E-PROTOCOLO: FERRAMENTA DINAMIZA SERVIÇOS DOS CARTÓRIOS E BENEFICIA A POPULAÇÃO

Desde o seu lançamento já foram realizados 26.937 procedimentos em todo o Estado. Arpen/SP alerta sobre o correto cumprimento das regras instituídas pela CGJ/SP.

Ferramenta integrante da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC), o E-Protocolo têm possibilitado aos cartórios integrantes do sistema a prestação de um serviço diferenciado a população dos diversos municípios paulistas. Por esta ferramenta o cidadão pode solicitar a realização de uma série de atos em cartório diferente daquele onde está o registro original.

Além do cidadão, os cartórios também ganharam com a nova ferramenta. “Com a inclusão deste benefício, que acima de tudo só trouxe benefício à população porque a parte não precisa mais se deslocar, é importante ressaltar que a serventia também ganhou muito com esta ferramenta, porque a comunicação entre as partes se tornou mais fluída, e com isso ganhamos tempo para atender ainda mais pessoas”, disse Oscar Paes de Almeida Filho, ex-presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e registrador civil do 1º Subdistrito de Ribeirão Preto (SP).

A unidade foi a que mais realizou operações via e-protocolo nos dois últimos anos (258 em 2016 e 442 em 2017). Em todo o Estado, também observou-se um aumento exponencial no número de comunicações: em 2015, foram 810 pedidos, em 2016 foram 9.459 e em 2017 foram 16.668. Para o oficial substituto, Nivaldo Godoy de Andrade, o E-Protocolo foi uma das melhores ferramentas criadas. “O E-Protocolo foi uma das melhores ferramentas que a Arpen-SP criou, pois possibilita ao oficial que souber aproveitá-la, transformar o cartório em uma empresa”, diz. “Isso acontece porque esta ferramenta transformou a concepção de cartório, conectando as serventias para melhor atender à população, desburocratizando ainda mais o serviço prestado à parte”, completa.

A ferramenta também permite que sejam feitas comunicações de São Paulo com outros dois Estados: Paraná e Santa Catarina. De acordo com levantamento feito pela Associação Nacional dos registradores de Pessoas Naturais (Arpen-BR), até o momento, foram emitidas 1.528 certidões entre estes três Estados. Para a presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Santa Catarina (Arpen-SC) e oficial do Cartório da Barra da Lagoa, Liane Alves Rodrigues, a não necessidade de intermediação de terceiros é o fator mais importante da ferramenta. “Além de dar ainda mais agilidade aos processos, segurança jurídica e possibilitar ao cidadão uma enorme economia de tempo, pois não precisará mais se deslocar grandes distâncias para fazer uma averbação, a característica mais importante do E-Protocolo é a desnecessidade de intermediadores para a comunicação entre serventias, como os Correios “, argumentou.

Instituído pelo Provimento nº 38/2014, o E-Protocolo traz uma série de benefícios à população. “O e-Protocolo é a interligação de todos os cartórios de Registro Civil para a prática de atos de averbações e anotações, dessa forma nunca mais precisaremos chegar para a parte e falar: esse mandado ou pedido que você está me trazendo não é aqui, tem que procurar o cartório de onde você nasceu ou o cartório onde você casou”, disse Monete Hipólito Serra, vice-presidente da Arpen-SP.

Para que a ferramenta seja ainda mais disseminada pelos Cartórios paulistas é vital que sejam observados por todas as unidades os ditames instituídos pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), principalmente o cumprimento dos pedidos e sua correta cobrança junto às partes, cabendo a Arpen-SP comunicar eventuais falhas ou condutas que não estejam de acordo com as regras para a utilização desta ferramenta.

Fonte: Arpen/SP | 19/10/2017.

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Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica é lançada em Brasília

Em cerimônia realizada no Ministério das Cidades, em Brasília, no último dia 10, a Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica – CNH-e foi lançada oficialmente. O ministro das Cidades, Bruno Araújo, o governador de Goiás, Marconi Perillo, o diretor do Denatran, Elmer Vicenzi e o diretor-presidente do ITI Gastão José de Oliveira Ramos estiveram presentes na solenidade.

Na opinião do diretor-presidente do ITI, a CNH-e é o primeiro documento eletrônico da história do Brasil e tal fato merece destaque. “Além dos aplicativos mais populares, como os de redes sociais, agora o cidadão brasileiro terá em seu smartphone ou tablet um aplicativo de governo que lhe servirá para inúmeras ocasiões. O ITI se orgulha de participar deste momento histórico, tão importante e bastante promissor. Esperamos colaborar em outras iniciativas modernas do Estado”, celebrou Ramos.

Goiás é o primeiro estado a emitir a CNH-e

Já está disponível para todos os condutores goianos a Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica – CNH-e. Goiás é o primeiro estado brasileiro a emitir o documento na versão digital, dispensando a apresentação da habilitação em papel. Até fevereiro de 2018 todas as unidades da federação emitirão a CNH-e.

Os condutores goianos que possuem a CNH impressa com QR Code no verso e certificado digital ICP-Brasil podem fazer o download do aplicativo disponibilizado pelo Departamento Nacional de Trânsito – Denatran e validar a CNH-e diretamente no portal de serviços do Denatran, sem necessidade de comparecimento a postos de atendimento. Já aqueles motoristas que não possuem o certificado digital devem comparecer ao Detran, ou a outros postos autorizados, para realizar o cadastro.

O aplicativo gratuito da CNH digital está disponível nas lojas oficiais da Apple e do Google. O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – Detran-GO disponibilizou em seu portal na internet uma página com perguntas e respostas, para sanar as dúvidas referentes ao novo documento.

Fonte: Anoreg/BR | 19/10/2017.

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STF: Confederação questiona fim da obrigatoriedade da contribuição sindical

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, para questionar regras da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) relativas à contribuição sindical. O artigo 1º da lei altera diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam do imposto sindical, condicionando o desconto à autorização prévia e expressa dos trabalhadores. Na redação atual, a contribuição sindical é compulsória de todos os trabalhadores, independentemente de autorização ou de vinculação ao sindicato da categoria.

A confederação observa que o antigo imposto sindical, atualmente denominado contribuição sindical, foi recepcionado pela Constituição de 1988 como gênero de contribuição parafiscal, elencada, no artigo 149, na espécie de interesse das categorias profissionais e econômicas. E, nesse sentido, o artigo 146, inciso III, alínea “a”, por sua vez, prevê que a instituição de tributos parafiscais e suas definições, espécies, bases de cálculo, fatos geradores e contribuintes devem ser feitas por meio de lei complementar. Além desse argumento, a supressão da contribuição foi instituída por meio de lei geral, enquanto o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição exige explicitamente que a matéria seja regulada por meio de lei tributária específica.

Ainda segundo a autora, a alteração legislativa viola comandos do artigo 5º da Constituição da República, principalmente os que tratam do acesso à Justiça, do direito ao contraditório e à ampla defesa e à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e ainda os direitos à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança. “Milhões de trabalhadores carentes (a grande maioria da população economicamente ativa) restará sem assistência judiciária integral e gratuita”, argumenta a entidade. “A menos que o paquidérmico Estado brasileiro se disponha a contratar milhares de defensores públicos ou rábulas para atender os mais de 6,5 milhões de trabalhadores que acorrem à Justiça a cada ano, a lei perpetrará um enorme retrocesso social”.

Ao pedir liminar para a suspensão do dispositivo (e, consequentemente, da nova redação dos artigos 545, 578, 579, 582, 583 587 e 602 da CLT), a confederação aponta a proximidade da entrada em vigor da reforma trabalhista (a partir de 11/11) e sustenta que a supressão abrupta de recursos dos entes sindicais inviabiliza a assistência jurídica a seus representados. “A milhões de trabalhadores seria sonegado o direito fundamental de acesso à justiça estampado nos incisos XXXV e LXXIV, artigo 5º, de nossa Carta”, afirma.

No mérito, a CONTTMAF pede a declaração definitiva e a retirada dos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro. O relator da ADI é o ministro Edson Fachin.

Fonte: STF | 18/10/2017.

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