Regulamentação do regime de multipropriedade é aprovada na CCJ

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, em decisão terminativa, projeto de lei (PLS 54/2017) do senador Wilder Morais (PMDB-GO) que estabelece a regulação do regime de multipropriedade no Brasil.

A proposta recebeu parecer favorável do relator ad hoc, senador Cidinho Santos (PR-MT), com rejeição de quatro emendas apresentadas pelos senadores Airton Sandoval (PMDB-SP), Davi Alcolumbre (DEM-AP) e Lindbergh Farias (PT-RJ).

O relatório inicial sobre o PLS 54/2017 foi elaborado pelo senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES). Cidinho Santos resolveu manter o teor do relatório de Ferraço, incluindo as quatro emendas sugeridas por ele. Mas decidiu promover, ainda, alguns ajustes de redação em dispositivos da proposta.

Segundo explicou o relator, o sistema de multipropriedade envolve o aproveitamento econômico de um bem imóvel por um período fixo de tempo. Esse esquema de propriedade compartilhada surgiu no exterior e, inicialmente, era focada na exploração de imóveis (casas, chalés, apartamentos) para fins turísticos. Assim, a cada coproprietário, é concedida permissão para desfrutar do imóvel por um período do ano de forma exclusiva.

“Essa forma de copropriedade assemelha-se a um condomínio, em que várias pessoas são proprietárias, compartilhando os custos de aquisição e de manutenção do imóvel. No entanto, ao invés de uma fração ideal, cada coproprietário possui fração temporal do imóvel, quando poderá desfrutá-lo com exclusividade”, explicou Cidinho.

Vantagens

O relator ressaltou ainda, no parecer, algumas vantagens do regime de multipropriedade. Além de democratizar o acesso a bens, beneficiando pessoas que não teriam meios econômicos ou interesse em comprar e assumir a manutenção integral de um imóvel para fins de lazer, a venda de cotas de compartilhamento de um imóvel para uso temporário ajudaria a reduzir a ociosidade em sua ocupação, e geraria, com isso, mais empregos e renda.

Modalidades de uso

Para o autor do preojeto, “a multipropriedade reflete a dinamização do direito de propriedade, permitindo que uma multiplicidade de sujeitos detenham a titularidade de um mesmo bem, mas tendo por diferencial em relação ao tradicional condomínio o fator tempo, na medida em que o titular da propriedade somente pode exercer o seu pleno direito de proprietário em determinados períodos de tempo, limitados e recorrentes”.

O projeto regulamenta a multipropriedade ao longo de 35 artigos. E estipula três modalidades para uso do bem, em função do tempo disponibilizado para cada proprietário: a tempo fixo e determinado previamente; flutuante, caso em que a determinação do período se dará periodicamente; ou misto, combinando os dois modelos. Também fica permitida a aquisição de frações variáveis do imóvel, maiores do que a mínima, o que assegura o direito de uso por períodos de tempo maiores também.

Insegurança jurídica

Diante da falta de regulamentação, a constituição do regime de multipropriedade vinha sendo aceita como um “negócio atípico” no país, segundo observou o relator. A circunstância gerava, contudo, insegurança jurídica.

Ainda na avaliação do relator, o PLS 54/2017 define com bom grau de detalhamento o estatuto jurídico da multipropriedade, fixando claramente os direitos e as obrigações dos coproprietários e as regras mínimas que deverão constar no título constitutivo dessa transação, na respectiva convenção condominial, bem como no regime interno do condomínio destinado ao regime de multipropriedade.

Quanto à responsabilidade dos multiproprietários pelas obrigações incidentes sobre o imóvel, determina, por exemplo, que cada um deles deverá responder individualmente na proporção de sua fração de tempo de uso do imóvel pelo pagamento dos tributos, contribuições condominiais e outros encargos incidentes sobre o imóvel, sem solidariedade entre os diversos multiproprietários.

Tramitação

Se não houver recurso para votação do PLS 54/2017 pelo Plenário do Senado, o projeto será enviado, em seguida, à Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Senado | 21/03/2018.

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Arbitragem poderá ser usada nas ações de desapropriação por utilidade pública

A arbitragem poderá ser utilizada como recurso para a definição de valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (21), projeto de lei (PLS 135/2017) do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) com essa finalidade. O texto segue para a Câmara dos Deputados se não houver recurso para votação em Plenário.

Uma vez emitido o decreto de utilidade pública, o proprietário do imóvel deverá ser notificado e decidir se irá ou não aceitar a proposta de pagamento estipulada pelo poder público em até 15 dias. Caso discorde do valor ofertado, poderá recorrer à via arbitral para abrir um canal de negociação. Nessa hipótese, o proprietário indicaria um árbitro; o poder público, outro; e ambos, um terceiro.

Segundo Anastasia, o objetivo do projeto é, por um lado, acelerar os processos de desapropriação que, atualmente, podem se arrastar por anos. Por outro, buscar garantir ao proprietário o levantamento e o pagamento de uma indenização justa, que reflita o real valor econômico do bem.

Custos da arbitragem

Apesar de reconhecer o mérito da iniciativa, o relator na CCJ, senador Armando Monteiro (PTB-PE), promoveu ajustes no texto original, deixando explícita, na Lei da Mediação (Lei 13.140/2015), a possibilidade de seu uso para viabilizar acordo extrajudicial nas desapropriações por utilidade pública. O relator também modificou o dispositivo que determinava ao poder público que assumisse os custos da arbitragem nesses casos.

Na visão de Armando, a isenção de custos no recurso à arbitragem poderia desestimular o proprietário a aceitar o preço oferecido pelo Poder Público, mesmo que ele o considerasse justo. Para afastar esse risco, duas medidas foram propostas pelo relator: exigir que a parte perdedora arque com os cursos da arbitragem. No entanto, para não inviabilizar a realização do procedimento arbitral, o poder público irá antecipar os honorários arbitrais, que deverão ser ressarcidos pelo particular no caso de condenação.

Outra mudança apresentada pelo relator foi a necessidade de notificação ao proprietário sobre a possibilidade de o valor arbitrado ser inferior ao inicialmente oferecido.

“Dessa maneira, o proprietário deverá avaliar seu real interesse em discutir a matéria em sede arbitral”, ponderou Armando.

Outra mudança determina que a mediação ou a arbitragem seja realizada por instituição previamente credenciada pelo poder público e com experiência nesse tipo de procedimento.

Fonte: Agência Senado | 21/03/2018.

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CNJ: Pedido de Providências – Pedido de suspensão do Provimento n. 61/2017 – A exigência diz respeito ao requerimento para prática do ato, não atingindo o ato em si, o qual deverá continuar sendo realizado de acordo com a legislação de regência, complementada pelas instruções normativas emitidas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal – Desarrazoado, portanto, o pedido de suspensão do provimento sem a apresentação de detalhada forma de implementação ou de programa de atuação a ser estabelecido no período de suspensão.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0008284-31.2017.2.00.0000

Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG-BR

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Despacho

Trata-se de pedido de providências instaurado pela ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG/BR em desfavor da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

Adoto o relatório da decisão de Id 2288319.

A ANOREG/BR, oficiada a se manifestar, solicitou sejam ouvidos nos autos o IEPTB/BR, o IRTDPJ/BR e o IRDB/BR, todas instituições interessadas na matéria colocada à juízo desta Corregedoria Nacional (Id 2294244).

O IRIB/BR prestou informações no sentido de que seja acolhido o pedido formulado na inicial, determinando-se a suspensão do Provimento CNJ n. 61/2017, pelo prazo de seis meses ou um ano, a fim de que as serventias extrajudiciais possam se adequar às exigências exaradas do ato normativo (Id 2310379).

O Colégio Notarial do Brasil – CNB/BR, apresentou informações esclarecendo a desnecessidade de suspensão do Provimento CNJ n. 61/2017, ao menos em relação aos atos notariais, uma vez que os tabelionatos de notas já estão aptos à promoverem as exigências, “[…] especialmente porque os itens de qualificação adicionais constantes do Provimento se destinam unicamente ao requerimento e não aos atos notariais em espécie.” (Id 2313182).

É o relatório. Decido.

O Provimento CNJ 61/2017, tem como fundamento inúmeras denúncias de fraudes perpetradas na requisição da prática de atos notariais e registrais.

As exigências dispostas nos arts. 1º e 2º do referido ato normativo possuem correlação com aquilo que já foi regulamentado por lei federal, de modo que a aplicabilidade prática é retratada em grande parte dos Códigos de Normas estaduais que tratam do assunto.

Nota-se que a exigência da correta qualificação do solicitante do serviço não implica em dificuldades na realização dos atos notariais e registrais. Como bem salientado no parecer encaminhado pelo CNB/BR (Id 2313182), diz respeito ao requerimento para prática do ato, não atingindo o ato em si, o qual deverá continuar sendo realizado de acordo com a legislação de regência, complementada pelas instruções normativas emitidas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Ademais, a correta qualificação da parte servirá como início de prova, facilitando o trabalho dos órgãos investigativos e judiciais quando da denúncia relacionada à prática de ilícitos. Reforça-se que os mecanismos expostos no provimento servirão de base para própria defesa do titular do serviço extrajudicial, que no desempenho de suas funções, terá maior garantia em relação aos atos praticados, reservando-se no direito de aumentar seu poder fiscalizatório em relação à prestação dos serviços, inclusive para fins de direito de regresso ou isenção de culpa em eventual responsabilização.

Desarrazoado, portanto, o pedido de suspensão do provimento sem a apresentação de detalhada forma de implementação ou de programa de atuação a ser estabelecido no período de suspensão. Diga-se, sem um cronograma de atividades a serem implementadas que justifiquem o pedido de suspensão, não há como admitir, de forma genérica, que o referido ato normativo seja suspenso pelo prazo requerido na inicial.

Contudo, a fim de proporcionar a ampliação do diálogo entre a Corregedoria Nacional de Justiça e as demais instituições interessadas, e com intuito de fornecer a legitimidade que o provimento reclama, interessante que se aguarde a manifestação de todos os envolvidos.

Ante o exposto,

a) oficie-se o IEPTB/BR, o IRTDPJ/BR e o IRDB/BR, nos endereços fornecidos pela ANOREG/BR (Id 2294244), para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o presente PP;

b) oficie-se a ANOREG/BR e o IRIB/BR, para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre os esclarecimentos realizados nesta decisão.

Cumpra-se. Intime-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2017.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 22/03/2018.

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