Condomínio e CPFL devem retirar negativação de mulher que não adquiriu imóvel

Mulher sofreu restrição de crédito por débitos em contas de luz de imóvel que não comprou.

O juiz de Direito Paulo Cícero Augusto Pereira, da 5ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a administradora de um condomínio e a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL retirem o nome de uma mulher do cadastro de inadimplentes.

Na inicial, a mulher afirmou que, em agosto de 2017, tentou adquirir um imóvel, simulando um financiamento com a imobiliária responsável pelo empreendimento. Porém, pouco tempo depois, desistiu da compra e rescindiu o contrato, pagando todas as multas contratuais necessárias.

Contudo, em fevereiro de 2018, ao tentar financiar um outro imóvel, teve o financiamento negado em virtude de restrições em seu nome ocasionadas por contas de energia que não haviam sido pagas referentes ao gasto de eletricidade do imóvel que não tinha adquirido.

Em razão disso, a mulher ingressou na Justiça alegando que não possuía nenhuma dívida com a CPFL, e pleiteando indenização por danos morais e a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Na inicial, a mulher alegou ainda que não passou dados à CPFL, e que as informações teriam sido repassadas sem sua autorização à companhia pela administradora do condomínio.

Ao analisar o caso, o juiz considerou que os documentos juntados pela autora na inicial comprovam que a mulher não é devedora da importância que gerou a restrição de seu nome.

Por esse motivo, o magistrado entendeu que as cobranças são indevidas e deferiu liminar para determinar que as rés retirem o nome da autora do cadastro de inadimplentes.

A mulher foi patrocinada na causa pelo advogado Nathan von Söhsten, do escritório Von Söhsten Advogados.

  • Processo: 1006862-77.2018.8.26.0506

Confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas | 17/03/2018.

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Cartórios do RJ atingem marca de 200 mil segundas vias de RGs emitidas

Os cartórios de Registro Civil do Estado do Rio de Janeiro alcançaram a marca de 200 mil segundas vias de RGs emitidas desde 2015. Este número foi alcançado em razão de parceria firmada, naquele ano, entre a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (Arpen-RJ), e o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ).

As tratativas iniciaram-se em 2012, quando a Arpen-RJ e o Detran-RJ passaram a realizar reuniões periódicas e a construir pautas conjuntas de integração, através da construção de uma agenda de demandas e o intercâmbio de tecnologia entre as instituições, para prevenir, por exemplo, uma falsa declaração de óbito com vistas à obtenção de benefício previdenciário indevido, sequestro de bebês para o exterior, etc.

Com isso, as duas instituições e o Tribunal de Justiça do Estado, desenvolveram um projeto piloto no município de Sapucaia, para que o registrador civil colhesse pedidos de identidade na rede pública de ensino e os encaminhasse eletronicamente ao Detran, a quem competiria emitir, estabelecer exigência ou rejeitar a solicitação.

Como a iniciativa trouxe resultados positivos, o projeto foi estendido a outras cidades fluminenses, e agora alcança 14 cidades e 15 cartórios no Estado (Clique aqui e confira a lista completa), marca que para o presidente da Arpen-RJ, Eduardo Ramos Corrêa Luiz, representa uma grande conquista para a sociedade, e mostra como o trabalho dos cartórios deve ser valorizado. “200 mil RGs emitidos é uma marca a ser comemorada pela sociedade, pois mostra a importância dos cartórios para as pessoas, aproximando os serviços básicos de cidadania. Mostramos nossa eficiência servindo como um braço dos órgãos públicos, dando capilaridade ao acesso a estas demandas”, comemorou.

Já o presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-BR), Arion Toledo Cavalheiro Júnior, destacou o principal atributo que permitiu este grande avanço no Estado do Rio de Janeiro: a união. “Todo este resultado que estamos vendo no Rio de Janeiro foi fruto de um trabalho de união entre os cartórios, os órgãos públicos e a população, o que reforça nosso lema de que juntos somos mais fortes, e serve também de exemplo para que todos vejam que os cartórios estão preparados para atender às demandas da população”, afirmou.

Fonte: Arpen Brasil | 19/03/2018.

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TRT2: Ação civil pública contra a inconstitucionalidade do imposto sindical é extinta

O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Suzano-SP, Richard Wilson Jamberg, extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Vidreiros de São Paulo que buscava a declaração de inconstitucionalidade dos artigos da reforma trabalhista que tornaram facultativo o pagamento da contribuição sindical (578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Lei 13.467/2017). A decisão foi tomada no último dia 14 e, na prática, libera os empregados ligados àquele sindicato de receberem o desconto em folha, previsto para ocorrer no mês de março.

Para o juiz do caso, a ação civil pública não busca tutelar (proteger) nenhum dos bens jurídicos dos incisos I a VI da Lei 7.347/85, nem mesmo se pode cogitar em “interesse coletivo”, pois a pretensão visa apenas ao interesse particular do autor em continuar a receber a contribuição sindical, “tratando-se, portanto, de interesse particular do sindicato, e não do interesse da categoria, que aliás pode até ser contrário à postulação”, escreveu. Para ele, se o objetivo é o recebimento da contribuição, o autor deveria ter se valido de ações individuais em face dos trabalhadores, e não de uma ação contra o empregador.

Além disso, o magistrado entende que o uso desse meio processual contraria o parágrafo único do artigo 1º da lei citada, que diz ser incabível o uso da ação civil pública para tratar de pretensões que envolvam tributos, contribuições ou outros fundos cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.

Por fim, para Jamberg, não houve qualquer ato passível de correção por meio de ação civil pública, mas sim uma “manifesta dissimulação” do controle abstrato da constitucionalidade de ato normativo em face da Constituição, o que é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e “para a qual o autor, entidade sindical de primeiro grau, não detém legitimidade, mas apenas os entes sindicais de terceiro grau (confederações – art. 103, IX, CF).

(Proc. 1000190-19.2018.5.02.0491)

Fonte: TRT2 | 19/03/2018.

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