Registro de Imóveis – Indaiatuba – ISSQN – Repasse ao usuário – Tributo cobrado, segundo legislação municipal, em percentual – Regularidade da conduta – Recurso desprovido.

Número do processo: 00061536220158260248

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 212

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0006153-62.2015.8.26.0248

(212/2017-E)

Registro de Imóveis – Indaiatuba – ISSQN – Repasse ao usuário – Tributo cobrado, segundo legislação municipal, em percentual – Regularidade da conduta – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de r. sentença que determinou o arquivamento de pedido de providência, feito pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba, diante do fato de o Oficial do Registro de Imóveis haver repassado a ela, usuária, o pagamento do ISSQN.

A recorrente afirma que o repasse não poderia ser feito, sendo de responsabilidade do Oficial recolher o tributo, na medida em que não há permissivo legal para a conduta do recorrido.

É o relatório.

Lei Estadual n. 15.600/2014, em seu art. 1º, deu nova redação ao art. 19 da Lei Estadual n° 11.331/2002, estabelecendo:

“São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual.”

Ora, se o ISSQN, como tributo que é, compõe o curso total dos serviços notariais e de registros, é natural que seja cobrado do usuário.

Ademais, a legislação municipal de Ibiúna, ao que consta dos autos, não estabelece valor fixo de ISSQN, mas percentual sobre os emolumentos. E o Portal do Extrajudicial, instrumento de controle utilizado pelo próprio Tribunal de Justiça para verificação dos recolhimentos, dispõe da seguinte maneira:

Imposto Municipal: Neste campo deverão ser lançados os repasses à municipalidade (parágrafo único do art. 19 da Lei n° 11.331/2002, acrescido pela Lei n° 15.600/2014) apenas sobre os atos em que houve incidência de recolhimentos ao TJSP. Obs.: Nos Municípios nos quais o ISS é tributado com valor fixo, não deverá haver nenhum lançamento neste campo.

A contrário senso, não havendo tributação em valor fixo, mas em percentual, lança-se o ISSQN no portal, como decorrência da cobrança feita pela serventia.

Esta a sedimentada orientação desta E. Corregedoria Geral, como se vê, exemplificativamente, de pareceres da lavra do MM. Juiz Assessor Swarai Cervone de Oliveira, nos autos 0007163-44.2015.8.26.0248, de 6/3/17, e 0005916-28.2015.8.26.0248, de 20/10/16.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 18 de maio de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 19 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: LUIZ FERNANDO CARDEAL SIGRIST, OAB/SP 116.180.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.07.2017

Decisão reproduzida na página 191 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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BÍBLIA, A BÚSSOLA DOS HUMILDES – Amilton Alvares

No Reino do céu não tem lugar para quem pensa que pode dar aula para Deus. O céu é lugar de quem um dia curvou-se humildemente diante das imputações de uma vida recheada de pecados, voltou-se para o Criador, em arrependimento e confissão, e ainda pediu socorro. O céu é lugar de réu confesso – “Se dissermos que não temos pecado, a nós mesmos nos enganamos e a verdade não está em nós. Se confessarmos os nossos pecados, Ele é fiel e justo para perdoar os nossos pecados e nos purificar de toda injustiça” (1ª João 1:8-9).

A salvação de Jesus não é coisa para quem pensa que é sábio ou autossuficiente diante de Deus. O Criador estabeleceu a salvação do jeito dele. Salvação pela graça, na cruz do Calvário; salvação pela fé, independentemente das obras do homem. Quem quiser conhecer a Deus, tem de conhecer a salvação de Jesus – “Cristo é a chave que abre todos os tesouros escondidos do conhecimento e da sabedoria que vêm de Deus” (Colossenses 2.3, NTLH). Se você pensa que pode estabelecer a salvação do seu jeito ou conforme a doutrina de homens, lamento informar que você não passa de um soberbo, que quer construir a sua própria estrada de acesso ao paraíso. Lembre-se que Deus escolheu as coisas loucas do mundo para envergonhar os sábios, e também escolheu as coisas fracas para envergonhar os fortes, a fim de que ninguém se vanglorie (1ª Coríntios 1:27-29). Venha arrazoar com Deus; com a Bíblia aberta: “A tua Palavra é lâmpada para os meus pés e luz para os meus caminhos” (Salmos 119.105). Crer, confiar e orar é o que está ao nosso alcance. A conta já está paga (Colossenses 2.14). Tudo está nas mãos de Deus. Sendo moço ou velho, é necessário ter humildade, confiança e simplicidade de uma criança para entrar no Reino do céu (Mateus 19.14). Comece a ler a Bíblia, a bússola dos humildes. Você vai se surpreender!

Para ler do mesmo autor O REINO DOS CÉUS PERTENCE AOS QUE SÃO SEMELHANTES ÀS CRIANÇAS, clique aqui.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. FITA AMARELA E LINHA VERMELHA. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 55/2018, de 22/03/2018. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2018/03/22/biblia-a-bussola-dos-humildes-amilton-alvares/

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STF: Mantido ato do CNJ que alterou contagem de títulos em concurso para cartórios no RJ

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou a ordem no Mandado de Segurança (MS) 33527 e restabeleceu atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alteraram a contagem de títulos realizada pela banca em concurso público de provas e títulos para outorga das delegações de atividades notariais no estado do Rio de Janeiro. Com a decisão, ficou mantida a regra que estabelecia pontuação pelo exercício de serviço notarial e de registro por mais de 10 anos para candidatos que não sejam bacharéis em Direito.

O mandado de segurança foi impetrado por três candidatos que, com a alteração da pontuação, tiveram a nota reduzida e perderam posições na classificação final do certame. O ministro Marco Aurélio deferiu liminar suspendendo os efeitos dos procedimentos administrativos do CNJ e, em sessão realizada em 25 de abril de 2017, manteve o entendimento.

Naquela sessão, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência propondo a denegação da ordem por entender não haver ilegalidade nos procedimentos do conselho que ferissem direitos dos impetrantes. Segundo ele, o edital apenas repete uma resolução do CNJ que é aplicada desde 2010.

Moraes explicou que, embora não possa substituir a banca em questões valorativas ou de correção, o CNJ pode atuar como órgão de controle externo para anular ou reformar decisões que firam a legalidade, a moralidade, a razoabilidade, a igualdade, a impessoalidade e a publicidade. Lembrou ainda que o conselho determinou a alteração na forma de contagem de pontos do concurso porque a banca do TJ não aplicou a pontuação na forma estabelecida pela resolução.

Nesta terça-feira (20), o julgamento foi retomado com o voto vista do ministro Luiz Fux, que acompanhou a divergência. Ele afirmou que não cabe ao STF rever a interpretação do CNJ de que não é possível aos Tribunais de Justiça conferir pontos a candidatos que tenham exercido atividades notariais em prazo inferior a 10 anos. Para Fux, no caso, o conselho atuou em sua função constitucional de controle externo. Os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber também acompanharam a divergência.

Com a decisão, foi revogada liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio.

Caso

O edital do concurso continha na seção referente à prova de títulos dois incisos. O primeiro fixava critérios de pontuação por exercício de advocacia ou de cargo ou função pública privativa de bacharel em Direito por no mínimo três anos, e o segundo dava diretrizes para pontuação pelo exercício de serviço notarial e de registro por mais de 10 anos, para não bacharéis em Direito.

Depois da divulgação dos resultados, diversos candidatos questionaram os critérios de avaliação de títulos. Embora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) tenha interpretado o edital de forma a computar os pontos em três hipóteses distintas (exercício da advocacia, exercício de delegação de notas e de registro e exercício de cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito), o CNJ fixou entendimento de que o exercício das atividades notariais não seria passível de contabilização por não serem privativas de bacharel em Direito.

Fonte: STF | 20/03/2018.

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