Formulários de Correição – Vigência 2018

Veja os formulários das correições de 2018 para as serventias de RCPN e para as que possuem anexo a Notas.

O Recivil divulga os formulários das correições de 2018 para as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais e para as que possuem anexo a Notas.

Fonte: Recivil | 15/01/2018.

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MRV deve suspender cobrança da “taxa de atribuição de unidade” em aquisição de imóvel

De acordo com decisão, as despesas para individualização da unidade são responsabilidade da construtora.

A juíza de Direito Débora Cristina Fernandes Ananias Alves Ferreira, da 2ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, determinou que a MRV Engenharia suspenda imediatamente a cobrança da “taxa de atribuição de unidade” nos contratos de aquisição de imóvel, sob pena de incidência de multa igual ao dobro do valor cobrado por consumidor. A tutela provisória de urgência antecipada foi deferida em ACP ajuizada pelo MP/SP.

De acordo com os autos, a empresa cobra dos consumidores que celebram contratos visando à aquisição de propriedade imóvel em condomínio, verba atinente às despesas para individualização do bem perante o Registro Imobiliário, que usualmente intitula “taxa de atribuição de unidade” ou de “taxa de individualização”. Ela alega a licitude da transferência da obrigação de pagar tal verba ao consumidor, com escólio no art. 490, do Código Civil e sob o argumento da clareza de sua previsão contratual.

Em sua decisão, a magistrada pontuou que inúmeras ações judiciais individuais são distribuídas na comarca visando à declaração de inexigibilidade dessa verba, por qualificá-la abusiva. Para ela, ao menos em sede de perfunctória análise típica das tutelas provisórias, o MP tem razão, impondo-se o acolhimento do pedido liminar para determinar à construtora a suspensão da cobrança dessa verba.

A juíza esclareceu que o art. 490, do CC/02 autoriza, em última análise, a inversão do dever de pagar as despesas com a elaboração de escritura e respectivo registro na matrícula de imóvel, assim como as despesas da tradição de bem móvel, de seus devedores originários, quais sejam, comprador e vendedor, respectivamente, para vendedores, cuidando-se de bens imóveis, e compradores, cuidando-se de bens móveis, determinando, para tanto, expressa previsão a respeito. Contudo, o dispositivo não se refere a outras verbas, que não aquelas, “no que tange a imóveis, à elaboração de escritura de venda e compra e seu respectivo registro que, em se cuidando de bem imóvel inserto em condomínio, já deverá estar previamente individualizado, porque se cuida de aquisição/alienação de unidade autônoma.”

“Por força de Lei, as despesas para individualização da unidade estão a cargo da requerida, na qualidade de incorporadora/construtora, consoante determina o art. 44, da Lei nº 4591/64, evidenciando-se que se cuida de custo da atividade, que, assim, integra o valor final do imóvel consistente na unidade cuja propriedade comercializa aos consumidores, de modo que não pode ser novamente dele cobrado, ainda que respeitado o direito à informação, sem que enseje bis in idem a caracterizar como abusiva, a cláusula que impõe seu pagamento ao adquirente da unidade em testilha, nos termos do art. 51, inc. IV, da Lei nº 8078/90.”

Para a magistrada, o perigo de dano em que somente ao final da presente seja determinada a tutela ora pretendida está presente, valendo mencionar que não haverá prejuízo às partes em caso de reversão. Além disso, ela frisou que tem se multiplicado as ações individuais em que se busca a suspensão da cobrança da verba em estudo e a exclusão do nome dos consumidores dos cadastros de inadimplentes em decorrência de seu não pagamento, o que evidencia o risco na demora, causando dano, inclusive moral, àqueles que deixam de pagá-la ou mesmo dificuldades indiscutíveis para aqueles que pagam-no, ante as exigências legais para consecução de sua devolução.

Posteriormente, após aditamento da inicial, a magistrada deferiu pedido do MP/SP para que a tutela deferida fosse estendida aos contratos já celebrados. “Intime-se a parte requerida, pessoalmente por carta, acerca da presente decisão para que ela, também em relação aos contratos já celebrados e cuja pretensão à cobrança daquela verba ainda não esteja fulminada pela prescrição trienal (art. 206, §3º, inc. IV, do CC), suspenda imediatamente a cobrança de quantia correspondente à despesa registral relativa à individualização da matrícula do imóvel, seja a cobrança efetuada diretamente pela requerida, seja por intermédio de representantes autônomos, colaboradores, parceiros ou prestadores de serviços ou outros terceiros, por via judicial ou extrajudicial, sob pena de incidência de multa igual ao dobro do valor cobrado por consumidor com o qual se verificar o descumprimento desta ordem.”

Veja a íntegra das decisões aqui e aqui.

Fonte: Migalhas | 11/01/2018.

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CCJ deve aprovar reparcelamento do solo para recuperação de áreas de risco

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deve aprovar neste primeiro semestre o relatório favorável do senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) ao reparcelamento do solo em áreas de risco ou atingidas por desastres. A medida (PLS 65/2014) permite ao poder público requisitar imóveis localizados nessas áreas para realização de obras de regularização sem a necessidade de desapropriar as terras.

De acordo com o projeto, os proprietários de imóveis localizados em áreas de risco ou em locais que passarão por projetos de reurbanização tornam-se cotistas de um fundo imobiliário. Esse fundo financia a recuperação da área. Os antigos proprietários podem vender suas cotas ou voltar para o imóvel no final das obras.

A proposta permite ao poder público requisitar imóveis localizados em áreas insalubres, de risco ou atingidas por desastres, para realização de obras de regularização, prevenção ou recuperação. De autoria do senador Paulo Bauer (PSDB-SC), o PLS faculta aos municípios a criação de consórcio imobiliário como forma de viabilizar planos urbanísticos nessas áreas.

O projeto altera o Estatuto da Cidade para introduzir no Brasil o instituto do land readjustment, ou reparcelamento do solo, “amplamente empregado em diversos países”. Segundo Bauer, é uma forma de viabilizar a substituição de imóveis antigos por novos, sem a necessidade de desapropriação pelo poder público.

O senador cita como referência desse modelo a criação pelo governo do Líbano, em 1994, da Companhia para o Desenvolvimento e a Reconstrução do Distrito Central de Beirute, com a finalidade de recuperar a capital devastada pela guerra civil de 1975 a 1990. Capitalizada com imóveis antigos e recursos de investidores externos, essa empresa promoveu uma renovação de alta qualidade urbanística, afirmou o autor da proposta.

O projeto considera consórcio imobiliário o mecanismo de gestão pelo qual imóveis contíguos são incorporados ao patrimônio de fundo específico a título de integralização de quotas. Essas quotas poderão ser convertidas em lotes ou unidades autônomas edificadas após a conclusão das obras.

A proposta faculta ao poder público participar do capital do fundo, integralizando as quotas em terrenos ou em dinheiro. O poder público também deverá isentar do imposto de transmissão intervivos os bens imóveis relativos à integralização de quotas do fundo.

O projeto também determina que os recursos públicos para prevenção em áreas de risco de desastre e recuperação de áreas atingidas por desastre sejam aplicados preferencialmente na capitalização desses consórcios imobiliários.

Para o relator, trata-se de um “engenhoso mecanismo” que vai proporcionar um melhor aproveitamento do solo urbano. Caiado lembra que a insalubridade ou o risco de desastre com vistas à realização de obras de regularização, prevenção ou recuperação deverão ser aferidos pelo poder público caso a caso, para avaliar se as circunstâncias demandam medidas urgentes.

A matéria seguirá para votação terminativa na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) após passar pela CCJ.

Fonte: Agência Senado | 11/01/2018.

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