CSM/SP: Registro de Imóveis – Apelação interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo – Legitimidade reconhecida – Terceira prejudicada – Escritura de Doação – Desqualificação – Discussão a respeito da base de cálculo a ser utilizada no cálculo do ITCMD – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Discussão que deve ser travada em processo administrativo tributário ou em execução fiscal – Sentença de improcedência da dúvida mantida.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1006725-68.2015.8.26.0161

Registro: 2016.0000788665

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1006725-68.2015.8.26.0161, da Comarca de Diadema, em que são partes é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado MARIO EDUARDO ALVES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 14 de outubro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1006725-68.2015.8.26.0161

Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelado: Mario Eduardo Alves

VOTO Nº 29.568

Registro de Imóveis – Apelação interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo – Legitimidade reconhecida – Terceira prejudicada – Escritura de Doação – Desqualificação – Discussão a respeito da base de cálculo a ser utilizada no cálculo do ITCMD – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Discussão que deve ser travada em processo administrativo tributário ou em execução fiscal – Sentença de improcedência da dúvida mantida.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 66/67, que julgou improcedente a dúvida suscitada pela Oficial de Registro de Imóveis de Diadema e determinou o registro de escritura de doação, afastando a aplicação do Decreto Estadual nº 55.002/2009.

Sustenta a Fazenda do Estado, em síntese, que o Decreto Estadual nº 55.002/2009 apenas regulamentou o que já está expresso na Lei Estadual nº 10.705/2000, de forma que sua

aplicação se impõe. Pede, assim, a reforma da decisão de primeiro grau (fls. 74/79).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 96/98).

É o relatório.

Inicialmente, ressalta-se que Fazenda do Estado tem legitimidade para recorrer, com fundamento no artigo 202 da Lei nº 6.015/73 [1], uma vez que, por ser destinatária do ITCMD, se enquadra como terceira prejudicada.

No mérito, o caso é de não provimento do recurso.

Liu Kuo Hwa, Selma Jao Liu, Liu Kuo Tze e Chang Yu Liu, por meio de escritura pública, doaram a Felipe Liu e Monica Liu o imóvel matriculado sob o nº 23.013 no Registro de Imóveis de Diadema.

Ao ser apresentado a registro, o título foi desqualificado, em virtude do suposto recolhimento a menor do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Na nota devolutiva (fls. 5/8) e nas razões da dúvida (fls. 1/4), sustentou a registradora: a) que a base de cálculo que foi utilizada para o recolhimento do ITCMD relativo à doação é inferior ao valor de lançamento do IPTU; e b) que o correto é a utilização do valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI como base de cálculo para o ITCMD.

A sentença prolatada em primeiro grau afastou a exigência, forte no argumento de que o valor do lançamento do IPTU e não o valor venal de referência do ITBI é a base de cálculo correta para fins de ITCMD.

Conquanto o afastamento do óbice ao registro esteja correto, isso se dá por outros motivos.

Como já decidiu esse Conselho Superior, no julgamento da apelação 0002604-73.2011.8.26.0025, em voto da lavra do então Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini:

“A falha apontada pelo Oficial envolve questão de questionamento no âmbito do direito material.

Não foi atacada a regularidade formal do título nem mesmo a temporalidade do recolhimento ou o ato em si. Ao contrário, a exigência envolve exame substancial do montante do pagamento do imposto devido, que é atribuição dos órgãos fazendários competentes, sendo que seu questionamento mereceria a participação da Fazenda Pública, principal interessada.

Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função.

Neste sentido é o parecer da D Procuradora de Justiça, citando precedente deste E. Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível 996-6/6, de 09/12/2088).”

É o que ocorre no caso em tela.

Embora zelosa, a atitude da registradora vai além de suas atribuições normais, pois não lhe cabe aferir se o montante do tributo recolhido está correto, devendo apenas zelar pela existência de recolhimento e pela razoabilidade da base de cálculo utilizada.

Na hipótese, a escritura de doação foi lavrada em 7 de janeiro de 2014 (fls. 20/23) e o valor utilizado para o cálculo do ITCMD (R$1.300.000,00 fls. 26/27 e 29/32) foi o do valor lançamento para fins de IPTU no exercício de 2013 (R$1.295.047,62 – fls. 34).

Pode-se questionar se o cálculo do tributo não deveria ter levado em conta valor venal de referência do ITBI (fls. 38), nos termos do artigo 16 do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto n° 46.655/2002, com a redação dada pelo Decreto nº 55.002/2009 [2], embora se trate de base de cálculo que vem sendo sistematicamente rechaçada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

Mandado de Segurança – Recolhimento de ITCMD – Imposto de transmissão causa mortis e Doação – Base de cálculo Valor venal do IPTU lançado no exercício – Sentença ratificada, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta E. Corte Recursos não providos” (Apelação n.º 0035140-24.2009.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 21/11/2011).

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD). Base de cálculo. ITBI. Inadmissibilidade. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido. Concessão da segurança mantida. Recursos não providos” (Apelação n.º 0033279-32.2011.8.26.0053, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vera Angrisani, j. 21/08/2012).

Agravo de Instrumento – Inventário – Decisão que defere o pagamento do ITCMD com base no valor venal do bem para fins de IPTU – Alegação de que o pagamento do ITCMD deve ter como base de cálculo o valor venal de referência do ITBI – A base de cálculo do ITCMD, no caso em apreço, deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, em razão da ilegalidade do Decreto 55.002/09 – Inteligência do art. 97, inciso II, §1º, do CTN e da Lei 10.705/2000 – Decisão mantida. Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento n.º 2138183-58.2016.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. 9/8/2016).

Discutível, também, se não seria o caso, para fins de cálculo do ITCMD, de se utilizar o valor do lançamento do IPTU do exercício de 2014 (R$ 2.155.736,19 – fls. 35), e não o de 2013 (R$ 1.295.047,62 – fls. 34), não obstante a escritura tenha sido lavrada em 7 de janeiro de 2014 (fls. 20/23), data em que provavelmente o valor do lançamento do IPTU daquele exercício não havia sido disponibilizado aos contribuintes.

De todo modo, ainda que a Fazenda possa questionar o montante do tributo recolhido, fato é que o contribuinte recolheu o imposto utilizando-se de base de cálculo razoável (valor do lançamento do IPTU de 2013), sendo esse fato suficiente para a Oficial, sem maiores questionamentos, permitir o ingresso do título.

Caso entenda realmente que há diferença a ser cobrada, deve a Fazenda do Estado se valer dos meios adequados para tanto, administrativa ou judicialmente, não podendo utilizar a desqualificação do título para indiretamente coagir o contribuinte ao pagamento.

Ante o exposto, reconheço a legitimidade recursal da Fazenda do Estado de São Paulo como terceira prejudicada e nego provimento a seu recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Art. 202 – Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

[2] Parágrafo único – Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel:

(…)

2 – urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea “a” do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.” . (DJe de 30.01.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 01/02/2017.

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1ªVRP/SP: Dúvida – Registro de Instrumento Particular de Convenção de Condomínio pro indiviso – Shopping Center – não enquadramento nas hipóteses taxativas elencadas no artigo 167 da Lei de Registros Públicos –Dúvida Procedente

Processo 1111976-30.2016.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – Brookfield Brasil Shopping Center Ltda – Dúvida – Registro de Instrumento Particular de Convenção de Condomínio pro indiviso – Shopping Center – não enquadramento nas hipóteses taxativas elencadas no artigo 167 da Lei de Registros Públicos –Dúvida Procedente Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Brookfield Brasil Shopping Centers LTDA, Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, Guantera Empreendimentos e Participações LTDA e ITC Empreendimentos e Participações LTDA, todas representadas por Bracadm Gestão LTDA, diante da negativa do registro de Instrumento Particular de Convenção de Condomínio junto à matrícula nº 57.449. Os óbices registrários referem-se: a) os subscritores do instrumento particular não são, na totalidade, aqueles indicados no fólio real, sendo que o imóvel encontrasse na titularidade de Brookfield (detentora de 60%); Fundação dos Economiários (detentora de 40%) e Market Basing S/A (detentora de 10%), sendo que esta última não subscreveu o requerimento, violando os termos do artigo 1333 do Código Civil; b) a convenção apresentada ostenta caráter de simples contrato, estabelecendo obrigações pessoais, entre as partes signatárias, logo, por não dispor sobre direito real, nem estabelecer obrigação “propter rem”, não teria acesso ao registro de imóveis. Juntou documentos às fls.08/112. As suscitadas, em sua impugnação (fls.117/127), se opõem às exigências formuladas pelo Registrador, sob o argumento de que a sociedade Market Basing S/A, que consta como proprietária da quota de 10% do imóvel, foi regularmente dissolvida, sendo sua parte adjudicada às acionistas ITC Empreendimentos e Participações LTDA e Guantera Empreendimentos e Participações LTDA, na proporção de 50% para cada uma. Aduzem que o rol dos títulos registráveis não é taxativo, sendo passível de registro a convenção de condomínio pro indiviso. Juntaram documentos às fls.129/198. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.204/207).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e o D Promotor de Justiça. Em relação ao primeiro óbice, apesar da empresa Market Basing S/A ter adjudicado sua parte às acionistas ITC Empreendimentos e Participações LTDA e Guantera Empreendimentos e Participações LTDA, conforme Ata de Assembléia Extraordinária (fls.188/198), tal ato não se encontra averbado na matrícula nº 57.449, o que fere o princípio da segurança jurídica que dos atos registrários se espera, bem como o artigo 1333 do Código Civil, que dispõe:”A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção” (g.n). A convenção condominial, nos dizeres de Caio Mário Silva Pereira: “é o estatuto disciplinar das relações internas dos condôminos, que atende a conveniência de se estabelecer um regime harmônico de relações que elimine ou reduza ao mínimo as zonas de atrito (Condomínio e incorporações, 10º ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 123). Trata esta dúvida da modalidade condominial denominada “shopping center”. Empreendimentos comerciais como Shopping Centers apresentam características próprias e singulares, nascendo de uma conjunção de interesses dos co proprietários, não estando submetido, comumente, ao regime condominial da Lei 4.591/64. O Instrumento Particular de Convenção de Condomínio levado a ingresso é híbrido, trazendo em seu bojo elementos de um condomínio pro indiviso e de um condomínio edilício. Conforme exposto pelo Registrador, no referido documento constam disposições que objetivam transformar a propriedade ordinária em propriedade condominial, sendo que no item 1.5 da Convenção consta: “As partes, visando à perpetuação do Empreendimento edificado e sua utilização comum permanente, resolvem, neste ato, consolidar a Convenção de Condomínio e, previamente, aprovar sua Convenção para regular seus direitos e obrigações, ainda que futuros, relativamente ao shopping”, ou seja, deste item conclui-se que se trata de condomínio voluntário, regulado pelos artigos 1314 a 1330 do CC. Todavia, o item 2.1, trata da destinação do imóvel e estabelece que: “As partes ratificam, então, a destinação do mencionado imóvel à formação de um condomínio, na forma de um shopping center, sujeito à legislação em vigor, que estabelecem que o direito de propriedade recaia sobre o percentual de participação sobre o imóvel, de forma permanentemente indivisível, haja vista que não poderá ser alterada a característica e natureza do Empreendimento, face à necessidade de centralização de sua estrutura organizacional e comercial” (g.n). Conclui ser esta disposição própria de condomínio edilício, uma vez descartada a transitoriedade e a eventual extinção do condomínio, características estas de um condomínio voluntário. Neste contexto, para atender aos anseios dos titulares de domínio, a fim de haver a indivisibilidade predial, o imóvel deverá submeter-se ao regime de condomínio edilício, na forma dos artigos 1331 e seguintes do Código Civil, caso contrário as disposições constantes do instrumento revestem caráter de mero contrato, gerando apenas obrigações pessoais. Vale ressaltar que o Egrégio Conselho Superior da Magistratura já pacificou entendimento de que as convenções de condomínio que não se refiram à empreendimentos de incorporação imobiliária, regularmente registrados, não merecem guarida no registro de imóveis. Não observando a instituição condominial a Lei nº 4591/64, não merece registro, via de consequência, não se registrando o instrumento convencional. O Conselho, em v. acórdão que versa sobre o tema, deixou assentado que “o único instrumento de instituição de condomínio que tem ingresso no Registro de Imóveis é o previsto no art. 7º da Lei 4.591/64. É a ele que se refere o art. 167, I, 17 da Lei de Registros Públicos”. (Ap. Civ. 2.349-0, Patrocínio Paulista, DOJ de 24/11/1983, Rel. Des. Bruno Affonso de André, arquivo de Ademar Fioranelli). O não ingresso de título desta natureza, dá-se em virtude do elenco taxativo do artigo 167 da Lei 6015/73. A Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo igualmente confirmou esse entendimento, justificando o não-acesso de títulos que tais ao álbum registrário com base na tese da taxatividade dos fatos inscritivos, considerando-se que o elenco dos títulos admitidos a registro constituem numerus clausus. Por essa razão, acolhida a orientação da não registração de tais convenções, desabrigadas do elenco taxativo do artigo 167 da Lei 6.015/73, estaria configurada a nulidade de pleno direito, o que autorizaria o Juiz a declará-la administrativamente e proceder ao cancelamento do registro (Processo CG 123/86, relator José Renato Nalini). Logo, com razão o Registrador, mantidos os entraves por ele demonstrados. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Brookfield Brasil Shopping Centers LTDA, Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, Guantera Empreendimentos e Participações LTDA e ITC Empreendimentos e Participações LTDA, e consequentemente mantenho os óbices registrários. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 24 de janeiro de 2017. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: FERNANDO JOSÉ MAXIMIANO (OAB 154721/SP) (DJe de 01.02.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 01/02/2017.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Carta de arrematação – Cancelamento direto de penhoras estranhas à do processo onde ocorrida a alienação judicial – Desnecessidade – Cancelamento indireto oriundo do pretendido registro – Indisponibilidades legais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 8.212/1991) desprovidas de força para obstaculizar a alienação forçada do bem imóvel e seu respectivo registro – Retificação prévia prescindível – Princípio da cindibilidade – Exigências afastadas – Dúvida improcedente – Recurso procedente, com observação.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 9000001-36.2015.8.26.0443

Registro: 2016.0000797100

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 9000001-36.2015.8.26.0443, da Comarca de Piedade, em que são partes é apelante MEIRE OLIVEIRA LOPES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PIEDADE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Deram provimento ao recurso, com observação, v.u. Vencido, em sede de preliminar, o Desembargador Ricardo Dip, que declarará voto.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 18 de outubro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 9000001-36.2015.8.26.0443

Apelante: Meire Oliveira Lopes

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piedade

VOTO N.º 29.541

Registro de Imóveis – Carta de arrematação – Cancelamento direto de penhoras estranhas à do processo onde ocorrida a alienação judicial – Desnecessidade – Cancelamento indireto oriundo do pretendido registro – Indisponibilidades legais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 8.212/1991) desprovidas de força para obstaculizar a alienação forçada do bem imóvel e seu respectivo registro – Retificação prévia prescindível – Princípio da cindibilidade – Exigências afastadas – Dúvida improcedente – Recurso procedente, com observação.

Irresignada com r. sentença que confirmou o juízo negativo de qualificação registral [1], a interessada interpôs apelação, em cujo corpo argumenta que a inscrição da carta de arrematação independe do cancelamento direto das penhoras especificadas pela Registradora e da prévia retificação exigida [2].

Com o recebimento do recurso [3], os autos foram enviados à E. CGJ [4] e, depois – já com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça pelo desprovimento da apelação [5], posteriormente reiterado [6] , ao C. CSM [7].

É o relatório.

A interessada, irresignada com o juízo negativo de qualificação registral, suscitou dúvida inversa [8], criação pretoriana então historicamente admitida por este C. CSM [9] e regrada pelas NSCGJ [10]: ou seja, ao invés de requerer a suscitação dedúvida à Registradora, dirigiu seu inconformismo diretamente ao Juiz Corregedor Permanente.

Ao tomar conhecimento da dúvida inversa, a Oficial prenotou o título, procedeu nos termos das alíneas b e c do item 41 das NSCGJ e, ato contínuo, apresentou suas razões para recusar a inscrição da carta de arrematação, que afirmou depender do cancelamento (direto) das penhoras registradas na mat. n.º 1.960 do RI de Piedade e da prévia retificação registral, à vista da ordem de destacamento contemplada no título. [11]

A dúvida inversa, apesar do vocábulo empregado na decisão questionada, foi julgada procedente, e não improcedente, pois confirmou o questionado juízo negativo de qualificação registral. [12] Feita, no entanto, essa pontual ressalva, a r. sentença impugnada, respeitado o entendimento nela expresso, comporta reforma.

O interessado/recorrente pretende o registro da carta de arrematação expedida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Piedade. [13] De acordo com o título, arrematou-se “a parte ideal do imóvel objeto da matrícula 1960 do Cartório de Registro de Imóveis de Piedade, correspondente a 20 (vinte) alqueires, ou seja, 48,40 ha., a ser destacado de uma área de 100 (cem) alqueires, situado à margem do Ribeirão Travessãozinho, no Bairro José Bento, município de Tapiraí-SP. …” [14]

A origem judicial do título não torna prescindível, é certo, a qualificação registral: a prévia conferência destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato pretendido é indispensável. [15] De toda forma, no caso vertente, as exigências opostas ao registro não merecem prevalecer.

O C. CSM, em sua última composição, no biênio 2014-2015, retomou sua tradicional posição [16] e, assim, reafirmou que a arrematação, nada obstante forma de alienação forçada, é modo derivado de aquisição da propriedade [17], motivo pelo qual a carta que a documenta se submete a ampla qualificação registral, sujeitando-se aos princípios registrais que a orientam, em sua plenitude.

A propósito, do v. acórdão proferido na Apelação n.º 9000002-19.2013.8.26.0531, rel. Des. Elliot Akel, j. 2.9.2014, que revigorou a anterior compreensão deste C. CSM, extraio as seguintes conclusões, as quais acedo:

… arrematação e adjudicação são negócios jurídicos entre o Estado e os adquirentes. O primeiro detém o poder de dispor e aceita a declaração de vontade dos adquirentes, não se podendo dizer, só por isso, que não houve relação causal entre a propriedade adquirida e a situação anterior da coisa. Em outras palavras: nos casos de alienação forçada não deixa de haver vínculo entre a situação anterior da coisa e a propriedade adquirida, com a diferença que, nesses casos de transferência coativa, o ato figura mais complexo, justamente diante da participação do Estado.

Contudo, o acesso registral da carta de arrematação independe do prévio cancelamento (direto) das penhoras referidas pela Oficial, inscritas na mat. n.º 1.960 do RI de Piedade [18], estranhas então à constrição vinculada à alienação judicial de que ora se trata.

A jurisprudência administrativa do C. CSM, forte na doutrina de Afrânio de Carvalho [19], sedimentou posição no sentido de que duas são as espécies de cancelamento dos registros (em sentido lato): o direto, dependente de assento negativo, efetuado mediante averbação, e o indireto, decorrente da repercussão de inscrições subsequentes (como, por exemplo, as da arrematação e adjudicação) sobre as anteriores. [20]

Oportuno, a respeito do tema, transcrever trechos do julgamento da Apelação Cível n.º 13.838-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, ocorrido em 24.2.1992:

o registro de arrematação não reclama o cancelamento direto e autônomo de registro das constrições precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscrição mais nova. Isso se dá porque a arrematação tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais (cfr. Artigo 251 II, Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973; Afrânio de Carvalho, op. cit., pág. 83), e de extinção do direito é que deriva a admissão de cancelamento do registro que lhe corresponda(RIFA SOLER, “La anotaction preventiva de embargo, 1983, págs. 510 ss.). O vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores (LOPES DA COSTA, com apoio em DIDIMODA VEIGA e CARVALHO SANTOS, “Direito Processual Civil Brasileiro, 1947, IV, pág. 169).

Observe-se, por fim, que, no cancelamento indireto, é despicienda, em regra, a elaboração de assento negativo,salvo quanto à hipoteca, em vista da necessidade de qualificar-se pelo registrador a ocorrência que não é automática da causaextintiva segundo prescreve o artigo 251 II, Lei n.º 6.015, citada. (grifei)

A E. CGJ, nessa linha, subsidiada pelos precedentes do C. CSM, consolidou o entendimento de ser indireto o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros em função do registro de arrematação ou adjudicação, ou seja, o cancelamentodireto não é automático, não deriva necessariamente da inscrição da arrematação, mas é prescindível, malgrado possível, se por ordem expressa do Juízo que determinou a constrição judicial. [21]

A resposta à consulta formulada no Protocolado CG n.º 11.394/2006, documentada no parecer n.º 238/06-E, de autoria do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra e do hoje Des. Vicente de Abreu Amadei, aprovado, em 26.6.2006, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, é esclarecedora:

no tocante ao registro da arrematação ou adjudicação o que se verifica é a sua ‘ressonância’ sobre o registro das constrições anteriores (penhoras, arrestos ou sequestros), para a retirada da eficácia destas em relação ao credor que arremata ou adjudica o imóvel, configurador do aludido ‘cancelamento indireto’. Não há, nesses termos, ‘cancelamento direto’ das constrições anteriores, dependente de assento negativo, razão pela qual inviável se mostra falar em automático cancelamento do registro daquelas com base tãosó no registro da arrematação ou adjudicação, a partir de requerimento do interessado.

É certo, porém, que tal cancelamento direto das penhoras antecedentes, embora despiciendo, como visto, pode, efetivamente, ser obtido pelo interessado, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, dainformação gerada pela matrícula, como mencionado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente (fls. 77). Mas para tanto, dever-se-á obter ordem judicial, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora. Anote-se que a ordem judicial em questão se mostra imprescindível para o cancelamento direto das penhoras, já que estas foram determinadas pelo juiz da execução, no exercício regular da jurisdição, não cabendo sequer ao Juiz Corregedor Permanente ou a esta Corregedoria Geral da Justiça, no exercício de atividade meramente administrativa, deliberar a respeito. Como se sabe, no sistema jurídico-constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado legislativos e administrativos sejam revistos pelos juízes no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, é absolutamente inadmissível (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vo. I, p. 310).

Assim, sem expressa ordem judicial oriunda do juízo que determinou a constrição, não se pode admitir o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros antecedentes, como decorrência automática do registro da arrematação ou adjudicação dos bens constritos havida em execução judicial. (grifei)

Tal compreensão foi mantida pelo C. CSM e pela E. CGJ mesmo no período durante o qual subsistiu a intelecção no sentido de ser originária a natureza jurídica da aquisição de imóvel mediante arrematação judicial. [22]

Destarte, a carta de arrematação não é documento hábil para, instruindo eventual requerimento da recorrente, autorizar, com amparo no art. 250, III, da Lei n.º 6.015/1973, os cancelamentos (diretos) das penhoras indicadas pela Oficial; tampouco basta, portanto, e para tanto, o registro do titulo judicial aquisitivo da propriedade, que, porém, independe do prévio cancelamento direto dos registros das constrições judiciais, desnecessário para fins da inscrição visada.

Por sua vez, a indisponibilidade decorrente dessas penhoras, todas efetivadas em execuções fiscais [23], também não é óbice ao registro da carta de arrematação. Aliás, conforme o item 405 do Cap. XX das NSCGJ, “as indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012, e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrição judiciais do imóvel.” (grifei)

Ademais, de acordo com entendimento assente no C. CSM, essas indisponibilidades dizem respeito exclusivamente à venda voluntária do bem imóvel pelo devedor. Não impedem que se o penhore, que se o leve à hasta, nem que se registre a alienação forçada. [24] No mesmo sentido, há precedentes das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público desta E. Corte.[25] Não bastasse, essa é a posição retirada de julgamentos proferidos pelo C. STJ. [26]

Com relação ao art. 16, caput, do Provimento n.º 39/2014 da E. Corregedoria Nacional de Justiça [27], constata-se, à luz de seu trecho inicial, que as indisponibilidades averbadas nos termos desse ato normativo e as decorrentes do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 8.212/1991 não impedem a alienação judicial do bem imóvel, com respectivo registro. Esta, frise-se, a regra.

O dispositivo estabelece, todavia, não se ignora, as condicionantes que ora interessam de que a alienação tenha emanado do juízo que decretou a indisponibilidade ou de que esteja “consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução”.

Quanto a essa exigência, é de se amainar, mormente à vista dos precedentes mencionados, a necessidade de que a carta de arrematação contenha expressa menção sobre a prevalência da venda judicial. Ora, a preferência da alienação judicial em relação a eventuais restrições oriundas de outros Juízos ou de autoridade administrativa é ínsita a esse título judicial, cuja finalidade precípua é viabilizar o registro da venda forçada.

Seria de todo incongruente, realmente, que o Juízo onde ocorrida a hasta pública expedisse carta de arrematação, se não fosse para que o arrematante pudesse levá-la a efetivo registro. Quando da ordem de expedição da carta de arrematação, o Juízo está afirmando, porque consequência imanente ao ato, que o respectivo registro há de ser efetuado, ainda que as indisponibilidades inscritas resultem de ordens de outros Juízos ou de autoridade administrativa.

Note-se que o registro não trará, em tese, prejuízo àquele cuja demanda tenha ensejado a indisponibilidade. O crédito que possui sub-roga-se no preço da arrematação, sem alteração alguma na ordem de preferência. Nem mesmo se olvide que o destinatário da ordem judicial de indisponibilidade é o próprio devedor. A ordem presta-se a obstar que ele, sponte propria, por alienação entre particulares, desfaça-se de seu patrimônio, furtando-se ao pagamento da dívida. Entretanto, insista-se, aindisponibilidade não impede a venda judicial do bem.

Sob outro prisma, in concreto, não se está diante de uma alienação voluntária de frações ideais com localização e metragem certas ou da formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, de condomínio edilícios e do Estatuto da Terra. Vale dizer, não se encontra configurado o óbice expresso no item 171 do Cap. XX das NSCGJ.

Nessa trilha, a registrabilidade do título judicial na mat. n.º 1.960 do RI de Piedade não está comprometida. Malgrado a retificação do registro e a especialização da fração ideal arrematada, atualmente registrada em nome de Tello e Cia. Ltda., condicionem seu futuro e eventual destacamento da gleba maior identificada na matrícula, a qualificação do título, sob o enfoque do princípio da cindibilidade, conduz à inscrição pretendida.

Agora, o exame da mat. n.º 1.960 do RI de Piedade sugere o parcelamento irregular do solo, ocorrida enquanto Oficial Paulo Gomes Abreu, que se aposentou compulsoriamente em maio de 1992 [28]; evidencia, por exemplo, que a fração ideal equivalente a 200 alqueires, pertencente a Miguel Munhoz Bonilha, foi, no plano fático, destacada da área maior, que corresponde a 300 alqueires, e voluntariamente alienada como se unidade autônoma fosse [29].

Enfim, há elementos concretos indicativos de ilícitos desmembramentos. Convém, nesse contexto, que o MM Juiz Corregedor Permanente, em expediente próprio, cuja abertura deve informar à E. CGJ, apure os fatos e, inclusive, resolva sobre a pertinência do bloqueio cautelar da matrícula, com vistas ao seu saneamento, dando ciência, no mais, a todos os interessados.

Isto posto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, com observação, para julgar a dúvida improcedente e, dessa forma, determinar o registro da carta de arrematação na mat. n.º 1.960 do RI de Piedade.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 9000001-36.2015.8.26.0443 – SEMA

Procedência: Piedade

Apelantes: Meire Oliveira Lopes

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da comarca

VISTO(Voto n. 42.782):

1. Na esfera preliminar, meu voto extingue o processo sem resolução de mérito.

Trata-se aqui do que se habituou designar “dúvida inversa”, a que, contra legem, é suscitada pelo interessado, diretamente, ao juízo corregedor.

Cuida-se de prática, com efeito, que não está prevista em lei, razão bastante para não se admitir de fato, por ofensa à exigência constitucional do devido processo (inc. LIV do art. 5º da Constituição federal de 1988).

Não autoriza a lei uma livre eleição de forma inaugural e de rito de nenhum processo administrativo, e, na espécie, a “dúvida inversa” não se afeiçoa ao previsto expressamente na Lei n. 6.015/1973 (de 31-12, arts. 198 et sqq.).

Se o que basta não bastara, cabe considerar que ao longo de anos, essa “dúvida inversa” se tem configurado por um risco para a segurança dos serviços e até para as expectativas dos interessados. É que, não rara vez (e o caso destes autos é só mais um exemplo dentre tantos), o pleito não atende a tão exigíveis preceitos de processo registral (assim, o primeiro deles, a existência de prenotação válida e eficaz) que está mesmo de logo fadado a frustrar-se, levando a delongas que o humilde respeito ao iter imposto em lei teria evitado.

Meu voto preliminar, pois, julga extinta a dúvida, sem apreciação de seu mérito, prejudicado o exame do recurso de apelação.

2. Superada a preliminar, voto pelo provimento do recurso.

Em que pese a precedentes deste Conselho e da eg. Corregedoria Geral da Justiça, o registro stricto sensu de arrematação em execução forçada não supõe nem implica o cancelamento (mesmo indireto) de outras penhoras que existam sobre o bem arrematado.

No direito vigente, o cancelamento direto da penhora tem de fazer-se em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado; ou a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado; ou a requerimento do interessado, instruído com documento hábil (incs. I-III do art. 250 da Lei n. 6.015/1973); ou ainda, em juízo, por iniciativa de terceiro prejudicado (eodem, art. 253).

Como, in casu, não se dão aquelas duas primeiras hipóteses, nem essa última, o cancelamento direto só se poderia dar se houvesse documento hábil a tanto, apresentado por requerimento do interessado (Lei de Registros, art. 250, III). Esse documento não é outro, senão ordem da própria autoridade judicial que mandara proceder à constrição, uma vez que passe o truísmo um juiz (ex hypothesi, o que fez passar a carta de arrematação) não pode desconstituir ato de magistrado de mesmo grau.

Tampouco se pode dizer que a carta de arrematação (se não é documento hábil na forma do dito inc. III do art. 250 e, pois, não permite cancelamento direto) pode servir para o cancelamento indireto de outras penhoras.

Ao contrário do que se passa, e. g., com uma compra e venda que suceda a outra in tabula (caso em que o poder de dispor do dono anterior se esgota por inteiro), não é viável afirmar, peremptoriamente, que a arrematação esvazie toda a eficácia de outras constrições: por exemplo, ainda resta ao menos a eficácia decorrente do inc. V do art. 889 da nova Lei Adjetiva, suficiente para justificar o desfazimento da hasta, caso não se tenha guardado a preferência oriunda de averbação anterior.

Ademais, tanto não há cogitar de cancelamento indireto, que, a despeito do registro stricto sensu da arrematação, as penhoras de que decorram indisponibilidades (di-lo a jurisprudência deste Conselho, aplicando o art. 252 da Lei n. 6.015/1973) continuam a produzir efeitos e a impedir alienações voluntárias subsequentes, até que o interessado consiga, no juízo competente, o cancelamento direto.

Feita essa ressalva, bem lançado está o voto da relatoria, que corretamente dispensa o cancelamento para o registrostricto sensu da alienação forçada inscrição à qual tampouco são óbices o fato de tratarse de aquisição de fração ideal e a necessidade de retificação futura, quando se pretender desmembramento.

DO EXPOSTO, por meu voto preliminar, julgava extinto o processo, sem resolução de mérito, prejudicado o recurso de apelação de Meire Oliveira Lopes.

No mérito, provejo o recurso, para o fim de que se registre a aquisição objeto, como rogado.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Notas:

[1] Fls. 58-61.

[2] Fls. 68-79.

[3] Fls. 80.

[4] Fls 84.

[5] Fls. 86-90.

[6] Fls. 99.

[7] Fls. 91.

[8] Fls. 2-9.

[9] Apelação Cível n.º 23.623-0/1, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 20.2.1995; Apelação Cível n.º 76.030-0/8, rel. Des. Luís de Macedo, j. 8.3.2001; e Apelação Cível n.º 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.9.2010.

[10] Item 41.1. do Cap. XX.

[11] Fls. 41-49.

[12] Fls. 58-61. Cf. Apelação Cível n.º 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.9.2010: “a nomenclatura utilizada pelo art. 203 da Lei de Registros Públicos não faz distinção entre a dúvida comum e a inversa, razão pela qual na verdade a dúvida foi julgada procedente, a despeito do erro material contido na sentença.”

[13] Fls. 12-25.

[14] Fls. 13-14.

[15] Nessa linha, apenas a título de exemplo, Apelação Cível n.º 39.487-0/1, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31.07.1997, e Apelação Cível n.º 404-6/6, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 08.09.2005.

[16] Apelação Cível n.º 20.745-0/6, rel. Des. Antônio Alves Braga, j. 11.5.1995; Apelação Cível n.º 322-6/1, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 14.4.2005; Apelação Cível n.º 1.230-6/9, rel. Des. Munhoz Soares, j. 16.3.2010; e Apelação Cível n.º 0035805-59.2010.8.26.0100, rel. Des. Maurício Vidigal, j. 8.9.2011.

[17] Apelação Cível n.º 9000002-19.2013.8.26.0531, rel. Des. Elliot Akel, j. 2.9.2014.

[18] Fls. 39 e 41-48.

[19] Registro de Imóveis. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 184.

[20] Apelação Cível n.º 13.838-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. 24.2.1992; e Apelação Cível n.º 15.296-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. 3.8.1992.

[21] Parecer n.º 238/06-E, do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra e do hoje Des. Vicente de Abreu Amadei, aprovado, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, em 26.6.2006; Parecer n.º 173/07-E, do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, em 26.6.2007; e Parecer n.º 74/2010-E, do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo Des. Antonio Carlos Munhoz Soares, em 30.3.2010.

[22] Apelação Cível n.º 0003288-37.2009.8.26.0358, rel. Des. Renato Nalini, j. 19.7.2012; e parecer n.º 529/2013-E, de autoria do Juiz Assessor da Corregedoria Luciano Gonçalves Paes Leme, aprovado, em 6.12.2013, pelo Des. Renato Nalini.

[23] Art. 53, § 1.º, da Lei n.º 8.212/1991.

[24] Apelação Cível n.º 0004717-40.2010.8.26.0411, rel. Des. Renato Nalini, j. 27.8.2012; Apelação Cível n.º 3000029-33.2013.8.26.0296, rel. Des. Elliot Akel, j. 5.5.2014; e Apelação Cível n.º 1077741-71.2015.8.26.0100, rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 16.6.2016.

[25] AI n.º 2200292-45.2015.8.26.0000, rel. Des. Jacob Valente, j. 30.11.2015; e AI n.º 2006767-64.2016.8.26.0000, rel. Des. Ponte Neto, j. 25.5.16.

[26] REsp. n.º 512.398/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 17.2.2004; e AgRg na MC n.º 16.022/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.4.2010.

[27] Art. 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1.º, do art. 53, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução. (grifei)

[28] Informação prestada pela DICOGE.

[29] Fls. 34-38, av. 1 da mat. 1.960 do RI de Piedade. (DJe de 27.01.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 30/01/2017.

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