TRF1: DECISÃO – Desnecessária a coabitação em comprovação de união estável para receber pensão por morte

2ª Turma do TRF1 mantém sentença que julgou improcedente o pedido de percepção integral da pensão por morte ao filho que não comprovou a inexistência da relação entre o pai e uma mulher, considerada também como dependente.

O caso chegou ao TRF1 após o requerente, inconformado com a decisão da primeira instância, apresentar recurso ao Tribunal insistindo pelo seu direito ao recebimento integral da pensão, alegando que a mulher reconhecida como companheira do pai não mantinha mais qualquer relação com ele à época do falecimento, não podendo, portanto, ser considerada como dependente e continuar recebendo valores referentes ao benefício.

Para tanto, na apelação contra a sentença da 3ª Vara da Comarca de Barbacena/MG o filho argumentou que os documentos que embasaram a concessão do benefício à companheira eram anteriores à data em que havia ocorrido a separação do casal. Além disso, segundo o apelante, de acordo com prova testemunhal colhida, bem como com escrituras públicas declaratórias, ficou comprovado que o pai havia se mudado sozinho para um sítio e que foi visitado pela mulher apenas duas vezes durante um período de cinco anos.

No voto, o relator do processo, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu ser necessário aplicar a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor nos casos de concessão de benefício de pensão por morte, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na presente questão, a lei vigente à época do óbito é a Lei nº 8.213/91 que classificava como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (na condição dos dependentes do segurado) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, dentre outros.

“Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, como o óbito do segurado, a qualidade de dependente e a dependência econômica, presumida ou comprovada”, frisou o desembargador. Na hipótese dos dependentes citados no inciso I da referida lei, que inclui, entre eles, a companheira do segurado, a dependência econômica é presumida.

Para o desembargador federal João Luiz, o autor não foi capaz de comprovar que a união estável entre o pai e a corré não mais existia à época do óbito. Esclareceu, também, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhada pelo TRF1, é a de que a união estável não necessita de coabitação para ser comprovada, sendo suficientes outros elementos probatórios que caracterizem o intuito de constituir família. E, no entendimento do relator, houve documentos suficientes para provar a existência da união estável entre o instituidor do benefício e a corré.

O magistrado destacou elementos probatórios da união estável que foram juntados aos autos, como escrituras públicas declaratórias e certidões do Cartório de Registros de Imóveis informando a aquisição de um apartamento residencial pela corré e a instituição de usufruto em nome do instituidor da pensão, por exemplo, bem como outros elementos. “Não é possível concluir nem pela ruptura da união estável, nem pela sua continuidade até a data do óbito do instituidor do benefício, não havendo, contudo, controvérsia quanto à existência de prévio compartilhamento de vidas entre os companheiros, com mútua cooperação e irrestrito apoio moral e material”, asseverou o desembargador. Sendo assim, a mulher foi reconhecida como companheira e, portanto, dependente legal do segurado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do autor.

Processo nº: 0032322-68.2014.4.01.9199/MG

Data de julgamento: 23/11/2016
Data de publicação: 13/12/2016

AL

Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: TRF1 | 01/02/2017.

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Comunicado CGJ-SP nº 202/2017 alerta sobre retirada de documentos para aprovados do 10º concurso que não efetuaram escolha

COMUNICADO CG Nº 202/2017
PROCESSO Nº 2015/114490 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos candidatos que não efetuaram escolha no 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que seus documentos e fotografias estão disponíveis para retirada até o dia 31/07/2017, nas dependências da Corregedoria Geral da Justiça – DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, São Paulo – SP, das 12:30 às 19:00 horas. COMUNICA, FINALMENTE, que findo o prazo, serão eles destruídos (subitem 3.1.6.3 do Edital nº 01/2015 – Abertura de Inscrições).

(02, 03 e 06/02/17)

Fonte: Anoreg/BR – DJe/SP | 02/02/2017.

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ANOREG/SP grava matérias para os jornais da Band e da Record sobre Apostilamento em Cartórios

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) gravou nesta quarta-feira (01.02) matérias para os jornais da Band e da Record sobre o novo serviço de apostilamento realizado pelos cartórios paulistas após a adesão do Brasil à Convenção da Apostila da Haia.

A matéria do Jornal da Band, da Rede Bandeirantes de Televisão, foi gravada no 18º Subdistrito de Registro Civil de São Paulo – Ipiranga, com a participação da registradora Karine Boselli. A Oficial destacou que depois que os cartórios passaram a realizar o apostilamento, diminuiu a burocracia que existia no processo. “Quando o serviço do apostilamento entrou em vigor, facilitou a vida da população, diminuindo o tempo da entrega dos documentos. Melhorou a vida daqueles que querem tirar a sua cidadania ou mesmo fazer um curso no exterior”, afirmou.

No período da tarde foi a vez da Tabeliã do 17º Tabelionato de Notas de São Paulo, Jussara Citroni Modanezze, ser entrevistada pelo Jornal da Record, da Rede Record de Televisão, para tratar do assunto.

Jussara destacou que depois que os cartórios passaram a realizar este serviço, aumentou a facilidade na hora de retirar o documento e dar entrada em um documento no exterior. “O apostilamento além de ter otimizado o tempo do cidadão que procura esse serviço, pode ser retirado no mesmo dia e em meia hora o interessado já sai com sua apostila em mãos para dar entrada na sua cidadania”, contou.

Desde 14 de agosto, a população paulistana dispõe de 53 postos de atendimento nos Cartórios da cidade para a realização deste serviço, que até então era feito pelo único posto do Ministério, localizado no bairro do Jardim América, na zona sul.

Nos primeiros quatro meses do serviço de Apostilamento nos cartórios da cidade de São Paulo, foram legalizados 96.337 mil documentos, uma média de 24.084 mês, de acordo com levantamento da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP). O número é 100,9% maior que a quantidade realizada pelo escritório do Ministério das Relações Exteriores em São Paulo no mesmo período de 2015.

Ambas as matérias devem ser veiculadas nos próximos dias.

Fonte: Anoreg/BR | 02/02/2017.

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