Provimento n° 352/2018 – Inclui a CNH como documento apto à comprovação da identidade civil mesmo após expirado seu prazo de validade

PROVIMENTO N° 352/2018

Acrescenta o § 3º ao art. 272 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro, nos termos do que dispõem os incisos I, II e III do § 4º do art. 103-B da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO a informação constante no Ofício Circular nº 02/CONTRAN/2017, de que o Conselho Nacional de Trânsito – CNT, em sua 158ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de junho de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, entendeu que a Carteira Nacional de Habilitação – CNH pode ser utilizada como documento de identificação em todo o território nacional, ainda que em momento posterior à data de validade consignada no referido documento, uma vez que esta refere-se apenas ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0057699-19.2017.8.13.0000,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 272 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido de § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 272. […]

§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação é apta à comprovação da identidade civil exigida pelo caput deste artigo, mesmo após expirado seu prazo de validade, desde que seja possível o efetivo reconhecimento do seu portador.”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2018.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 06/03/2018.

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TJ/MG: Apresentação de CPF e de documento para reconhecimento de firma

Devem ser exigidos CPF e original de documento oficial para reconhecimento de firma e CNH é considerada documento apto para a comprovação

No reconhecimento de firma, para a abertura do cartão de autógrafos, é obrigatória a apresentação do número do CPF e do original de documento de identificação oficial, com foto que permita o efetivo reconhecimento do portador e dentro do prazo de validade, se houver.

A Carteira Nacional de Habilitação é apta para a comprovação da identidade civil exigida, mesmo após expirado seu prazo de validade, desde que seja possível o efetivo reconhecimento do seu portador.

O Provimento 352 que alterou o Provimento 260/2013 foi disponibilizado no DJe de 05/03/2018.

Fonte: Anoreg/BR – TJ/MG | 07/03/2018.

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Anoreg/RJ assina convênio com o Detran/RJ

No dia 28/2, a ANOREG/RJ assinou convênio com o Detran/RJ para viabilizar a comunicação eletrônica da venda de automóveis pelos Cartórios de Notas e Registro de Títulos e Documentos.

Antes, o usuário, após o reconhecimento de firma no Cartório de Notas, precisava procurar o DETRAN para realizar tal comunicação, o que traz um trabalho  e custo a mais para o cidadão e que na maioria das vezes não é feito.

No entanto, a partir deste convênio, no momento do reconhecimento de firma, o próprio Cartório de Notas já vai preencher os dados para o sistema arquivar o documento em RTD e efetivar a comunicação eletrônica da venda do veículo ao DETRAN, de acordo com o artigo 134, da Lei 9.503 – do Código de Trânsito Brasileiro, o que dá mais agilidade, segurança e eficiência na alienação do veículo.

A iniciativa segue os modelos já comprovadamente elogiados e exitosos de vários Estados, notadamente no Ceará, sendo todas as transações realizadas de forma imediata, transparente e segura, impedindo que quaisquer responsabilidades solidárias recaiam sobre o antigo proprietário, o que isentará imediatamente os usuários de possíveis cobranças indevidas de multas e de IPVA.

Renaldo Bussière declarou estar “muito satisfeito com os termos do convênio, ressaltando da importância e do marco representativo desta exemplar parceria entre as atribuições de Notas e RTD”.

Leandro Botelho agradeceu ao “empenho hercúleo e o dinamismo do Presidente do Detran, Vinicius Farah e sua equipe, bem como ao Corregedor Geral de Justiça, Des. Claudio de Mello Tavares, o Juiz auxiliar da CGJ, Dr. Marcius da Costa Ferreira e o Diretor de Fiscalização da CGJ-RJ, José Euclides Corrêa Guinâncio, que permitiram uma adequação de tabela para um valor módico para um serviço que vai imprimir tanta segurança jurídica, economia e agilidade ao cidadão fluminense”.

Estiveram presentes na assinatura do convênio o Presidente da Anoreg/RJ, Renaldo Bussière, o Presidente do IRTDPJRJ, Leandro Botelho dos Santos, o  Diretor Administrativo do IRTDPJRJ, Marcelo Poppe de Figueiredo Fabião, o Presidente, Vinicius Farah e seu Chefe de Gabinete, Leonardo da Silva Jacob.

Fonte: Anoreg/RJ | 06/03/2018.

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