ONR – o que é e para que serve

No último dia 20/3/2017 o Presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, acompanhado pelo Diretor de Novas Tecnologias do IRIB, Flauzilino Araújo dos Santos e Daniel do Lago Rodrigues, diretor de relações institucionais, foram recebidos pelo juiz-auxiliar da Corregedoria-Nacional de Justiça do CNJ, Dr. Márcio Evangelista Ferreira da Silva. Na pauta, o ONR – Operador Nacional do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico. Confira a notícia e entrevista concedida pelo Presidente do IRIB.

ONR – o que é – para que serve?

No último dia 20/3/2017 o Presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, acompanhado pelo Diretor de Novas Tecnologias do IRIB, Flauzilino Araújo dos Santos e Daniel do Lago Rodrigues, diretor de relações institucionais, foram recebidos pelo juiz-auxiliar da Corregedoria-Nacional de Justiça do CNJ, Dr. Márcio Evangelista Ferreira da Silva.

Na pauta, o ONR – Operador Nacional do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico.

O pleito do IRIB chega ao final, com excelentes resultados e apoio de registradores congregados nas duas entidades nacionais – a ANOREG-BR e o próprio IRIB.

Tendo em vista as inúmeras questões que cercam a iniciativa do IRIB em relação à criação do ONR – Operador Nacional do SREI, publicamos aqui um pequeno sumário de perguntas frequentes, dirigidas ao Presidente do IRIB, Dr. Sérgio Jacomino, buscando esclarecer os registradores imobiliários, dirimir suas dúvidas e municiar os interessados com informações precisas e fidedignas.

Quem vai implantar o SREI em todo o território nacional?

Os próprios serviços de registros públicos de que trata a Lei 6.015/1973 (art. 37, caput, da Lei 11.977/2009). Não os notários; não as centrais estaduais; não as anoregs; não o judiciário; não o executivo, não empresas privadas.

O ONR vai praticar atos de registro? Vai subtrair atribuições de registradores?

Não. O estatuto social prevê expressamente que o órgão visa “?cumprir o comando legal contido no art. 37, da Lei 11.977, de 2009, para instituição do sistema de registro eletrônico pelos cartórios de registro de imóveis, em todo o território nacional, de conformidade com a diretrizes fixadas pela Recomendação nº 14, de 2 de julho de 2014, baixada pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça” (inc. I do § 2º do art. 4º do seu estatuto social).

Na documentação técnica acha-se especificada a construção do SREI e não há qualquer disposição que preveja ou mesmo sugira concentração de dados em uma central nacional. Para saber mais, acesse o tópico “visão geral do SREI” aqui: https://www.portaldori.com.br/wp-content/uploads/2018/03/srei_introducao_v1-0-r-7.pdf

Quem vai implantar e operar o SREI?

O SREI “será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR” (art. 76 da Lei 13.465/2017).

De quem é o ONR?

O ONR é de todos os registradores imobiliários do Brasil. Todas as unidades de registro de imóveis (cartórios de Registro de Imóveis) “integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR”. (§ 5º do art. 76 da  Lei 13.465/2017). É uma entidade criada por registradores, para registradores e gerida e administrada por registradores.

Quem fiscaliza o ONR?

O Poder Judiciário, por meio do CNJ, que vai desempenhar a função de agente regulador (§ 4º do art. 76 da dita lei), sem prejuízo das competências próprias das corregedorias estaduais. É bom lembrar que todas as corregedorias gerais dos estados foram ouvidas e terão assento no conselho do ONR (art. 40 do estatuto). Conheça a posição de cada corregedoria aqui: CGJ dos estados – sinopse.

O que é barramento nacional? O que é “mensageria”?

A expressão barramento ocorre no estatuto para representar, apenas, a necessidade de requisitos de hardware para viabilizar a interconexão entre as várias unidades de RI e as próprias centrais estaduais já existentes. O barramento visa à interoperabilidade de sistemas interconectando as várias bases de dados. São protocolos  e padrões de interoperatividade do sistema (art. 38 da Lei 11.977/2009). Já a mensageria é um mecanismo de troca de informações entre sistemas de modo seguro, o que vai ocorrer nas transações entre as unidades, centrais e o ONR.

A Lei 13.465/2017 é inconstitucional?

Não. Embora o STF possa inclinar-se num ou noutro sentido, já que pode e tem decidido politicamente, todos os especialistas ouvidos até aqui não hesitam em confirmar a constitucionalidade das disposições dessa lei. Já expuseram sua opinião independente: o governo, as comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a Casa Civil, o Ministério da:s Cidades, agora a própria AGU, além dos catedráticos de direito constitucional da USP ouvidos pelo IRIB. Para conhecer a sua opinião, acesse aqui.

Não soa estranho que uma entidade privada implante e faça a gestão do SREI? Insista-se: não é inconstitucional?

Como a própria CGJSP de São Paulo destacou, o modelo proposto para o ONR foi adotado no Estado de São Paulo, sem grandes dissensões, nos termos do item 332 das NSCGJSP. Se a iniciativa é inconstitucional para o ONR por qual razão não o seria também para a ARISP? CORI´s, Anoregs etc.?De fato, não é inconstitucional.

Por que o IRIB?
Por que não? Acaso há outra entidade de caráter nacional que congregue registradores de todo o país? As duas entidades nacionais de notários e registradores – IRIB e ANOREG-BR – manifestaram-se favoravelmente à criação do ONR. Depois, o organismo não se confunde nem com o IRIB, nem com a ANOREG. 

Por que o IRIB luta com tanto empenho para concretizar o ONR? 

Por que é sua missão institucional. Depois, por incrível que pareça, é preciso reafirmar que o Presidente do IRIB não dispõe de uma central para chamar de sua, não vive de empresas de informática, não vende soluções para cartórios, não lucra absolutamente nada com tudo isso. Trata-se de buscar a modernização do sistema registral brasileiro, o que não se conseguirá com meros ramais de prestação de serviços. O sistema registral brasileiro é mais do que a soma de suas centrais estaduais.

Fonte: IRIB | 23/03/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Estado autoriza doação de áreas para prefeituras e entidades

Imóveis servirão para atendimento à população e dos municípios para instalação de órgãos públicos, vias de passagem e espaços de lazer

O governador Geraldo Alckmin assinou nesta quinta-feira (22), no Palácio dos Bandeirantes, decretos que transferem para prefeituras e entidades, imóveis públicos para melhor atender as necessidades da população.

“As propriedades são do povo, seja municipal, estadual, federal e até entidades sem fins lucrativos. A destinação é servir a população. Estamos passando aos municípios, sem nenhum ônus, e para entidades que tem destinação social. Segundo, estamos saindo do aluguel, estamos apertando o espaço. E depois, nós fizemos o fundo imobiliário, o primeiro do pais. Começando com 264 imoveis, valendo mais de R$ 1 bilhão. Contratamos uma gestora do fundo e uma operadora, para fazer venda, troca, incorporação dos imóveis”, disse Alckmin durante a cerimônia.

Ao todo, 13 prefeituras e três entidades foram contempladas. Entre as áreas, estão espaços para construção de vias de passagem pública, salas para usos de órgãos municipais, instalação de programas de assistência social na área de segurança alimentar, locais para práticas esportivas e lazer, entre outros.

Os decretos serão publicados no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (23).

Clique aqui para conferir a lista dos imóveis.

Fonte: Governo do Estado de São Paulo | 22/03/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: É possível reconhecimento de adoção póstuma socioafetiva

A decisão é da 4ª turma da Corte.

A 4ª turma do STJ analisou nesta quinta-feira, 22, caso peculiar relativo ao pedido de adoção póstuma.

Um homem – separado de fato da primeira esposa, mas antes da lei do divórcio – criou dois irmãos com a companheira com quem viveu em união estável, além de uma terceira criança que foi adotada à brasileira e já registrada no nome do casal.

Após sua morte, a companheira ajuizou com os dois filhos ação declaratória visando o reconhecimento de filiação socioafetiva, alegando que os irmãos biológicos entre si foram informalmente adotados, e que sempre foram considerados no meio social em que vivem como filhos naturais dela e do falecido, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a filiação socioafetiva para que surta todos os efeitos legais a partir da sucessão.

O pedido foi julgado parcialmente procedente para decretar a adoção apenas em relação à mulher, e por impossibilidade jurídica do pedido foi negada a adoção pelo falecido. A Corte Estadual assentou que não foi demonstrada prova inequívoca da intenção de adotar, um requisito essencial para a concessão de adoção póstuma.

Prova uníssona

Inicialmente, em decisão monocrática do começo de fevereiro, o desembargador convocado no STJ Lázaro Guimarães negou provimento ao recurso especial porque “as razões que levaram as instâncias ordinárias a negar o reconhecimento da adoção póstuma revestem-se de uma especificidade fática muito restrita à situação concreta, o que dificulta ou até mesmo impossibilita a realização de uma análise comparativa apenas objetiva das circunstâncias que envolvem os precedentes citados e o caso em análise”.

Na análise do agravo regimental na sessão da turma, o desembargador Lázaro, contudo, destacou que os relatos que constam nos autos são “uníssonos em demonstrar que os adotandos eram reconhecidos como filhos, tanto no tratamento como no sobrenome que ostentavam e assim eram apresentados no meio social”, de modo que o pedido de adoção póstuma deve ser apreciado na situação concreta mesmo na ausência de início formalização de processo em vida, “já que é possível extrair dos autos dentro do contexto da relação socioafetiva construída que a intenção do de cujus era assumir os adotandos como filhos”.

O desembargador convocado citou a existência de inúmeras fotos sociais, boletins escolares, convites de formatura e casamento, “além da robusta prova testemunhal”. Assim, deu provimento ao agravo para prover o recurso especial e reconhecer a adoção.

A ministra Isabel Gallotti concordou com o voto do relator mas fez questão de ressaltar que lhe preocupa a tese de que “basta ser criado para, depois da morte, sem manifestação expressa”, conseguir-se o reconhecimento da adoção, sendo que quem poderia tê-lo feito em vida não o fez.

A ministra afirmou que só acompanhava o relator na medida em que o caso reveste-se de peculiaridades que confirmam a alegação dos recorrentes, ainda mais que não houve qualquer controvérsia sobre os fatos – nos autos, constou que os dois filhos do primeiro casamento do falecido não contestaram que os requerentes foram criados e apresentados como filhos.

Conforme Gallotti, originalmente havia um motivo para que os irmãos não fossem adotados, qual seja, o fato de que a legislação proibia na época a adoção pelo homem com a companheira. E, como as crianças já estavam registradas – diferentemente da que foi adotada à brasileira -, seria necessário um processo formal de adoção.

“Eles tinham estado de filho, foram criados como, apresentados em sociedade como, em igualdade de condições com o adotado à brasileira. Essa adoção post mortem foi em litisconsorte.

A mulher dele é também autora e daí a demonstração inequívoca. Há concordância dos filhos, o adotado à brasileira e um do primeiro casamento. A prova é particularmente relevante a indicar que à época havia obstáculo legal. Acompanho em razão dessa peculiaríssima circunstância.

Não penso que pode dar adoção post mortem com a mesma elasticidade que a jurisprudência vem deferindo a paternidade socioafetiva.”

A decisão na turma foi unânime.

Fonte: Migalhas | 22/03/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.