TRF 1ª região (BA) – União é condenada a indenizar mulher que teve seu nome incluído em rol de maus pagadores por causa de homônima

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que condenou a União Federal ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais a uma mulher, em razão de expedição indevida de segunda via de seu CPF a pedido de pessoa homônima. A expedição indevida da segunda via do CPF da apelada teria ocasionado prejuízos diversos, entre eles, a inclusão em rol de maus pagadores e concessão de benefício previdenciário à pessoa homônima vinculado ao CPF da apelada.

A União apelou sustentando que, de acordo com as informações colacionadas aos autos, a autora possui duas homônimas, com mesma data de nascimento, todas com número próprio de CPF, mas que nenhuma delas requereu emissão de segunda via de seu documento. A apelante sustentou ainda que não restou demonstrado qual seria o dano moral sofrido pela autora, havendo, na espécie, mero aborrecimento.

O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que os documentos apresentados nos autos do processo demonstram que uma pessoa homônima à apelada, residindo em localidade distinta, teve acesso a documento com CPF da apelada emitido pela Receita Federal. “Assim, tenho que a existência de equívoco na emissão do CPF da autora restou induvidosa”, afirmou o relator.

O magistrado salientou ainda que, conforme jurisprudência, a mera inscrição indevida em rol de maus pagadores, por si só, é hábil a causar violação ao direito da personalidade, mais especificamente no que diz respeito à honra objetiva e à boa fama. Por isso, o desembargador entendeu que não merece prosperar a alegação da União de inocorrência de danos morais, pois nesse caso os danos são presumíveis.

Fonte: Arpen/BR – TRF1 | 16/01/2018.

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Portaria nº 3.990/PR/2018 – Constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais

PORTARIA Nº 3.990/PR/2018

Constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o § 2º do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, e o inciso XXXII do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, no sentido de que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, que “dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital”, que estabelece a forma de composição da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro;

CONSIDERANDO as indicações do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e dos Presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais – OAB/MG, e do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – SINOREG;

CONSIDERANDO o que ficou decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, nas sessões realizadas em 9 de agosto de 2017 e em 8 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0068843-87.2017.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica constituída a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerias, a ser realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com a seguinte composição:

I – Desembargador Cássio Souza Salomé, que a presidirá;

II – Juíza de Direito Eveline Mendonça Félix Gonçalves;

III – Juiz de Direito Marcelo Rodrigues Fioravante;

IV – Juiz de Direito Nicolau Lupianhes Neto;

V – Bacharela Rita de Cássia Menossi Rodrigues;

VI – Promotor de Justiça André de Oliveira Andrade, como titular;

VII – Tabelião Allan Nunes Guerra, como titular;

VIII – Registradora Márcia Fidélis Lima, como titular;

IX – Promotor de Justiça Carlos Henrique Torres de Souza, como suplente;

X – Tabeliã Hermínia Maria Firmeza Bráulio, como suplente;

XI – Registrador Humberto Gomes do Amaral, como suplente;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2018.
Desembargador HERBERT JOSÉ ALMEIDA CARNEIRO, Presidente

Fonte: Recivil – DJE/MG | 16/01/2018.

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TJSC: Código de Normas da Corregedoria passa por alterações para se adequar ao novo CPC

A Vice-Corregedoria-Geral de Justiça expediu provimento em que promove adequações alusivas aos serviços extrajudiciais em seu Código de Normas, impactado pela vigência do novo Código de Processo Civil. O desembargador Salim Schead dos Santos, vice-corregedor-geral, acolheu na íntegra parecer exarado pelo juiz-corregedor Luiz Henrique Bonatelli, que se debruçou sobre a matéria após diversos pedidos de providência que chegaram ao órgão depois da edição do Novo CPC, com dúvidas sobre seu alcance na seara das serventias extrajudiciais. Parte dos pedidos foi acolhida, parte já possuía previsão no código e alguns outros pontos não mereceram guarida neste momento.

Protesto de sentença, confecção de ato notarial com degravação de arquivo eletrônico de sentença prolatada de forma oral em audiência ou gabinete, expedição de certidão relativa ao valor de emolumentos devidos e não quitados, averbação de certidões sobre a admissão de execução por magistrado e averbação de arresto ou de penhora mediante apresentação de cópia dos autos e dos termos constituem pontos que forçosamente serão encampados, mediante acréscimos ou alterações, no Código de Normas. Os magistrados diretores de foro ou com atuação na área de registros, assim como os delegatários dos serviços extrajudiciais, já foram cientificados da decisão por meio de circulares.

Fonte: TJSC | 15/01/2018.

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