STF: Plenário mantém regra que prevê necessidade da presença do trabalhador para levantamento do FGTS

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional dispositivo de medida provisória que considera imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a realização de levantamento de valores. A decisão majoritária foi tomada na sessão plenária desta quarta-feira (14).

Os ministros analisaram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2382, 2425 e 2479, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Todas questionavam o artigo 5º da Medida Provisória (MP) 1.951/2000 – atual MP 2.197/2001 –, que introduziu o parágrafo 18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS.

O parágrafo 18 considera indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento dos valores, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, situação que permite o pagamento a um procurador. O artigo 29-A, por sua vez, estabelece que quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador. Já o artigo 29-B considera incabíveis medidas cautelares ou tutela antecipada que impliquem saque ou movimentação da conta.

A CNTM argumentou que a exigência de comparecimento pessoal restringe o direito dos sindicatos e associações de representar seus filiados judicial e extrajudicialmente. Já o Conselho Federal da OAB e o PT alegaram que a norma é inconstitucional, pois, entre outros pontos, não levou em consideração os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.

Maioria

A maioria do Plenário acompanhou o voto do ministro Edson Fachin pela total improcedência das ADIs. Segundo seu entendimento, o controle de constitucionalidade deve ser feito à luz da época da edição da norma. Assim, a vedação à edição de medida provisória sobre matéria processual deve valer para o período posterior à Emenda Constitucional (EC) 32/2001. Ele explicou que, na época da edição da MP, as normas em questão obedeceram aos parâmetros da Constituição Federal. Votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia.

Relator

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, julgou parcialmente procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 5º da MP 1.951/2000 somente na parte que inseriu o artigo 29-B na Lei 8.036/1990. Ele rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do parágrafo 18, afirmando que, apesar da alegação de lesão ao direito legítimo dos procuradores e advogados de representarem as partes, a alteração foi feita com o “propósito salutar” de evitar fraudes.

Quanto ao artigo 29-A, o relator considerou não haver inconstitucionalidade por se tratar de medida de caráter procedimental que está “abrigada na Lei Maior”. No entanto, em relação ao artigo 29-B, votou pela inconstitucionalidade formal do dispositivo, com base na jurisprudência da Corte no sentido de que MPs não podem dispor sobre matéria processual.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator pela inconstitucionalidade formal do artigo 29-B, porém com fundamentação diversa. Ele afirmou que apenas a partir da EC 32 passou a ser expressa a impossibilidade de MP versar sobre direito processual, mas lembrou que, anteriormente, o STF já havia decidido que medidas que impeçam a atividade jurisdicional seriam inconstitucionais em virtude da inafastabilidade da jurisdição.

O ministro Marco Aurélio também acompanhou o relator, mas concluiu pela inconstitucionalidade material do artigo 29-B. Para ele, a cláusula prevista no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal (a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito) é abrangente e, por isso, o Judiciário não pode ser tolhido pelo dispositivo em questão.

EC/CR

Processos relacionados
ADI 2382
ADI 2425
ADI 2479

Fonte: STF | 14/03/2018.

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Trabalhador poderá ausentar-se dois dias por semestre para acompanhar filho menor ao médico, aprova CAS

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (14) o projeto da senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) que inclui na CLT a possibilidade do trabalhador ausentar-se até dois dias ao trabalho, a cada seis meses, visando acompanhar filho menor de idade a consultas médicas (PLS 92/2017).

Pelo texto, fica proibido o desconto no salário a partir da apresentação dos atestados da realização das referidas consultas. O projeto também permite a compensação das jornadas, desde que seja respeitado o limite de até duas horas diárias. A proposta segue agora para análise pela Câmara dos Deputados.

O relator foi Paulo Paim (PT-RS), que considerou a legislação atual “muito tímida”, por prever apenas um dia ao ano para que o trabalhador possa acompanhar consultas médicas de seus filhos, e ainda assim se eles tiverem no máximo seis anos de idade.

— Concordo plenamente com a senadora Rose de Freitas. Não podemos excluir as crianças maiores de seis anos e os adolescentes, que também podem precisar e muito deste tipo de assistência — finalizou.

Fonte: Agência Senado | 14/03/2018.

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FITA AMARELA E LINHA VERMELHA – Amilton Alvares

Noel Rosa encantou as noites cariocas. Falando da morte em tom de brincadeira ele cantou – “Quando eu morrer não quero choro nem vela, quero uma fita amarela gravada com o nome dela”. Hoje, o que se tem é tiroteio e morte na Linha Vermelha. No Rio, nem o Exército na rua conseguiu impedir a execução da Vereadora. E não teve fita amarela!

O Padre Antonio Vieira falou da morte com seriedade: “Não há tributo mais pesado do que a morte e, contudo, todos o pagam, e ninguém se queixa, porque é tributo de todos” (Sermão de Santo Antônio, 1642). E Billy Graham falou da morte com olhos espirituais e afirmou: “Quando disserem que eu morri, não acreditem! Estou mais vivo do que nunca. Eu simplesmente mudei de endereço. Passei do mundo dos mortos para o mundo dos vivos”.

Temos uma visão míope do passamento para a eternidade. Olhamos pelo prisma da partida aqui na terra e sempre estamos impactados pelo ambiente de tristeza e consternação. Poucos pensam nesta promessa bíblica de 1ª Coríntios 2.9: “Olho nenhum viu, ouvido nenhum ouviu, mente nenhuma concebeu o que Deus preparou para aqueles que o amam” (NVI). Não dá para brincar, porque essa viagem é um evento futuro e certo em nossas vidas. Crer e confiar em Deus e nas Sagradas Escrituras é o que pode nos dar esperança. Jesus Cristo venceu a morte (1ª Coríntios 15). Você pode descartar Jesus Cristo e ficar com o retrato da morte no mundo dos mortais. Ou pode se entregar a Jesus e começar a olhar a morte pelo prisma da chegada no céu. Cabe a você escolher se quer mulata sapateando no seu caixão, como cantava Noel; ou se quer o céu, e passar a eternidade com Deus. Que a linha vermelha ganhe corpo de advertência. Eu quero mais do que uma fita amarela.

Para ler do mesmo autor JEITINHO BRASILEIRO NA PORTA DO CÉU, clique aqui.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. FITA AMARELA E LINHA VERMELHA. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 51/2018, de 15/03/2018. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2018/03/15/fita-amarela-e-linha-vermelha-amilton-alvares/

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