STJ: Companheira pode receber complementação de pensão por morte mesmo se titular só indicou ex-esposa como beneficiária

Em respeito à finalidade social e assistencial do benefício previdenciário, é possível a inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte mesmo que o participante do plano de previdência privada tenha indicado apenas a ex-esposa.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela que buscava a inclusão de companheira, ao lado da ex-esposa, como beneficiária de plano de previdência privada firmado pelo companheiro. A companheira já recebia o benefício previdenciário equivalente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Promover a inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, aperfeiçoará o regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na previdência social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

“De fato”, acrescentou, “em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles.”

Regras distintas

O recurso especial foi apresentado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), após acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que determinou o rateio do benefício previdenciário privado. De acordo com a Petros, o fato de a companheira receber do INSS o benefício de pensão por morte não levaria à conclusão direta de que ela deveria receber a complementação de pensão, já que o plano privado possui regras específicas para inclusão, exclusão e manutenção de associados e dependentes.

Por esse motivo, a Petros buscava o indeferimento da tutela antecipada para que apenas a ex-esposa permanecesse no rol de beneficiários da suplementação por morte, tendo em vista que a não inclusão da companheira no momento correto impossibilitou o recolhimento da contribuição adicional exigida nos casos de inscrição de novos dependentes.

Indicação não arbitrária

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que, em regra, o STJ não admite, por meio de recurso especial, a discussão dos requisitos utilizados para a concessão de antecipação de tutela ou medida liminar. Segundo ele, são ressalvados casos excepcionais como o do processo em análise, já que está relacionado a questão de direito e as verbas discutidas são de caráter alimentar e pagamento continuado.

Em relação aos planos de previdência privada, o relator explicou que podem existir outros benefícios além da suplementação da aposentadoria, a exemplo da suplementação de pensão por morte. Essa pensão consiste na renda a ser paga ao beneficiário indicado no plano previdenciário em decorrência do óbito do participante, ocorrida durante o período de cobertura.

“A princípio, a indicação de beneficiário é livre. Todavia, não pode ser arbitrária, dada a finalidade social do contrato previdenciário. Com efeito, a previdência complementar e a Previdência Social, apesar de serem autônomas entre si, pois possuem regimes distintos e normas intrínsecas, acabam por interagir reciprocamente, de modo que uma tende a influenciar a outra. Assim, é de rigor a harmonização do sistema previdenciário como um todo”, apontou o ministro.

Por isso, explicou, a designação de beneficiário pelo participante tem o objetivo de facilitar a comprovação de sua vontade. Todavia, em caso de omissão, o ministro entendeu ser possível incluir dependente econômico direto no rol de beneficiários, como no caso de união estável, sobretudo quando não houver prejuízo ao fundo previdenciário, que deverá repartir o valor da pensão entre os indicados anteriores e o incluído de forma tardia.

“O participante havia indicado como beneficiário do plano de previdência privada sua esposa à época da adesão ao fundo. Posteriormente, separou-se e vivia em união estável com outra mulher quando veio a óbito, situação essa devidamente comprovada pela autora nos termos dos artigos 16, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213/91 e 22, I, ‘c’, e parágrafos 3º e 4º, do Decreto 3.048/99, tanto que recebe pensão por morte paga pelo INSS. Tal fato, inclusive, é incontroverso nos autos e não foi impugnado pela parte contrária”, concluiu o ministro ao manter a determinação de rateio.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1715485

Fonte: STJ | 09/03/2018.

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LANÇAMENTO DA CENTRAL ELETRÔNICA DE INTEGRAÇÃO DE INFORMAÇÕES – CEI/AM

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas lançam em parceria a CENTRAL ELETRÔNICA DE INTEGRAÇÃO DE INFORMAÇÕES: CEI/AM

Confira o vídeo:

Fonte: Anoreg/AM.

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TJ/MS: Reunião com a Corregedoria-Geral de Justiça discute adoções indígenas em MS

Na tarde desta quarta-feira (7), a Corregedoria-Geral de Justiça realizou, junto com a Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ), uma reunião com representantes dos povos indígenas e instituições públicas para debater sobre os casos de adoção de crianças indígenas por pessoas não-indígenas. O encontro ocorreu no Salão Pantanal do TJ com a participação do corregedor-geral de justiça adjunto, Des. Vilson Bertelli, dos juízes auxiliares da Corregedoria, Fernando Paes de Campos e Fábio Possik Salamene, e do juiz da 2ª Vara da comarca de Sidrolândia, Fernando Moreira Freitas da Silva, representando a CIJ, além de quatro indígenas do Conselho Aty Guasu, maior representação política indígena no Brasil.

A reunião foi uma solicitação da Defensoria Pública do Estado para pôr em pauta casos de destituição do poder familiar de indígenas, principalmente das etnias Guarani e Kaiowás do Conesul do Estado, fazendo com que seja discutido o direito das crianças ao convívio familiar ante o direito desta criança de estar inserida em sua cultura tradicional.

Segundo o Des. Bertelli, a intenção foi ouvir os anseios dos indígenas e das instituições de proteção, fazendo com que se chegue a um entendimento do que seria melhor para as crianças e adolescentes indígenas.

No relato dos representantes da Funai, da Defensoria e dos indígenas, crianças foram destinadas para adoção e estão em casas de acolhimento em Dourados. Eles alegam que a motivação seria porque os pais são pobres e criam as crianças em condições sem higiene e sem recursos. Eles também disseram que o problema do alcoolismo não pode ser considerado como decisivo para se retirar o poder familiar.

De outra forma, a promotoria alega que representantes da Funai não participam dos processos e foram feitas tentativas de reinserção de crianças em famílias indígenas, com resultados negativos.

Segundo o juiz Fernando Moreira, não há necessidade de regulamentação local do tema adoção indígena, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente contempla toda a matéria. Verifica-se a urgente necessidade de construir políticas públicas em favor dos índios Kaiowá, sobretudo nas áreas de saúde, educação e assistência social. É preciso que se tenha em mente que, independente da etnia, o Poder Judiciário possui o compromisso com os direitos fundamentais da criança e do adolescente.

Ao final, ficou decidido que a Defensoria Pública e o Ministério Público encaminhariam pedido para a CIJ para montar uma estratégia de ação sobre o tema, repassando para os Poderes Constituídos promoverem Políticas Públicas que melhorem as condições de vida dos indígenas, principalmente na região de Dourados, onde se concentra a maior comunidade indígena em um único espaço, nas aldeias Bororó e Jaguapiru.

Fonte: Anoreg/BR | 09/03/2018.

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