Registro de Imóveis – Indaiatuba – ISSQN – Repasse ao usuário – Tributo cobrado, segundo legislação municipal, em percentual – Regularidade da conduta – Recurso desprovido.

Número do processo: 00061536220158260248

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 212

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0006153-62.2015.8.26.0248

(212/2017-E)

Registro de Imóveis – Indaiatuba – ISSQN – Repasse ao usuário – Tributo cobrado, segundo legislação municipal, em percentual – Regularidade da conduta – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de r. sentença que determinou o arquivamento de pedido de providência, feito pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba, diante do fato de o Oficial do Registro de Imóveis haver repassado a ela, usuária, o pagamento do ISSQN.

A recorrente afirma que o repasse não poderia ser feito, sendo de responsabilidade do Oficial recolher o tributo, na medida em que não há permissivo legal para a conduta do recorrido.

É o relatório.

Lei Estadual n. 15.600/2014, em seu art. 1º, deu nova redação ao art. 19 da Lei Estadual n° 11.331/2002, estabelecendo:

“São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual.”

Ora, se o ISSQN, como tributo que é, compõe o curso total dos serviços notariais e de registros, é natural que seja cobrado do usuário.

Ademais, a legislação municipal de Ibiúna, ao que consta dos autos, não estabelece valor fixo de ISSQN, mas percentual sobre os emolumentos. E o Portal do Extrajudicial, instrumento de controle utilizado pelo próprio Tribunal de Justiça para verificação dos recolhimentos, dispõe da seguinte maneira:

Imposto Municipal: Neste campo deverão ser lançados os repasses à municipalidade (parágrafo único do art. 19 da Lei n° 11.331/2002, acrescido pela Lei n° 15.600/2014) apenas sobre os atos em que houve incidência de recolhimentos ao TJSP. Obs.: Nos Municípios nos quais o ISS é tributado com valor fixo, não deverá haver nenhum lançamento neste campo.

A contrário senso, não havendo tributação em valor fixo, mas em percentual, lança-se o ISSQN no portal, como decorrência da cobrança feita pela serventia.

Esta a sedimentada orientação desta E. Corregedoria Geral, como se vê, exemplificativamente, de pareceres da lavra do MM. Juiz Assessor Swarai Cervone de Oliveira, nos autos 0007163-44.2015.8.26.0248, de 6/3/17, e 0005916-28.2015.8.26.0248, de 20/10/16.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 18 de maio de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 19 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: LUIZ FERNANDO CARDEAL SIGRIST, OAB/SP 116.180.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.07.2017

Decisão reproduzida na página 191 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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“O protesto emprega os meios mais eficientes na cobrança do crédito público”, diz Sefa-PA

No Estado do Pará, índice mostra efetividade do protesto de Dívida Ativa intermediado pelos Cartórios de Protesto.

Em relação ao processo e à efetividade dos débitos referentes à Dívida Ativa do Estado do Pará encaminhados aos cartórios do Estado pela Secretaria da Fazenda (Sefa-PA), o Jornal do Protesto, em pesquisa e reportagem especial, revela os índices de recuperação de crédito, que se mostram superiores àqueles obtidos com a cobrança judicial da dívida.

A estatística do mês de janeiro de 2018 mostrou que o índice de recuperação, até a primeira quinzena de março, ficou em torno de 7,1% dos títulos efetivamente processados. A Sefa-PA, representada pela diretora da Arrecadação e Informações Fazendárias, Edna Farage, explica quais os motivos da execução realizada por meio do protesto de títulos. “O protesto emprega os meios mais eficientes na cobrança do crédito público. Além disso, é um meio seguro e eficiente de recuperação do crédito, permitindo que o Poder Judiciário seja desafogado de demandas de execução fiscal”.

Edna ressalta ainda que “existe um processo de fiscalização quando esse débito é constituído, os títulos protestados são de créditos tributários vencidos e inscritos em Dívida Ativa do Estado. A partir daí se inicia a seleção para a cobrança por meio de protesto”.

Com o dever de empregar meios eficientes na cobrança do crédito, estimular o protesto de títulos para recuperação de créditos públicos e, como especificado no Acordo de Cooperação Técnica n° 025/2016, que consiste na remessa para protesto de Certidões de Dívida Ativa com base na Lei n° 9.492/9, “existe a necessidade de promover ações institucionais voltadas à solução de litígios em execução”.

Segundo a diretora, no Pará existe um grupo de trabalho formado pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJ/PA), por representantes do Governo Federal, Estadual e Municipal e pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Pará (IEPTB/PA) para avaliar as ações relacionadas ao protesto de títulos para recuperação de créditos públicos firmado nesse Acordo de Cooperação. “A seleção de Título Público a ser encaminhada a protesto é baseada em parâmetros estabelecidos em gestão fiscal pela Sefa-PA”, explica.

Quanto aos procedimentos, explica ainda que até o dia 10 de cada mês a Sefa-PA encaminha, via sistema da Central de Remessa de Arquivos (CRA), os Títulos Públicos para protesto selecionados de maneira automatizada, conforme parâmetros previamente estabelecidos. “Quando um título é enviado ao cartório, há o bloqueio, junto à Fazenda Estadual, para recolhimento do tributo ou realização de parcelamento”.

Os cartórios recepcionam os títulos para notificação dos responsáveis e o sacado, ao ser notificado, possui 03 (três) dias úteis para comparecer ao cartório e regularizar o débito, evitando, assim, o protesto. “Havendo o protestado, o cartório informa a Sefa, via sistema, liberando o sistema ao contribuinte para realizar o recolhimento ou o parcelamento. Após o contribuinte regularizar a situação fiscal referente ao título protestado, a Sefa envia informação ao cartório, autorizando a baixa do protesto pendente e o pagamento das custas cartoriais”.

O TJ/PA reforça que o objetivo do protesto da Dívida Ativa do Estado é reduzir a judicialização de ações, desafogando o Judiciário e diminuindo a taxa de congestionamento nas Varas de Execução Fiscal”.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 23/03/2018.

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Município não consegue anular escritura de terrenos do SPFC

Lote onde time de futebol construiu estádio foi doado por empresa em 1952.

A juíza de Direito Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª vara de Fazenda Pública de SP, julgou improcedente pedido feito pelo município de São Paulo que pleiteou a nulidade de escritura pública de doação do loteamento onde foram erigidos o estádio e a área social do São Paulo Futebol Clube. O local onde as estruturas foram construídas foram doadas por uma empresa de locação de imóveis.

De acordo com os autos, em 1951, a empresa manifestou interesse de doar o lote ao time de futebol. A intenção foi informada ao município, que declarou estar de acordo com a doação. Em 1952, a escritura pública de doação foi lavrada, tendo o município participado da negociação do acordo como interveniente.

Entretanto, em 2016, o município ingressou com ação pleiteando a nulidade da escritura, sob a alegação de que o lote doado ao time caracteriza patrimônio público municipal, já que as áreas doadas corresponderiam a locais públicos onde deveriam ser feitas avenidas e praças.

Ao julgar o caso, a juíza considerou que a escritura foi firmada sob a vigência do CC/16, e que, segundo a legislação, seria impossível a realização de doação de bem público por meio de contratos particulares.

A magistrada afirmou que, de acordo com os documentos, a área doada fazia parte de um total de 10% do lote que era destinado a espaços livres, e não estava registrada no nome da prefeitura do município quando o contrato foi celebrado.

A juíza ainda ressaltou que o contrato foi entabulado entre a empresa e o time de futebol na forma prevista em lei – por escritura pública -, tendo o município participado como interveniente do contrato. Com essas considerações, a magistrada julgou improcedente o pedido feito pelo município e não declarou a nulidade da escritura. O escritório Milnitzky Advogados Associados patrocinou o SPFC na causa.

“Desde a data de sua realização e até mesmo em momento prévio, ante as noticiadas e registradas consultas administrativas realizadas pelas partes o negócio jurídico era de conhecimento do Município. Não se justifica que somente SESSENTA E QUATRO ANOS DEPOIS a Municipalidade venha buscar a declaração de nulidade ora pleiteada. E, mais que isso, buscar apenas uma declaração judicial de nulidade, sem abranger as consequências fáticas e jurídicas desta medida, não condiz com uma ordem normativa que tem como princípios basilares a segurança jurídica e uma prestação jurisdicional efetiva em tempo razoável, direcionada a composição de um cenário de estabilidade das relações sociais.”

Confira a íntegra da sentença.

Fonte: Migalhas | 23/03/2018.

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