STJ: Processo de conversão de união estável em casamento também pode ser iniciado na Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que extinguiu ação de conversão de união estável em casamento, sem apreciação de mérito, em razão de o casal não ter formulado o pedido pela via administrativa antes de recorrer ao Judiciário.

Para o TJRJ, o processo judicial não poderia substituir o procedimento do casamento perante o registro civil, principalmente por não ter sido alegado, em nenhum momento, que houve resistência do cartório competente em relação ao pedido de conversão.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que “uma interpretação literal” do artigo 8º da Lei 9.278/96 levaria à conclusão de que a via adequada para a conversão de união estável em casamento é a administrativa e que a via judicial só seria acessível aos contratantes se negado o pedido extrajudicial, “configurando verdadeiro pressuposto de admissibilidade”. No entanto, Nancy Andrighi destacou que o dispositivo não pode ser analisado isoladamente no sistema jurídico.

Coexistência harmônica

Segundo a ministra, a interpretação do artigo 8º deve ser feita sob os preceitos do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que estabelece que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. Ela destacou também o artigo 1.726 do Código Civil, que prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial.

“Observa-se quanto aos artigos ora em análise que não há, em nenhum deles, uma redação restritiva. Não há, na hipótese, o estabelecimento de uma via obrigatória ou exclusiva, mas, tão somente, o oferecimento de opções: o artigo 8º da Lei 9.278/96 prevê a opção de se obter a conversão pela via extrajudicial, enquanto o artigo 1.726, do Código Civil prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial”, disse a ministra.

De forma unânime, seguindo o voto da relatora, a Terceira Turma concluiu que “o legislador não estabeleceu procedimento obrigatório e exclusivo, apenas ofereceu possibilidades – possibilidades estas que coexistem de forma harmônica no sistema jurídico brasileiro”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 11/10/2017.

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Cartórios de Protesto ajudam a receber pensão alimentícia atrasada em até 5 dias no DF

Existem 15 unidades do tipo em todo o Distrito Federal. Quem já tem decisão judicial pode procurar o cartório diretamente, sem precisar acionar novamente o Judiciário.

Os 15 Cartórios de Protesto de Brasília oferecem um serviço ainda pouco conhecido, mas bastante relevante para quem tenta garantir o recebimento de pensões alimentícias em dia. O responsável pela criança pode cobrar o cumprimento da sentença judicial sem precisar acionar novamente o Judiciário. Basta levar a cópia da decisão ou um certificado emitido pela Vara de Família com o valor em aberto. O devedor passa a ter uma série de limitações na vida financeira até sanar a dívida.

De acordo com os cartórios, o devedor é intimado em até 48 horas. Depois disso, ele tem três dias úteis para quitar a dívida, conhecido como o período do tríduo – todas as pensões em atraso, além dos custos do protesto, que são de no máximo R$ 140,00. Em geral, 50% das pessoas pagam no prazo. Os cartórios estimam que, passados seis meses, o índice chega a 70%.

Entre as possíveis punições a quem não repassa a pensão alimentícia aos filhos estão ter o nome protestado na praça, ficar impedido de fazer empréstimos bancários e perder o direito de assumir cargos públicos. No primeiro semestre deste ano, as Varas de Família da Capital receberam 562 processos de pensão alimentícia em todo Distrito Federal.

“Com o novo Código de Processo Civil, em vigor desde março de 2016, o Protesto das sentenças de Pensão Alimentícia passou a ser possível, tanto por pedido da parte prejudicada, quanto por iniciativa do próprio juiz – caso o réu não pague o débito na data correta. Ao dar alternativa segura à atuação do Judiciário, o protesto de sentenças judiciais ajuda a desafogar o já demandado Judiciário, tornando-o mais célere e diminuindo a burocracia”, afirma a assessoria de imprensa do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, Seção Distrito Federal (IEPTB/DF).

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 11/10/2017.

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TJSP: ANULATÓRIA Débito de imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). Tributo sujeito a lançamento por homologação. Prazo decadencial com início no primeiro dia do exercício seguinte à data do pagamento. Recolhimento do ITCMD ocorrido em 31.07.2003, nos autos do inventário. Fazenda teria o prazo até 31.12.2008 para constituição do crédito orbitário. Porém tal não ocorreu, pois o lançamento se deu somente em 22.12.2009 (AIIM nº 3.126.213). Decadência verificada. Aplicação sistemática do artigo 2º da Lei nº 10.705/2000, c. c. a Súmula 114 do STF e o artigo 173, I, do CTN. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0037034-09.2010.8.26.0309 – Jundiaí – 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público – Rel. Des. Vera Angrisani – DJ 11.09.2017

Fonte: INR Publicações.

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