas.

§ 2º A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida mediante autenticação por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata:

I – do contribuinte;

II – do representante do contribuinte com procuração digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022; ou

III – de pessoa física autorizada nos termos do art. 14.

§ 3º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

CAPÍTULO VII

DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 23 de março a 29 de maio de 2026, pela internet, mediante a utilização:

I – do PGD, nos termos do art. 4º, caput, inciso I; ou

II – do serviço “Meu Imposto de Renda”, nos termos do art. 4º, caput, inciso II.

§ 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo disponibilizado depois da transmissão, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.

§ 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital ou mediante autenticação por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata, o contribuinte que elaborar a declaração, respectivamente, nos termos do art. 4º, caput, incisos I ou II, e que no ano-calendário de 2025:

I – tenha recebido rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

II – tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

§ 4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio que se enquadrem nas hipóteses previstas no § 3º devem ser apresentadas, em mídia removível, em unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, durante o horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada nos termos do art. 4º, caput, inciso II.

§ 6º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico informado no art. 4º, caput, inciso I.

Art. 8º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º deve ser realizada:

I – pela internet, mediante a utilização dos meios referidos no art. 4º; ou

II – em mídia removível, às unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, durante o horário de expediente.

Parágrafo único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo previsto no art. 7º pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico informado no art. 4º, caput, inciso I.

CAPÍTULO VIII

DA RETIFICAÇÃO

Art. 9º A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração retificadora:

I – pela internet, nos termos do art. 4º; ou

II – em mídia removível, às unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, durante o horário de expediente, caso realizada depois do prazo previsto no art. 7º.

§ 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

§ 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora, deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

§ 3º Depois do prazo previsto no art. 7º, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.

§ 4º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora, elaborada mediante utilização do PGD, pode ser feita também com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico informado no art. 4º, caput, inciso I.

§ 5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.

§ 6º A Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante a utilização do PGD não poderá ser retificada por meio do serviço “Meu Imposto de Renda”.

CAPÍTULO IX

DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO

Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º ou a sua não apresentação, caso obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

§ 1º A multa de que trata este artigo:

I – terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto sobre a renda devido; e

II – terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.

§ 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda”, referidos no art. 4º, caput, incisos I e II, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.

§ 3º A multa mínima a que se refere o inciso I do § 1º será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

CAPÍTULO X

DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2024 e em 31 de dezembro de 2025, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2025.

§ 1º Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2024 e em 31 de dezembro de 2025, em nome do declarante e dos seus dependentes relacionados na declaração, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2025.

§ 2º Os bens e direitos objeto de trust, bem como dos demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares, devem ser informados pelo custo de aquisição.

§ 3º Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2026, dos seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2025:

I – saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II – bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;

III – conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

IV – dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

CAPÍTULO XI

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até oito quotas mensais e sucessivas, observado que:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a primeira quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no art. 7º; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, hipótese em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e

II – ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, por intermédio:

a) da apresentação de declaração retificadora; ou

b) de alteração efetuada por meio do acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, conforme o art. 4º, caput, inciso II, alíneas “a” e “b”.

§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos, por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – débito automático em conta corrente bancária.

§ 3º O débito automático a que se refere o inciso III do § 2º:

I – é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 10 de maio de 2026, para a quota única ou a partir da primeira quota; e

b) entre 11 de maio de 2026 e o último dia do prazo previsto no art. 7º, a partir da segunda quota;

II – é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no serviço “Meu Imposto de Renda”, referidos no art. 4º, caput, incisos I e II, respectivamente, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

III – é automaticamente cancelado na hipótese de:

a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo previsto no art. 7º;

b) envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária;

IV – está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e

V – pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, com utilização do serviço “Meu Imposto de Renda” de que trata o art. 4º, caput, inciso II:

a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e

b) depois do prazo a que se refere a alínea “a”, hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.

§ 4º O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior à referida quantia, momento em que deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.

§ 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório – Codar pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária a que se refere o inciso III do § 2º.

Art. 13. A pessoa física que recebe rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e dos respectivos acréscimos legais, mediante:

I – as formas previstas no art. 12, § 2º; ou

II – a remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior – Brasília-DF – Gecex – Brasília-DF, prefixo 1608-X.

CAPÍTULO XII

DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO

Art. 14. O contribuinte pode autorizar outra pessoa física a elaborar e transmitir a sua Declaração de Ajuste Anual, inclusive acessar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida de que trata o art. 6º.

§ 1º As pessoas físicas autorizadora e autorizada devem possuir conta gov.br com Identidade Digital Ouro ou Prata.

§ 2º A autorização a que se refere o caput:

I – pode ser concedida somente a uma única pessoa física;

II – é válida por até seis meses, e poderá ser renovada;

III – pode ser revogada a qualquer tempo;

IV – está disponível para as declarações de que trata o art. 4º, caput, inciso II; e

V – permite acesso a todos os serviços relativos ao IRPF.

§ 3º A pessoa física autorizada:

I – pode excluir a autorização;

II – não pode acumular mais do que vinte autorizações válidas, nos termos do inciso II do § 2º; e

III – não pode substabelecer a autorização recebida.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ……………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………

§ 11. O prazo para a apresentação da declaração de que tratam o caput e o § 8º, originalmente fixado para até 30 de abril de 2026, fica prorrogado para até 29 de maio de 2026.” (NR)

Art. 16. A Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ……………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………

§ 17. O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2026, fica prorrogado para até 29 de maio de 2026.” (NR)

“Art. 11. ………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………

§ 9º O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2026, fica prorrogado para até 29 de maio de 2026.” (NR)

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

 

Fonte:  Inr Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Ato Declaratório Executivo RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 02, de 13.03.2026 – D.O.U.: 16.03.2026.

Ementa

Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025.


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, declara:

Art. 1º A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, será efetuada em quatro lotes, no período de maio a agosto de 2026.

Parágrafo único. O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a 2026 – DIRPF 2026, de acordo com o seguinte cronograma:

I – primeiro lote, em 29 de maio de 2026;

II – segundo lote, em 30 de junho de 2026;

III – terceiro lote, em 31 de julho de 2026; e

IV – quarto lote, em 28 de agosto de 2026.

Art. 2º As restituições serão disponibilizadas para o contribuinte pela ordem de entrega das DIRPF 2026, com observância das seguintes regras sucessivas de preferência:

I – as restituições dos contribuintes a que se referem o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o art. 16, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;

II – as restituições de contribuintes que, conjuntamente, utilizarem a declaração pré-preenchida e optarem por receber a restituição por meio do sistema de pagamento Pix;

III – as restituições de contribuintes que, exclusivamente, utilizarem a declaração pré-preenchida ou optarem por receber a restituição por meio do sistema de pagamento Pix; e

IV – as restituições dos demais contribuintes.

Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Executivo não se aplica às DIRPF 2026 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

 

 

Fonte:  Inr Publicações

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ANOREG/BR: Protesto de Títulos: a ferramenta que impulsiona a economia e reduz a inadimplência

A inadimplência no Brasil virou um ruído de fundo constante, e caro. No fim de 2025, o país fechou o ano com 80,6 milhões de pessoas inadimplentes (recorde) segundo o Mapa da Inadimplência e Negociação de Dívidas no Brasil. No início de 2026, o mesmo levantamento apontou 81,3 milhões de consumidores com débitos negativados, somando 327 milhões de dívidas ativas que chegam a R$ 524 bilhões.

Nesse cenário, “dar liquidez” a dívidas vencidas deixou de ser um detalhe operacional e virou componente estrutural da saúde financeira de empresas, condomínios e da administração pública. Para a economista Camila Abdelmalack, a demanda por crédito cresce “mesmo em um cenário de juros elevados”, mas os credores tendem a adotar “postura mais cautelosa (…) diante da evolução do quadro de inadimplência no país”.

É nesse ponto que o protesto de títulos, realizado em Cartório de Protesto de Titulos, aparece como uma peça de infraestrutura econômica: um mecanismo padronizado, supervisionado pelo poder público, com prazos curtos e custo significativamente menor do que a cobrança judicial, capaz de recuperar crédito com rapidez e reduzir a judicialização.

A inadimplência como custo sistêmico

Quando um boleto não é pago, o dano raramente se limita ao credor e ao devedor. Para quem vende a prazo, o atraso pressiona caixa, encarece capital de giro e pode travar investimentos; para condomínios, compromete manutenção e segurança; para o setor público, reduz arrecadação e a capacidade de financiar serviços.

O sistema judicial, por sua vez, não foi desenhado para transformar “cobrança em massa” em recebimento rápido. Um estudo do Conselho Nacional de Justiça com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada estimou que uma execução fiscal na Justiça Federal custa, em média, R$ 4,3 mil por processo e tramita por cerca de 8 anos (excluídos embargos e recursos). Esse gargalo, além de caro, alimenta o próprio estoque de processos: em dezembro de 2023 havia 26,9 milhões de execuções fiscais pendentes; em julho de 2024, o número caiu para 24,7 milhões, mas ainda revela a dimensão do problema.

A consequência prática é conhecida por quem administra carteira de inadimplentes: o custo do “caminho judicial” muitas vezes é desproporcional ao valor cobrado, especialmente em dívidas menores e repetitivas, e o tempo de retorno pode ser incompatível com a realidade de fluxo de caixa.

Como funciona o protesto de títulos

A base legal do protesto está na Lei nº 9.492/1997, que define o protesto como “ato formal e solene” destinado a provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Na prática, ele funciona como uma via extrajudicial padronizada para constituir prova pública do atraso e induzir a regularização do débito, sem depender de um processo judicial de cobrança.

O rito é desenhado para ser curto:

  • o título (ou documento de dívida) é protocolizado no Cartório de protesto;
  • o devedor é intimado para pagar/regularizar dentro do prazo legal;
  • se não houver pagamento, é lavrado o protesto, com efeitos de publicidade e registro.

A própria Lei 9.492 fixa uma lógica de urgência: o protesto deve ser registrado em até três dias úteis contados da protocolização.

A modernização recente também levou o protesto para a lógica digital. O CNJ editou o Provimento nº 87/2019 para regulamentar a implantação de uma central nacional de serviços eletrônicos de protesto e integrar certificação digital nos procedimentos. A 7ª edição do relatório Cartório em Números detalha o papel da CENPROT (central nacional), indicando que ali o usuário pode consultar protestos, emitir instrumentos eletrônicos, solicitar cancelamentos e tratar anuências de forma digital.

Recuperação rápida de crédito: o efeito antes da judicialização

A promessa central do protesto não é “punir” o devedor, é acelerar a regularização da dívida antes que ela vire uma disputa cara e longa. Os números da 7ª edição do relatório Cartório em Números ajudam a dimensionar esse efeito.

O relatório afirma que “mais de 60%” dos títulos e documentos enviados a protesto são solucionados em até três dias úteis, numa rede de mais de 3.760 cartórios de protesto no país. Na prática, isso significa que uma parte expressiva das dívidas se resolve no ciclo curto de intimação/regularização, o “momento de pressão institucional” que antecede o protesto efetivo.

No agregado, a escala é grande:

  • Títulos privados: 27.585.533 títulos privados recuperados nos últimos 30 meses (abril/2023 a setembro/2025).
  • Títulos públicos: 7.202.202 títulos públicos recuperados no mesmo período.

Somados, são 34.787.735 títulos recuperados em 30 meses (cálculo a partir das duas séries).

Quando se olha para 2024 (ano fechado em ambos os recortes do relatório), a fotografia mostra duas realidades  e reforça por que o protesto é visto como “infraestrutura”:

  • Setor privado (2024): 19.598.119 títulos enviados a protesto; 10.516.286 títulos recuperados (54%), com valor recuperado de R$ 30,339 bilhões.
  • Setor público (2024): 13.435.609 títulos enviados; 2.407.695 recuperados (21%), com R$ 47,628 bilhões recuperados (valores do relatório).

Somando público mais privado, foram 33.033.728 títulos enviados a protesto em 2024 (cálculo), com uma massa recuperada relevante ainda na via extrajudicial.

A engrenagem digital também aparece com números de “alta escala”. O Cartório em Números registra 191.154.763 pedidos de protesto realizados entre 01/01/2020 e 29/09/2025 via a central nacional, além de 21.154.763 anuências digitais e 3.726.852 pedidos de cancelamento no mesmo intervalo.

A leitura econômica por trás desses dados é simples: quanto mais cedo uma dívida é regularizada, menor o custo de cobrança, menor a perda financeira (e de tempo) e menor o incentivo a judicializar.

Essa visão aparece também em análises de especialistas. O advogado Marlon Tomazette (Direito Empresarial) avalia que mecanismos eletrônicos “reduz drasticamente o problema da recuperação de crédito, além de diminuir os custos com eventuais intimações.” Tomazette ressalta que “a medida tem segurança para os devedores, uma vez que só quando eles atestarem o recebimento é que se considerará aperfeiçoada a intimação”. Na mesma trilha, a professora Juliana Inhasz, do Insper, resume o ganho operacional: “A tecnologia é uma fundamental aliada. Porque você vai conseguir fazer com que essas notificações cheguem muito mais rápidas. Além de rapidez, tem uma questão de eficiência, porque é uma redução imensa de custos, porque você consegue reduzir custos desses serviços, o que faz naturalmente com que os processos sejam mais baratos”. A professora afirma que “há muitos benefícios, mas precisamos ter uma utilização adequada desse tipo de recurso”.

Benefícios para empresas e condomínios

Para empresas, o protesto tende a funcionar como um “freio de emergência” para o caixa. A lógica é econômica: recuperar rapidamente evita que o credor substitua o capital que faltou por crédito bancário (mais caro), reduzindo a necessidade de transformar a cobrança em processo judicial.

Para micro e pequenas empresas, há ainda um componente regulatório relevante: o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006) prevê condições específicas para o protesto quando o devedor é ME/EPP, restringindo acréscimos sobre emolumentos (com exceções como despesas de intimação). Isso reduz fricções e reforça a lógica de “cobrar sem judicializar” especialmente em carteiras pulverizadas.

No universo condominial, o protesto se consolidou como alternativa à “espera” (e ao custo) de ações judiciais, sobretudo porque a inadimplência condominial desorganiza o orçamento coletivo e transfere custos a quem paga em dia. A própria central de protesto de São Paulo lista “encargos condominiais” entre os documentos encaminháveis a protesto (inclusive por meio eletrônico), ao lado de duplicatas, cheques, contratos e outros títulos.

A pauta da renegociação, que antes ficava restrita a acordos diretos, também avançou institucionalmente. O Provimento nº 168/24 da Corregedoria Nacional permitiu renegociar dívidas enviadas a protesto diretamente em cartórios (inclusive quando a dívida ainda está no prazo para pagamento), com validade nacional.

Impacto para o poder público: CDAs, tributos e crédito público

No setor público, o protesto ganhou peso sobretudo como ferramenta de cobrança de Certidões de Dívida Ativa (CDAs). A Lei 9.492/1997 passou a incluir expressamente as CDAs no rol de títulos sujeitos a protesto (parágrafo único do art. 1º, com redação dada pela Lei 12.767/2012). E o Superior Tribunal de Justiça já registrou entendimento de que o protesto de CDA é possível inclusive para situações anteriores à alteração legislativa, tratando a mudança como reforço interpretativo.

Os dados mais citados,  por sua força fiscal e simbólica, vêm da cobrança de dívida ativa da União. O Cartório em Números (7ª edição) compila números da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e informa que o protesto de CDAs recuperou R$ 20,896 bilhões entre 2013 e 2024, com R$ 6,1 bilhões em 2024.

O contraste com a via judicial é explicitado no próprio relatório: enquanto o Judiciário o tempo médio de 8 anos (execução fiscal), o caminho em Cartório é de até 12 dias; e o custo do Judiciário é custa em média de R$ 4,3 mil, enquanto no Cartório é gratuito para o Poder Público. Essa comparação conversa diretamente com o estudo do CNJ/Ipea que estimou tanto o prazo médio (cerca de 8 anos) quanto o custo médio (R$ 4,3 mil) na execução fiscal federal.

Além da União, a estrutura de envio eletrônico mostra volume e taxa de retorno por esfera. No recorte de títulos públicos recebidos via central nacional, o relatório traz totais acumulados (março/2023 a setembro/2025) e taxas de recuperação:

  • Títulos municipais: 8.589.543 recebidos; 1.271.529 recuperados; taxa de recuperação de 24,69% (com valores recuperados registrados no relatório).
  • Títulos estaduais: 8.751.108 recebidos; 1.136.106 recuperados; taxa de recuperação de 21,38%.

No recorte federal, o mesmo relatório aponta que, em 12 meses (outubro/2024 a setembro/2025), 20.986.657 títulos foram enviados a protesto via central, totalizando recuperação de crédito de R$ 50,177 bilhões no período.

O protesto como instrumento de desjudicialização e eficiência econômica

A desjudicialização não é apenas um discurso de modernização; ela virou política judiciária com metas e normas. O CNJ vem publicando resultados de medidas voltadas a racionalizar execuções fiscais, incluindo redução de estoque e extinção de processos de baixo valor/inércia sob a Resolução CNJ nº 547/2024.

Nesse desenho, o protesto aparece como etapa preferencial antes do ajuizamento em diversas situações. O monitoramento da extinção de execuções fiscais, o CNJ afirma que a Resolução 547/2024 “passou a exigir o protesto por cobrança extrajudicial, em cartório, antes do ajuizamento” em certos casos, e um dirigente do Conselho destaca que a norma “tem contribuído para maior eficiência na arrecadação e na diminuição no ajuizamento de cobranças”.

O pano de fundo é o custo-benefício do litígio serial. O ministro do Tribunal Superior do Trabalho do Brasil, ex vonselheiro do Conselho Nacional de Justiça, Ives Gandra Martins Filho, sintetizou a lógica econômica do problema: “não tem sentido o Estado gastar tanto em processos de execução fiscal cujo retorno cobre somente gastos com os fiscais da arrecadação”.

O que o protesto oferece, nesse contexto, é uma via de cobrança com prazo curto, infraestrutura capilar, formalização padronizada e integração digital, e que, pelos números recentes, recupera crédito em escala (privada e pública) antes de a dívida virar mais um processo pendente.

Texto: Gians Fróiz, AssCom ANOREG/BR

Fontes: CNJ, 7º Cartório em Números, Mapa da Inadimplência e Negociação de Dívidas no Brasil, Lei nº9.492, STJ

Fonte: ANOREG/BR.

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